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title: "STF suspende sanções da NR-1 e convoca conciliação sobre regras de riscos psicossociais no trabalho"
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excerpt: "STF decide suspender multas e autuações ligadas à NR‑1 sobre riscos psicossociais e abre prazo de conciliação de 90 dias. Saiba mais!"
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  - "Direito Trabalhista"
  - "Notícias sobre Direito"
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O Supremo Tribunal Federal (STF) **suspendeu**, por **90 dias**, a **eficácia sancionadora dos dispositivos da**[NR-1 relacionados a fatores de risco psicossociais](https://staging.juridico.ai/noticias/nr-1-atualizada-riscos-psicossociais/)
 no trabalho.

A decisão foi proferida pelo**ministro André Mendonça em 25 de junho de 2026**, no âmbito da [ADPF 1.316 MC/DF,](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=7550472)
 ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (CONFENEN).

Dessa forma, com a liminar, ficam **proibidas autuações, multas e penalidades fundadas nas regras psicossociais da norma**enquanto durar o período de conciliação determinado pelo STF.

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## **Por que o STF suspendeu as sanções da NR-1?**

A CONFENEN ajuizou a ADPF 1.316 argumentando que os **dispositivos da NR-1** sobre **riscos psicossociais violam múltiplos preceitos constitucionais**, como:

- Legalidade (art. 5º, II)
- Devido processo legal e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV)
- Segurança jurídica e proteção da confiança legítima (art. 5º, caput)
- Proteção de dados pessoais (art. 5º, X e LXXIX)
- Livre iniciativa e proporcionalidade regulatória (arts. 1º, IV, 170 e 179) e
- Proteção da saúde do trabalhador (art. 7º, XXII)

O ministro**André Mendonça**, após análise preliminar, **acolheu parcialmente** os argumentos.

Em análise preliminar, ele entendeu que os **dispositivos da NR-1 utilizam conceitos abertos e subjetivos**, sem definir de forma objetiva quais condutas são exigidas dos empregadores nem em quais situações poderão ser aplicadas sanções.

Para o relator, essa falta de clareza **compromete a aplicação de penalidades e viola princípios constitucionais** como a legalidade, a taxatividade, o devido processo legal e, especialmente, a segurança jurídica.

O relator destacou ainda que, embora os artigos 155, I, e 200 da CLT atribuam ao**Ministério do Trabalho e Emprego competência para editar normas regulamentares em matéria de SST**, essa competência deve ser exercida em observância aos **parâmetros constitucionais**, especialmente no exercício do poder de polícia em matéria de fiscalização trabalhista.

Citou oprecedente firmado na **ADI 7.031/DF** (Min. Alexandre de Moraes), segundo o qual órgãos do Poder Executivo **não podem criar ou aplicar sanções não previstas em lei**, nem regulamentar matéria sem conceito genérico prévio habilitador.

## **Quais foram as falhas estruturais identificadas pelo STF?**

Com base na argumentação da CONFENEN, confirmada em juízo preliminar pelo relator, a NR-1 apresentaria as seguintes falhas estruturais no que se refere aos riscos psicossociais:

**Conceito normativo insuficientemente fechado:** O item 1.5.3.1.4 inclui “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, mas não oferece, no próprio texto normativo vinculante, densidade mínima para impedir a expansão indevida do conceito, especialmente quando transportado do campo preventivo para o sancionatório.

**Remissão aberta à NR-17:**O item 1.5.3.2.1 manda considerar as condições de trabalho nos termos da NR-17, mas não estabiliza quando a Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP) é suficiente, quando a Análise Ergonômica do Trabalho (AET) é exigível, nem a fronteira entre abordagem inicial e aprofundamento analítico.

**Delegação metodológica sem blindagem contra sanção retroprojetada:**Os itens 1.5.4.4.2.1 e 1.5.4.4.2.2 entregam à empresa a escolha das ferramentas de avaliação, o que pode ser defensável no plano preventivo. O problema é que o mesmo ordenamento mantém abertura metodológica e, ao mesmo tempo, aproxima a sanção, sem dizer quando o método escolhido deixa de ser suficiente.

**Mistura entre avaliação ergonômica e punição por resultado:** O item 1.5.4.4.5.3 faz a probabilidade de agravos psicossociais depender das exigências da atividade e da eficácia das medidas de prevenção, sem estabelecer parâmetros nacionais objetivos para aferir essa eficácia em cenário de fiscalização. O resultado é a abertura para raciocínios retrospectivos e para a conversão do GRO/PGR em obrigação de resultado.

**Tentativa de completar o texto vinculante por materiais não vinculantes:** O Guia e o Manual do MTE são úteis, mas o próprio Ministério afirma que não substituem o texto legal da NR-1 e que não existe metodologia obrigatória. Esses documentos, portanto, confirmam o déficit de densidade normativa, não o curam.

## **O que ficou suspenso e o que continua valendo?**

Ficou suspensa a eficácia sancionadora dos itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3 da NR-1 (na redação dada pela Portaria MTE nº 1.419/2024), na parte em que sirvam de fundamento para:

- Autuações;
- Multas;
- Notificações punitivas;
- Outras medidas coercitivas relacionadas a fatores de risco psicossociais.

A suspensão também alcança sanções já aplicadas com base exclusiva nesses dispositivos, referentes a riscos psicossociais, ou seja, penalidades lavradas após 26 de maio de 2026 com esse fundamento têm sua eficácia igualmente suspensa.

## **O que continua em vigor?**

- A NR-1 permanece plenamente válida como standard de conduta a ser observado por todos os empregadores;

- A fiscalização orientativa e educativa continua autorizada: o Ministério do Trabalho pode expedir recomendações, notificações informativas e outras medidas não punitivas;

- Autuações com base em outras normas que protejam a saúde mental do trabalhador, outras NRs, CLT, Lei nº 9.029/1995, entre outras, não estão bloqueadas;

- A obrigação legal das empresas de identificar, avaliar e adotar medidas preventivas para riscos psicossociais permanece exigível, inclusive com possibilidade de fiscalização educativa;

- O direito dos trabalhadores à redução dos riscos à saúde e à segurança no trabalho (art. 7º, XXII, CF) continua garantido e operacional por outros instrumentos normativos.

## **O que é o NUSOL e qual é o seu papel?**

O **NUSOL** (Núcleo de Solução Consensual de Conflitos) é um órgão de apoio do Supremo Tribunal Federal que atua na **busca por soluções consensuais** em processos judiciais de maior complexidade.

Seu papel é promover o **diálogo**entre as partes, realizar audiências de conciliação e mediação e auxiliar na construção de acordos, que, se alcançados, são submetidos ao relator para homologação.

Dessa forma, o ministro André Mendonça encaminhou o processo ao Núcleo de Solução Consensual de Conflitos (NUSOL) do STF para que, dentro dos **90 dias de suspensão**, seja promovida uma**tentativa de conciliação**entre a**CONFENEN, o governo federal e demais interessados.**

O objetivo da conciliação é construir, de forma dialogada e tripartite, envolvendo representantes do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores, uma redação para os itens impugnados que atenda simultaneamente a dois objetivos:

- **Suprir a baixa densidade normativa**, conferindo objetividade suficiente para que os dispositivos possam fundamentar coercitivamente os comportamentos exigidos, sem violação da segurança jurídica;

- Garantir, de modo efetivo, a **redução do adoecimento no trabalho ocasionado por fatores psicossociais**, preservando o nível de proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores.

Findo o prazo de 90 dias, o processo retorna ao relator para **nova apreciação**.

Se a conciliação não produzir resultado satisfatório, a questão será submetida ao P**lenário do STF para julgamento definitivo** sobre a constitucionalidade das normas impugnadas.

## **Quais são os impactos práticos para empregadores e trabalhadores?**

**Para as empresas**

- Não haverá multas ou autuações por descumprimento das regras psicossociais da NR-1 durante os 90 dias de suspensão;

- O período deve ser usado para adequar os Programas de Gerenciamento de Riscos (PGR) às novas exigências, enquanto os critérios definitivos ainda estão sendo definidos na conciliação;

- Empresas que já receberam sanções baseadas exclusivamente nesses dispositivos podem solicitar a suspensão da eficácia dessas penalidades com fundamento direto na decisão cautelar;

- A escolha de metodologia de avaliação de riscos psicossociais permanece livre, mas deve ser documentada, incluindo critérios de gradação de severidade, probabilidade e tomada de decisão, conforme o item 1.5.4.4.2.2;

- Microempresas e empresas de pequeno porte de graus de risco 1 e 2 não são obrigadas a elaborar AET, mas devem atender os demais requisitos da NR-17 quando aplicáveis.

**Para os trabalhadores**

- A proteção contra riscos psicossociais não foi revogada: as empresas continuam obrigadas a prevenir assédio, sobrecarga, esgotamento e outros fatores de risco à saúde mental;

- A fiscalização educativa do Ministério do Trabalho segue ativa e pode resultar em recomendações e orientações às empresas;

- Outros instrumentos normativos de proteção à saúde mental, como a CLT, a Lei nº 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres) e normas sobre assédio, permanecem plenamente aplicáveis;

- O trabalhador que sofrer danos decorrentes de riscos psicossociais pode buscar reparação na Justiça do Trabalho com base na responsabilidade civil do empregador, independentemente da suspensão cautelar da NR-1.

## **O que os advogados trabalhistas precisam observar após essa decisão?**

A**NR-1****não****foi revogada**, tampouco os dispositivos foram declarados inconstitucionais. A suspensão é **cautelar, parcial e temporária**.

Oriente seus clientes empresariais e trabalhistas de acordo com essa distinção, **evitando a interpretação equivocada de que o tema “foi arquivado”** ou que a proteção à saúde mental no trabalho deixou de ser exigível.

Além disso, é importante **monitorar o prazo de 90 dias!** A decisão foi proferida em 25 de junho de 2026. Assim, o período de conciliação e suspensão **encerra-se em meados de setembro de 2026.**

Após esse prazo, os dispositivos podem**retomar eficácia sancionadora**, com o texto atual ou com novo texto derivado da conciliação, ou ser objeto de **nova decisão cautelar ou do Plenário.**

Ter atenção às **sanções já aplicadas** também é fundamental. Isso porque a decisão **suspendeu explicitamente a eficácia de penalidades**já impostascom fundamento exclusivo nos dispositivos impugnados.

Se houver clientes com autos de infração lavrados **após 26 de maio de 2026 com base exclusiva nas regras psicossociais da NR-1**, verifique a possibilidade de requerer administrativamente ou judicialmente a**suspensão da exigibilidade** com fundamento direto na liminar.

Não abandone a **adequação ao PGR** também! Empregadores que aproveitarem o prazo para**estruturar adequadamente a gestão de riscos psicossociais**estarão em posição muito mais favorável quando as regras voltarem a ter efeito sancionador, seja com o texto atual, seja com o texto aperfeiçoado que vier do processo de conciliação no NUSOL.

É válido observar os **limites da fiscalização orientativa**. O STF foi claro: durante a suspensão, a atuação estatal deve permanecer restrita a orientação e medidas não punitivas.

Autuações lavradas durante esse período com fundamento exclusivo nos itens suspensos poderão ser impugnadas com base direta na decisão cautelar do STF.

Além disso, acompanhe o **processo conciliatório no NUSOL**. O resultado da conciliação definirá os novos contornos da norma e, portanto, o que as empresas efetivamente precisarão cumprir para evitar sanções.

Entidades setoriais e empregadores com representação no processo poderão influenciar diretamente o desfecho regulatório.

## **Por que essa decisão importa além da NR-1?**

A decisão do ministro André Mendonça vai além de uma discussão técnica sobre normas regulamentadoras.

Ela coloca em evidência um problema estrutural do Direito Administrativo Sancionador brasileiro:a **aplicação de sanções com base em conceitos regulatórios abertos**, sem a objetividade mínima que os princípios constitucionais da legalidade e da segurança jurídica exigem.

O STF reafirmou, neste julgamento cautelar, a posição já firmada na ADI 7.031/DF: **órgãos do Poder Executivo não podem criar ou aplicar sanções não previstas em lei**, tampouco regulamentar matéria sem conceito genérico prévio no texto legal habilitador, e isso vale inclusive para o exercício do poder de polícia em matéria trabalhista.

Ao mesmo tempo, a decisão reconhece expressamente a legitimidade e relevância da **Portaria MTE nº 1.419/2024** como instrumento de proteção à saúde mental no trabalho (art. 7º, XXII, CF), construída em sistema tripartite paritário com participação de representantes do Estado, dos empregadores e dos trabalhadores.

O caminho escolhido pelo relator não é a invalidação da norma, mas sua **adequação normativa por meio do diálogo institucional**, um sinal de que o STF prefere soluções concertadas a declarações de inconstitucionalidade em matéria de alta complexidade técnica e relevância social.

Para o Direito do Trabalho, o caso sinaliza uma tendência relevante: a**judicialização da qualidade normativa das NRs**, com o STF exigindo que o poder regulatório do Ministério do Trabalho observe padrões mínimos de **densidade e objetividade** antes de produzir efeitos punitivos, especialmente em matérias que envolvem conceitos intrinsecamente abertos, como saúde mental e riscos psicossociais.

Leia também: [Documentos trabalhistas e defesa trabalhista: O que o jurídico deve solicitar ao RH](https://staging.juridico.ai/direito-trabalhista/documentos-trabalhistas/)

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
Fontes:

- ADPF 1.316 MC/DF – Decisão do Min. André Mendonça, 25/06/2026
- [STF suspende sanções da NR-1](https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-suspende-sancoes-da-nr-1-e-abre-conciliacao-sobre-regras-de-riscos-psicossociais-no-trabalho/)
- Portaria MTE nº 1.419/2024 | Portaria MTE nº 765/2025
- CLT, arts. 155, I, e 200 | CF/88, art. 7º, XXII

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### **O que o STF decidiu sobre a NR-1?**

O ministro André Mendonça suspendeu por 90 dias a eficácia sancionadora dos dispositivos da NR-1 sobre riscos psicossociais no trabalho. A decisão foi de 25 de junho de 2026, na ADPF 1.316 MC/DF, ajuizada pela CONFENEN.

### **Por que as sanções da NR-1 foram suspensas?**

Em análise preliminar, o relator entendeu que os dispositivos usam conceitos abertos e subjetivos, sem definir objetivamente as condutas exigidas nem quando cabem sanções, o que fere a legalidade e a segurança jurídica.

### **Quais itens da NR-1 tiveram as sanções suspensas?**

Os itens 1.5.3.1.4, 1.5.3.2.1, 1.5.4.4.2.1, 1.5.4.4.2.2 e 1.5.4.4.5.3, na redação da Portaria MTE nº 1.419/2024, na parte em que fundamentem autuações, multas ou outras medidas punitivas sobre riscos psicossociais.

### **As multas já aplicadas também foram suspensas?**

Sim. A suspensão alcança sanções já aplicadas com base exclusiva nesses dispositivos, lavradas após 26 de maio de 2026.

### **A NR-1 foi revogada ou declarada inconstitucional?**

Não. A suspensão é cautelar, parcial e temporária. A NR-1 continua válida como padrão de conduta, e a obrigação de identificar e prevenir riscos psicossociais permanece.

### **A fiscalização do Ministério do Trabalho continua?**

Sim, de forma orientativa e educativa, com recomendações e notificações não punitivas. Autuações com base em outras normas de proteção à saúde mental não foram bloqueadas.

### **O que é o NUSOL e qual seu papel no caso?**

É o Núcleo de Solução Consensual de Conflitos do STF. Ele vai conduzir, nos 90 dias, uma conciliação entre a CONFENEN, o governo e demais interessados para construir uma nova redação dos itens questionados.

### **O que acontece ao fim dos 90 dias?**

O processo volta ao relator. Se a conciliação não der resultado, o caso vai ao Plenário do STF para julgamento definitivo.

### **O que as empresas devem fazer durante a suspensão?**

Usar o período para adequar o PGR à gestão de riscos psicossociais, documentando a metodologia escolhida. Empresas com sanções baseadas só nesses itens podem pedir a suspensão com base na liminar.

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