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title: "Lei Complementar 236/2026: O que muda no Código Tributário Nacional?"
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excerpt: "A LC 236/2026 altera o CTN e cria novas regras sobre multas tributárias, processo administrativo fiscal, precedentes, fiscalização e soluções consensuais."
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  - "Direito Tributário"
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A [Lei Complementar nº 236/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp236.htm)
 promove mudanças relevantes no [Código Tributário Nacional (CTN)](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm)
, especialmente nas regras relacionadas às **penalidades tributárias, solução consensual de controvérsias, fiscalização, precedentes e processo administrativo fiscal**.

Publicada em 4 de setembro de 2026, a norma estabelece regras gerais para a **solução de controvérsias, consensualidade e processo administrativo** em matéria tributária e aduaneira.

A **LC 236/2026** também prevê normas nacionais aplicáveis às administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

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A lei entrou em vigor na data de sua publicação, conforme determina seu art. 3º.

## O que é a Lei Complementar 236/2026?

A **Lei Complementar 236/2026** altera diversos dispositivos do **Código Tributário Nacional (CTN)** para estabelecer novas regras sobre **penalidades, fiscalização, conformidade tributária, solução de controvérsias e processo administrativo fiscal.**

## Quais as principais mudanças trazidas pela Lei Complementar 236/2026?

As alterações introduzidas pela LC 236/2026 alcançam diferentes etapas da relação entre **contribuinte e administração tributária**.

Entre as mais relevantes, destacam-se as seguintes:

### Limitação das multas tributárias

A LC 236/2026 acrescenta o **art. 113-A ao CTN** e estabelece que as **penalidades** pelo descumprimento de obrigações tributárias devem observar razoabilidade e proporcionalidade.

Como regra, as multas relacionadas ao tributo ou crédito fiscal **não poderão ultrapassar 75%** do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade. O percentual pode chegar a **100% quando houver fraude, sonegação ou conluio** praticados dolosamente e a **150% em caso de reincidência**.

> **Art. 113-A, § 1º do CTN:**“A multa cominada pela legislação (…) não poderá exceder os seguintes percentuais (…):
> 
>  I – 75% (setenta e cinco por cento);
> 
>  II – 100% (cem por cento) nos casos em que se verifique a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio pelo sujeito passivo; e
> 
>  III – 150% (cento e cinquenta por cento) nos casos em que se verifique a reincidência do sujeito passivo.”

É importante observar que o limite **não alcança as multas isoladas** desvinculadas do valor de crédito ou tributo, conforme ressalva expressamente feita pelo dispositivo.

### Redução de penalidades no lançamento de ofício

A nova redação do **art. 142 do CTN**, promovida pela LC 236/26, também estabelece possibilidades de **redução das penalidades aplicadas** em razão do descumprimento de obrigações tributárias mediante lançamento de ofício.

Os percentuais variam de acordo com o momento e a forma de pagamento:

> **Art. 142, § 5º do CTN:**“I – 50% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
> 
>  II – 40% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento do crédito tributário no prazo previsto para apresentação de impugnação administrativa;
> 
>  III – 30% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o pagamento integral (…) antes da sua inscrição em dívida ativa;
> 
>  IV – 20% (…) da penalidade aplicada, se efetuado o parcelamento (…) antes da sua inscrição em dívida ativa.”

A legislação também prevê a possibilidade de **majoração dessas reduções diante de circunstâncias atenuantes**, como bons antecedentes fiscais, ausência de prejuízo ao erário e readequação às normas tributárias durante a fiscalização.

### Arbitragem, mediação e transação tributária

A LC 236/2026 amplia a disciplina do CTN sobre mecanismos **consensuais e alternativos de solução de controvérsias tributárias e aduaneiras**.

O novo art. 171-A do CTN prevê que **lei especial poderá autorizar a arbitragem especial tributária e aduaneira**. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

> **Art. 171-A do CTN:**“Lei especial autorizará a arbitragem especial tributária e aduaneira, com vistas a promover a solução de controvérsias e a resolução do contencioso tributário e aduaneiro administrativo e judicial.
> 
>  Parágrafo único. A sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos que a decisão judicial.”

A legislação também passa a **prever expressamente a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras**, a ser exercida por terceiro sem poder decisório.

### Decisões vinculantes do STF e do STJ passam a vincular a administração tributária

Outro ponto de destaque é a aproximação entre os precedentes dos tribunais superiores e a atuação administrativa.

Agora, o art. 194-A do CTN determina que **decisões definitivas do STF e do STJ com efeito vinculante** no âmbito judicial também **vinculem a administração tributária**.

> **Art. 194-A do CTN:**“O trânsito em julgado da decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça com efeito vinculante no âmbito judicial vinculará também a administração tributária.”

A Fazenda Pública terá prazo máximo de **90 dias úteis para dar publicidade à aplicação da orientação** e indicar, entre outros pontos, os temas em que deixará de impugnar pedidos ou desistirá de impugnações e recursos.

No processo administrativo fiscal, o novo art. 208-G do CTN também estabelece **efeito vinculante** para determinados pronunciamentos do STF e do STJ, resoluções do Senado e súmulas decorrentes de decisões reiteradas e uniformes dos tribunais administrativos.

### Novas regras para o processo administrativo fiscal

A LC 236/2026 acrescenta os **arts. 208-A a 208-J ao CTN** e cria um capítulo específico sobre **processo administrativo fiscal**.

A disciplina estabelece normas gerais para os processos administrativos fiscais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, buscando assegurar, entre outros direitos, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição.

### Prazos para impugnações e recursos administrativos

A nova legislação estabelece **prazos** gerais para manifestações no processo administrativo fiscal.

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A impugnação e o recurso voluntário terão **prazo de 20 dias**, assim como o recurso especial, quando cabível. Já os embargos de declaração deverão ser apresentados em **5 dias**.

> **Art. 208-D do CTN:**“I – apresentação de impugnação, em 20 (vinte) dias contados da ciência da lavratura do auto de infração;
> 
>  II – interposição de recurso voluntário, em 20 (vinte) dias contados da ciência da decisão de primeira instância que lhes for desfavorável;
> 
>  III – interposição de recurso especial, em 20 (vinte) dias (…);
> 
>  IV – oposição de embargos de declaração, em 5 (cinco) dias (…)”

Os prazos serão contados em **dias úteis**, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do vencimento e ficarão **suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro**.

### Novas exigências para o auto de infração

O documento do auto de infração deverá ser fundamentado nos **elementos de prova disponíveis** e conter, entre outros pontos, a **identificação** do autuado, a **descrição clara dos fatos**, o **dispositivo legal** infringido, a **penalidade** aplicada e a **relação entre os fatos e a norma apontada** como violada.

> **Art. 208-B do CTN:**“O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
> 
>  I – a identificação do autuado;
> 
>  II – a descrição clara dos fatos;
> 
>  III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
> 
>  IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido (…)”

A regra reforça a importância da correspondência entre fatos, provas, fundamento legal e exigência fiscal no contencioso administrativo tributário.

### Fiscalização e autorregularização

A nova legislação também modifica a **lógica da fiscalização** ao determinar que a administração tributária priorize métodos preventivos capazes de permitir a autorregularização antes da lavratura do auto de infração.

### Mudanças na fiscalização e na dívida ativa

O procedimento de **fiscalização** deverá ser precedido de documento contendo informações sobre a autoridade responsável, os agentes encarregados, o contribuinte, o objeto da fiscalização, o período analisado, os documentos necessários e o prazo de duração do procedimento.

Já no âmbito da dívida ativa, a LC 236/2026 estabelece que o controle de legalidade da inscrição consiste na análise dos requisitos de **certeza, liquidez e exigibilidade do crédito**, caracterizando essa atividade como direito do contribuinte e dever da Fazenda Pública.

### União, Estados, Distrito Federal e Municípios terão prazo para adaptação

As alterações não ficam restritas à União. A LC 236/2026 determina que União, Estados, Distrito Federal e Municípios atualizem suas legislações para incorporar os parâmetros mínimos estabelecidos pela nova disciplina.

O prazo previsto é de dois anos.

> **Art. 211-B do CTN:**“A União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios deverão, no prazo de 2 (dois) anos, atualizar a sua legislação tributária e aduaneira para adotar, no mínimo, os critérios previstos nos arts. 208-A a 208-J desta Lei (…)”

Enquanto não houver legislação específica adequada aos novos parâmetros, o próprio dispositivo prevê a aplicação das regras dos arts. 208-A a 208-J do CTN.

Confira a tabela e veja o **antes e depois das principais mudanças trazidas pela Lei Complementar nº 236/2026** no Código Tributário Nacional (CTN):

| Tema | Antes | Depois |
| --- | --- | --- |
| Multas tributárias | Não havia teto geral no CTN. | Limite de 75%, podendo chegar a 100% ou 150% em situações específicas. |
| Redução de penalidades | Não havia escala geral no CTN. | Redução de 20% a 50%, conforme pagamento ou parcelamento e o momento da regularização. |
| Arbitragem tributária | Não havia previsão expressa no CTN. | Passa a ser prevista para controvérsias tributárias e aduaneiras, mediante lei especial. |
| Mediação tributária | Sem previsão expressa no CTN. | Passa a ser expressamente prevista para solução consensual de controvérsias. |
| Decisões do STF e STJ | A vinculação administrativa não estava disciplinada dessa forma no CTN. | Decisões definitivas com efeito vinculante passam a vincular a administração tributária. |
| Processo administrativo fiscal | Não havia capítulo geral específico no CTN. | Novos arts. 208-A a 208-J estabelecem regras gerais para o processo administrativo fiscal. |
| Prazos administrativos | Dependiam da legislação aplicável. | 20 dias para impugnação e recursos; 5 dias para embargos de declaração. |
| Contagem dos prazos | Regras variavam conforme a legislação. | Contagem em dias úteis, com suspensão de 20 de dezembro a 20 de janeiro. |
| Auto de infração | Requisitos não estavam reunidos dessa forma no CTN. | Deve indicar fatos, provas, norma infringida, penalidade e relação entre fato e norma. |
| Fiscalização e autorregularização | Predominava a atuação fiscal após a identificação da irregularidade. | Administração deve priorizar medidas preventivas e autorregularização antes da autuação. |

## Quais dispositivos da LC 236/2026 foram vetados?

A sanção da LC 236/2026 ocorreu com vetos parciais, por isso, é importante diferenciar as regras efetivamente incorporadas ao CTN das propostas que foram retiradas do texto sancionado.

Entre os vetos estão a regra que impediria determinada multa isolada no indeferimento ou não homologação de pedido de crédito, alterações na responsabilidade solidária, a exigência de prévia apuração para responsabilização de terceiros, critérios específicos de reincidência e mudanças relacionadas à prescrição tributária.

Também foram vetadas alterações sobre a validade das certidões tributárias, determinadas hipóteses de nulidade no processo administrativo fiscal e a revogação do § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/1996.

Portanto, na análise de casos concretos, é importante considerar o texto efetivamente sancionado e não apenas as disposições que constavam do projeto aprovado pelo Congresso.

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## O que a Lei Complementar 236/2026 muda na atuação do advogado tributarista?

As novas regras exigem atenção aos prazos, às penalidades, aos precedentes vinculantes e aos requisitos do processo administrativo fiscal.

Nesse cenário, analisar a legislação junto aos fatos e documentos do caso é essencial para definir a estratégia adequada.

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### **Quando a Lei Complementar 236/2026 entrou em vigor?**

A Lei Complementar 236/2026 entrou em vigor em 4 de setembro de 2026, mesma data de sua publicação, conforme estabelece o art. 3º.

### **Qual é o limite das multas tributárias previsto pela LC 236/2026?**

Como regra, as multas relacionadas ao tributo ou crédito fiscal não poderão ultrapassar 75% do valor do tributo lançado ou do crédito afetado pela irregularidade. O limite pode chegar a 100% em casos de fraude, sonegação ou conluio praticados dolosamente e a 150% em caso de reincidência.

### **Qual é o prazo para apresentar impugnação no processo administrativo fiscal?**

A LC 236/2026 estabelece prazo de 20 dias para a apresentação de impugnação, contado da ciência da lavratura do auto de infração. O mesmo prazo é previsto para o recurso voluntário e, quando cabível, para o recurso especial. Os embargos de declaração terão prazo de 5 dias.

### **A LC 236/2026 prevê arbitragem e mediação em matéria tributária?**

Sim. A lei passa a prever expressamente a arbitragem especial tributária e aduaneira e a mediação de controvérsias. A arbitragem dependerá de autorização por lei especial, e a sentença arbitral será vinculante e produzirá os mesmos efeitos de uma decisão judicial.

### **A Lei Complementar 236/2026 se aplica aos Estados e Municípios?**

Sim. A LC 236/2026 estabelece normas gerais para o processo administrativo fiscal da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Os entes federativos terão prazo de dois anos para adequar sua legislação aos parâmetros mínimos previstos pela nova lei.

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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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