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title: "Fim da Escala 6×1: Tudo que você precisa saber!"
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excerpt: "O debate sobre o fim da escala 6x1 ganhou força e já desperta reflexos na advocacia trabalhista. Entenda os possíveis impactos jurídicos e práticos!"
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  - "Direito Trabalhista"
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O **Fim da Escala 6×1** e os impactos na advocacia trabalhista passaram a ocupar o centro dos debates no [Direito do Tr](https://staging.juridico.ai/direito-trabalhista/)
**[a](https://staging.juridico.ai/direito-trabalhista/)**[balho](https://staging.juridico.ai/direito-trabalhista/)
 brasileiro após a **aprovação da PEC 221/2019 pela Câmara dos Deputados**.

Nesse artigo vamos tratar sobre o que é a escala 6×1, o contexto da aprovação da PEC, o cronograma de implementação da jornada de 40 horas semanais, os impactos para trabalhadores e empresas e os próximos passos da proposta no Congresso Nacional.

Fique até o final para entender como essa possível mudança pode impactar a atuação da advocacia trabalhista e as relações de trabalho nos próximos anos!

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## O que é a escala 6×1 na legislação trabalhista?

A **escala 6×1** é um modelo de**jornada de trabalho** em que o empregado trabalha durante **seis dias consecutivos** e possui direito a **um dia de descanso semanal**.

Esse formato é bastante utilizado em atividades que funcionam **diariamente**, como supermercados, farmácias, hospitais, restaurantes e setores do comércio em geral.

Antes de analisar a parte legal, é importante compreender que a escala de trabalho define a forma como os**dias e horários laborais**serão distribuídos **ao longo da semana**.

Na prática, a **escala 6×1** faz com que muitos trabalhadores **atuem em pelo menos um dia do final de semana** e, em determinadas atividades, até durante os dois dias, com **folgas concedidas em dias úteis**(ou seja, durante a semana).

Do ponto de vista jurídico, a **CLT não estabelece expressamente a existência da escala 6×1**. O que a legislação determina são os limites da jornada de trabalho.

O **Art. 58, CLT** traz que**:**

> **“Art. 58, CLT** – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.”

Já a **Constituição Federal de 1988**, em seu **Art. 7º, XIII, prevê que:**

> **“Art. 7º, XIII, CF/88** – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943),”

Ou seja, reduziu a antiga jornada semanal de **48 para 44 horas**, regra aplicada até hoje.

Assim, a escala 6×1 funciona como uma forma de **distribuição da jornada dentro desses limites legais**, desde que sejam respeitados o descanso semanal remunerado, os intervalos legais e eventuais normas previstas em acordos ou convenções coletivas.

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
## Entenda o contexto da mudança na jornada de trabalho!

O **dia 27 de maio de 2026** já entrou para a história das relações trabalhistas brasileiras. Foi neste dia em que a **Câmara dos Deputados** aprovou, em dois turnos, a proposta que prevê o **fim da escala 6×1 no país** por meio da**PEC 221/2019**.

Esta aprovação histórica representa uma das mudanças mais significativas nas [leis trabalhistas de 2025 e 2026](https://staging.juridico.ai/blog/direito-trabalhista/leis-trabalhistas-2025/)
, alterando fundamentalmente a estrutura de jornadas de trabalho e direitos dos empregados em todo o Brasil.

O placar chamou atenção não apenas pelo resultado favorável, mas pela ampla diferença de votos: foram **472 votos a favor e 22 contra no primeiro turno**, além de **461 votos favoráveis e apenas 19 contrários no segundo turno**.

Na prática, trata-se de uma das mudanças mais expressivas na **jornada de trabalho** desde a promulgação da Constituição Federal de 1988. Isso porque a PEC 221/2019 altera diretamente a lógica da **distribuição da jornada semanal** e do **descanso** dos trabalhadores brasileiros.

A proposta aprovada estabelece como regra constitucional o direito a **dois dias de repouso semanal remunerado**, preferencialmente com uma das folgas ocorrendo aos domingos. Além disso, o texto reduz o limite semanal de trabalho de **44 para 40 horas semanais**.

E esse ponto merece atenção, como a mudança ocorre por meio de uma **Proposta de Emenda à Constituição (PEC)**, não se trata de uma alteração simples na CLT.

Para uma PEC ser aprovada, são necessários ao menos **308 votos em dois turnos na Câmara**, quórum considerado um dos mais altos do processo legislativo brasileiro.

Diante desse cenário, o texto aprovado da PEC 221/2019 superou esse mínimo com ampla margem (461 – 308), demonstrando forte impacto **político** e **social**.

## Qual o cronograma de mudança da escala 6×1?

O texto aprovado na Câmara da PEC 221/2019 prevê uma **implementação gradual da nova jornada**, isso significa que a mudança não ocorrerá de forma imediata, justamente para permitir **adaptação das empresas**, **revisão de escalas** e **reorganização operacional** de diversos setores da economia.

A proposta estabelece que a redução da jornada dependerá de **regulamentação por meio de lei complementar**.

Enquanto essa regulamentação não entrar em vigor, permanecem**válidos os limites atuais** previstos na Constituição Federal:

> **“Art. 140**– A implementação do limite de quarenta horas semanais de que trata o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal depende de lei complementar, observado o disposto neste artigo. § 1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a duração do trabalho normal permanece não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro horas semanais.**” (Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)**

De acordo com a proposta, **60 dias após a promulgação da Emenda Constitucional**, a jornada semanal será reduzida de **44 para 42 horas semanais**, já garantindo obrigatoriamente dois dias de descanso semanal remunerado.

Depois disso, haverá um período de transição de 12 meses, ao final desse prazo, a jornada passará definitivamente para **40 horas semanais**.

O próprio texto da PEC determina que a futura lei complementar deverá regulamentar pontos específicos relacionados à implementação da nova jornada, como:

- regras para atividades ininterruptas;
- tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas;
- mecanismos de fiscalização;
- critérios de produtividade;
- adaptação setorial;
- impactos orçamentários;
- qualificação profissional da mão de obra.

Confira na íntegra:

> **“Art. 140. § 2º**A lei complementar de que trata o caput disporá, no mínimo, sobre:
> 
>  I – cronograma e etapas de transição para a redução da jornada semanal;
> 
>  II – regras específicas para atividades ininterruptas, turnos, serviços essenciais e atividades com sazonalidade;
> 
>  III – tratamento diferenciado e transitório para microempresas e empresas de pequeno porte, quando justificado por avaliação de impacto;
> 
>  IV – mecanismos de monitoramento, avaliação de impacto, aferição de produtividade e revisão periódica da implementação;
> 
>  V – adequações de fiscalização e sanções aplicáveis;
> 
>  VI – parâmetros de sustentabilidade orçamentária e financeira para as hipóteses de implementação da redução da jornada com repercussão sobre vínculos laborais custeados pela administração pública, observado o art. 169 da Constituição Federal;
> 
>  VII – critérios objetivos para acompanhamento dos ganhos de eficiência e adaptação setorial durante a transição;
> 
>  VIII – o condicionamento da eficácia da redução da jornada ao atingimento de metas e índices nacionais de produtividade do trabalho, aferidos por órgão oficial de estatística;”
> 
>  **(Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)**

Na prática, a proposta reconhece que a mudança poderá gerar impactos distintos entre grandes empresas, pequenos negócios e setores essenciais, razão pela qual parte das regras dependerá de regulamentação futura.

## O que muda para os trabalhadores com o fim da escala 6×1?

A principal mudança prevista na PEC 221/2019 está na reorganização da jornada de trabalho no Brasil. A proposta substitui a lógica tradicional da escala 6×1 pelo modelo **5×2**, garantindo ao trabalhador **dois dias de descanso semanal remunerado**.

O texto aprovado altera diretamente o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, que passaria a prever:

> **“Art. 7º, XIII –**………………………………………………………………………………………………. ………………………………………………………………………………………………………….. – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e a quarenta horas semanais, ressalvadas as atividades essenciais, regulamentadas por lei complementar, facultada a compensação de horários e a alteração da jornada, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho, observado o regime de transição previsto no art. 140 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; **”**(Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)

Na prática, isso significa que a jornada semanal deixaria de ter o limite atual de 44 horas e passaria para **40 horas semanais**, **sem redução salarial**.

Outro ponto importante é que a proposta mantém espaço para **negociação coletiva**. O texto prevê expressamente a possibilidade de **acordos e convenções coletivas** tratarem de temas relacionados à jornada e à escala de trabalho:

> **“Art, 7, §2º**Os acordos individuais e os instrumentos coletivos de trabalho, previstos no inciso XXVI, do caput deste artigo, prevalecerão sobre as normas legais e infralegais que regulem matéria passível de negociação, independentemente da estipulação de vantagens compensatórias[…]**”**(Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)

Isso deixa claro que, embora a proposta da PEC 221/2019 estabeleça novos limites constitucionais, **sindicatos e categorias profissionais** continuarão tendo um papel relevante na adaptação das jornadas

Outro aspecto que chama atenção é a**proteção dos salários**, porque a proposta prevê redução da jornada sem autorização para diminuição proporcional da remuneração, o que busca impedir que empresas utilizem a mudança como justificativa automática para redução salarial.

A PEC também preserva a possibilidade de **manutenção de escalas diferenciadas**, como a **12×36**, especialmente em áreas essenciais, desde que exista negociação coletiva e respeito aos limites constitucionais de descanso e jornada.

Além disso, o texto reconhece que determinados setores terão tratamento específico. O novo **art. 139 do ADCT** estabelece que atividades essenciais poderão manter jornada diferenciada:

> **“Art. 139.**As atividades essenciais de que trata o inciso XIII do art. 7º da Constituição Federal, sendo consideradas aquelas cuja interrupção possa comprometer a preservação da vida, da saúde, da segurança, da mobilidade, do abastecimento, da ordem pública ou da continuidade de infraestruturas críticas, serão definidas por lei complementar e terão jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais**”**(Proposta de Emenda à Constituição nº 221/2019)

Segundo a proposta, serão consideradas **atividades essenciais**aquelas cuja interrupção possa comprometer áreas como saúde, segurança, mobilidade, abastecimento e funcionamento de infraestruturas críticas.

## O que muda para as empresas com a aprovação da PEC 221/2019 ?

Bom, para as empresas, a aprovação da PEC 221/2019 exigirá uma minuciosa **revisão estrutural das jornadas e das escalas de trabalho**.

Setores que funcionam diariamente, principalmente comércio, supermercados, hospitais, teleatendimento, logística e transporte, vão enfrentar maior necessidade de **adaptação no dia a dia.**

Com a adoção gradual da**jornada de 40 horas semanais e da escala 5×2**, muitas empresas poderão precisar reorganizar:

- Turnos de trabalho;
- [Banco de horas](https://staging.juridico.ai/direito-trabalhista/banco-de-horas/) ;
- Escalas de revezamento;
- Quantitativo de funcionários;
- [Acordos coletivos](https://staging.juridico.ai/direito-trabalhista/acordo-coletivo-de-trabalho/) ;

Além disso, a proposta cria margem para tratamento específico às **micro e pequenas empresas**, justamente em razão dos **possíveis** impactos financeiros e operacionais decorrentes da redução da jornada.

Outro ponto relevante é que a PEC 221/2019 vincula parte da implementação à análise de produtividade e adaptação econômica. (**Art. 140. § 2º, VIII)**

## Quais são os próximos passos após a aprovação na Câmara?

Apesar da aprovação histórica na Câmara dos Deputados, a PEC 221/2019 ainda **não entrou em vigor**.

O texto segue neste momento para**análise do Senado Federal**, onde também precisará ser aprovado em dois turnos, com apoio mínimo de três quintos dos senadores.

Caso haja alterações no texto pelos senadores, a **PEC retorna para nova análise da Câmara**. Caso seja aprovada sem modificações, a proposta segue para promulgação pelo Congresso Nacional.

Somente após essa etapa começa a contagem dos prazos de transição previstos no texto constitucional.

Dessa forma, até lá, as **regras atuais da jornada de trabalho continuam valendo normalmente**, com manutenção da jornada semanal de 44 horas e possibilidade de adoção da escala 6×1 nos limites previstos pela legislação trabalhista e pelas normas coletivas.

## Dicas práticas para adequação trabalhista preventiva

Embora a PEC 221/2019 ainda dependa de uma aprovação definitiva no Senado Federal, muitas empresas já começaram a discutir **medidas de adequação preventiva** para evitar impactos operacionais e futuros passivos trabalhistas.

Por isso separamos algumas medidas práticas que podem ajudar nesse processo de adaptação:

### **Dicas para empresas**

- **Revisar escalas de trabalho atuais;**
- **Atualizar políticas internas e contratos de trabalho;**Para revisar os contratos de trabalho você pode contar com nossa ferramenta de [geração de contratos para empresas](https://staging.juridico.ai/gerador-contratos-para-empresas/)
- **Planejar impactos financeiros e operacionais;**A redução da jornada pode exigir reorganização de equipes, redistribuição de turnos e, em alguns casos, novas contratações.
- **Investir em negociação coletiva preventiva**Como a própria PEC reforça a importância dos acordos coletivos, empresas devem acompanhar as negociações sindicais
- **Acompanhar a regulamentação futura da PEC**Parte das regras dependerá de lei complementar, por isso, empresas devem monitorar atualizações legislativas relacionadas à fiscalização, critérios de produtividade, transição e possíveis tratamentos diferenciados para pequenos negócios. Fique de olho no [blog de Jurídico AI](https://staging.juridico.ai/blog/) , por aqui estamos sempre postando as atualizações legislativas!

### **Dicas para trabalhadores**

- **Acompanhar acordos e convenções coletivas da categoria;**
- **Conferir corretamente o controle de ponto;**
- **Ficar atento a alterações contratuais;**
- **Guardar documentos e registros da jornada;**
- **Buscar uma orientação jurídica preventiva.**

Confira o infográfico com essas dicas mais sistematizadas

![Dicas práticas para adequação trabalhista preventiva](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/05/Fim-da-escala-6x1-1-1024x683.avif)

Na prática, a tendência é que os próximos meses sejam marcados por uma fase intensa de adaptação trabalhista.

Por isso, tanto empresas quanto trabalhadores precisarão acompanhar de perto as regulamentações futuras e os desdobramentos da PEC 221/2019 no Senado Federal.

## Referências

[https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteo](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1845483&filename=PEC%20221/2019)
[r](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1845483&filename=PEC%20221/2019)
[=1845483&filename=PEC%20221/2019](https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1845483&filename=PEC%20221/2019)

[https://www.camara.leg.br/noticias/1277141-camara-aprova-em-dois-turnos-fim-da-escala-6×1-com-jornada-maxima-de-40-horas-semanais](https://www.camara.leg.br/noticias/1277141-camara-aprova-em-dois-turnos-fim-da-escala-6x1-com-jornada-maxima-de-40-horas-semanais)

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
[Experimentar a Jurídico AI de graça](https://app.juridico.ai/signin)

### **O que é a escala 6×1?**

É o modelo em que o empregado trabalha seis dias seguidos e descansa um. É comum em supermercados, farmácias, hospitais e comércio.

### **A CLT prevê a escala 6×1?**

Não expressamente. A lei fixa limites de jornada: 8 horas diárias (art. 58 da CLT) e 44 semanais (art. 7º, XIII, da Constituição). A escala 6×1 é uma forma de distribuir a jornada dentro desses limites.

### **O que é a PEC 221/2019?**

É a proposta que prevê o fim da escala 6×1, com dois dias de repouso semanal remunerado, preferencialmente um no domingo, e redução do limite semanal de 44 para 40 horas.

### **Quando a PEC foi aprovada na Câmara?**

Em 27 de maio de 2026, em dois turnos: 472 votos a 22 no primeiro e 461 a 19 no segundo. O mínimo exigido para PEC é de 308 votos.

### **Qual o cronograma de redução da jornada?**

Pela proposta, 60 dias após a promulgação a jornada cai para 42 horas, já com dois dias de descanso. Após 12 meses de transição, chega a 40 horas semanais.

### **A redução da jornada depende de regulamentação?**

Sim. A implementação depende de lei complementar. Até ela entrar em vigor, valem os limites atuais de 8 horas diárias e 44 semanais.

### **O que a lei complementar deverá regulamentar?**

Cronograma de transição, atividades ininterruptas e serviços essenciais, tratamento para micro e pequenas empresas, fiscalização, sanções e critérios de produtividade, entre outros pontos.

### **Haverá redução de salário com a nova jornada?**

Não. A proposta prevê a jornada de 40 horas semanais sem redução salarial, mantendo espaço para negociação coletiva.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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