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title: "Penhora prévia é obrigatória para adjudicação de bens: O que muda na prática à luz da Quarta Turma do STJ"
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excerpt: "Penhora prévia passa a ser exigência para adjudicação de bens, conforme decisão da Quarta Turma do STJ. Veja o que muda na prática."
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  - "Notícias sobre Direito"
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A [Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2025/28082025-Para-Quarta-Turma--penhora-previa-e-etapa-indispensavel-na-adjudicacao-de-bens.aspx)
 firmou, por unanimidade, que a [penhora](https://staging.juridico.ai/direito-civil/penhora-online/)
 é ato processual **prévio e indispensável**para a [adjudicação de bens](https://staging.juridico.ai/direito-civil/adjudicacao/)
, declarando **nula a adjudicação direta** realizada sem a fase antecedente de constrição e avaliação.

O entendimento consolida a **ordem procedimental da execução** (penhora → avaliação → expropriação) e reforça o devido processo legal como limite à expropriação direta, com efeitos imediatos para execuções, cumprimentos de sentença e partilhas com adjudicação judicial de bens indivisos ou em copropriedade.

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[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
## **O que foi decidido pela Quarta Turma do STJ e por quê?**

O STJ **anulou a adjudicação de imóvel deferida sem penhora prévia**, mesmo em contexto de copropriedade e com alegação de preferência do exequente.

A decisão afirmou que a**penhora não é formalidade dispensável**, mas requisito estruturante que garante **publicidade, avaliação, contraditório e proteção a terceiros.**

Dessa forma, a Quarta Turma do STJ interpretou o CPC sistematicamente:

- A adjudicação é uma forma de **expropriação**(art. 825, I);
- Porém, só pode incidir sobre **“bens penhorados”**, como dispõe o art. 876: “É lícito ao exequente (…) requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.”
- Nesse cenário, deve-se respeitar a sequência prevista no art. 523, §3º: “Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.”

Assim, a **ausência de penhora viola o devido processo legal** (CF, art. 5º, LIV) e configura **nulidade absoluta**, prescindindo da prova de prejuízo, por afetar o núcleo do procedimento executivo e a segurança jurídica.

## **Caso paradigmático e relevância prática**

Em execução por dívida reconhecida judicialmente, no caso em questão, o exequente **requereu adjudicação direta da quota-parte** da executada sobre imóvel em copropriedade.

O 1º grau do TJSP **dispensou a penhora**sob argumento de **preferência na alienação forçada e ausência de demonstração de prejuízo**. Todavia, tal entendimento foi reformado no STJ tendo sido fixado a**imprescindibilidade da penhora**.

A tese **afasta atalhos expropriatórios** e protege a invocação de impenhorabilidades (ex.: bem de família), que poderiam ser tangenciadas por adjudicação sem a etapa de constrição e avaliação.

Processo: [REsp 2.200.180](https://processo.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&termo=REsp%202200180)

Confira o [acórdão aqui](https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=329068057&registro_numero=202202315052&peticao_numero=&publicacao_data=20250818&formato=PDF)
.

## **Quais foram os fundamentos normativos destacados?**

- CPC: art. 523, §3º (ordem cronológica: penhora/avaliação antes dos atos expropriatórios); art. 825, I (adjudicação como expropriação); art. 876 (adjudicação de “bens penhorados”).
- Constituição: art. 5º, LIV (devido processo legal), como cláusula de garantia procedimental e material em execuções e expropriações.

## **Efeitos no contencioso: recomendações na prática jurídica**

- **Execuções e**[cumprimentos de sentença](https://staging.juridico.ai/direito-civil/cumprimento-de-sentenca-o-que-e-como-funciona/) **:** sempre requerer penhora (com avaliação) antes de pleitear adjudicação; pedidos diretos de adjudicação tendem a ser indeferidos ou anulados.
- **Bens em copropriedade:** o direito de preferência não dispensa a penhora; o rito deve ser observado para assegurar a publicidade e a avaliação, inclusive para resguardar o coproprietário alheio à execução.
- **Defesa do executado:** nulidade absoluta por falta de penhora é oponível independentemente de demonstração de prejuízo; invocar devido processo, necessidade de avaliação e proteção a terceiros.
- **Imóveis com potencial**[impenhorabilidade (bem de família)](https://staging.juridico.ai/direito-civil/impenhorabilidade-bem-de-familia-como-funciona/) **:** a exigência de penhora prévia garante janela procedimental para arguição de proteção da Lei 8.009/1990.

## **Checklists práticos para advogados**

**Para exequentes:**

- Identificar bens e requerer penhora com avaliação;
- Publicidade do ato (registro/averbação quando cabível);
- Após avaliação, formular pedido de adjudicação com preço não inferior ao avaliado (CPC, art. 876).

**Para executados:**

- Verificar ausência/irregularidade de penhora/avaliação como causa de nulidade;
- Alegar impenhorabilidades, excesso de execução, substituição de penhora (CPC, art. 847), ou ordem legal de preferência de bens;
- Defender terceiros atingidos sem contraditório (embargos de terceiro).

**Para bens indivisos:**

- Mapear coproprietários e anotar que a adjudicação não contorna a constrição;
- Cautela com direitos de meação e frações ideais.

![Uma advogada conversando com seu cliente sobre a nova decisão do STJ, que agora a penhora prévia é obrigatória para adjudicação de bens.](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2025/09/STJ-penhora-previa-e-obrigatoria-para-adjudicacao-de-bens-1024x512.avif)

## **Quais as consequências estratégicas do novo entendimento sobre a penhora?**

- **Redesenho de minutas e fluxos executivos:** atualizar modelos para sempre contemplar requerimento de penhora e avaliação prévias aos pedidos de adjudicação.
- **Gestão de risco registral:** nos imóveis, a penhora e a publicidade registral são essenciais para oponibilidade a terceiros e higidez da expropriação.
- **Contencioso defensivo:**ampliar o uso de nulidade por ausência de penhora; organizar provas de copropriedade, meação, impenhorabilidades e direitos de terceiros.
- **Conformidade com precedentes:** o acórdão (REsp 2.200.180/SP) orienta instâncias inferiores; decisões em sentido diverso são vulneráveis por ofensa a CPC e devido processo.

## **A penhora como pilar do devido processo na adjudicação**

O entendimento firmado pela Quarta Turma do STJ reafirma que**a penhora não é um simples rito burocrático**, mas uma**garantia essencial** para a validade da adjudicação.

Ao consolidar a ordem procedimental da execução, o precedente **fortalece a segurança jurídica**, preserva **direitos de coproprietários e terceiros**, e limita atalhos que poderiam fragilizar o contraditório e a avaliação justa dos bens.

Para a advocacia, a decisão impõe revisão de práticas, reforçando a**necessidade de alinhar fluxos executivos, estratégias defensivas e checklists processuais**a esse marco jurisprudencial.

Confira também nosso Web Stories: [6 erros para evitar na Ação de Obrigação de Fazer!](https://staging.juridico.ai/web-stories/acao-de-obrigacao-de-fazer/)

[https://staging.juridico.ai/](https://staging.juridico.ai/)
### **É possível adjudicar sem penhora se o executado concordar?**

Não. A Quarta Turma do STJ estabeleceu que a penhora é pressuposto estruturante da expropriação, não sendo mera formalidade dispensável.   
Mesmo com a concordância do executado, a ausência de penhora compromete elementos essenciais como:

– **Publicidade do ato:** necessária para proteção de terceiros;  
**– Avaliação adequada:** garantia de preço justo;  
**– Contraditório pleno:** direito de defesa processual.

A nulidade é absoluta, prescindindo de demonstração de prejuízo, pois ofende o devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e a sistemática do CPC (arts. 523, §3º, 825, I e 876).

### **A preferência do exequente em copropriedade supre a penhora?**

Não. O direito de preferência na alienação forçada não elimina a sequência procedimental obrigatória de penhora e avaliação. O STJ foi categórico ao afirmar que a preferência não justifica o “atalho expropriatório”.

A penhora em casos de copropriedade é ainda mais relevante porque:

– Protege direitos do coproprietário não executado;  
– Garante avaliação da quota-parte ou do bem integral;  
– Assegura publicidade registral necessária;  
– Permite manifestação de terceiros interessados.

### **O vício exige prova de prejuízo?**

Não. A Quarta Turma reconheceu nulidade absoluta, que prescinde da prova de prejuízo. Isso ocorre porque:

– A penhora integra o núcleo essencial do procedimento executivo;  
– Sua ausência afeta a estrutura fundamental do devido processo;  
– Compromete a segurança jurídica de todo o sistema executivo;  
– Viola garantias constitucionais e legais inafastáveis.  
Esta caracterização facilita a arguição da nulidade por executados e terceiros interessados.

### **Qual o procedimento correto após esta decisão do STJ?**

O procedimento deve seguir rigorosamente a ordem estabelecida no art. 523, §3º do CPC:

Para o exequente:  
– Identificação e penhora dos bens do executado;  
– Avaliação judicial dos bens penhorados;  
– Publicidade adequada (registro, averbação, editais);  
– Requerimento de adjudicação sobre os “bens penhorados” (art. 876, CPC);  
– Preço não inferior ao valor da avaliação.

Para o executado:  
– Verificar se houve penhora e avaliação prévias;  
– Alegar nulidade por ausência desses atos;  
– Invocar impenhorabilidades (ex.: bem de família);  
– Requerer substituição de penhora quando cabível.

### **Como fica a adjudicação de imóvel com potencial impenhorabilidade?**

A exigência de penhora prévia reforça a proteção ao bem de família e outras impenhorabilidades. Durante a fase de constrição, o executado tem oportunidade processual adequada para:

– Arguir impenhorabilidade com base na Lei 8.009/1990;  
– Demonstrar o caráter residencial do imóvel;  
– Comprovar ser o único imóvel da família;  
– Apresentar defesa técnica antes da expropriação.

A adjudicação direta poderia “tangenciar” essas proteções, razão pela qual o STJ vedou tal prática.

### ****Qual o impacto desta decisão em partilhas com bens indivisos?****

Em inventários e separações onde há adjudicação judicial de bens indivisos ou em copropriedade, a decisão também se aplica, exigindo:

Procedimento específico:  
– Avaliação judicial prévia dos bens indivisos;  
– Citação de todos os coproprietários para contraditório;  
– Penhora ou constrição da quota-parte ou bem integral;  
– Adjudicação posterior observando direitos sucessórios.

Proteções especiais:  
– Direitos de meação do cônjuge sobrevivente;  
– Legítima dos herdeiros necessários;  
– Direitos de terceiros adquirentes de boa-fé;  
– Preferência legal entre coproprietários.

### **Esta decisão afeta execuções em andamento?**

Sim, com efeitos imediatos. A nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo, mesmo em execuções já em curso.

Para execuções em andamento:  
– **Adjudicações já deferidas sem penhora:** passíveis de anulação;  
**– Pedidos pendentes:** devem ser indeferidos se não houver penhora prévia;  
– **Recursos:** a tese pode fundamentar apelações e embargos;  
**– Ações anulatórias:**cabíveis independentemente do trânsito em julgado.

Gestão de risco:  
– Revisar carteira de execuções em andamento;  
– Verificar regularidade procedimental;  
– Antecipar possíveis nulidades;  
– Ajustar estratégia processual ao novo precedente.

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