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title: "STJ: Atuação efetiva da defesa supre ausência de citação pessoal."
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excerpt: "Confira a decisão do STJ que reconhece a atuação de defesa efetiva como suficiente para suprir a ausência de citação pessoal."
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  - "Notícias sobre Direito"
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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a **atuação efetiva de advogado nos autos pode suprir a ausência de citação pessoal da parte**, desde que fique demonstrado que o **réu teve ciência inequívoca** da existência da ação e exerceu plenamente seu direito de defesa.

De forma paralela, [o STJ invalidou penhora de imóvel que não observou citação do credor fiduciário](https://staging.juridico.ai/blog/noticias/stj-penhora-de-imovel-exige-citacao-do-credor-fiduciario/)
, ressaltando a centralidade da citação em procedimentos patrimoniais.

A decisão, relatada pela ministra Nancy Andrighi no **Recurso Especial nº 2.164.750 – MG**, foi unânime e reafirma a aplicação dos **princípios da efetividade, cooperação e boa-fé processual**.

O julgamento ocorreu em **9 de setembro de 2025** e foi publicado no **Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ)** no dia **17 de setembro de 2025**.

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[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
## **Qual foi o caso analisado pelo STJ?**

O caso em questão teve origem em uma **ação de execução de título extrajudicial** ajuizada pelo Banco Bradesco S/A.

O executado alegou nulidade dos atos processuais, sustentando que **não havia sido pessoalmente citado** e que o advogado que atuou no processo **não tinha poderes específicos para receber a citação**.

Durante o trâmite da execução, o réu apresentou **diversas manifestações de defesa**, como:

- Pedido de **conversão da ação revisional em**[embargos à execução](https://staging.juridico.ai/direito-civil/embargos-a-execucao-cpc-prazos-cabimento/) ;
- Requerimento de **apensamento de autos**;
- [Impugnação](https://staging.juridico.ai/impugnacao-contestacao-inteligencia-artificial/) **ao bloqueio de ativos**;
- **Indicação de**[bem à penhora](https://staging.juridico.ai/direito-civil/penhora-online/) ;
- [Contestação](https://staging.juridico.ai/contestacao-inteligencia-artificial/) **à penhora de imóvel**;
- **Acompanhamento pessoal de diligências judiciais**, inclusive indicando área penhorada e mencionando consulta ao advogado.

Esses elementos demonstraram, para o STJ, que o **executado** **tinha pleno conhecimento da ação**, o que afasta a [alegação de nulidade](https://staging.juridico.ai/direito-civil/acao-anulatoria/)
 por ausência de citação válida.

Confira a ementa:

EMENTA

> DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
> 
>  TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA
> 
>  CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. DEFESA ATIVA NOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. VALIDADE DA CITAÇÃO.
> 
>  I. HIPÓTESE EM EXAME
> 
>  1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou alegação de
> 
>  nulidade dos atos processuais na execução de título extrajudicial, sob o
> 
>  fundamento de que a ausência de citação pessoal foi suprida pelo
> 
>  comparecimento espontâneo do advogado da parte, ainda que sem poderes
> 
>  específicos para receber citação.
> 
>  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
> 
>  2. A questão em discussão consiste em decidir se a atuação do advogado da
> 
>  parte, sem poderes específicos para receber citação, mas que apresentou
> 
>  defesa ativa e contínua nos autos, configura comparecimento espontâneo
> 
>  suficiente para suprir a ausência de citação pessoal.
> 
>  III. RAZÕES DE DECIDIR
> 
>  3. Embora haja entendimento consolidado desta Corte quanto à necessidade
> 
>  de procuração com poderes específicos para validação da citação, há julgados
> 
>  que, diante das peculiaridades do processo, têm considerado a atuação ativa
> 
>  e inequívoca do advogado como forma de comparecimento espontâneo apto
> 
>  a validar a citação.
> 
>  4. Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a
> 
>  citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte
> 
>  quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo,
> 
>  dispensada a citação pessoal.
> 
>  5. O mero peticionamento feito por advogado desacompanhado de poderes
> 
>  específicos para receber citação não é, por si só, suficiente para configurar
> 
>  validade da citação. É imprescindível que a atuação do causídico revele que a
> 
>  Documento eletrônico VDA50383736 assinado eletronicamente nos termos do Art.1o §2o inciso III da Lei 11.419/2006 parte possui ciência inequívoca da existência da demanda e da imputação formulada, o que pode ser evidenciado por condutas como a formulação de
> 
>  defesa ativa e específica para a lide.
> 
>  6. Hipótese em que o recorrente apresentou, ao longo da demanda, diversas
> 
>  manifestações típicas de defesa técnica e acompanhou pessoalmente
> 
>  diligências durante o curso do feito, o que revela ciência inequívoca da
> 
>  existência da ação e afasta a alegação de nulidade por ausência de citação válida.
> 
>  IV. DISPOSITIVO
> 
>  7. Recurso especial conhecido e não provido.

[Leia aqui a íntegra do Acórdão](https://drive.google.com/file/d/1jLrSH5eMqOG6b4JvUzAQBphK5keaqUqX/view?usp=sharing)
.

## **O que o STJ decidiu sobre a defesa efetiva?**

O STJ entendeu que, embora a **citação pessoal** seja a regra prevista no **artigo 242 do Código de Processo Civil (CPC)**, essa exigência **pode ser suprida** se a conduta do advogado demonstrar que a parte **teve ciência real da ação e participou ativamente do processo**.

Confira o artigo 242 do CPC completo a seguir:

> Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

A mera juntada de [petição](https://staging.juridico.ai/peticao-inicial/)
 por advogado sem poderes específicos não é suficiente, mas o **comparecimento espontâneo com defesa efetiva e participação processual ativa** **pode validar a citação**, mesmo sem procuração com cláusula expressa para recebê-la.

Segundo a relatora:

> “Conquanto o advogado não possua poderes específicos para receber a citação, a atuação ativa de defesa que revele ciência inequívoca da parte quanto à existência da lide configura o comparecimento espontâneo, dispensada a citação pessoal.”

![Image](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2025/10/STJ-Atuacao-defesa-efetiva-supre-ausencia-de-citacao-pessoal-em-processo-1024x512.avif)

## **O que motivou a decisão?**

O voto da ministra Nancy Andrighi destacou que o **processo não deve ser guiado por formalismos excessivos** quando a finalidade do ato — dar ciência da ação — **já foi alcançada**.

Ela lembrou que o artigo 239, §1º, do CPC estabelece que o **comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação**, e que a **boa-fé processual** exige a preservação dos atos que **atingem sua finalidade essencial**.

Veja o artigo 239, §1º, do CPC e afirmação da ministra Nancy Andrighi:

> **Art. 239, §1º, do CPC.** O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

> “… soluções meramente formalistas que, embora tecnicamente alinhadas à literalidade da norma, conduzam à anulação de atos processuais que já tenham atingido sua finalidade essencial …”

O STJ reforçou que o **comparecimento espontâneo** exige mais do que simples petições ou contatos pontuais — é necessário que a defesa **revele efetiva ciência da ação e exercício do contraditório**, evidenciado por manifestações substanciais no processo.

## **O que dizem os precedentes sobre o tema?**

O acórdão menciona diversos julgados anteriores que tratam da **validade da citação diante do comparecimento espontâneo**, entre eles:

- **EREsp 1.709.915/CE**, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 09/08/2018;
- **AgInt no AREsp 1.991.835/PR**, Primeira Turma, DJe 01/09/2022;
- **AgInt no AREsp 1.133.419/SP**, Quarta Turma, DJe 30/06/2021;
- **AgInt no AgInt no AREsp 2.500.700/MT**, Quarta Turma, DJe 06/11/2024.

Esses precedentes indicam que o **formalismo do art. 105 do CPC** — que exige poderes específicos para o advogado receber citação — **não deve prevalecer** quando o ato processual **cumpre sua finalidade de comunicação e defesa**.

## **O que muda na prática para a advocacia?**

A decisão reforça uma tendência pragmática do STJ em interpretar as normas processuais de forma **funcional e finalística**, privilegiando a **efetividade do processo** em detrimento de **formalismos que não causam prejuízo**.

Na prática, isso significa que: advogados devem ter atenção redobrada ao**ingressar em processos** **sem poderes específicos**, pois suas manifestações podem gerar e**feitos processuais pleno**s, inclusive quanto à citação.

Além disso, os **réus que participam ativamente de uma ação não poderão alegar**, de forma tardia, nulidade por ausência de citação, se tiverem exercido ampla defesa.

Por fim, o **comparecimento espontâneo com defesa efetiva** passa a ser reconhecido como **suficiente para validar a citação**, desde que fique comprovada a **ciência inequívoca** da parte.

Leia também o artigo sobre [Exceção de Pré-Executividade no Novo CPC](https://staging.juridico.ai/direito-civil/excecao-pre-executividade/)

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### **O que o STJ decidiu sobre a ausência de citação pessoal?**

O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a ausência de citação pessoal pode ser suprida quando o advogado atua de forma efetiva nos autos, desde que fique demonstrado que o réu teve ciência inequívoca da existência da ação e exerceu plenamente seu direito de defesa.

A decisão foi proferida pela Terceira Turma e relatada pela ministra Nancy Andrighi no Recurso Especial nº 2.164.750 – MG, julgado em 9 de setembro de 2025.

### **Qual é a diferença entre simples peticionamento e comparecimento espontâneo válido**

A mera juntada de petição por advogado, sem poderes específicos, não é suficiente para validar a citação. O comparecimento espontâneo válido exige defesa ativa e contínua que revele ciência inequívoca da parte sobre a existência da demanda.

Isso pode ser evidenciado por manifestações substanciais no processo, como contestação, impugnações específicas, indicação de bens à penhora e acompanhamento pessoal de diligências judiciais.

### **Quais foram as condutas que demonstraram a ciência do executado no caso analisado?**

No caso, o executado apresentou várias manifestações que comprovaram sua ciência da ação: pedido de conversão da ação em embargos à execução, requerimento de apensamento de autos, impugnação ao bloqueio de ativos, indicação de bem à penhora, contestação à penhora de imóvel e acompanhamento pessoal de diligências judiciais.

Essas condutas afastaram a alegação de nulidade por ausência de citação válida

### **O que diz o artigo 239, §1º do CPC sobre o comparecimento espontâneo?**

Segundo o artigo 239, §1º do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação. A partir dessa data, passa a fluir o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

O STJ utilizou esse dispositivo para fundamentar que o excesso de formalismo não deve anular atos processuais que já atingiram sua finalidade essencial.

### **Como essa decisão afeta a prática dos advogados?**

A decisão reforça que advogados devem ter atenção redobrada ao ingressar em processos sem poderes específicos, pois suas manifestações podem gerar efeitos processuais plenos, inclusive quanto à citação.

Além disso, os réus que participam ativamente de uma ação não poderão alegar, posteriormente, nulidade por ausência de citação se tiverem exercido ampla defesa.

Por fim, o comparecimento espontâneo com defesa efetiva passa a ser reconhecido como suficiente para validar a citação, desde que fique comprovada a ciência inequívoca da parte sobre a ação.

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- ![Capa sobre golpe do Pix, com celular exibindo um alerta, registros de transações e mensagens impressas.](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/10/Nome-7-1-768x480.avif) Direito Civil ### Golpe do Pix: o que fazer e como recuperar o dinheiro Golpe do Pix: veja como contestar a transação, reunir provas e avaliar a responsabilidade do banco, além de como a Jurídico AI auxilia o advogado na preparação de medidas judiciais [→ Ler artigo](https://staging.juridico.ai/blog/direito-civil/golpe-do-pix-recuperar/) 20 out, 2026

- 20 out, 2026 ![Modelo de Requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/10/Modelo-de-Requerimento-de-Certidao-de-Tempo-de-Contribuicao-768x480.avif) ### Modelo de Requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição Modelo de Requerimento de Certidão de Tempo de Contribuição para requerer a emissão de CTC para fins de contagem recíproca entre regimes previdenciários. [→ Ler artigo](https://staging.juridico.ai/modelos-juridicos/previdenciario/requerimento-certidao-tempo-contribuicao/)
- 19 out, 2026 ![Modelo de Requerimento de Certidão de Objeto e Pé](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/10/Modelo-de-Requerimento-de-Certidao-de-Objeto-e-Pe-768x480.avif) ### Modelo de Requerimento de Certidão de Objeto e Pé Modelo de Requerimento de Certidão de Objeto e Pé para solicitar ao juízo o resumo oficial da tramitação processual, com opções para partes e terceiros. [→ Ler artigo](https://staging.juridico.ai/modelos-juridicos/direito-civil/requerimento-certidao-objeto-pe/)
- 19 out, 2026 ![Modelo de Carta Testemunhável (1)](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/10/Modelo-de-Carta-Testemunhavel-1-768x480.avif) ### Modelo de Carta Testemunhável Modelo de Carta Testemunhável para destrancar recurso em sentido estrito ou agravo em execução indevidamente denegado ou obstado pelo juízo de primeiro grau. [→ Ler artigo](https://staging.juridico.ai/modelos-juridicos/direito-penal/carta-testemunhavel/)

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