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title: "STJ define critérios para multa em Agravo Interno contra Precedente Qualificado"
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excerpt: "STJ estabelece critérios para aplicação de multa em Agravo Interno contra decisões baseadas em precedentes qualificados, coibindo recursos abusivos. Leia mais!"
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  - "Notícias sobre Direito"
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O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos repetitivos ([Tema 1.201](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=1201&cod_tema_final=1201)
), os critérios para aplicação da**multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravos internos**manejados contra **decisões amparadas em precedentes qualificados** (art. 927, III, CPC).

A decisão harmoniza o dever de **observância aos precedentes** **com o direito de recorrer**. Além disso, delimita o que configura**abuso recursal** nesse contexto.

Em síntese, a Corte Especial assentou que a mera finalidade de **“exaurir a instância” não afasta a penalidade** quando a decisão agravada aplica tese vinculante.

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Por outro lado, **não cabe multa** quando o agravante, de forma fundamentada, demonstra **distinção (distinguishing) ou aponta superação (overruling) do precedente qualificado**.

Do mesmo modo, também **não se aplica a penalidade** quando a decisão impugnada está **apenas amparada em julgado de 2º grau**, e não em tese vinculante dos Tribunais Superiores. Acompanhe!

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## **O que o Tema 1.201 do STJ decidiu?**

O Tema 1.201 do STJ definiu critérios para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em agravos contra decisões baseadas em precedentes qualificados do STF ou do STJ, buscando coibir recursos protelatórios sem limitar o direito de questionar a aplicação desses precedentes.

Confira as teses fixadas:

> I – O agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial ou extraordinário, quando apresentado contra a decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

> II – A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Excetuadas essas hipóteses, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa considerando as peculiaridades do caso concreto.

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## **Tese firmada: quando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC incide (e quando não incide)?**

Segundo divulgou a Corte, o STJ fixou duas diretrizes nucleares para o Tema 1.201:

- **Incidência:**é cabível aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC ao agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ainda que o recorrente alegue necessidade de “exaurir a instância” para viabilizar recurso especial ou extraordinário.
- **Não****incidência:** a multa não é cabível quando o agravante sustenta, de modo fundamentado, distinção ou superação do precedente qualificado do STJ/STF, ou quando a decisão agravada se apoia em julgado de tribunal de 2º grau (e não em precedente qualificado no sentido do art. 927, III do CPC); fora dessas hipóteses, caberá ao colegiado apreciar, no caso concreto, a pertinência da sanção.

A Corte contextualizou que a **sanção do §4º do art. 1.021 do CPC** se aplica a **agravos internos** declarados manifestamente**inadmissíveis ou improcedentes**por votação unânime.

Dessa forma, a condenação poderá variar entre **1% e 5% do valor atualizado da causa**, em decisão fundamentada.

O referido artigo visa**coibir recursos abusivos ou protelatórios**. A sua aplicação é especialmente pertinente quando a **decisão monocrática segue precedente qualificado**. Nesses casos, o agravo não enfrenta, com substância, a ratio do precedente aplicado.

A tese jurídica em questão foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos seguintes Recursos Especiais, afetados como repetitivos:

- [REsp 2.006.910](https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202201710568&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea) : recurso desprovido;
- [REsp 2.043.826](https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202203929638&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea) : recurso provido para afastar a multa;
- [REsp 2.043.887](https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202203940943&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea) : recurso provido para afastar a multa;
- [REsp 2.044.143](https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?tipoPesquisa=tipoPesquisaNumeroRegistro&termo=202203929626&totalRegistrosPorPagina=40&aplicacao=processos.ea) : recurso desprovido.

## **Por que o Tema 1.201 era necessário?**

O STJ já havia afetado a matéria para definir dois pontos:

(i) aplicabilidade da multa do §4º do art. 1.021 quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado (art. 927, III, CPC); e

(ii) possibilidade de considerar manifestamente inadmissível ou improcedente, ainda que por unanimidade, agravo interno cujas razões apontam indevida ou incorreta aplicação de tese vinculante, delimitando quando isso é abusivo.

Nesse contexto, já havia tensão histórica com a orientação do [Tema 434](https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=434&cod_tema_final=434)
**(CPC/1973 art. 557, §2º)**, segundo a qual**agravo voltado a exaurir a instância não seria, por si, manifestamente inadmissível.**

Veja a tese firmada do **Tema 434 do STJ**sobre o assunto:

> “O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.”

Contudo, a novidade do CPC/2015, com regime de precedentes, **impôs calibragem específica para agravos** que desafiam decisões fundadas em tese vinculante, fazendo com que fosse necessário rediscutir a matéria.

## **O que conta como “precedente qualificado”?**

Para os fins do art. 927, III do CPC, consideram-se **precedentes qualificados**, entre outros, os oriundos de**julgamentos sob repetitivos no STJ e sob repercussão geral no STF**, cujas **teses vinculam a atuação judicial e orientam decisões.**

No contexto dos agravos internos, tais precedentes orientam as decisões**monocráticas de relatoria,** nos termos do art. 932 do CPC.

Portanto, agravos internos que apenas reeditam teses rejeitadas pelo precedente qualificado, **sem apontar distinção no caso concreto ou superação da tese**, tendem a **atrair a multa**se julgados, por unanimidade, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.

## **Quais fundamentos são aceitos para afastar a multa?**

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A Corte sinalizou que n**ão se pune quem efetivamente dialoga com o precedente**. Assim, afastam a multa:

- **Distinguishing consistente:** demonstração de fatos ou enquadramento jurídico que afastem a incidência da ratio decidendi do precedente ao caso concreto.
- **Alegação fundamentada de superação:**apresentação de razões para overruling, com base em evolução normativa, constitucional ou mudança de orientação dos Tribunais Superiores.
- **Decisão agravada não fundada em precedente qualificado:**decisões apenas amparadas em julgados de 2º grau, sem invocar tese vinculante do STJ/STF, não autorizam, por si, a penalidade do Tema 1.201.

**A aplicação da multa permanece não automática:** exige unanimidade, declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e decisão colegiada fundamentada, à luz das peculiaridades do caso concreto.

## **Qual é a relação com o art. 1.021, §§1º a 5º, do CPC quanto à técnica recursal exigida?**

O art. 1.021 do CPC estabelece **requisitos e consequências específicas para o agravo interno**, exigindo técnica recursal precisa.

Dessa forma, o §1º impõe a necessidade de **impugnar de forma específica os fundamentos** da decisão agravada.

Já § 2º refere-se aos **prazos** do agravado e a previsão de que o **julgamento será colegiado**, salvo se houver retratação pelo relator, e o §3º **veda a simples repetição de fundamentos.**

Enquanto o §4º prevê a **aplicação de multa** quando, por unanimidade, o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, e o §5º **condiciona a interposição de novo recurso ao depósito dessa multa**, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade, que pagam ao final.

A jurisprudência do STJ reforça que a**multa não é automática**, mas depende da comprovação de abuso protelatório.

Assim, a **observância rigorosa da técnica recursal**, com enfrentamento direto da tese vinculante, **é essencial para evitar a caracterização do recurso como abusivo**.

![Advogada lendo sobre a notícia que o STJ define critérios para multa em Agravo Interno contra Precedente Qualificado.](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2025/08/stj-define-multa-agravo-interno-contra-procedente-qualificado-1024x512.avif)

## **Quais são as repercussões práticas da decisão para a advocacia?**

- **Triagem recursal mais rigorosa:** agravos internos contra decisões que aplicam tese vinculante exigem, como baseline, seção específica de distinguishing ou de proposta de superação; repetição do que já foi rechaçado pela tese eleva o risco de multa.
- **Gestão de risco financeiro:**a multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa impacta estratégia recursal e provisões de risco; a necessidade de depósito (salvo exceções) pode inibir recursos subsequentes quando não houver fundamentos robustos.
- **Padronização de modelos:** escritórios devem atualizar templates de agravo interno com checklists de precedentes qualificados aplicáveis, bloco de confronto com a ratio decidendi e matriz de distinções factuais típicas do nicho.
- **Educação do cliente:** a orientação sobre riscos de multa torna-se parte do dever de informação, especialmente quando o cliente insiste em recorrer apenas para “ganhar tempo” diante de tese consolidada.
- **Contencioso estratégico:** em temas de fronteira, construir boa-fé objetiva recursal por meio de distinguishing sério, dados empíricos, evolução normativa e diálogo com decisões recentes pode afastar a sanção e, em hipóteses raras, fomentar revisão de entendimento.

## **Boas práticas para redigir agravos internos pós-Tema 1.201**

- **Identificar expressamente o precedente qualificado aplicável** (número do tema, tese, órgão julgador) e a ratio decisiva invocada na decisão agravada, para então demonstrar por que não incide no caso concreto.
- **Estruturar seção de distinguishing:** fatos relevantes, peculiaridades processuais, regime jurídico específico ou exceções reconhecidas pela própria jurisprudência do tema.
- **Apontar evolução normativa/jurisprudencial:**mudanças legislativas, decisões recentes do próprio tribunal afetador que sinalizem mitigação do precedente ou overruling em gestação.
- **Evitar argumentos genéricos de “exaurimento de instância”:** o STJ afastou essa justificativa como escudo automático contra a multa quando a decisão se ancora em tese vinculante.
- **Cuidar da técnica recursal:**impugnação específica, observância do prazo, vias adequadas (evitando erro grosseiro na escolha do recurso) e pedido alternativo de modulação, quando cabível.

## **Exemplos de hipóteses com maior risco de multa**

- **Agravo interno que replica, sem nova argumentação, razões já superadas por repetitivo do STJ ou repercussão geral do STF**, contra decisão que apenas aplicou a tese vinculante.
- **Agravo que ignora completamente a ratio do precedente qualificado e limita-se a afirmar “inaplicabilidade” sem distinguir fatos**, legislação específica ou exceções reconhecidas.
- **Recurso manejado com nítido intuito protelatório, sobretudo quando o tema já teve impugnações previamente rejeitadas** no mesmo processo com idêntica fundamentação.

## **Quais são os exemplos de hipóteses em que a multa tende a ser afastada?**

- Quando o agravo demonstra, **com documentos e construção jurídica**, que o caso se situa fora do âmbito fático-normativo coberto pelo precedente qualificado (distinguishing concreto).
- Quando há **decisões recentes do próprio STJ/STF em direção divergente**, indicando possível superação ou revisão da tese, e o agravante articula tais julgados para sustentar a não incidência.
- Quando a decisão agravada **não se funda em precedente qualificado**, mas em julgado do Tribunal local, sem caráter vinculante nos termos do art. 927, III do CPC.

## **Pontos de atenção adicionais**

- **Depósito da multa e acesso a recursos**: salvo Fazenda Pública e gratuidade (pagamento ao final), o §5º do art. 1.021 do CPC condiciona recursos subsequentes ao depósito da multa, reforçando o efeito disciplinador do sistema.
- **Decisões monocráticas e art. 932 do CPC**: o contexto típico de incidência é o agravo contra decisão unipessoal do relator que aplica precedente qualificado; o agravo é o mecanismo de colegialização, mas agora sob balizas mais estritas quando a tese é vinculante.
- **Técnica de fundamentação do órgão colegiado:** a imposição da multa demanda decisão colegiada fundamentada, com indicação da manifesta inadmissibilidade/improcedência e da aderência da hipótese ao Tema 1.201.

## **STJ reforça boa-fé processual e disciplina o uso de agravos internos**

A fixação das diretrizes pelo STJ no **Tema 1.201** consolida um marco relevante no regime de precedentes do CPC/2015, equilibrando **a proteção contra recursos abusivos com o direito de recorrer.**

Ao delimitar hipóteses objetivas de **incidência e não incidência da multa do art. 1.021, §4º do CPC**, a Corte fortalece a previsibilidade das decisões e determina àadvocacia um padrão técnico mais rigoroso, exigindo fundamentação qualificada para afastar a penalidade.

Dessa forma, **agravos internos deixam de ser espaço para reiteração genérica de teses** e passam a demandar **abordagem estratégica**, focada em distinguishing ou overruling bem construídos.

A decisão, portanto, não apenas disciplina o uso responsável do recurso, mas também redefine práticas forenses, incentivando uma atuação mais criteriosa e alinhada à boa-fé processual.

Leia também sobre [STF decide: honorários advocatícios têm preferência sobre crédito tributário](https://staging.juridico.ai/noticias/stf-assegura-honorarios-advocaticios-credito-tributario/)

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### **Quando é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravos internos contra precedentes qualificados?**

A multa é cabível quando o agravo interno é interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, mesmo que o recorrente alegue necessidade de “exaurir a instância” para viabilizar recurso especial ou extraordinário.

O STJ deixou claro que a mera finalidade de esgotar os recursos não afasta a penalidade quando a decisão agravada aplica tese vinculante.

A multa varia entre 1% e 5% do valor atualizado da causa e é aplicada quando o agravo é julgado, por unanimidade, manifestamente inadmissível ou improcedente.

### **Em quais situações a multa NÃO pode ser aplicada segundo o Tema 1.201 do STJ?**

A multa não é cabível em três situações principais:

– Quando o agravante demonstra, de forma fundamentada, distinção (distinguishing) que afasta a aplicação do precedente ao caso concreto;   
– Quando aponta fundamentadamente a superação (overruling) do precedente qualificado; ou   
– Quando a decisão agravada se baseia apenas em julgado de tribunal de 2º grau, e não em precedente qualificado nos termos do art. 927, III do CPC.

Fora dessas hipóteses, caberá ao colegiado analisar, caso a caso, se há pertinência para aplicação da sanção.

### **O que são considerados “precedentes qualificados” para fins de aplicação da multa?**

Para os fins do art. 927, III do CPC, são considerados precedentes qualificados aqueles oriundos de julgamentos sob o regime dos recursos repetitivos no STJ e sob repercussão geral no STF, cujas teses vinculam a atuação judicial e orientam decisões.

Portanto, agravos internos que apenas reeditam teses já rejeitadas pelo precedente qualificado, sem demonstrar distinção no caso concreto ou superação da tese, tendem a atrair a aplicação da multa quando julgados unanimemente inadmissíveis ou improcedentes.

### **Como deve ser estruturado um agravo interno para evitar a multa após o Tema 1.201?**

Para evitar a multa, o agravo interno deve:

– Identificar expressamente o precedente qualificado aplicado (número do tema, tese, órgão julgador) e a ratio decidendi invocada;

– Estruturar seção específica de distinguishing, demonstrando fatos relevantes, peculiaridades processuais ou exceções que afastem a aplicação do precedente;

– Apontar evolução normativa e/ou jurisprudencial que justifique a não aplicação da tese;   
Evitar argumentos genéricos de “exaurimento de instância”; e

– Observar rigorosamente a técnica recursal com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

### **Quais são as principais repercussões práticas desta decisão para os advogados?**

As principais repercussões incluem:

– Necessidade de triagem recursal mais rigorosa, exigindo fundamentação específica para distinguir casos ou propor superação de precedentes;   
– Gestão de risco financeiro, considerando que a multa pode impactar significativamente a estratégia recursal;   
– Atualização de modelos processuais com checklists de precedentes qualificados;   
– Dever de informar adequadamente o cliente sobre os riscos da multa, especialmente quando há intenção meramente protelatória; e   
– Desenvolvimento de estratégias de contencioso baseadas em distinguishing consistente e diálogo fundamentado com os precedentes para construir boa-fé recursal objetiva.

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