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title: "Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho: regras, prazos e recursos"
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published_at: "2025-08-28T17:49:16+00:00"
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excerpt: "O rito sumaríssimo é um procedimento especial da Justiça do Trabalho que simplifica ações de menor valor. Neste texto, abordamos suas principais características, regras sobre testemunhas, prazos, limites e diferenças em relação a outros ritos, além dos recursos possíveis."
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  - "Direito Trabalhista"
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O **Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho** é um dos mais importantes instrumentos processuais para conferir agilidade às demandas trabalhistas.

Ele foi criado justamente para evitar a morosidade do Judiciário e permitir que o**trabalhador e o empregador tenham uma solução mais rápida**e eficiente dos conflitos.

Se você é advogado trabalhista,**precisa dominar o rito sumaríssimo**: prazos curtos, menos testemunhas e recursos limitados. O domínio desse procedimento evita perda de prazos, falhas probatórias e até o arquivamento da ação.

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Fica até o final, porque vamos mostrar as principais características, diferenças em relação a outros ritos e dicas práticas que facilitam a atuação na advocacia trabalhista.

## O que é o Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

O **rito sumaríssimo** é um **procedimento especial**previsto na [CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)
 (arts. 852-A a 852-I ) que tem como objetivo garantir **maior celeridade na tramitação processual.**

Ele se aplica às ações trabalhistas cujo **valor da causa****não ultrapasse 40 salários mínimos** vigentes na data do ajuizamento.

A principal característica desse rito é a **concentração dos atos processuais em uma audiência una**. Nessa audiência são realizados, de forma sequencial e imediata:

- tentativa de conciliação,
- apresentação da defesa,
- produção de provas (inclusive depoimentos e testemunhas),
- [alegações finais](https://staging.juridico.ai/direito-civil/modelo-alegacoes-finais-civel/) ,
- e, em regra, a **prolação da sentença** no mesmo ato.

[Estratégias para se preparar antes, durante e após a Audiência de Instrução e Julgamento](https://staging.juridico.ai/juridico/audiencia-de-instrucao-julgamento/)

## Quais as principais características do Rito Sumaríssimo na Justiça do Trabalho?

Para o advogado trabalhista, alguns pontos merecem atenção especial:

- **Valor da causa:** limitado a **40 salários mínimos**.
- **Audiência una:** em regra, todos os atos processuais concentram-se em uma única audiência.
- **Exceções:** não se aplica quando há necessidade de **citação por edital** ou quando a parte ré for a **Administração Pública direta, autárquica ou fundacional**.
- **Produção de provas:** é possível realizar **perícia**, mas as partes possuem **prazo comum de 5 dias** para manifestação sobre o laudo. “**Art. 852-H,**§ 6º, **CLT –**As partes serão intimadas a manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de cinco dias”
- **Testemunhas:** cada parte pode apresentar **até duas testemunhas**.
- **Sentença:** dispensa o **relatório**, mas mantém a **fundamentação** e a **parte dispositiva**, sob pena de nulidade.

Esse conjunto de características demonstra que o rito sumaríssimo busca **celeridade e eficiência**, mas sem abrir mão das garantias processuais essenciais.

## Regras para testemunhas no Rito Sumaríssimo da CLT

No **procedimento sumaríssimo**, cada parte pode apresentar **no máximo duas testemunhas**, o que significa que o processo contará, em regra, com até **quatro testemunhas no total**.

Essa limitação, prevista nos **arts. 852-H e seguintes da CLT**, busca assegurar a **celeridade** e a **simplicidade do julgamento**, evitando que a produção de provas orais torne o processo mais demorado do que o necessário.

> “**Art. 852-H § 2º, CLT-** As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.”

## Diferença entre o Rito Sumaríssimo e o Rito Ordinário

O **rito sumaríssimo** e o **rito ordinário** pertencem ao **procedimento comum** da Justiça do Trabalho, mas possuem regras próprias que impactam diretamente a atuação do advogado.

- **Valor da causa**:
  - **Sumaríssimo**: causas até **40 salários mínimos**;
  - **Ordinário**: causas **acima de 40 salários mínimos** ou quando a ação envolve a **administração pública direta, autárquica ou fundacional**, independentemente do valor.

- **Testemunhas**:
  - **Sumaríssimo**: até **2 testemunhas** por parte;
  - **Ordinário**: até **3 testemunhas** por parte.

- **Citação**:
  - **Sumaríssimo**: não admite citação por edital;
  - **Ordinário**: admite citação por edital, em casos de parte em local incerto ou não sabido.

- **Audiência**:
  - **Sumaríssimo**: audiência una (instrução e julgamento concentrados), podendo ser fracionada a critério do juiz;
  - **Ordinário**: audiência dividida em fases (conciliação, instrução e julgamento).

O rito sumaríssimo é, portanto, **mais célere e simplificado**, enquanto o ordinário permite maior flexibilidade probatória e tramitação mais detalhada.

![Advogada explicando sobre requisitos do rito sumaríssimo.](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2025/08/Quais-requisitos-do-rito-sumarissimo-trabalhista-1024x512.avif)

## Diferença entre o Rito Sumaríssimo e o Rito Sumário

Outro ponto de confusão frequente é entre o **rito sumaríssimo** e o **rito sumário**, ambos também inseridos no **procedimento comum**.

- **Valor da causa**:
  - **Sumário**: causas de até **2 salários mínimos**;
  - **Sumaríssimo**: causas de**até 40 salários mínimos**.

- **Testemunhas**:
  - **Sumário**: não há previsão expressa. Por analogia, adota-se o limite de até **3 testemunhas por parte**;
  - **Sumaríssimo**: limite expresso de **2 testemunhas por parte**.

- **Aplicação**:
  - **Sumário**: ainda existe, embora seja pouco utilizado, e não foi revogado pela criação do rito sumaríssimo (Lei nº 9.957/2000);
  - **Sumaríssimo**: utilizado com frequência, especialmente para causas de valor intermediário.

Em resumo, o **rito sumário** permanece válido para causas de menor valor, mas na prática é pouco utilizado nos dias atuais.

Já o **rito sumaríssimo** tem maior relevância nas provas e na rotina trabalhista, justamente por concentrar o maior número de demandas de menor complexidade.

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
## Prazos no Rito Sumaríssimo

Uma das principais características do **rito sumaríssimo** é a **redução dos prazos processuais**, justamente para garantir maior agilidade.

Diferente do que ocorre no rito ordinário, o juiz deve designar a audiência **em até 15 dias após o ajuizamento da reclamação**, evitando que o processo fique parado por longos períodos.

Além disso, os **prazos para apresentação de provas e alegações finais também são mais curtos**, o que exige que as partes estejam preparadas desde o início da demanda.

Para entender como esses prazos se comparam às regras gerais aplicáveis aos demais ritos trabalhistas, vale consultar nosso guia sobre [prazos trabalhistas](https://staging.juridico.ai/blog/direito-trabalhista/prazos-trabalhistas/)
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Para entender como esses prazos se comparam às regras gerais aplicáveis aos demais ritos trabalhistas, vale consultar nosso guia sobre [prazos trabalhistas](https://staging.juridico.ai/blog/direito-trabalhista/prazos-trabalhistas/)
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## Competência e limitações do Rito Sumaríssimo

O **art. 852-A da CLT** deixa claro que o rito sumaríssimo só se aplica a **dissídios individuais**, ficando **excluídos os dissídios coletivos**, que possuem procedimento próprio.

> “**Art. 852-A, CLT**. Os dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação ficam submetidos ao procedimento sumaríssimo.
> 
>  **Parágrafo único.**Estão excluídas do procedimento sumaríssimo as demandas em que é parte a Administração Pública direta, autárquica e fundacional.”

Além disso, o **parágrafo único do art. 852-A** prevê uma limitação importante: **ações em que figure a administração pública direta, autárquica ou fundacional** devem tramitar pelo **rito ordinário**, independentemente do valor da causa.

Já contra **empresas públicas e sociedades de economia mista**, o procedimento sumaríssimo é admitido, pois são pessoas jurídicas de direito privado.

[Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Atualizado](https://staging.juridico.ai/blog/direito-trabalhista/modelo-recurso-ordinario-trabalhista/)

## Recursos cabíveis no Rito Sumaríssimo

No procedimento sumaríssimo, as possibilidades recursais são mais restritas!

No rito sumaríssimo, as possibilidades recursais recebem limitações importantes, especialmente quanto ao [recurso de revista e outros recursos trabalhistas](https://staging.juridico.ai/blog/direito-trabalhista/recursos-trabalhistas/)
, que só são cabíveis em hipóteses específicas e restritas.

Embora seja possível interpor recurso para instâncias superiores, o [recurso de revista](https://staging.juridico.ai/blog/direito-trabalhista/modelo-recurso-revista/)
só será aceito em hipóteses específicas: quando houver **contrariedade à súmula do TST**, **contrariedade à súmula vinculante do STF** ou em caso de **violação direta da Constituição Federal**.

É importante lembrar que **não se admite recurso de revista por divergência jurisprudencial entre Tribunais Regionais do Trabalho**, o que reforça a lógica de simplificação e celeridade do rito.

Assim, o advogado deve estar atento às**limitações recursais**, estruturando sua atuação desde a[petição inicial](https://staging.juridico.ai/peticao-inicial/)
 e audiência com foco na formação de um processo sólido já nas instâncias ordinárias.

## Dicas para o advogado que atuar no Rito Sumaríssimo

Advogar em processos que tramitam pelo **rito sumaríssimo** exige atenção redobrada, já que a lei impõe **regras mais rígidas e prazos menores** para assegurar a celeridade. Separamos algumas orientações práticas podem fazer a diferença na sua atuação:

- **Valor da causa**: o procedimento só se aplica aos dissídios individuais cujo valor seja de até **40 salários mínimos**, calculados na data do ajuizamento.
- **Petição inicial detalhada**: os pedidos não podem ser genéricos. Devem ser **claros, certos, determinados e com valor atribuído a cada verba**.
- **Audiência rápida**: o juiz deve designar a audiência em até **15 dias** após o ajuizamento, o que exige preparação imediata do advogado e do cliente.
- **Conciliação como prioridade**: a busca do acordo é reforçada, ocorrendo logo no início e até mesmo ao final da audiência.
- **Provas e testemunhas**: cada parte só pode arrolar **duas testemunhas**, o que reforça a necessidade de estratégia na escolha.
- **Citação por edital vedada**: no rito sumaríssimo não há citação por edital. Se não for possível localizar o reclamado, a ação pode ser arquivada ou convertida para o rito ordinário, conforme entendimento aplicado pelo juiz.
- **Limitações quanto às partes**: a administração pública direta, autárquica e fundacional está **excluída** do rito sumaríssimo, devendo suas ações tramitar pelo procedimento ordinário.

Para facilitar sua atuação separamos esse infográfico para você:

![Infográfico com dicas para advogados que atuam no rito sumaríssimo.](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2025/08/Dicas-para-o-Advogado-no-Rito-Sumarissimo-2-683x1024.avif)

Essas características tornam o rito sumaríssimo uma oportunidade de resolver demandas trabalhistas com mais rapidez, mas também trazem **desafios ao advogado**, que precisa dominar as especificidades legais e estar pronto para atuar de forma objetiva e estratégica desde o início da causa.

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
### **Qual a regra da audiência pelo rito sumaríssimo?**

No rito sumaríssimo, a audiência é una, ou seja, concentra em um único ato processual todos os momentos essenciais do processo: tentativa de conciliação, apresentação da defesa, produção de provas, alegações finais e, em regra, a prolação da sentença.

### **Quais são as regras para testemunhas no rito sumaríssimo da CLT?**

Cada parte pode arrolar até duas testemunhas, resultando em, no máximo, quatro testemunhas por processo. Esse limite está previsto nos arts. 852-H e seguintes da CLT e busca assegurar rapidez e simplicidade no julgamento, evitando que a produção de provas orais prolongue desnecessariamente a audiência.

### **Qual é o prazo para contestação no rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?**

Embora não esteja especificado um número exato de dias para contestação, a regra geral é que as partes devem estar preparadas desde o início, já que a audiência é designada em até 15 dias após o ajuizamento da reclamação, e a contestação deve ser apresentada de forma imediata, garantindo que não haja prejuízo na produção de provas ou arquivamento da ação.

### **Quando se aplica o procedimento sumaríssimo?**

O procedimento sumaríssimo se aplica a dissídios individuais cujo valor seja de até 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, conforme art. 852-Ada CLT. Estão excluídos:  
Dissídios coletivos (que possuem rito próprio);

Ações em que figure a administração pública direta, autárquica ou fundacional, que devem tramitar pelo rito ordinário, independentemente do valor da causa.

### **Como funciona o rito sumaríssimo na Justiça do Trabalho?**

O rito sumaríssimo é um procedimento especial e célere, com concentração de atos processuais em uma única audiência, prazos mais curtos para apresentação de provas e alegações, e recursos limitados.   
O objetivo é permitir a solução rápida de ações trabalhistas de menor complexidade, mantendo as garantias processuais essenciais.   
A atuação do advogado deve ser estratégica, com pedidos claros e valores definidos, escolha adequada de testemunhas e preparação antecipada da defesa.

### **O que diz o artigo 840 da CLT?**

O art. 840 da CLT dispõe sobre a petição inicial nas reclamações trabalhistas, exigindo que o pedido seja certo, determinado e com a indicação do valor correspondente.   
Essa regra se aplica tanto ao rito ordinário quanto ao sumaríssimo, garantindo que o juiz não conceda valores além do que foi pedido pelo reclamante, em respeito ao princípio da adstrição.

### **Pode ter perícia no rito sumaríssimo?**

Sim, é possível realizar perícia no rito sumaríssimo. Contudo, as partes possuem prazo comum de 5 dias para se manifestarem sobre o laudo, reforçando a necessidade de preparação e agilidade no procedimento.

### **Quais demandas estão excluídas do procedimento sumaríssimo?**

Estão excluídas:  
Dissídios coletivos;  
Ações em que figure administração pública direta, autárquica ou fundacional;  
Demandas que exijam citação por edital, pois o rito sumaríssimo não admite essa modalidade.

### **Qual é o prazo para arrolar testemunhas na Justiça do Trabalho?**

O rito sumaríssimo não estabelece prazo específico para arrolamento, mas a limitação de até duas testemunhas por parte impõe que o advogado planeje e indique suas testemunhas desde o início, para não prejudicar a produção de provas na audiência una.

### **Quais são os requisitos para apresentar defesa no rito sumaríssimo trabalhista?**

Para apresentar a defesa no rito sumaríssimo, é necessário que:  
A petição inicial esteja detalhada, com pedidos certos, determinados e valores atribuídos (art. 852-B, CLT);

O advogado esteja preparado para a audiência designada em até 15 dias;

A defesa considere a limitação de testemunhas e prazos curtos, garantindo que todas as provas sejam apresentadas na audiência;

A citação da parte ré seja válida, pois não se admite citação por edital no rito sumaríssimo.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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