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title: "STJ autoriza retirada de sobrenome paterno do registro civil por abandono afetivo"
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excerpt: "O STJ autorizou a retirada do sobrenome paterno do registro civil em caso de abandono afetivo. Veja os fundamentos, os requisitos legais e os efeitos práticos para o direito de família."
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  - "Direito de Família"
  - "Notícias sobre Direito"
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O **nome civil** é muito mais do que uma sequência de palavras no registro de nascimento. Ele carrega identidade, história, pertencimento e afeto.

Quando essas dimensões se dissociam, quando o sobrenome remete a um vínculo que nunca existiu na prática, surge uma questão jurídica legítima e cada vez mais presente nos tribunais brasileiros: **é possível retirar o sobrenome paterno do registro civil em razão de abandono afetivo?**

A resposta do **Superior Tribunal de Justiça é sim.**A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, autorizou a **retirada do sobrenome paterno do registro civil**de um homem e de seus filhos, reconhecendo que o [abandono afetivo](https://staging.juridico.ai/noticias/lei-15-240-2025-abandono-afetivo/)
 constitui justo motivo para a alteração do nome civil e que impor ao indivíduo um sobrenome sem qualquer vínculo afetivo viola diretamente seus direitos de personalidade.

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## **Qual foi o caso concreto analisado pelo STJ?**

O processo, que tramita em segredo de justiça, envolveu um homem que, embora soubesse desde a infância quem era seu pai biológico, **nunca teve qualquer contato afetivo com a família paterna.**

Cresceu sem a presença do pai, sem a convivência com os avós paternos e sem qualquer laço afetivo com essa linhagem familiar.

Ao buscar a via judicial, ele requereu que apenas o sobrenome da mãe fosse mantido em seu registro. Seus filhos também integraram a ação, pretendendo a mesma modificação, para que constasse apenas o sobrenome da avó materna, linhagem com a qual guardam relação real de afetividade.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia parcialmente acolhido o pedido: autorizou a exclusão do sobrenome do pai, mas determinou, de ofício, a inclusão do sobrenome do pai biológico, avô dos demandantes, mesmo sem que esse pedido tivesse sido formulado.

O STJ reformou essa parte da decisão, entendendo que a imposição de um sobrenome sem vínculo afetivo, ainda que biológico, viola os direitos de personalidade dos requerentes.  
  
[Leia mais sobre a decisão do STJ aqui!](https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2026/22042026-Tribunal-autoriza-retirada-de-sobrenome-paterno-do-registro-civil-em-razao-de-abandono-afetivo.aspx)

## **Qual é a base legal que permite essa alteração no nome civil?**

Por muito tempo, a **alteração do nome civil**no Brasil era tratada como medida absolutamente excepcional, admitida apenas em hipóteses taxativas.

Esse cenário foi significativamente modificado pela Lei 14.382/2022, que incluiu o inciso IV no artigo 57 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973), confira o inciso:

> **Art. 57, IV**– inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado.

O dispositivo passou a permitir expressamente a **exclusão de sobrenomes em razão de alterações nas relações de filiação**, direito que se estende também aos descendentes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, utilizou exatamente esse fundamento legal para reconhecer a legitimidade do pedido.

Além disso, a decisão se apoiou em princípios constitucionais que vão além da literalidade da lei: o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade da pessoa humana e o papel central do afeto nas relações familiares contemporâneas.

## **O abandono afetivo já é reconhecido como ilícito civil no Brasil?**

Sim. Em outubro de 2025, o presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, sancionou a Lei 15.240/2025, que alterou o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) para reconhecer expressamente o **abandono afetivo de criança ou adolescente como ato ilícito civil.**

A lei estabelece que a **omissão dos pais ou responsáveis** no dever de garantir não apenas o sustento material, mas também o **cuidado emocional e a convivência familiar**, pode gerar **responsabilidade civil** e obrigação de reparar os danos causados.

Essa legislação reforça o contexto em que a decisão do STJ foi proferida: o ordenamento jurídico brasileiro caminha no sentido de **reconhecer o afeto como elemento jurídico relevante e tutelável.**

Antes mesmo da lei, o STJ já reconhecia a possibilidade de**indenização por abandono afetivo**desde o julgamento paradigmático do [REsp 1.159.242/SP](https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=14828610&tipo=51&nreg=200901937)
, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, em 2012. A decisão de 2026 é uma extensão natural desse desenvolvimento jurisprudencial, que agora alcança também o direito ao nome.

## **Como o STJ fundamentou a exclusão do sobrenome como direito de personalidade?**

A ministra Nancy Andrighi destacou que a controvérsia envolve diretamente os **direitos da personalidade**, pois trata do próprio nome civil dos recorrentes.

O nome não é apenas um sinal de identificação formal perante o Estado: ele expressa a **identidade de uma pessoa**, sua **origem**, sua **história**e seus **vínculos afetivos.**

O argumento central da relatora foi que a intenção dos recorrentes de ver seus nomes refletir a realidade vivenciada pela família, perpetuando a linhagem materna com a qual guardam relação de afetividade.

Ao contrário, está ancorada em uma experiência de vida real, marcada pela ausência paterna, e amparada pela legislação vigente.

O STJ também se preocupou em estabelecer um limite importante: **a exclusão do sobrenome paterno não rompe o vínculo jurídico de filiação.**

“O direito ao nome, enquanto expressão da identidade e da dignidade da pessoa humana, não pode ser interpretado de forma rígida e dissociada da realidade fática e afetiva que permeia as relações familiares. A evolução legislativa e jurisprudencial demonstra a superação do caráter absoluto da imutabilidade do nome, admitindo-se sua modificação quando presente justo motivo, como na hipótese de abandono afetivo”, destacou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

O homem e seus filhos continuam sendo, juridicamente, filhos e netos do pai e avô registral. O que muda é apenas a **expressão nominal desse vínculo no registro civil**, reconhecendo que o nome deve refletir a realidade afetiva e não apenas a biológica ou cartorial.

![retirada de sobrenome paterno por abandono afetivo](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/05/image-1.jpeg)

## **Por que o STJ reformou a decisão do Tribunal de Goiás quanto ao sobrenome do avô biológico?**

Esse é um dos pontos mais importantes e tecnicamente relevantes da decisão.

O TJGO, ao autorizar a exclusão do sobrenome paterno, determinou simultaneamente a inclusão do sobrenome do pai biológico do requerente, ou seja, do avô dos filhos, mesmo sem que esse pedido tivesse sido formulado por qualquer das partes.

O STJ entendeu que essa determinação extra petita violou duplamente os direitos dos recorrentes. **Primeiro,** porque impôs uma modificação no nome que não foi solicitada, extrapolando os limites do pedido.

**Segundo,**porque inseriu um sobrenome vinculado a uma linha de ascendência com a qual também não existe vínculo afetivo, contradizendo a própria razão de ser do pedido original.

A conclusão do STJ é clara: o **princípio que fundamenta a exclusão do sobrenome por abandono afetivo é o mesmo que proíbe a imposição de sobrenome sem vínculo afetivo.**

Os dois lados da moeda são regidos pela mesma lógica: **o nome deve corresponder à realidade vivida, não a uma ficção jurídica ou biológica desconectada do afeto.**

## **Como esse entendimento dialoga com decisões anteriores dos tribunais brasileiros?**

A decisão do STJ representa a consolidação de uma tendência [jurisprudencial](https://staging.juridico.ai/jurisprudencia-2/)
 que vem sendo construída progressivamente em tribunais de todo o país.

Em 2025, a 2ª Câmara de Direito Privado do TJSP autorizou a retificação do registro civil de uma mulher que solicitou a exclusão do sobrenome do pai por abandono afetivo e material, reconhecendo que a permanência do nome causava constrangimento e sofrimento psicológico.

O próprio STJ já havia sinalizado esse caminho em março de 2026, quando a 3ª Turma, também sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, firmou tese reconhecendo que o abandono afetivo pelo pai registral configura justo motivo para a supressão do sobrenome paterno, admitindo inclusive a substituição pelo sobrenome da avó.

O que diferencia a decisão de abril de 2026 é o alcance: **pela primeira vez, o STJ autorizou expressamente que os filhos do requerente também integrassem o mesmo processo e obtivessem a mesma modificação em seus registros, com base no artigo 57, IV, da Lei de Registros Públicos**, que estende o direito aos descendentes.

## **Como usar esse precedente com segurança na prática do direito de família?**

**Documente cuidadosamente o abandono afetivo:**O pedido de exclusão de sobrenome não é automático e não basta o desejo de mudar o nome. É preciso demonstrar concretamente que a relação afetiva com o genitor nunca existiu ou foi definitivamente rompida. Reúna declarações, registros de ausência, prova de que não houve convivência, correspondências e qualquer outro elemento que comprove a realidade vivenciada.

**Diferencie supressão de sobrenome de desconstituição de filiação:**O STJ foi expresso: a exclusão do sobrenome não rompe o vínculo jurídico de filiação. O pai continua sendo pai para fins de direito sucessório, obrigação alimentar e vínculo registral. Informe o cliente sobre essa distinção antes de ingressar com o pedido, para evitar expectativas equivocadas.

**Avalie a via extrajudicial como alternativa mais célere:**Com a Lei 14.382/2022, a alteração de nome por modificação nas relações de filiação pode ser processada em cartório de registro civil, sem necessidade de ação judicial, dependendo da documentação disponível. A via extrajudicial pode ser mais rápida e menos custosa para casos com documentação robusta do abandono.

**Inclua os filhos no mesmo processo quando aplicável:**O STJ reconheceu que os descendentes têm direito à mesma modificação, por força do artigo 57, IV, da Lei de Registros Públicos. Se o cliente tem filhos que também carregam o sobrenome do avô com o qual não têm vínculo afetivo, avalie incluí-los no mesmo processo para obter uma solução integral.

**Use a Lei 15.240/2025 como reforço argumentativo:**A lei que tornou o abandono afetivo ato ilícito civil não se aplica diretamente ao pedido de alteração de nome, mas reforça o argumento de que o ordenamento jurídico reconhece e tutela o afeto como bem juridicamente relevante. Utilize-a como fundamento complementar na [petição inicial](https://staging.juridico.ai/peticao-inicial/)
 ou no recurso.

**Atenção ao princípio da imutabilidade relativa do nome:**Os tribunais ainda tratam a alteração do nome civil como medida excepcional. A petição precisa demonstrar que o pedido é motivado, sério e não se reveste de frivolidade, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ. Uma fundamentação técnica, que conecte os fatos da vida do cliente com os princípios de personalidade e os dispositivos legais, é indispensável.

## **Por que essa decisão representa uma virada no direito de família brasileiro?**

A decisão da 3ª Turma do STJ não é apenas uma resposta a um caso individual. Ela integra um movimento mais amplo de reconhecimento jurídico do afeto como elemento estruturante das relações familiares.

O [direito de família](https://staging.juridico.ai/direito-familia/)
 brasileiro passou décadas assentado exclusivamente sobre os vínculos biológicos e formais. A certidão de nascimento definia a família; o sangue definia o parentesco; o registro definia o nome. A entrada do afeto como critério juridicamente relevante transformou essa lógica de forma irreversível.

A Lei 15.240/2025, que tornou o abandono afetivo ato ilícito civil, e a decisão do STJ de abril de 2026, que permite a exclusão do sobrenome como resposta a esse abandono, são dois marcos de um mesmo movimento: o reconhecimento de que a família não se constrói apenas com papéis, mas com presença, cuidado e vínculo real.

Para o(a) advogado(a), compreender essa transformação não é apenas uma atualização técnica. É uma mudança de paradigma sobre o que o direito protege quando protege a família.

Leia também o artigo sobre [Lei 15.392/2026: O que muda na prática com a guarda compartilhada de animais de estimação](https://staging.juridico.ai/noticias/lei-15-392-guarda-compartilhada-animais/)

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### **Qualquer pessoa que se sentiu abandonada pelo pai pode pedir a exclusão do sobrenome?**

Não. O pedido exige a comprovação concreta do abandono afetivo: ausência de convivência, de vínculo emocional e de participação na vida do filho. O simples afastamento por conflitos pontuais ou distância geográfica não é suficiente. O STJ exige que a motivação seja séria, demonstrável e não frívola.

### **A exclusão do sobrenome paterno extingue a obrigação de pagar alimentos?**

Não. O vínculo jurídico de filiação é mantido integralmente. O pai continua obrigado a prestar alimentos, e o filho continua com direitos sucessórios em relação à herança paterna, independentemente da alteração do nome no registro civil.

### **Os filhos menores podem ter o sobrenome alterado junto com o pai?**

Sim. O STJ reconheceu expressamente esse direito no caso de abril de 2026, com base no artigo 57, IV, da Lei de Registros Públicos, que estende a possibilidade de exclusão de sobrenome por alteração nas relações de filiação também aos descendentes. Os filhos podem integrar a mesma ação.

### **É possível fazer esse pedido em cartório, sem precisar ir ao juiz?**

Em alguns casos, sim. A Lei 14.382/2022 ampliou as hipóteses de alteração extrajudicial de nome. Se a documentação comprobatória do abandono for robusta e o cartório local aceitar o procedimento, a via extrajudicial pode ser mais rápida. Em casos mais complexos ou com documentação insuficiente, a via judicial continua sendo necessária.

### **O pai pode se opor ao pedido de exclusão do seu sobrenome do registro do filho?**

Sim, ele tem direito ao contraditório no processo judicial. No entanto, a jurisprudência mais recente do STJ não tem exigido a concordância do genitor para deferir o pedido, desde que comprovado o abandono afetivo. O interesse do filho no livre desenvolvimento da personalidade tem prevalecido sobre a eventual oposição paterna.

### **Essa decisão do STJ vale apenas para o sobrenome do pai, ou também para o da mãe?**

O fundamento jurídico é o mesmo para qualquer genitor. A decisão tratou especificamente do sobrenome paterno por ser o caso concreto analisado, mas o artigo 57, IV, da Lei de Registros Públicos e os princípios aplicados pelo STJ alcançam qualquer hipótese de abandono afetivo, seja pelo pai ou pela mãe.

### **Após a exclusão do sobrenome paterno, o registro pode ser revertido?**

O STJ não se pronunciou expressamente sobre esse ponto no caso concreto, mas a regra geral da imutabilidade relativa do nome sugere que a reversão dependeria de novo pedido judicial com motivação adequada. A exclusão não é automaticamente permanente do ponto de vista legal, mas na prática é tratada como definitiva, dada a excepcionalidade da medida.

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