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title: "STJ: Execução prescrita não afasta honorários com base no valor cobrado"
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excerpt: "STJ decide que a execução prescrita gera honorários com base no valor cobrado, aplicando o artigo 85, §2º, do CPC sobre o proveito econômico obtido."
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  - "Notícias sobre Direito"
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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento realizado pela Terceira Turma, que **a**[extinção de uma execução](https://staging.juridico.ai/direito-civil/extincao-da-execucao/)
**pela prescrição não impede a fixação dos**[honorários advocatícios](https://staging.juridico.ai/juridico/honorarios-advocaticios-como-precificar/)
**com base no valor do débito executado**, desde que esse valor represente o proveito econômico obtido pela parte executada.

Embora trate de esfera penal, [a decisão sobre prescrição dos Crimes de Maio](https://staging.juridico.ai/blog/noticias/stj-prescricao-crimes-de-maio/)
 reforça o princípio jurisprudencial de que prescrição não é sinônimo de perdão, apenas de extinção de pretensão.

O entendimento reforça a aplicação do [artigo 85](https://staging.juridico.ai/direito-civil/art-85-cpc/)
, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), que estabelece que os **honorários de sucumbência devem ser calculados entre 10% e 20%** sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

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## **Entenda o caso analisado pelo STJ**

O caso teve origem em uma execução ajuizada pelo Banco da Amazônia S.A. contra a empresa Rodana Relógios S.A..

No processo, a defesa da empresa apresentou uma [exceção de pré-executividade](https://staging.juridico.ai/direito-civil/excecao-pre-executividade/)
, alegando a **prescrição do título executivo**.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou extinta a execução, fixando os **honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da causa**, sob o argumento de que a **prescrição não eliminaria a dívida em si**, apenas a possibilidade de cobrá-la judicialmente.

## **Divergência no STJ: Proveito econômico mensurável ou inestimável?**

A controvérsia chegou ao STJ por meio de [recurso especial](https://staging.juridico.ai/direito-civil/recurso-especial-o-que-e-como-funciona/)
 interposto pela empresa executada.

O ponto central discutido foi se, no caso de extinção da execução por prescrição, **existe** **proveito econômico mensurável capaz de servir de base para o cálculo dos honorários advocatícios.**

O julgamento na Terceira Turma foi marcado por **divergência**entre as ministras Nancy Andrighi (relatora) e Daniela Teixeira (voto vencedor).

- **Nancy Andrighi**, relatora original, defendeu que o **proveito econômico seria inestimável**, já que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não a dívida. Assim, os honorários deveriam continuar sendo calculados sobre o **valor da causa**, conforme o §8º do artigo 85 do CPC, que autoriza o juiz a arbitrar a verba por **equidade**em situações nas quais o proveito econômico é inestimável ou irrisório.

- **Daniela Teixeira**, que redigiu o voto vencedor, adotou posição contrária. Para a ministra, **a extinção da execução pela prescrição gera sim um proveito econômico mensurável** para o devedor, pois este se beneficia diretamente da **inexigibilidade do débito**. Em outras palavras, ao deixar de ser obrigado a pagar o valor executado, o executado obtém vantagem patrimonial concreta.

## **Qual foi a tese fixada pela maioria da Terceira Turma?**

Por maioria, a Terceira Turma do STJ acompanhou o voto da ministra **Daniela Teixeira**, reformando o acórdão do TJAM.

O colegiado reconheceu que, mesmo havendo a subsistência da obrigação natural, o fato de o**crédito não poder mais ser cobrado judicialmente gera um ganho econômico objetivo** para o executado, suficiente para servir de base ao cálculo da verba honorária.

O STJ, portanto, estabeleceu que:

**“A extinção da execução pela prescrição gera proveito econômico para o devedor, correspondente à inexigibilidade do débito executado, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixados com base no valor do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”**

Segue a ementa do Acórdão:

> EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR PRESCRIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.
> 
>  I. Caso em exame
> 
>  1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou os honorários advocatícios sucumbenciais com base no valor da causa, sob o fundamento de que, em razão da extinção da execução por prescrição, não haveria proveito econômico em favor da parte executada, considerando a subsistência da obrigação natural.
> 
>  II. Questão em discussão
> 
>  2. A questão em discussão consiste em saber se, na hipótese de extinção da execução por prescrição, o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
> 
>  III. Razões de decidir.
> 
>  3. O entendimento consolidado no Tema 1.076 do STJ estabelece que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, salvo nas hipóteses excepcionais previstas no § 8º do mesmo artigo.
> 
>  4. A jurisprudência do STJ reconhece que, mesmo em casos de extinção da execução por prescrição, há proveito econômico para a parte executada, correspondente à desnecessidade de pagar o débito executado, o que afasta a aplicação dos comandos subsidiários de fixação de honorários sucumbenciais.
> 
>  5. A subsistência da obrigação natural não altera a conclusão de que o proveito econômico obtido pela parte executada deve ser considerado para fins de arbitramento dos honorários sucumbenciais, uma vez que a inexigibilidade da obrigação caracteriza a ausência de obrigação jurídica de pagamento.
> 
>  6. No caso concreto, o proveito econômico obtido pela parte executada corresponde ao valor do débito executado, devendo este ser utilizado como base de cálculo para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, com incidência de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015. IV. Dispositivo.
> 
>  7. Resultado do Julgamento: Recurso provido para reformar o acórdão recorrido, alterando a base de cálculo sobre o qual incidirá o percentual eleito para o proveito econômico obtido, aqui representado pelo valor executado, com a incidência, sobre o montante de honorários, de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora desde o trânsito em julgado, conforme art. 85, § 16, do CPC/2015.

[Acesse aqui a íntegra do Acórdão.](https://drive.google.com/file/d/1d99cYiggZZ0c0b3jCP1Uh7R35i4lyEOE/view?usp=sharing)

## **Quais foram os fundamentos jurídicos da decisão?**

O voto vencedor fundamentou-se em três pilares principais:

**Artigo 85, §2º, do CPC****:**a decisão reafirmou a obrigatoriedade de observância dos percentuais previstos no artigo 85, §2º, do CPC, sempre que for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico.

A fixação por equidade, conforme o §8º do mesmo artigo, deve ser **excepcional**, apenas quando o proveito econômico for efetivamente inestimável ou irrisório.

**Reconhecimento do proveito econômico mensurável:**para o STJ, mesmo que a dívida continue existindo como obrigação natural, **a impossibilidade de cobrança judicial** representa um **benefício concreto e mensurável** para o executado.

Esse ganho equivale ao valor do débito que ele deixa de pagar, configurando o chamado **proveito econômico direto**.

**Distinção entre dívida e pretensão****:**a ministra Daniela Teixeira destacou que a prescrição extingue apenas a **pretensão do credor** (ou seja, o direito de exigir judicialmente o pagamento), e não o **direito material em si**.

No entanto, sob o ponto de vista patrimonial, o executado obtém vantagem, pois o credor perde a capacidade jurídica de cobrar a dívida.

![STJ execução prescrita não afasta honorários sobre o valor cobrado.](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2025/10/STJ-execucao-prescrita-nao-afasta-honorarios-sobre-o-valor-cobrado-1024x512.avif)

## **Impacto prático da decisão para advogados e partes**

O julgamento tem impacto relevante para advogados que atuam em execuções e defesas processuais, especialmente em casos de **prescrição intercorrente**.

A partir desse precedente, o valor do débito deixará de ser tratado como “inestimável” e passará a **compor a base de cálculo dos honorários**, garantindo remuneração proporcional ao resultado obtido.

Na prática:

- Quando a execução for extinta por **prescrição**, os honorários de sucumbência deverão incidir sobre **o valor total cobrado na execução**, e não apenas sobre o valor da causa.
- Essa regra **beneficia os advogados do executado**, que terão honorários calculados sobre uma base muito maior.
- A decisão também **desestimula execuções intempestivas ou mal instruídas** por parte dos credores, uma vez que o reconhecimento da prescrição poderá gerar uma condenação significativa em honorários.

### **Divergência entre Turmas e uniformização jurisprudencial**

Antes dessa decisão, existiam **posições divergentes dentro do STJ**.

A Terceira Turma, em julgamentos anteriores, já havia reconhecido o **proveito econômico como base para honorários em execuções prescritas** (como no AgInt no AREsp 2.217.117/AL e no AgInt no REsp 1.854.243/RS).

Entretanto, outras decisões, inclusive da Quarta Turma, consideravam o **proveito econômico imensurável** quando a dívida não era declarada extinta, mas apenas sua cobrança.

A decisão relatada por Daniela Teixeira consolida a **tendência de uniformização** entre as Turmas de Direito Privado do STJ, aproximando o entendimento do que foi firmado no **Tema Repetitivo 1.076**, que reforça a aplicação prioritária do artigo 85, §2º, do CPC.

### **O conceito de “obrigação natural” e seu papel na decisão**

Um dos pontos centrais debatidos foi a noção de **obrigação natural**.

A obrigação natural é aquela **desprovida de exigibilidade judicial**, mas que pode ser cumprida voluntariamente pelo devedor. A relatora vencida, ministra Nancy Andrighi, argumentou que, por subsistir a obrigação natural, **não haveria proveito econômico objetivo**.

Contudo, a maioria entendeu que a**distinção entre existência e exigibilidade da dívida é suficiente para configurar ganho econômico** — já que, no plano prático, o devedor não pode mais ser compelido a pagar, o que altera seu patrimônio jurídico de forma concreta.

## **A decisão e a segurança jurídica no processo civil**

A decisão também reforça a importância da **segurança jurídica e da previsibilidade na fixação dos honorários de sucumbência**.

O STJ reiterou que a regra do artigo 85, §2º do CPC, é a **norma geral e obrigatória**, e que o arbitramento por equidade deve ser reservado as situações verdadeiramente excepcionais.

Isso garante tratamento uniforme entre as partes e **remuneração adequada aos advogados**, além de evitar distorções decorrentes de interpretações excessivamente restritivas sobre o conceito de proveito econômico.

Dessa forma, o entendimento firmado pela Terceira Turma do STJ estabelece que **a prescrição em execução não exclui a possibilidade de fixação de honorários com base no valor do débito executado**.

A decisão valoriza o trabalho do advogado e consolida a interpretação de que o **proveito econômico obtido pelo executado é mensurável**, mesmo quando subsiste a obrigação natural.

Assim, em execuções extintas por prescrição, **os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor integral da dívida cobrada**, observando os percentuais entre 10% e 20% previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

A medida representa um avanço na uniformização da jurisprudência do STJ e reforça o caráter objetivo da remuneração advocatícia vinculada ao resultado obtido em juízo.

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Leia também o artigo sobre [CNJ decide que honorários advocatícios em precatórios devem ser pagos de forma individual](https://staging.juridico.ai/noticias/cnj-fixa-pagamento-automomo-honorarios-precatorios/)

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### **O que o STJ decidiu sobre honorários advocatícios em execuções extintas por prescrição?**

O STJ decidiu que, mesmo quando uma execução é extinta por prescrição, os honorários advocatícios devem ser calculados com base no valor do débito executado, e não apenas sobre o valor da causa.

A Terceira Turma entendeu que a extinção da execução pela prescrição gera proveito econômico mensurável para o devedor, correspondente à inexigibilidade do débito, o que justifica a aplicação do artigo 85, §2º, do CPC, com percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da dívida.

### **Qual foi a divergência entre as ministras Nancy Andrighi e Daniela Teixeira neste julgamento?**

A ministra Nancy Andrighi (relatora original) defendeu que o proveito econômico seria inestimável, já que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança judicial, mas não a dívida em si. Por isso, os honorários deveriam ser calculados por equidade.

Já a ministra Daniela Teixeira (voto vencedor) argumentou que a extinção da execução pela prescrição gera sim um proveito econômico mensurável para o devedor, pois este se beneficia diretamente da inexigibilidade do débito, obtendo vantagem patrimonial concreta.

### **Como essa decisão impacta os advogados que atuam em defesas de execuções?**

A decisão beneficia significativamente os advogados do executado, pois os honorários passam a ser calculados sobre o valor total cobrado na execução, e não apenas sobre o valor da causa ou por equidade.

Isso garante uma remuneração proporcional ao resultado obtido, já que o débito executado geralmente representa um valor muito maior.

Além disso, a decisão desestimula execuções intempestivas por parte dos credores, que poderão ser condenados a honorários mais elevados em caso de prescrição.

### **O que é “obrigação natural” e qual foi seu papel nesta decisão?**

Obrigação natural é aquela desprovida de exigibilidade judicial, mas que pode ser cumprida voluntariamente pelo devedor.

Na decisão, a relatora vencida argumentou que, por subsistir a obrigação natural após a prescrição, não haveria proveito econômico objetivo.

Porém, a maioria entendeu que, embora a dívida continue existindo, a impossibilidade de cobrança judicial representa um benefício concreto e mensurável para o devedor, suficiente para configurar o proveito econômico e servir de base para os honorários advocatícios.

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