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title: "Lei nº 15.068/2024 (Paul Singer): Economia Solidária e o programa SINAES"
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excerpt: "Entenda a Lei Paul Singer, suas mudanças no Código Civil e o impacto na economia solidária."
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  - "Direito Civil"
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A **Lei Paul Singer**, sancionada em **23 de dezembro de 2024**, representa um marco histórico para a **economia solidária no Brasil**.

Conhecida **oficialmente**como **Lei nº 15.068/2024**, essa legislação não apenas **estabelece a Política Nacional de Economia Solidária**, mas também **cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes)**, promovendo**inclusão social** e **desenvolvimento econômico sustentável**.

Neste artigo, selecionamos as principais novidades e alterações trazidas pela lei para te manter atualizado.

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## Como era a Política Nacional de Economia Solidária antes da Lei Paul Singer?

Antes da Lei Paul Singer, a **economia solidária** era regulada de **forma fragmentada**e **pouco reconhecida no âmbito jurídico**.

As iniciativas autogestionárias e cooperativas enfrentavam dificuldades para obter financiamento, suporte técnico e inserção nos mercados formais.

Além disso,**não havia uma política nacional estruturada** que **integrasse**e **reconhecesse**esses **empreendimentos** como **parte da economia nacional**.

Esta ausência de regulamentação **dificultava** também o **trabalho dos profissionais do direito**, que muitas vezes se deparavam com um **vazio normativo ao tratar de questões relacionadas à economia solidária**.

Assim, a nova legislação representa um salto importante no**reconhecimento e na promoção desse modelo econômico**que valoriza a cooperação, a autogestão e o benefício coletivo.

## O que mudou com a Lei nº 15.068/2024?

A **Lei Paul Singer** trouxe uma**base legal robusta para o fortalecimento da economia solidária**.

Ela institui uma **Política Nacional de Economia Solidária** com um fim de promover um **desenvolvimento da economia brasileira** mais voltada para **empreendimentos que tenham propósitos e valores ligados ao meio social e sustentável.**

Além disso, a lei também cria o **Sinaes (Sistema Nacional de Economia Solidária)**, que é um **programa de ações e recursos destinados ao fortalecimento desses empreendimentos solidários.**

Vejamos a seguir como cada um desses pontos é abordado no texto legal:

### Política Nacional de Economia Solidária: Como funciona? [Arts. 3º ao 9º]

A **Política Nacional de Economia Solidária**foi desenhada para**fomentar um modelo econômico** baseado em **valores**como **solidariedade, autogestão e sustentabilidade**.

Ela estabelece **diretrizes claras**para o **funcionamento**e o **apoio**aos empreendimentos solidários, promovendo uma **integração efetiva entre as diferentes iniciativas.**

#### Quais são os empreendimentos de economia solidária? [Art. 4º]

A Lei nº 15.068/2024 estabelece diferentes características capazes de diferenciar os **empreendimentos de economia solidária**, vejamos:

> “Art. 4º São empreendimentos de economia solidária e beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária os que apresentem as seguintes características:
> 
>  I – sejam organizações autogestionárias cujos membros exerçam coletivamente a gestão das atividades econômicas e a decisão sobre a partilha dos seus resultados, por meio da administração transparente e democrática, da soberania assemblear e da singularidade de voto dos associados;
> 
>  II – tenham seus membros diretamente envolvidos na consecução de seu objetivo social;
> 
>  III – pratiquem o comércio de bens ou prestação de serviços de forma justa e solidária;
> 
>  IV – distribuam os resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente;
> 
>  V – destinem o resultado operacional líquido, quando houver, à consecução de suas finalidades, bem como ao auxílio a outros empreendimentos equivalentes que estejam em situação precária de constituição ou consolidação, e ao desenvolvimento comunitário ou à qualificação profissional e social de seus integrantes.”

É importante ressaltar que:

- O enquadramento do empreendimento como beneficiário independe da sua forma societária (Art. 4º, § 1º);
- Se formalizados juridicamente, empreendimento econômicos solidários serão classificados como pessoas jurídicas sem fins lucrativos (Art. 4º, § 2º);
- Empreendimentos que possuam intermediação de mão de obra subordinada não podem ser beneficiários (Art. 4º, § 3º); e
- Empreendimentos que adotarem forma societária cooperativa deverão seguir a legislação específica (Art. 4º, § 4º).

#### Quais são as diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária? [Art. 5º]

A **Lei Paul Singer**estabelece algumas diretrizes a serem seguidas pelos empreendimentos beneficiários, dentre elas:

- **Promoção da sustentabilidade ambiental:** Incentivo a práticas produtivas que respeitem o meio ambiente e reduzam impactos ambientais.
- **Respeito à diversidade cultural e social:** Valorizando as especificidades locais e promovendo a inclusão.
- **Fomento à autogestão e ao trabalho coletivo:** Enfatizando a importância do protagonismo dos trabalhadores na gestão.

Confira o art. 5º da Lei nº 15.068/2024 na íntegra:

> “Art. 5º São diretrizes orientadoras dos empreendimentos beneficiários da Política Nacional de Economia Solidária:
> 
>  I – administração democrática;
> 
>  II – garantia da adesão livre e voluntária;
> 
>  III – trabalho decente;
> 
>  IV – sustentabilidade ambiental;
> 
>  V – cooperação entre empreendimentos e redes;
> 
>  VI – inserção comunitária, com a adoção de práticas democráticas e de cidadania;
> 
>  VII – prática de preços justos, de acordo com os princípios do comércio justo e solidário;
> 
>  VIII – respeito às diferenças e à dignidade da pessoa humana e promoção da equidade e dos direitos e garantias fundamentais;
> 
>  IX – transparência e publicidade na gestão dos recursos e na justa distribuição dos resultados;
> 
>  X – estímulo à participação efetiva dos membros no fortalecimento de seus empreendimentos;
> 
>  XI – envolvimento dos membros na consecução do objetivo social do empreendimento; e
> 
>  XII – distribuição dos resultados financeiros da atividade econômica de acordo com a deliberação de seus membros, considerada a proporcionalidade das operações e atividades econômicas realizadas individual e coletivamente.
> 
>  Parágrafo único. Entende-se por comércio justo e solidário a prática comercial diferenciada pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos de economia solidária, e por preço justo a definição de valor do produto ou serviço construída a partir do diálogo, da transparência e da efetiva participação de todos os agentes envolvidos em sua composição, que resulte em distribuição equânime do ganho na cadeia produtiva.”

#### Quais são os objetivos e os princípios da Política Nacional de Economia Solidária? [Arts. 6º e 7º]

Os arts. 6º e 7º da **Política Nacional de Economia Solidária** estabelecem os **objetivos** e os **princípios** que devem reger os empreendimentos beneficiários, como:

- **Reduzir as desigualdades sociais e regionais:** Por meio da geração de emprego e renda;
- **Fortalecer redes de economia solidária:** Criando conexões entre empreendimentos para compartilhamento de recursos e conhecimentos;
- **Ampliar o acesso ao mercado e ao financiamento:** Desenvolvendo ferramentas específicas para facilitar o crescimento desses empreendimentos;

- **Valorização do trabalho humano sobre o capital:** Priorizando o bem-estar coletivo em detrimento do lucro individual;
- **Práticas democráticas e inclusivas:** Garantindo a participação igualitária na tomada de decisões; e
- **Promoção da economia local e da solidariedade:** Incentivando o consumo consciente e a produção em pequena escala.

#### Quais os eixos de ação da Política Nacional de Economia Solidária? [Art. 8º]

Finalizando o capítulo da Política Nacional de Economia Solidária, a Lei nº 15.068/2024 estabelece alguns eixos de ação:

> “Art. 8º A Política Nacional de Economia Solidária organiza-se nos seguintes eixos de ações:
> 
>  I – formação, assistência técnica e qualificação social e profissional;
> 
>  II – acesso a serviços de finanças e de crédito;
> 
>  III – fomento à comercialização, ao comércio justo e solidário e ao consumo responsável;
> 
>  IV – fomento aos empreendimentos econômicos solidários e às redes de cooperação;
> 
>  V – fomento à recuperação de empresas por trabalhadores organizados em autogestão; e
> 
>  VI – apoio à pesquisa e ao desenvolvimento e apropriação adequada de tecnologias.
> 
>  § 1º Regulamento disporá sobre a implementação da Política Nacional de Economia Solidária conforme os eixos dispostos no caput deste artigo.
> 
>  § 2º A Política Nacional de Economia Solidária poderá atender aos beneficiários de programas sociais, desde que atuem em empreendimentos econômicos solidários, com prioridade para aqueles que vivem em situação de vulnerabilidade social.”

E estabelece que os**empreendimentos econômicos solidários**deverão estar **regularizados**através do**Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários** para ter o acesso às políticas públicas. (Art. 9º)

Sendo que é **assegurado a todos os integrantes do Sinaes**o **acesso**a **informações**do **cadastro** e os **grupos informais de economia solidária** serão **incentivados**a buscar sua **regularização jurídica** (Art. 9º, §§ 1º e 2º).

### Programa Sinaes (Sistema Nacional de Economia Solidária) [Arts. 10 ao 14]

A Lei nº 15.068/2024 também **cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes),**que **organiza**e **coordena**a **implementação da Política Nacional de Economia Solidária**(Art. 10).

Ele funciona como um**sistema articulador de diferentes iniciativas e recursos**, garantindo sua **aplicação eficaz**.

- **Objetivos:** O Sinaes busca articular iniciativas de economia solidária em níveis local, regional e nacional, promovendo a troca de conhecimentos e a criação de redes colaborativas (Art. 11);
- **Diretrizes:** Enfatiza a participação social, garantindo transparência e inclusão em suas gestões (Art. 12); e
- **Integração:** Composto por entidades governamentais e não governamentais, bem como redes de economia solidária, o Sinaes opera como uma ponte entre diferentes atores (Art. 13).

Lembrando que serão**realizadas conferências estaduais, distrital, municipais ou territoriais**acerca da Economia Solidária para, **posteriormente**, ser realizada uma **conferência nacional**abordando o tema (Art. 14).

![Lei nº 15.068/2024 e as mudanças no código civil](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2025/01/Economia-Solidaria-e-o-programa-SINAES-1024x512.avif)

## O que muda no Código Civil? [Art. 15]

A **Lei nº 15.068/2024** também trouxe **mudanças no Código Civil (CC)**, **reconhecendo formalmente os empreendimentos de economia solidária como pessoas jurídicas**.

Além disso, o art. 15 introduz dispositivos que facilitam a **formalização desses empreendimentos**, promovendo o reconhecimento de suas especificidades legais e econômicas.

Agora o **art. 44 do CC** passa a vigorar com seguinte disposição:

> “**Art. 44, CC.**São pessoas jurídicas de direito privado:
> 
>  I – as associações;
> 
>  II – as sociedades;
> 
>  III – as fundações.
> 
>  IV – as organizações religiosas;
> 
>  V – os partidos políticos.
> 
>  **VII – os empreendimentos de economia solidária. (NR)**
> 
>  § 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
> 
>  **§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código. (NR)**
> 
>  § 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.”

Essa alteração garante maior segurança jurídica para cooperativas e associações, que antes enfrentavam dificuldades em registrar suas atividades ou acessar créditos.

E com isso, os **advogados têm um arcabouço jurídico** mais claro para auxiliar na constituição e na defesa desses negócios.

## Quando essa lei entra em vigor? [Art. 16]

O Art. 16 estabelece que a**Lei nº 15.068/2024 entra em vigor na data da sua publicação**, ou seja, já está vigorando desde **23 de dezembro de 2024.**

## Por que essa lei também é conhecida como Lei Paul Singer?

**Paul Singer** foi um dos **grandes pioneiros da economia solidária no Brasil**.

Economista e sociólogo, ele **dedicou sua vida à promoção de modelos econômicos mais justos e sustentáveis**.

Seu trabalho **inspirou**milhares de **iniciativas de economia solidária no país** e foi **fundamental para que o tema ganhasse reconhecimento político e social.**

A homenagem ao nome de Paul Singer reflete a importância de seu legado e reforça o compromisso do Brasil com a construção de um modelo econômico inclusivo e solidário.

## A Importância de uma Política Nacional de Economia Solidária

A **Lei Paul Singer**representa um**avanço histórico para a economia solidária no Brasil**.

Ao estabelecer a**Política Nacional de Economia Solidária e o Programa Sinaes**, a legislação cria umambiente mais favorável para **empreendimentos baseados na cooperação, inclusão social e sustentabilidade**.

Com a **regulamentação clara e abrangente**, **advogados**e demais profissionais **têm um terreno fértil para atuar,** garantindo a **proteção**e o **desenvolvimento**desses **empreendimentos**que tanto**contribuem para a redução das desigualdades** e para o **fortalecimento da economia local.**

## Referências:

[https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-15068-23-dezembro-2024-796796-publicacaooriginal-173900-pl.html#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20empreendimentos%20de,de%202002%20(C%C3%B3digo%20Civil).](https://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2024/lei-15068-23-dezembro-2024-796796-publicacaooriginal-173900-pl.html#:~:text=Disp%C3%B5e%20sobre%20os%20empreendimentos%20de,de%202002%20(C%C3%B3digo%20Civil).)

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### **O que é a Lei Paul Singer?**

É a Lei nº 15.068/2024, sancionada em 23 de dezembro de 2024, que institui a Política Nacional de Economia Solidária e cria o Sistema Nacional de Economia Solidária (Sinaes).

### **O que são empreendimentos de economia solidária?**

Organizações autogestionárias, com gestão coletiva e democrática, membros envolvidos no objetivo social, comércio justo e distribuição dos resultados por deliberação dos membros (art. 4º).

### **A forma societária importa para ser empreendimento solidário?**

Não. O enquadramento independe da forma societária. Se formalizados, os empreendimentos são pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e as cooperativas seguem a legislação própria (art. 4º).

### **Quem não pode ser beneficiário da política?**

Empreendimentos que façam intermediação de mão de obra subordinada (art. 4º, § 3º).

### **Quais as diretrizes dos empreendimentos solidários?**

Administração democrática, adesão livre, trabalho decente, sustentabilidade ambiental, cooperação em rede, preços justos e transparência na gestão, entre outras (art. 5º).

### **O que é comércio justo e solidário?**

É a prática comercial baseada em justiça social e solidariedade, com preço construído por diálogo e transparência entre os agentes, com distribuição equânime do ganho (art. 5º, parágrafo único).

### **Quais os eixos de ação da política?**

Formação e assistência técnica, acesso a crédito, fomento à comercialização, apoio a redes de cooperação, recuperação de empresas por trabalhadores em autogestão e apoio à pesquisa e tecnologia (art. 8º).

### **Como acessar as políticas públicas de economia solidária?**

O empreendimento deve estar regularizado no Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (art. 9º).

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