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title: "STF veda inclusão direta de empresas na fase de execução trabalhista"
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  - "Direito Trabalhista"
  - "Notícias sobre Direito"
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O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral e estabeleceu que empresas que não participaram da fase de conhecimento de uma ação trabalhista não podem ser incluídas diretamente na fase de execução, ainda que integrem o mesmo grupo econômico.

Para entender as etapas dessa fase processual, do requerimento à penhora, confira nosso guia sobre [execução trabalhista: o que é e como funciona](https://staging.juridico.ai/blog/direito-trabalhista/execucao-trabalhista/)
.

O STF, no entanto, reconheceu duas exceções: a sucessão empresarial e o abuso da personalidade jurídica, hipóteses que devem ser comprovadas em procedimento próprio, como o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no art. 855-A da CLT.

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# O que decidiu o STF ?

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O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou tese com repercussão geral ([Tema 1.232](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105)
) afirmando que **não é possível incluir, na fase de execução trabalhista, empresas que não tenham participado da fase de conhecimento**, ainda que componham o mesmo grupo econômico.

O relator, ministro Dias Toffoli, destacou que a **execução deve respeitar os limites subjetivos da coisa julgada**, garantindo que apenas as partes originalmente demandadas, ou aquelas cuja responsabilidade foi regularmente reconhecida e possam ser alcançadas pela cobrança judicial.

Segundo o ministro, a prática de **incluir novas empresas apenas na fase executiva viola o contraditório e o devido processo legal**, princípios assegurados pelo art. [5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm)

Assim, o redirecionamento da execução passa a ser admitido apenas de forma **excepcional**, mediante comprovação de **sucessão empresarial**([art. 448-A da CLT](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452compilado.htm)
) ou **abuso da personalidade jurídica** ([art. 50 do Código Civil](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm#:~:text=Art.%2050.%20%C2%A0Em,13.874%2C%20de%202019))
).

Com a decisão, o STF reforça que o **reconhecimento de grupo econômico não dispensa a observância do procedimento legal próprio** para responsabilizar outras empresas, o que impede a inclusão automática de pessoas jurídicas sem ampla defesa.

[Nova Lei dos Seguros entra em vigor em 2025: Quais são as principais mudanças?](https://staging.juridico.ai/noticias/marco-legal-dos-seguros/)

## Tese fixada pelo STF

No julgamento do Tema 1.232 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou a seguinte tese:

> “1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais;
> 
>  2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;
> 
>  3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas.”

[Acesse aqui o processo na íntegra.](https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6422105)

O entendimento relatado pelo ministro Dias Toffoli reforça a observância do **devido processo legal**, do **contraditório** e da **ampla defesa**, limitando a responsabilização de empresas que não participaram da fase de conhecimento.

A decisão também consolida a necessidade de instauração do **Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)**, previsto no **art. 855-A da CLT** e nos **arts.**[133 a 137 do CPC](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)
, para que se possa incluir terceiros na execução, garantindo que apenas situações de **sucessão empresarial** ou **abuso da personalidade jurídica** sejam excepcionadas.

## Entenda o caso

O caso que originou o Tema 1.232 teve início a partir de um recurso extraordinário interposto pela empresa Rodovias das Colinas S.A., que **foi incluída na fase de execução trabalhista** de um processo movido por ex-empregado de uma destilaria, sob o argumento de que **ambas pertenciam ao mesmo grupo econômico**.

A empresa sustentou que **não havia participado da fase de conhecimento**, momento em que se produzem provas e se forma o título executivo judicial e alegou violação ao devido processo legal e ao contraditório, por ter sido chamada a responder por uma condenação sem ter tido oportunidade de defesa no processo principal.

O caso chegou ao Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da matéria em 2023 e suspendeu nacionalmente todas as execuções trabalhistas que tratassem da inclusão de empresas não participantes da fase de conhecimento.

O julgamento foi concluído em outubro de 2025, no plenário virtual.

Relatado pelo ministro Dias Toffoli, o processo contou com maioria formada pelos ministros Cármen Lúcia, Flávio Dino, Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso. Divergiram os ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Segundo Toffoli, a prática da Justiça do Trabalho de **incluir automaticamente empresas de um mesmo grupo na execução viola os limites subjetivos da coisa julgada e cria insegurança jurídica**, sendo incompatível com o Estado Democrático de Direito.

Com isso, o STF reafirmou que a**responsabilização de terceiros**, inclusive empresas de um mesmo grupo econômico exige um **procedimento formal e fundamentado**, assegurando a ampla defesa e o contraditório antes da inclusão no polo passivo.

[PL da Dosimetria é aprovado pela Câmara: Entenda o novo marco da dosimetria penal](https://staging.juridico.ai/noticias/pl-da-dosimetria/)

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## **Impactos da decisão para a advocacia trabalhista**

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no **Tema 1.232 de repercussão geral** altera de forma significativa a dinâmica das **execuções trabalhistas** e a **atuação dos advogados** que representam tanto reclamantes quanto empresas.

### **Para os advogados de reclamantes**

O entendimento do STF impõe a necessidade de **estratégia mais precisa já na**[petição inicial](https://staging.juridico.ai/peticao-inicial/)
, com a **indicação expressa das empresas corresponsáveis** que compõem o grupo econômico, nos termos do art. [2º, §§ 2º e 3º, da CLT.](https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm)

A partir de agora, a inclusão de novas empresas apenas na fase de execução **não é mais admitida**, salvo se comprovadas as hipóteses de **sucessão empresarial** ou **abuso da personalidade jurídica**.

Isso reforça a importância de uma **instrução probatória robusta desde o início do processo**, demonstrando vínculos societários, confusão patrimonial ou continuidade das atividades entre empresas, caso se pretenda a responsabilização solidária.

### **Para os advogados de empresas**

A decisão representa um **avanço em segurança jurídica** e reforça os limites subjetivos da coisa julgada.

Empresas que **não participaram da fase de conhecimento** ganham maior proteção contra execuções automáticas e poderão **impugnar cobranças indevidas** que desconsiderem o devido processo legal.

O STF também consolidou que o **Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica**é o meio adequado para discutir a responsabilidade de terceiros, conforme o art. 855-A da CLT e os arts. 133 a 137 do CPC, o que fortalece a previsibilidade e o contraditório.

### **Em síntese**

A decisão marca um **ponto de equilíbrio entre efetividade da execução e garantias constitucionais**, obrigando a observância de procedimentos formais para a responsabilização de terceiros.

## Como aplicar o entendimento do STF na prática

A decisão do STF no Tema 1.232 deve orientar a redação de petições, defesas e incidentes processuais na Justiça do Trabalho.

Veja como o novo entendimento pode ser aplicado em diferentes momentos do processo:

**Na petição inicial (reclamante)**

- Indique expressamente todas as empresas do grupo econômico que se pretende responsabilizar, com fundamentação fática e jurídica (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT);
- Comprove vínculos societários, administrativos ou operacionais que evidenciem confusão patrimonial ou direção comum;
- Evite a inclusão genérica de empresas — a decisão do STF exige demonstração concreta da solidariedade;
- Caso surjam indícios após o ajuizamento, utilize o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), nos termos do art. 855-A da CLT.

[Na contestação](https://staging.juridico.ai/contestacao-inteligencia-artificial/)
**(empresas)**

- Reforce o argumento de que a empresa não integrou a fase de conhecimento, destacando o art. 513, §5º, do CPC, e peça a exclusão do polo passivo;
- Cite expressamente a tese do Tema 1.232/STF, sustentando a nulidade da execução sem o contraditório prévio;
- Peça que eventual responsabilização só ocorra mediante incidente específico, com produção de provas e respeito à ampla defesa;
- Quando cabível, alegue violação aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, CF).

**Em incidentes e execuções em curso**

- Em execuções com inclusão automática de empresas, cabe pedido de exclusão ou impugnação à execução, invocando a decisão do STF;
- Se o redirecionamento ocorrer sem observância do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, é possível requerer a nulidade dos atos executivos e a instauração do incidente;
- Nas execuções anteriores à Reforma Trabalhista, o STF admitiu a aplicação retroativa da tese, salvo nos casos transitados em julgado ou já arquivados.

## Tecnologia e estratégia: Como a IA pode potencializar a atuação na execução trabalhista

Com a decisão do STF no**Tema 1.232**, a advocacia trabalhista passa a exigir maior rigor técnico na formulação de peças processuais, especialmente em casos que envolvem grupos econômicos ou redirecionamento de execuções.

Ferramentas inteligentes, como a [Jurídico AI](https://staging.juridico.ai/)
, tornam-se aliadas estratégicas ao permitir que o **advogado identifique precedentes recentes do STF e do TST**, estruture [teses](https://staging.juridico.ai/banco-teses/)
de defesa ou impugnação com base em fundamentos constitucionais e articule pedidos de exclusão ou instauração de incidentes de forma precisa.

A plataforma utiliza inteligência artificial jurídica para sugerir **argumentos atualizados, dispositivos legais aplicáveis e modelos de petições alinhados à**[jurisprudência](https://staging.juridico.ai/jurisprudencia-2/)
vigente, facilitando a aplicação prática da decisão e garantindo maior segurança técnica nas execuções.

Assim, a tecnologia deixa de ser apenas um **suporte operacional e passa a ser um instrumento estratégico de atuação**, permitindo ao advogado atuar com previsibilidade, técnica e eficiência em um cenário cada vez mais pautado por precedentes vinculantes e controle constitucional das decisões trabalhistas.

Confira também o artigo sobre [STJ: Indisponibilidade do bem de família não viola impenhorabilidade](https://staging.juridico.ai/noticias/stj-indisponibilidade-bem-de-familia/)

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
### **O que o STF decidiu no Tema 1.232?**

O Supremo Tribunal Federal definiu que **empresas que não participaram da fase de conhecimento** de um processo trabalhista **não podem ser incluídas diretamente na fase de execução**, mesmo que façam parte do mesmo grupo econômico.

Apenas duas exceções foram admitidas: **sucessão empresarial** (art. 448-A, CLT) e **abuso da personalidade jurídica**(art. 855-A, CLT), desde que comprovadas por meio de **incidente específico**.

### **O que significa “fase de conhecimento” no processo trabalhista?**

A fase de conhecimento é a **etapa inicial do processo**, em que o juiz **analisa as provas, ouve as partes e profere a sentença**.

Somente quem participou dessa fase pode, em regra, ser responsabilizado na execução, porque foi**parte da relação processual que originou o título executivo judicial**.

### **Ainda é possível incluir novas empresas na execução?**

Sim, mas apenas de forma **excepcional**. Conforme o Tema 1.262 do STF, o redirecionamento da execução só é permitido se ficar comprovada:  
a **sucessão empresarial** (quando uma empresa assume as obrigações de outra); ou o **abuso da personalidade jurídica** (quando há fraude, confusão patrimonial ou uso indevido da empresa para ocultar bens).  
Nesses casos, é obrigatório instaurar o **Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ)**.

### **A decisão do STF vale para todos os processos trabalhistas?**

Sim. Como o julgamento tem **repercussão geral (Tema 1.232)**, a tese fixada **vincula todas as instâncias da Justiça do Trabalho**.

Ela também **se aplica retroativamente** aos redirecionamentos feitos antes da **Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017)**, exceto nos casos **já transitados em julgado, arquivados ou com créditos pagos**.

### **Como essa decisão afeta a atuação dos advogados?**

Advogados de reclamantes precisam **indicar claramente as empresas corresponsáveis já na petição inicial**, apresentando provas do grupo econômico.

Advogados de empresas passam a ter **base sólida para impugnar execuções automáticas**, invocando a **tese do STF**, além de requerer a **instauração do IDPJ** quando necessário.

### **Como a tecnologia pode ajudar na elaboração de peças sobre o Tema 1.232 do STF?**

Ferramentas como a **Jurídico AI** auxiliam o advogado a:  
encontrar **jurisprudências recentes do STF e TST** sobre execução trabalhista;  
**estruturar teses defensivas ou petições iniciais** com base em precedentes reais;  
automatizar **modelos de impugnação à execução ou pedido de exclusão de empresa**;  
manter suas peças **alinhadas ao novo entendimento jurisprudencial**.

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Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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