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title: "Lei 15.392/2026: O que muda na prática com a guarda compartilhada de animais de estimação"
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excerpt: "Entenda a Lei 15.392/2026 e veja como funciona a guarda compartilhada de animais, com critérios legais, exceções e orientações práticas no Direito de Família."
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  - "Direito de Família"
  - "Notícias sobre Direito"
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Durante décadas, o Código Civil brasileiro classificou os**animais como bens móveis semoventes**, equiparando um cachorro ou um gato a um automóvel ou a um eletrodoméstico para fins de partilha.

Essa realidade jurídica nunca foi capaz de capturar o que de fato ocorre nas famílias brasileiras: para a grande maioria dos tutores, **um pet é um membro da família**, não um objeto.

A [Lei 15.392/2026](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/l15392.htm)
, sancionada em 16 de abril de 2026 pelo vice-presidente Geraldo Alckmin no exercício da Presidência da República e publicada no Diário Oficial da União, representa uma virada nesse entendimento.

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A nova lei institui a **custódia compartilhada de animais de estimação como regra** nos casos de dissolução de casamento ou de [união estável](https://staging.juridico.ai/direito-civil/modelo-contrato-uniao-estavel/)
, quando não houver acordo entre as partes.

Para o advogado de família, o impacto é imediato: uma nova demanda judicial passa a ter contornos legais claros, provas específicas, critérios de julgamento e consequências jurídicas definidas.

## **O ponto de partida: o que é propriedade comum?**

Antes de qualquer discussão sobre **custódia**, é preciso responder uma pergunta anterior: o animal pertence ao casal ou a apenas uma das partes?

O art. 2º, parágrafo único, da Lei 15.392/2026 estabelece uma presunção objetiva: Presume-se de **propriedade comum o animal de estimação** cujo tempo de vida tenha transcorrido majoritariamente na constância do casamento ou da união estável.

Esse critério temporal é simples, mas tem implicações práticas importantes.

Se o casal ficou junto por dez anos e o cão foi adquirido no segundo ano do relacionamento, **oito anos de convivência**ocorreram durante a relação: **o animal é presumivelmente comum.**

Por outro lado, se o animal foi adquirido**antes da união ou após a separação de fato**, a **presunção não se aplica** e a parte interessada precisará produzir prova.

O termo **“presunção”** também é relevante tecnicamente: trata-se de presunção relativa (iuris tantum), ou seja, **admite prova em contrário.**

Quem adquiriu o animal antes da relação e **deseja afastar a presunção de comunhão precisa demonstrar esse fato com documentação**, como nota fiscal de compra, registros veterinários anteriores à união ou [contrato de compra e venda](https://staging.juridico.ai/direito-civil/modelo-contrato-compra-venda/)
.

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
## **A regra geral: Custódia compartilhada na ausência de acordo**

O núcleo da nova lei está no art. 2º, caput:

> Art. 2º, Lei 15.392/2026. Na dissolução de casamento ou de união estável, se não houver acordo quanto à custódia do animal de estimação de propriedade comum, o juiz determinará o compartilhamento da custódia e das despesas de manutenção do animal de forma equilibrada entre as partes, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.

A palavra **“determinará”** é uma escolha legislativa deliberada: não é uma faculdade do juiz, é uma obrigação. **A custódia compartilhada é a regra, não a exceção.**

Isso diferencia a lei da sistemática anterior, em que os j**uízes decidiam caso a caso** sem parâmetro legal, gerando insegurança jurídica e decisões díspares em processos semelhantes.

Para o advogado, esse dispositivo tem um impacto imediato na estratégia processual: se o cliente deseja a guarda exclusiva do animal, não basta simplesmente pedir.

É preciso **demonstrar que a situação se enquadra em uma das exceções previstas no art. 3º**da Lei 15.392/2026 (explicadas logo abaixo) ou construir um **acordo consensual**que afaste a regra geral.

## **As exceções: Quando a custódia compartilhada não será deferida?**

O **art. 3º** da Lei 15.392/2026 é um dos dispositivos mais sensíveis, visto que ele determina as **exceções em que a guarda compartilhada não será determinada**.

> Art. 3º, Lei 15.392/2026. Não será deferida a custódia compartilhada do animal de estimação se o juiz identificar:
> 
>  I – histórico ou risco de violência doméstica e familiar;
> 
>  II – ocorrência de maus-tratos contra o animal.

Parágrafo único. Nas situações previstas no caput deste artigo, o agressor perderá em favor da outra parte a posse e a propriedade do animal, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos pendentes, na forma do § 2º do art. 6º desta Lei.

Dessa forma, o juiz **não deferirá a custódia compartilhada**quando identificar:

- **Histórico ou risco de violência doméstica e familiar**

A inclusão do**“risco”**é significativa: não é necessário que a violência já tenha ocorrido contra o animal. O simples **risco comprovado** de violência doméstica e familiar já é suficiente para afastar a custódia compartilhada.

Isso tem implicações diretas para o advogado que atua com casos de violência doméstica: o animal de estimação pode ser incluído como **elemento de proteção no pedido de**[medida protetiva](https://staging.juridico.ai/direito-civil/medidas-protetivas-guia/)
**.**

Em muitos casos de violência doméstica, o agressor utiliza o **animal como instrumento de coerção e controle**sobre a vítima.

A lei passa a oferecer amparo legal para que **o animal também seja retirado do alcance do agressor.**

- **Ocorrência de maus-tratos contra o animal**

A segunda exceção independe de violência contra a pessoa. Mesmo que não haja violência doméstica, a comprovação de**maus-tratos contra o próprio animal**afasta a custódia compartilhada.

O parágrafo único do art. 3º vai além: nesses casos, o**agressor perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte**, sem direito a indenização, e ainda responde pelos débitos pendentes do compartilhamento.

A consequência é severa e proporcional: **quem maltrata o animal perde qualquer direito sobre ele.**

## **A divisão do tempo e dos cuidados**

A previsão sobre a **divisão de tempo e demais cuidados** com o animal também encontra amparo no **art. 4°**da nova lei. Veja:

> Art. 4º, Lei 15.392/2026. No compartilhamento da custódia, o tempo de convívio com o animal de estimação deverá ser estabelecido levando-se em conta, entre outras condições fáticas, o ambiente adequado para a morada, as condições de trato, de zelo e de sustento do animal e a disponibilidade de tempo que cada uma das partes apresentar.

Parágrafo único. As despesas ordinárias de alimentação e de higiene incumbirão àquele que tiver o animal em sua companhia, e as demais despesas de manutenção, como as realizadas com consultas veterinárias, internações e medicamentos, serão divididas igualmente entre as partes.

Dessa forma, a lei estabelece os **critérios**que o juiz deverá considerar ao estabelecer o**tempo de convívio** com o animal de estimação no regime compartilhado:

- O **ambiente**adequado para a morada do animal em cada residência;
- As condições de **trato, de zelo e de sustento**oferecidas por cada parte;
- A disponibilidade de **tempo** que cada tutor apresentar;

Esses critérios não são taxativos. A expressão**“entre outras condições fáticas”**deixa margem para que o advogado apresente outros elementos relevantes, como a **rotina do animal, o vínculo afetivo demonstrável, a proximidade com veterinário habitual, a presença de outros animais** e até a opinião de especialistas em bem-estar animal.

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A instrução probatória nesse ponto é estratégica. Quem quiser demonstrar que oferece o **melhor ambiente para o pet precisa apresentar provas concretas**: fotos e vídeos com data, declarações de veterinários, histórico de consultas, comprovantes de gastos com alimentação e higiene e, quando possível, depoimentos de testemunhas que atestem o papel de cuidador principal exercido durante a relação.

## **A divisão das despesas: ordinária e extraordinária**

O parágrafo único do art. 4º da Lei 15.392/26 traz uma distinção fundamental que o advogado precisa conhecer e explicar com clareza ao cliente:

- **Despesas ordinárias (alimentação e higiene):** ficam a cargo de quem estiver com o animal no período correspondente. Essas despesas são cotidianas, previsíveis e de baixo valor unitário. A lei entende que quem está com o animal assume os custos do dia a dia.
- **Despesas extraordinárias (consultas veterinárias, internações, medicamentos e demais despesas de manutenção):**divididas igualmente entre as partes, independentemente de quem estiver com o animal no momento em que surgem.

Esse ponto é fonte potencial de conflito. O que fazer quando **uma das partes se recusa a pagar sua metade**de uma cirurgia emergencial?

O advogado deve orientar o cliente a **comunicar a situação por escrito, guardar os comprovantes de pagamento e acionar judicialmente** em caso de recusa reiterada, que pode configurar descumprimento dos termos da custódia e gerar consequências.

![Lei 15.3922026 quem fica com a guarda do pet na separação](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/04/Lei-15.3922026-quem-fica-com-a-guarda-do-pet-na-separacao.avif)

## **Renúncia e descumprimento: Consequências jurídicas**

A lei sobre a guarda compartilhada de animais trata com rigor duas situações que podem surgir durante o**regime de custódia**. Vejamos:

> Art. 5º, Lei 15.392/2026. A parte que renunciar ao compartilhamento da custódia perderá a posse e a propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, sem direito a indenização, e responderá pelos débitos relativos ao compartilhamento a seu cargo pendentes até a data da renúncia.

Desse modo, o art. 5º cuida da**renúncia voluntária**: a parte que **decidir abrir mão do compartilhamento perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte,** sem direito a indenização.

Além disso, continua responsável pelos débitos do compartilhamento pendentes até a data da renúncia.

Já o art. 6º trata do descumprimento imotivado e reiterado dos termos previstos na custódia. Assim, quem de forma injustificada e repetida descumprir os termos da custódia compartilhada sofre a **perda definitiva da posse e da propriedade do animal**, também sem indenização, com a extinção da custódia compartilhada.

Confira o art. 6° da Lei 15.392/2026 na íntegra:

> Art. 6º, Lei 15.392/2026. O descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia compartilhada acarretará a perda definitiva, sem direito a indenização, da posse e da propriedade do animal de estimação em favor da outra parte, e a custódia compartilhada será extinta.
> 
>  § 1º Aplicar-se-á o disposto no caput deste artigo quando, no curso da custódia compartilhada, for constatada qualquer das situações previstas no art. 3º desta Lei.
> 
>  § 2º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, a parte excluída da custódia responderá por eventuais débitos decorrentes do compartilhamento pendentes até a data da sua extinção.

A palavra**“reiterado”** é importante: um único descumprimento pontual, especialmente se justificado, **não é suficiente** para gerar essa consequência.

O advogado deve orientar o cliente a**manter registros precisos das situações de descumprimento**, com datas, descrições e evidências, para que seja possível demonstrar o padrão de conduta quando necessário.

O parágrafo segundo do mesmo artigo reforça que, mesmo após a extinção da custódia, a **parte excluída responde pelos débitos decorrentes** do compartilhamento pendentes até a data da extinção.

![Lei 15.392/2026: Como funcion a Custódia Compartilhada de animais](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/04/image-12.jpeg)

## **Qual o rito processual aplicável sobre guarda compartilhada de animais?**

O art. 7º, da Lei 15.392/2026, determina que se aplica subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), que trata das **ações de família**.

> Art. 7º, Lei 15.392/2026. Aplicar-se-á subsidiariamente o disposto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), aos processos contenciosos de custódia de animais de estimação.

Essa remissão tem **consequências processuais** práticas:

- O processo seguirá o **rito das ações de família**, com mediação ou conciliação obrigatória antes da fase litigiosa (art. 694 do CPC);
- A **intimação**das partes deve ser feita pessoalmente (art. 695 do CPC);
- O **Ministério Público**intervirá somente nos casos em que houver interesse;
- O advogado e o juiz devem primar pela **solução consensual**, inclusive podendo suspender o processo para que as partes negociem com apoio de mediadores ou de equipe multidisciplinar.

A competência é das **Varas de Família**, o que unifica o processamento dessas demandas e evita o risco de litispendência ou de decisões contraditórias com o processo de divórcio ou [dissolução de união estável](https://staging.juridico.ai/modelos-juridicos/modelo-dissolucao-uniao-estavel/)
 que tramita na mesma esfera.

## **Orientações práticas para o advogado de família**

A **Lei 15.392/2026** inaugura uma área de atuação mais estruturada dentro do [direito de família](https://staging.juridico.ai/direito-familia/)
. Algumas orientações práticas são fundamentais para atender bem o cliente desde o primeiro momento:

- **Monte um acervo probatório desde o início:**Registros veterinários, comprovantes de compra de ração e medicamentos, fotos com geolocalização e data, aplicativos de agendamento de vacinas e depoimentos de vizinhos ou familiares são evidências que ajudam a demonstrar quem era o cuidador principal do animal.

- **Oriente sobre o valor estratégico do acordo:**Acordos extrajudiciais bem elaborados oferecem maior flexibilidade do que a decisão judicial, permitindo prever calendários detalhados, regras para viagens, critérios em caso de doença grave do animal, definição do veterinário de referência e até o que ocorrerá em caso de morte do animal. O advogado que apresenta ao cliente um **modelo de acordo completo**demonstra domínio técnico e agrega valor real.

- **Fique atento à interface com a violência doméstica:** Em casos em que há medidas protetivas vigentes, verifique a possibilidade de incluir o animal no pedido de proteção. A lei agora fornece base legal expressa para isso.

- **Documente o cumprimento do acordo.** Oriente o cliente a manter um registro sistemático dos períodos de convivência, dos pagamentos realizados e das comunicações com o outro tutor, de preferência por escrito. Essa documentação é fundamental tanto para comprovar o cumprimento do acordo quanto para demonstrar o descumprimento da outra parte.

Além disso, **não deixe de usar a tecnologia a seu favor!**

Plataformas de inteligência artificial jurídica, como a [Jurídico AI](https://staging.juridico.ai/)
, permitem localizar rapidamente decisões dos tribunais estaduais sobre custódia de animais anteriores à lei, o que ajuda a identificar tendências interpretativas e a antecipar argumentos que a parte contrária pode utilizar.

Aproveite e leia também nosso artigo sobre [ECA Digital (Lei 15.211/2025): O que muda para plataformas, jogos eletrônicos e empresas](https://staging.juridico.ai/juridico/eca-digital-lei-15-211-2025/)

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
### A da Lei 15.392/2026 se aplica a casamentos e uniões estáveis?

Sim. O art. 1º, da Lei 15.392/2026, deixa claro que a lei abrange tanto a dissolução do casamento quanto o término da união estável.

### Todo animal de estimação está protegido pela lei?

A lei não limita as espécies. Cães, gatos, aves e outros pets podem ser objeto da custódia compartilhada, desde que atendam ao critério de propriedade comum estabelecido no art. 2º, parágrafo único, da Lei 15.392/2026.

### Como se prova que o animal é de propriedade comum?

Pela presunção legal do art. 2º, parágrafo único, da Lei 15.392/2026: basta demonstrar que o animal viveu a maior parte de sua vida durante a constância da relação. Registros veterinários datados, notas fiscais e fotos com data ajudam a estabelecer esse vínculo.

### O casal pode fazer um acordo diferente do previsto na Lei 15.392/2026?

Sim. A custódia compartilhada é a regra apenas na ausência de acordo. O casal pode estabelecer livremente os termos da custódia, inclusive optando pela guarda unilateral, por consenso.

### Quem paga a conta do veterinário emergencial?

As despesas extraordinárias, incluindo consultas, internações e medicamentos, são divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 4º, parágrafo único da Lei 15.392/2026, independentemente de quem estiver com o animal no momento.

### O que acontece se uma das partes mudar de cidade?

A lei não trata expressamente do tema, mas é uma questão que deve ser prevista no acordo. Na ausência de previsão, o juiz avaliará o caso concreto à luz dos critérios do art. 4º, da Lei 15.392/2026, especialmente a disponibilidade de tempo e as condições de trato de cada parte.

### É possível pedir guarda exclusiva?

Sim. O art. 3º da Lei 15.392/2026, prevê que a custódia compartilhada não será deferida em casos de violência doméstica, familiar ou maus-tratos contra o animal. Fora dessas hipóteses, a guarda exclusiva depende de acordo entre as partes.

### O agressor perde o animal definitivamente?

Sim. O parágrafo único do art. 3º da Lei 15.392/2026, determina que, nos casos de violência doméstica ou maus-tratos, o agressor perde a posse e a propriedade do animal em favor da outra parte, sem direito a indenização.

### Qual é a consequência do descumprimento reiterado do acordo?

Conforme o art. 6º da Lei 15.392/2026, o descumprimento imotivado e reiterado dos termos da custódia acarreta a perda definitiva da posse e da propriedade do animal, sem indenização, com a extinção do regime compartilhado.

### Onde tramita a ação de custódia de animais?

Nas Varas de Família, com aplicação subsidiária do rito das ações de família previsto no Capítulo X do Título III do Livro I da Parte Especial do CPC, conforme o art. 7º da Lei 15.392/2026.

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