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title: "Lei nº 15.383/2026: Monitoramento eletrônico do agressor vira medida protetiva autônoma"
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excerpt: "A Lei nº 15.383/2026 determina alerta automático à vítima e à polícia quando o agressor violar o perímetro de exclusão. Entenda como funciona o novo sistema de monitoramento eletrônico do agressor."
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  - "Jurídico"
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A **Lei 15.383**, sancionada pelo presidente Lula em 9 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial no dia seguinte, **alterou a Lei Maria da Penha** em pontos cirúrgicos e urgentes.

Pela primeira vez, a **monitoração eletrônica do agressor** deixa de ser medida acessória e passa a ser **medida protetiva autônoma**.

O avanço é real. Mas a lei também revela, nas suas entrelinhas, o tamanho do problema que o Brasil ainda precisa resolver em 2026.

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![Lei nº 15.383/2026: Monitoramento eletrônico do agressor vira medida protetiva autônoma](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/05/image-9-683x1024.avif)

## **O que a Lei nº 15.383/2026 mudou de verdade?**

O novo **artigo 12-D da Lei Maria da Penha**, inserido pela Lei nº 15.383/2026, determina que:

> “Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:
> 
>  I – pela autoridade judicial;
> 
>  II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.
> 
>  Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”

Antes da Lei nº 15.383/2026, a [Lei Maria da Penha](https://staging.juridico.ai/juridico/lei-maria-da-penha/)
 previa a **tornozeleira apenas como uma das opções do rol de medidas protetivas**, sem caráter de obrigatoriedade e sem aplicação imediata nos casos de risco atual ou iminente.

A mudança elimina um dos maiores gargalos do sistema: a **dependência de decisão judicial em locais onde o juiz não está presente.**

O novo parágrafo 8º do artigo 22 da Lei Maria da Penha vai além da tornozeleira no agressor.

Determina que:

> Artigo 22, § 8º.”O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.”

É o **botão de alerta integrado ao sistema de monitoração**, agora com previsão legal expressa na Lei 15.383/2026.

## **O que a Lei 15.383/2026 exige do juiz que não aplicar a medida?**

A lei cria duas proteções processuais relevantes.

Primeiro, a aplicação da tornozeleira passa a ser **prioritária**nos casos em que houver **descumprimento de medidas protetivas anteriores ou risco iminente à vítima**, conforme o novo parágrafo 6º do artigo 22.

> Artigo 22, § 6º. “A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.”

Segundo, o juiz que decidir por **não aplicar a medida nesses casos precisará fundamentar expressamente sua decisão**, expondo os motivos da não aplicação, nos termos do parágrafo 9º do mesmo artigo.

> “Artigo 22, § 9º. Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.”

Essa segunda mudança é tecnicamente relevante. Ela**inverte o ônus argumentativo**: ao invés de exigir que alguém justifique a aplicação da medida, exige que o magistrado justifique a sua rejeição.

No contexto das [medidas protetivas de urgência](https://staging.juridico.ai/direito-civil/medidas-protetivas-guia/)
, onde a omissão judicial contribuiu historicamente para casos de feminicídio, essa **obrigação de fundamentação representa uma mudança de cultura jurídica**, não apenas de texto legal.

![Image](https://i.ytimg.com/vi/j-eQwFyWf9c/maxresdefault.jpg)[https://www.youtube.com/live/j-eQwFyWf9c?si=xqDvKca7K8RRKNdh&t=634](https://www.youtube.com/live/j-eQwFyWf9c?si=xqDvKca7K8RRKNdh&t=634)

## **O que a Lei 15.383/2026 prevê para quem descumpre?**

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha também foi alterado em 2026. O descumprimento de medida protetiva já previa **reclusão de 2 a 5 anos mais multa**.

Agora, com o novo §4° do artigo, essa pena poderá ser **aumentada de ⅓ até metade**nos casos de descumprimento, veja:

> Art. 24-A, § 4º. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.”

Dessa forma, com a Lei 15.383/2026, a pena passa a ser**aumentada de um terço até a metade** quando o descumprimento decorrer da **violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente, ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial**.

## **Quanto dinheiro a Lei 15.383/2026 destina para a proteção das vítimas?**

A lei **ampliou de 5% para 6%** a cota mínima de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados ao enfrentamento da violência contra a mulher em 2026, incluindo a **compra e manutenção de tornozeleiras e dispositivos de alerta**para as vítimas.

> Veja a nova previsão adicionada pela Lei 15.383/2026 no §4° do art. 5° da Lei 13.756/18:
> 
> “Art. 5°, § 4º, Lei 13.756/2018. No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.”

É uma mudança **orçamentária direta**, não apenas programática.

## **O que a trajetória da lei Maria da Penha diz sobre o Brasil de 2026?**

A **Lei Maria da Penha completará vinte anos** em agosto de 2026. Duas décadas de atualizações contínuas, cada uma respondendo a uma falha concreta do sistema anterior. É uma história de progresso real. E também de urgência que não passa.

A Lei 15.383/2026 responde à falha da opcionalidade: **a tornozeleira não podia mais ser apenas uma escolha judicial**entre outras possibilidades.

Agora é ponto de partida **obrigatório quando o risco existe**. Mas toda lei que corrige uma lacuna revela, ao mesmo tempo, o quanto aquela lacuna custou enquanto existiu.

Vinte anos de Maria da Penha ensinaram que **nenhuma proteção se sustenta sozinha**. Tem delegados que podem agir sem esperar o juiz. Tem alertas que disparam em tempo real. E ainda tem [quatro feminicídios por dia](https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2026-02/brasil-atinge-recorde-de-feminicidios-em-2025-quatro-mortes-por-dia)
.

O alerta vai soar. O sistema vai registrar. A proteção real ainda depende, como sempre dependeu, de um Estado que chegue antes que seja tarde. E essa parte, nenhuma lei ainda conseguiu garantir sozinha.

Leia também o artigo sobre [Violência patrimonial [Lei Maria da Penha]: Exemplos e Estratégias Jurídicas](https://staging.juridico.ai/direito-penal/violencia-patrimonial-lei-maria-da-penha/)

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### **O que é monitoramento eletrônico em medida protetiva?**

O monitoramento eletrônico em medida protetiva é o uso de dispositivo eletrônico, popularmente chamado de tornozeleira, fixado no agressor para rastrear sua localização em tempo real e impedir que ele se aproxime da vítima.

Com a Lei nº 15.383/2026, essa tecnologia deixou de ser um recurso acessório e passou a ser a **oitava medida protetiva autônoma** do rol do artigo 22 da Lei Maria da Penha.

O sistema inclui, obrigatoriamente, emissão de alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão definido judicialmente.

### **Quando cabe monitoramento eletrônico?**

O monitoramento eletrônico é cabível sempre que houver **risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica** da mulher em situação de violência doméstica ou de seus dependentes, nos termos do art. 12-D inserido pela Lei nº 15.383/2026.

Além disso, a medida tem aplicação **prioritária** em dois cenários específicos: quando houver descumprimento de medidas protetivas anteriores e quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, conforme o novo §6º do art. 22 da Lei Maria da Penha.

Na prática, esses são os casos em que o juiz, se optar por não aplicar a medida, precisará fundamentar expressamente sua decisão.

### **Qual é o prazo máximo de monitoramento eletrônico?**

A Lei nº 15.383/2026 não fixa prazo máximo predeterminado para a monitoração eletrônica do agressor. Como medida protetiva de urgência, ela vigora enquanto persistir a situação de risco que a motivou, podendo ser mantida, revisada ou revogada pelo juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício.

Nos casos em que o delegado de polícia decretar a medida em municípios que não sejam sede de comarca, o prazo para o juiz decidir sobre manutenção ou revogação é de **24 horas** a partir da comunicação, conforme o parágrafo único do art. 12-D.

### **Quais os critérios para uso de tornozeleira eletrônica?**

Os critérios legais para aplicação da tornozeleira ao agressor são:

(1) existência de **risco atual ou iminente** à vida ou à integridade física ou psicológica da vítima ou seus dependentes;   
(2) situação de violência doméstica e familiar enquadrada na Lei Maria da Penha.

A prioridade é reforçada quando há histórico de **descumprimento de medidas protetivas anteriores**, cenário em que a não aplicação exige fundamentação judicial expressa.

O custeio dos equipamentos é garantido por lei: ao menos 6% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública devem ser destinados ao enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo aquisição e manutenção das tornozeleiras.

### **Quando o juiz determina o uso de tornozeleira?**

O juiz determina o uso de tornozeleira ao verificar risco atual ou iminente à vítima, podendo fazê-lo em qualquer fase do processo no deferimento das medidas protetivas de urgência, durante a instrução ou na fase de execução.

Nos casos de descumprimento de medida protetiva anterior ou risco iminente à integridade da vítima, a aplicação é **prioritária** e a rejeição precisa ser expressamente justificada na decisão.

Quando o município não for sede de comarca, o **delegado de polícia** pode substituir o juiz na decretação imediata, comunicando-o em até 24 horas para ratificação ou revogação.

### **O delegado pode decretar a tornozeleira sem ordem judicial?**

Sim. A Lei nº 15.383/2026 inovou ao permitir que o delegado de polícia decrete a monitoração eletrônica do agressor de forma imediata nos municípios que não sejam sede de comarca, eliminando a dependência de decisão judicial prévia em locais de difícil acesso.

Após a decretação, o juiz deve ser comunicado em até 24 horas e terá igual prazo para decidir sobre manutenção ou revogação, com ciência simultânea ao Ministério Público. Essa delegação de competência é uma das mudanças mais práticas da lei, pois o risco não espera o horário de expediente do fórum.

### **O que acontece se o agressor remover ou danificar a tornozeleira?**

A remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial configura descumprimento de medida protetiva e aciona a causa de aumento de pena criada pelo novo §4º do art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Nesses casos, a pena base de reclusão de 2 a 5 anos, já prevista para o descumprimento de medida protetiva, pode ser aumentada de **1/3 até a metade**.

O mesmo agravamento se aplica quando o agressor viola o perímetro de exclusão monitorado eletronicamente, tornando a adulteração do dispositivo uma conduta com consequências penais próprias e autônomas.

### **A vítima recebe algum alerta quando o agressor se aproxima?**

Sim, e isso está previsto expressamente na lei. O novo §8º do art. 22 da Lei Maria da Penha, inserido pela Lei nº 15.383/2026, exige que o sistema de monitoração emita **alerta automático e simultâneo** à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.

A simultaneidade é essencial: o acionamento não depende de a vítima perceber o perigo ou acionar um botão o sistema dispara por conta própria ao detectar a violação do perímetro. Na prática, isso transforma a tornozeleira em uma camada de proteção ativa, não apenas em instrumento de controle passivo.

### **A Lei nº 15.383/2026 se aplica a casos de violência psicológica?**

Sim. O texto do art. 12-D expressamente menciona risco à **integridade psicológica** da vítima como critério para decretação imediata da monitoração eletrônica, ao lado do risco à vida e à integridade física.

Isso significa que casos em que a violência se manifesta por controle, ameaças e assédio sem agressão física demonstrável, também podem fundamentar a aplicação da medida.

A inclusão da dimensão psicológica é coerente com as alterações anteriores da Lei Maria da Penha, que desde 2021 tipificam expressamente a violência psicológica como crime autônomo.

### **Quem paga pela tornozeleira do agressor?**

O custo da tornozeleira é público e não pode ser transferido à vítima. A Lei nº 15.383/2026 alterou o §4º do art. 5º da Lei nº 13.756/2018 para reservar ao menos **6% dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública** especificamente para ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo a aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica.

A ampliação de 5% para 6% pode parecer marginal em percentual, mas representa um aumento real e vinculado de recursos federais destinados a garantir que a tornozeleira exista fisicamente quando o juiz ou delegado a determinar.

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