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title: "STJ reconhece que cônjuge pode ser incluído em execução de dívida sob o regime de comunhão parcial de bens"
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excerpt: "STJ decide que o cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem assinatura no contrato."
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  - "Notícias sobre Direito"
---

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o **cônjuge pode ser responsabilizado em uma execução de dívida assumida na constância do casamento**, ainda que não tenha firmado o contrato.

O STJ também [estabeleceu regras para suspensão de documentos e cartões durante a fase de execução](https://staging.juridico.ai/blog/noticias/stj-fixa-regras-suspender-cnh-passaporte-cartoes-execucao/)
, ampliando mecanismos executivos.

Regra similar foi aplicada pelo STJ: [em execução de dívida fiduciária, o prazo para pagamento conta-se da execução da liminar](https://staging.juridico.ai/blog/noticias/stf-fixa-prazo-5-dias-pagar-divida-fiduciaria-execucao-liminar/)
.

Para formalizar o reconhecimento antecipado de uma dívida contraída pelo casal, as partes podem utilizar um [termo de confissão de dívida](https://staging.juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/modelo-termo-confissao-divida/)
.

A decisão foi proferida pela Terceira Turma em **7 de outubro de 2025**, no julgamento do **Recurso Especial nº 2.195.589/GO**, relatado pela ministra Nancy Andrighi.

O entendimento consolida a possibilidade de**incluir o marido ou a esposa no polo passivo**de uma execução quando a dívida foi assumida **durante o matrimônio sob o regime de**[comunhão parcial de bens](https://staging.juridico.ai/direito-familia/comunhao-parcial-de-bens/)
, ainda que apenas um deles tenha formalizado o negócio.

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## **Qual foi o contexto do caso julgado?**

O caso teve origem em uma **ação de execução de título extrajudicial**, o devedor é casado sob o regime de comunhão parcial de bens desde 2010.

Após diversas tentativas frustradas de localizar bens em nome do executado, a **credora solicitou a inclusão da esposa dele na execução**, sustentando que a dívida foi assumida para aquisição de um veículo, bem que teria gerado **acréscimo patrimonial para o casal**.

O pedido foi negado pelo juiz de primeiro grau e, posteriormente, pelo Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), sob o argumento de que a **esposa não figurava como devedora no título** **e não havia provas de que a dívida tivesse sido contraída em benefício da família.**

Inconformada, a credora recorreu ao STJ, sustentando que, no regime de **comunhão parcial de bens**, as**dívidas assumidas durante o casamento obrigam ambos os cônjuges**, independentemente de quem tenha assinado o contrato.

Segue a ementa do Acórdão:

> EMENTA
> 
>  CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL.
> 
>  EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE
> 
>  PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LEGITIMAÇÃO DO CÔNJUGE QUE NÃO
> 
>  PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE
> 
>  EXECUÇÃO CONTRA OUTRO CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB O
> 
>  REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ARTS. 1.643 E 1.648 DO CC.
> 
>  PRESUNÇÃO DE CONSENTIMENTO RECÍPROCO.
> 
>  I. Hipótese em exame
> 
>  1. Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente
> 
>  recurso especial, interposto em 20/05/2024 e concluso ao gabinete em
> 
>  06/02/2025.
> 
>  II. Questão em discussão
> 
>  2. O propósito recursal consiste em decidir se é admissível a inclusão, no polo
> 
>  passivo de execução de título extrajudicial, de cônjuge do executado casado
> 
>  sob o regime da comunhão parcial de bens, pois a dívida em que se funda a
> 
>  execução foi contraída no curso do matrimônio.
> 
>  III. Razões de decidir
> 
>  3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de 2o grau
> 
>  examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial
> 
>  e na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em
> 
>  sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
> 
>  4. A interpretação conjunta dos arts. 1.643 e 1.644 do CC autoriza a
> 
>  conclusão de que as dívidas contraídas em prol da economia doméstica,
> 
>  independentemente da autorização do outro, obrigam solidariamente ambos
> 
>  os cônjuges. É estabelecida, assim, uma presunção absoluta de
> 
>  consentimento recíproco de forma que, independentemente de quem tenha
> 
>  contraído a despesa, ambos respondem por ela.
> 
>  5. Caberá ao cônjuge, uma vez legitimado e componente do polo passivo,
> 
>  seja na própria execução, seja em eventuais embargos à execução porventura
> 
>  por ele ajuizados, discutir que a dívida, a despeito de contraída na constância
> 
>  do casamento, não reverteu em proveito próprio da entidade familiar ou que
> 
>  determinados bens de sua propriedade não poderão responder pela dívida
> 
>  porque não se comunicaram, mesmo na hipótese de casamento celebrado
> 
>  sob regime de bens comunheiro.
> 
>  6. No recurso sob julgamento, observa-se que (I) a causa de pedir da ação
> 
>  executiva é a existência de uma dívida alegadamente contraída pelo
> 
>  executado em 2021; e (II) o executado é casado, pelo regime de comunhão
> 
>  parcial de bens, desde 2010. Conclui-se, portanto, que a esposa é legitimada
> 
>  a compor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a respeito de
> 
>  sua eventual responsabilização pelo débito.
> 
>  7. Os demais pedidos constantes do recurso especial, a respeito da
> 
>  possibilidade de se praticar atos constritivos em desabono da esposa, como
> 
>  de sua empresa individual, bem como a penhora da meação do recorrido,
> 
>  deverão ser analisados pelo juízo do primeiro grau de jurisdição, após a
> 
>  correta citação da esposa, a quem é assegurado o contraditório e a ampla
> 
>  defesa.
> 
>  IV. Dispositivo
> 
>  8. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, apenas para
> 
>  determinar a inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda.

[Acesse aqui a íntegra do Acórdão.](https://drive.google.com/file/d/1Z6IC7Gkj6raDs20UiM7sdXv0SthizbKQ/view?usp=sharing)

## **Quais foram os fundamentos jurídicos da decisão?**

Ao analisar o recurso, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que o ponto central era determinar **se o cônjuge de um devedor pode ser incluído no polo passivo de uma execução** quando o casamento é regido pela comunhão parcial de bens e a dívida foi feita durante sua vigência.

A relatora explicou que os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil estabelecem que**ambos os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas assumidas em benefício da economia doméstica.**

Isso cria uma **presunção absoluta de consentimento recíproco**, o que dispensa a necessidade de comprovar autorização expressa do outro cônjuge.

“Independentemente de quem tenha contraído a despesa, ambos respondem por ela”, escreveu a ministra.

Segundo o entendimento, quando a dívida é assumida dentro do casamento, presume-se que houve **benefício à entidade familiar**, salvo prova em contrário.

## **Interpretação dos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil**

Os dois dispositivos mencionados foram fundamentais para a decisão.

> Art. 1.643 do CC. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
> 
>  I – comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;
> 
>  II – obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
> 
>  Art. 1.644 do CC. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

- **Art. 1.643 do Código Civil:** permite que tanto o marido quanto a esposa pratiquem atos necessários à administração da economia doméstica, podendo, por exemplo, contrair dívidas para esse fim.
- **Art. 1.644 do Código Civil:** determina que ambos os cônjuges são **solidariamente responsáveis** pelas obrigações decorrentes desses atos.

Essa combinação de dispositivos gera a presunção de que **toda dívida assumida no curso do casamento possui, em princípio, natureza familiar**. A solidariedade não depende de quem contraiu a dívida, mas da **finalidade do ato**.

## **Responsabilidade patrimonial do cônjuge**

O STJ esclareceu que o reconhecimento da legitimidade do cônjuge para integrar o polo passivo **não implica automaticamente sua responsabilização pelo pagamento da dívida**.

A **inclusão serve para que ele possa participar do processo** e exercer o contraditório, demonstrando, se for o caso, que:

- A dívida **não foi contraída em benefício da família**; ou
- Determinados bens **não se comunicam no regime de bens** adotado pelo casal.

Essa possibilidade decorre do **artigo 790, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC)**, que prevê que os bens do cônjuge podem ser alcançados pela execução, **quando responderem pela dívida do outro**.

> Art. 790 do CPC. São sujeitos à execução os bens:
> 
>  IV – do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida;

O dispositivo dá suporte à ideia de **responsabilidade patrimonial secundária**, em que o cônjuge não é o devedor direto, mas pode ter**parte de seu patrimônio atingido se comprovado o benefício comum.**

![Image](https://i.ytimg.com/vi/A7GoXVsy0_E/maxresdefault.jpg)[https://youtu.be/A7GoXVsy0_E?si=yMUUFlOIpm2lvkH-](https://youtu.be/A7GoXVsy0_E?si=yMUUFlOIpm2lvkH-)

## **O ônus da prova e o contraditório**

O STJ reforçou que **cabe ao cônjuge provar** que a dívida **não se relaciona com o casal**, invertendo a lógica tradicional da prova.

Assim, o **cônjuge que for incluído na execução** tem o direito de se defender por duas vias:

- [Embargos à execução](https://staging.juridico.ai/direito-civil/modelo-de-embargos-a-execucao/) **:** quando deseja discutir o próprio débito e impugnar o título executivo;
- [Embargos de terceiro](https://staging.juridico.ai/direito-civil/modelo-embargos-de-terceiros/) **:** quando pretende somente resguardar sua meação e evitar constrição sobre bens pessoais.

Dessa forma, a decisão equilibra os direitos do credor e as garantias constitucionais do cônjuge, assegurando que a inclusão no processo **não seja sinônimo de condenação automática**.

## **Impactos para o direito de família e o processo civil**

A decisão do STJ pode impactar diretamente diversos processos de execução no país. Em muitos casos, o cônjuge de um devedor tenta afastar sua responsabilidade alegando que **não participou do contrato**.

A partir desse precedente, fica mais claro que o**critério decisivo não é a assinatura do contrato**, mas o**momento e o propósito da dívida**.

- Se a dívida foi contraída **durante o casamento sob comunhão parcial de bens**, presume-se que houve **esforço comum**.
- Se a dívida foi feita em**benefício próprio e sem relação com a família**, cabe ao **cônjuge provar isso para afastar a execução**.

Esse entendimento reduz o risco de **fraudes e manobras patrimoniais** em que um dos cônjuges transfere bens ao outro para evitar execuções.

Ao mesmo tempo, garante **proteção à boa-fé** de quem realmente não teve qualquer relação com a dívida.

![STJ cônjuge pode ser incluído em execução de dívida do casamento.](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2025/10/STJ-conjuge-pode-ser-incluido-em-execucao-de-divida-do-casamento-1024x512.avif)

## **Diferença entre regimes de bens**

O alcance dessa decisão está restrito, por enquanto, aos **casamentos sob o regime da comunhão parcial de bens**, o mais comum no Brasil.

Nesse regime, **os bens e dívidas adquiridos após o casamento se comunicam**, salvo exceções legais.

Já nos regimes de [separação total](https://staging.juridico.ai/direito-familia/separacao-total-de-bens/)
 ou [comunhão universal](https://staging.juridico.ai/direito-familia/comunhao-universal-de-bens/)
, as consequências podem ser diferentes:

- **Separação total:** cada cônjuge responde apenas pelas próprias dívidas, e o outro não pode ser incluído na execução.
- **Comunhão universal:** a regra é ainda mais ampla, pois todo o patrimônio (e as dívidas) se comunicam, o que torna natural a responsabilidade conjunta.

A decisão do STJ, portanto, **reforça os efeitos patrimoniais típicos da comunhão parcial**, delimitando a responsabilidade com base no vínculo matrimonial e na presunção de esforço comum.

## **A importância da decisão para credores e devedores**

Para os **credores**, o entendimento traz **segurança jurídica** e **efetividade na cobrança** de dívidas. Até então, muitos credores enfrentavam obstáculos para executar bens comuns quando apenas um dos cônjuges figurava no título de crédito.

Com a nova interpretação, é possível **incluir o outro cônjuge na execução**, garantindo a ampla defesa, mas sem inviabilizar a cobrança.

Já para os **casais**, a decisão serve de alerta: **dívidas assumidas por um podem atingir o patrimônio do outro**, se forem consideradas de interesse familiar.

Isso reforça a importância da transparência financeira dentro do casamento e do [planejamento patrimonial](https://staging.juridico.ai/juridico/holding-patrimonial-atuacao-advogado/)
 preventivo.

Advogados especializados em [Direito de Família](https://staging.juridico.ai/direito-familia/)
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 recomendam que casais mantenham registros claros sobre a natureza de seus débitos e investimentos. Isso facilita a comprovação, em eventual litígio, de que a dívida foi ou não em benefício da família.

## **Resumo sobre a decisão do STJ**

- **Dívidas**assumidas durante o casamento sob**comunhão parcial de bens** presumem-se contraídas em **benefício da família**.
- O **cônjuge não signatário** pode ser incluído no **polo passivo da execução**, ainda que não tenha participado do negócio.
- Cabe ao **cônjuge incluído** demonstrar que a **dívida não trouxe proveito ao casal** para afastar sua responsabilidade.
- A **inclusão não é automática**: é uma medida que permite a **citação e o exercício do contraditório.**
- O **juízo de origem** decidirá se a meação ou bens comuns podem ser atingidos.

## **STJ consolida responsabilidade solidária em dívidas conjugais**

O **STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento sob o regime de comunhão parcial de bens**, mesmo que não tenha assinado o contrato.

O fundamento central é a **presunção absoluta de consentimento recíproco** e de **esforço comum** prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil.

A partir dessa decisão, o cônjuge passa a ser **legitimado processualmente** para participar da execução, podendo se defender e comprovar que a dívida **não beneficiou a entidade familiar**.

Essa decisão reforça o princípio da **responsabilidade solidária** dentro do casamento, mas também preserva o **direito de defesa e a individualidade patrimonial** de cada cônjuge.

Em termos práticos, ela consolida um equilíbrio entre a **eficácia da cobrança judicial** e a **proteção dos direitos da família**, oferecendo um novo parâmetro de justiça para situações em que as obrigações financeiras e familiares se entrelaçam.

Leia também sobre [STJ reafirma impenhorabilidade do bem de família mesmo em inventário](https://staging.juridico.ai/direito-civil/stj-impenhorabilidade-bem-de-familia-inventario/)

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### **O cônjuge que não assinou um contrato pode ser responsabilizado pela dívida do outro?**

Sim. O STJ decidiu que o cônjuge pode ser incluído na execução de dívida contraída durante o casamento sob regime de comunhão parcial de bens, mesmo sem ter assinado o contrato.

A decisão se baseia nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, que estabelecem presunção absoluta de consentimento recíproco para dívidas assumidas no curso do matrimônio.

Isso significa que, independentemente de quem contraiu a despesa, ambos os cônjuges respondem solidariamente quando a dívida é feita durante o casamento.

### **A inclusão do cônjuge na execução significa que ele será automaticamente condenado a pagar?**

Não. A inclusão do cônjuge no polo passivo da execução serve para garantir seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Ele poderá demonstrar que a dívida não foi contraída em benefício da família ou que determinados bens não se comunicam no regime de bens adotado.

### **Essa decisão vale para todos os regimes de casamento?**

Não. O alcance dessa decisão está restrito aos casamentos sob regime de comunhão parcial de bens, o mais comum no Brasil.

Na separação total de bens, cada cônjuge responde apenas pelas próprias dívidas. Já na comunhão universal, a regra é ainda mais ampla, pois todo o patrimônio e dívidas se comunicam.

A decisão reforça especificamente os efeitos patrimoniais típicos da comunhão parcial, baseando-se na presunção de esforço comum durante o casamento.

### **Quem tem o ônus de provar se a dívida beneficiou ou não a família?**

O ônus da prova cabe ao cônjuge incluído na execução. Existe uma presunção de que toda dívida assumida durante o casamento tem natureza familiar e foi contraída em benefício da economia doméstica.

Portanto, cabe ao cônjuge que deseja afastar sua responsabilidade demonstrar que a dívida não trouxe proveito ao casal ou não teve relação com a entidade familiar. Essa inversão da lógica tradicional de prova visa equilibrar os direitos do credor com as garantias do cônjuge.

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