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title: "Prazos Trabalhistas: Como contar prazos processuais na CLT?"
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excerpt: "Aprenda a contar prazos processuais na CLT e evite surpresas no contencioso trabalhista."
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  - "Direito Trabalhista"
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A **contagem de prazos processuais** é uma etapa fundamental para advogados trabalhistas, pois a perda de um prazo pode trazer consequências prejudiciais para o processo e seu cliente.

A **Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)**, estabelece **regras claras sobre como esses prazos devem ser computados.**

Neste texto, vamos explorar como a **contagem de prazos é feita na Justiça do Trabalho**, as peculiaridades do termo inicial, as possibilidades de prorrogação, suspensão e os prazos mais comuns na CLT.

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## Como é feita a contagem de prazo na Justiça do Trabalho?

A **contagem dos prazos processuais na CLT** segue o disposto no **caput do art. 775 da CLT,** que, em regra, considera **apenas os dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o dia do final.**

Assim como noCódigo de Processo Civil (CPC), o objetivo é**garantir que advogados e partes possam cumprir suas obrigações processuais desconsiderando os feriados ou finais de semana.**

Vejamos o **caput do art. 775 da CLT**na íntegra:

> **Art. 775, CLT.**Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

Portanto, o **prazo começa no dia seguinte à intimação ou ciência oficial do ato processual**, sendo contabilizados nesse período apenas em dias úteis.

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## Termo Inicial da contagem de prazos na Justiça do Trabalho

O **termo inicial**configura o **primeiro dia para contagem de prazos**. Para a **CLT** existem **duas possibilidades para estabelecer o início da contagem de prazos:**

1. Caso a **intimação**seja feita por **edital**, o termo inicial é a **data da publicação no diário oficial**ou,
2. Caso a **intimação**seja feita via **postal**, o **prazo se inicia a partir do recebimento da notificação pelo destinatário.**

Porém, nos casos de**intimação por postal**,**caso o destinatário não for encontrado ou**houver**recusa de recebimento, a notificação deve ser devolvida ao tribunal de origem em 48 horas.**

É o que estabelece o **art. 774 da CLT** em sua íntegra:

> **Art. 774, CLT –**Salvo disposição em contrário, os prazos previstos neste Título contam-se, conforme o caso, a partir da data em que for feita pessoalmente, ou recebida a notificação, daquela em que for publicado o edital no jornal oficial ou no que publicar o expediente da Justiça do Trabalho, ou, ainda, daquela em que for afixado o edital na sede da Junta, Juízo ou Tribunal.
> 
>  Parágrafo único. Tratando-se de notificação postal, no caso de não ser encontrado o destinatário, ou no de recusa de recebimento, o Correio ficará obrigado, pena de responsabilidade do servidor, a devolvê-la, no prazo de 48 horas, ao Tribunal de origem.

No entanto, a **Súmula 1 do Tribunal Superior do Trabalho (TST)**, indica que caso a **intimação ou a publicação** com efeito de intimação seja feita em uma**sexta-feira**, o **prazo começará a ser contabilizado no próximo dia útil.**

Vejamos:

> **Súmula 1 TST.**Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado da segunda-feira imediata, inclusive, salvo se não houver expediente, caso em que fluirá no dia útil que se seguir.

![Prazos Trabalhistas: Advogado contando prazos de acordo com a CLT.](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2024/10/Prazos-Trabalhistas-1024x512.avif)

## Prorrogação ou dilação dos prazos para a Justiça do Trabalho

Os**prazos processuais na Justiça do Trabalho** podem ser **prorrogados em algumas situações específicas**, conforme**previsto nos incisos do § 1º do artigo 775 da CLT:**

> **Art. 775, § 1º, CLT.** Os prazos podem ser prorrogados, pelo tempo estritamente necessário, nas seguintes hipóteses:
> 
>  **I –** quando o juízo entender necessário;
> 
>  **II –** em virtude de força maior, devidamente comprovada.
> 
>  **§ 2º** Ao juízo incumbe dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

Sendo assim, em casos onde **houver necessidade**ou em **virtude de força maior**, o juiz pode, excepcionalmente, conceder **prorrogação ou dilação de prazos mediante justificativa relevante e comprovada.**

Além disso, a prorrogação pode ocorrer automaticamente, por exemplo, quando o **vencimento do prazo cair em um dia não útil**, como um sábado, domingo ou feriado. Nesse caso, o prazo é automaticamente transferido para o próximo dia útil.

É importante ressaltar, também, que a Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) – que revogou a Resolução 136/2014 e estabelece o Sistema de Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT) – prevê também uma hipótese para dilação dos prazos trabalhistas.

Confira especialmente o que dispõe o §2° do art. 10:

> Art. 10. A disponibilidade do PJe, garantida apenas aos acessos de internet protocol (IP) nacionais, será aferida na forma definida pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, havendo, quanto às interrupções:
> 
>  I – registro em relatório de indisponibilidade do funcionamento; e
> 
>  II – divulgação ao público, no sítio do Tribunal respectivo, na rede mundial de computadores; § 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho manterão o controle dos registros no PJe acerca de feriados, da ausência de expediente forense, da prática de atos e da suspensão de prazos prevista nos arts. 214 e 220 do CPC.

Logo, quando houver uma**indisponibilidade**do sistema eletrônico que seja**maior que 60 minutos entre 6h e 23h**ou possua**qualquer duração entre 23h e 23h59**, os **prazos processuais que vencem neste dia serão automaticamente prorrogados para o próximo dia útil.**

**Atenção!** A apresentação da certidão de indisponibilidade emitida pelo tribunal é obrigatória para comprovar a falha no funcionamento do sistema.

## Suspensão da contagem de prazos na CLT

O **art. 775-A da CLT** dispõe que a **contagem dos prazos será suspensa durante o recesso forense (20 de dezembro a 20 de janeiro).**

Durante o período de suspensão, a **contagem é congelada** e será retomada do ponto em que parou, **não sendo realizadas audiências nem sessões de julgamento.**

> **Art. 775-A.** Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
> 
>  **§ 1º**Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput deste artigo.
> 
>  **§ 2º** Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

### Feriados Locais e feriados forenses

Os**prazos trabalhistas** também**não serão contabilizados em dias de feriados locais e feriados forenses.**

No entanto, a **Súmula 385 do TST** institui a **necessidade de comprovação do feriado local.**Vejamos:

> FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO.COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
> 
>  I – Incumbe à parte o ônus de provar,quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
> 
>  II – Na hipótese de feriado forense,incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
> 
>  III – Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente,em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.

Dessa forma, o feriado pode ser **comprovado pela juntada da cópia do Ato Legal emitido pelo Tribunal que estipula o feriado ou suspensão de prazos.**

### Férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho

Outra hipótese passível de **suspensão de contagem dos****prazos recursais** são as**férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho.**

É o que dita o**inciso II da Súmula 262:**

> **Súmula 262. II –** O recesso forense e as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.

Assim, durante esse período há expediente no TST, porém **não serão contados os prazos** para interposição de recursos.

## Principais Prazos Trabalhistas

Aqui estão alguns dos prazos mais comuns no processo trabalhista:

- **Prazo de Recurso Ordinário Trabalhista:** 8 (oito) dias;
- **Prazo de Contestação Trabalhista (defesa escrita):**No ato ou até a audiência de instrução;
- **Prazo de Embargos de Declaração Trabalhista da sentença ou acórdão:** 5 (cinco) dias;

## Conte seus prazos facilmente seguindo a CLT

Dominar a **contagem de prazos na Justiça do Trabalho**é essencial para o sucesso no contencioso trabalhista.

A CLT apresenta regras claras e mecanismos de proteção, como a prorrogação em dias não úteis e a suspensão em situações excepcionais.

Sempre esteja atento aos dias úteis e utilize ferramentas como calendários judiciais para garantir que nenhum prazo seja perdido.

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### **Como é feita a contagem de prazos processuais na Justiça do Trabalho?**

A contagem dos prazos processuais na Justiça do Trabalho segue o disposto no caput do art. 775 da CLT, considerando apenas os dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o dia do vencimento.   
Por exemplo, se uma intimação ocorrer na segunda-feira, o prazo começa a correr na terça-feira, contando-se apenas os dias úteis até o final.

### **Quando começa a correr o prazo processual na Justiça do Trabalho?**

O prazo processual começa a correr no dia seguinte à intimação ou ciência oficial do ato processual. Conforme o artigo 774 da CLT, o termo inicial pode variar:   
Se a intimação for feita por edital, o prazo começa na data da publicação no diário oficial;   
Se for por via postal, o prazo se inicia a partir do recebimento da notificação pelo destinatário.

### **O que acontece quando a intimação ou publicação é feita na sexta-feira**?

De acordo com a Súmula 1 do TST, quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial será contado a partir da segunda-feira imediata, inclusive.   
Se não houver expediente na segunda-feira, o prazo fluirá no próximo dia útil.

### **Em quais situações os prazos processuais na Justiça do Trabalho podem ser prorrogados?**

Conforme o § 1º do artigo 775 da CLT, os prazos podem ser prorrogados nas seguintes hipóteses:   
– Quando o juízo entender necessário;   
– Em virtude de força maior devidamente comprovada.   
Além disso, o § 2º do mesmo artigo estabelece que o juízo pode dilatar os prazos processuais para conferir maior efetividade à tutela do direito.

### **Como a indisponibilidade do sistema eletrônico (PJe) afeta os prazos processuais?**

De acordo com o art. 10, §2° da Resolução nº 185/2017 do CSJT, os prazos com vencimento no dia da indisponibilidade serão prorrogados para o próximo dia útil.

### **O que é o recesso forense e como ele afeta a contagem de prazos?**

O recesso forense, regulado pelo art. 775-A da CLT, ocorre entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Durante este período, os prazos processuais ficam suspensos (congelados), sendo retomados do ponto em que pararam após o término do recesso.   
O parágrafo 2º do mesmo artigo estabelece que durante a suspensão não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

### **Como comprovar feriados locais para justificar a prorrogação de prazos?**

Conforme a Súmula 385 do TST, incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal.   
A comprovação pode ser feita pela juntada da cópia do Ato Legal emitido pelo Tribunal que estipula o feriado ou suspensão de prazos. Se o recorrente alegar, mas não comprovar o feriado no momento da interposição, o relator deve conceder 5 dias para sanar o vício.

### **As férias coletivas dos Ministros do TST afetam os prazos processuais?**

Sim. De acordo com o inciso II da Súmula 262 do TST, as férias coletivas dos Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais.   
Isso significa que, mesmo havendo expediente no TST durante esse período, os prazos para interposição de recursos ficam suspensos.

### **Quais são os principais prazos trabalhistas que um advogado deve conhecer?**

Os principais prazos na Justiça do Trabalho são:  
****Recurso Ordinário:**** 8 dias úteis;  
****Contestação:****Na audiência (oralmente ou por escrito, conforme art. 847 da CLT);****Embargos de Declaração (sentença ou acórdão):****5 dias úteis;****Recurso de Revista:****8 dias úteis;  
****Agravo de Instrumento:****8 dias úteis;****Embargos à SDI no TST:****8 dias úteis.

### **O que acontece quando o vencimento do prazo cai em um dia não útil?**

Quando o vencimento do prazo cair em um dia não útil (sábado, domingo ou feriado), o prazo é automaticamente prorrogado para o próximo dia útil.   
Esta é uma regra geral aplicável ao processo do trabalho, visando garantir que as partes tenham a oportunidade de cumprir suas obrigações processuais em dias de regular funcionamento do Judiciário.

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