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title: "Informativo 1231/2026 STF"
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excerpt: "Reunimos os julgados do Informativo 1231 STF, publicado em 5 de outubro de 2026, com o contexto de cada caso, a tese fixada e o que ela representa na prática para o advogado."
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  - "Notícias sobre Direito"
taxonomy_tribunal:
  - "STF"
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Reunimos todos os julgados do Plenário divulgados no [Informativo de Jurisprudência STF. 1231](https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/informativoSTF/anexo/Informativo_PDF/Informativo_stf_1231.pdf)
, publicado em 5 de outubro de 2026. Nesta edição não houve casos selecionados nas Turmas; nas Inovações Normativas STF consta apenas ato de natureza administrativa interna (abertura de crédito suplementar ao orçamento do Tribunal), sem impacto direto na prática forense.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

## Direito Administrativo: STF uniformiza a licença-maternidade de mães biológicas e adotantes, independentemente da idade da criança ou do vínculo laboral

O STF assegurou [licença-maternidade](https://staging.juridico.ai/blog/direito-civil/salario-maternidade-quem-tem-direito/)
 de igual duração e conteúdo a mães biológicas e adotantes, vedando diferenciação baseada na idade da criança adotada ou no regime de trabalho da beneficiária.

![Image](https://staging.juridico.ai/wp-content/uploads/2026/09/image-1-1024x437.avif)

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | ADI 7.495/DF, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 23/09/2026. |
| Contexto do caso | A ação questionava normas federais que fixam prazos e condições distintos para a licença-maternidade e para a licença decorrente de adoção, aplicáveis a empregadas celetistas, servidoras públicas, membros do Ministério Público e integrantes das Forças Armadas. A disciplina previa, em certas situações, prazo menor para mães adotantes, redução do afastamento conforme a idade da criança adotada e distinções conforme o regime jurídico da beneficiária. Discutia-se ainda a possibilidade de compartilhar a licença parental entre os integrantes do núcleo familiar. |
| Tese e decisão | A licença-maternidade deve ser assegurada de forma isonômica às mães biológicas e adotantes, vedada qualquer diferenciação fundada na idade da criança ou na natureza do vínculo laboral ou funcional da beneficiária. Todas as mães têm direito a afastamento remunerado de 120 dias, prorrogável por mais 60, contado do nono mês de gestação, do parto, da adoção ou da guarda para fins de adoção, bem como da alta hospitalar do recém-nascido ou da mãe, o que ocorrer por último. Quanto ao compartilhamento da licença parental, a ausência de modelo explícito na Constituição impõe respeito à margem de conformação do legislador. O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade, com nulidade parcial, do art. 210 da Lei nº 8.112/1990 e do art. 223, V, da LC nº 75/1993, e conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 392 a 392-C da CLT e a outros dispositivos correlatos, a fim de assegurar licença de igual duração e conteúdo. O entendimento vale para as licenças futuras e para as em curso em 23/09/2026, sem alcançar as já encerradas. |
| Na prática do advogado | Advogados trabalhistas e previdenciaristas podem usar o precedente para pleitear a extensão integral do prazo (120 + 60 dias) a mães adotantes, qualquer que seja a idade da criança e o regime (CLT, servidoras estatutárias, MP, Forças Armadas). Vale mapear clientes com licença em curso na data do julgamento, pois elas são alcançadas, e orientar empregadores e órgãos públicos a ajustarem normas internas. Atenção: o pedido de compartilhamento da licença parental não foi acolhido, ficando a matéria com o legislador, e as licenças já encerradas não foram atingidas. |

## Direito Administrativo: STF veda contratação temporária de vigilantes penitenciários para funções da Polícia Penal

O STF declarou inconstitucional lei de Goiás que permitia a contratação temporária de vigilantes penitenciários para desempenhar atribuições próprias da Polícia Penal, concedendo prazo de dois anos para regularização.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | ADI 7.069/GO, Rel. Ministro Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 25/09/2026. |
| Contexto do caso | A Lei nº 20.918/2020 de Goiás (art. 2º, VI, a) autorizava contratações temporárias para atender a falta de pessoal efetivo em áreas como a segurança pública, e o Decreto nº 9.812/2021 permitia manter até 2.335 contratos temporários para a função de Vigilante Penitenciário. Questionou-se a validade dessa contratação diante da exigência de concurso público e do art. 4º da EC nº 104/2019, que criou as polícias penais. |
| Tese e decisão | É inconstitucional — por violar a exigência de concurso público e a regra do art. 4º da EC nº 104/2019 — a contratação de agentes temporários para desempenhar atribuições próprias da Polícia Penal. A carência ordinária ou estrutural de pessoal não autoriza o uso continuado de vínculos temporários para funções estatais permanentes e essenciais, e a mera denominação de “vigilante penitenciário” não descaracteriza o exercício de atribuições da Polícia Penal. O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e a julgou procedente para declarar a inconstitucionalidade, sem redução de texto, da aplicação da expressão “segurança pública” (art. 2º, VI, a, da Lei estadual) à contratação temporária de vigilantes penitenciários, bem como, por arrastamento, do art. 1º do Decreto nº 9.812/2021. Os efeitos foram modulados para após dois anos da publicação da ata de julgamento. |
| Na prática do advogado | Para a advocacia pública e de sindicatos de servidores, o precedente reforça a tese de que funções típicas de segurança penitenciária só podem ser exercidas por servidores efetivos, o que fundamenta impugnações a contratos temporários em outros estados. Para candidatos aprovados em concursos de Polícia Penal ou agente penitenciário, abre argumento por nomeação e contra a precarização do quadro. Por outro lado, quem defende contratados deve considerar o prazo de dois anos de modulação, dentro do qual a regularização do quadro deve ser promovida pelo Estado. |

## Direito Tributário: STF fixa que não incide ICMS sobre a subvenção econômica da tarifa social de energia elétrica (Tema 1.113)

O STF decidiu, em repercussão geral, que a subvenção paga pela União às distribuidoras para garantir a modicidade da tarifa de energia aos consumidores de baixa renda não integra a base de cálculo do ICMS.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | RE 990.115/SP (Tema 1.113 RG), Rel. Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 25/09/2026. |
| Contexto do caso | O Sindicato da Indústria da Energia no Estado de São Paulo (SIESP) recorreu contra acórdãos que incluíram a subvenção econômica (Lei nº 10.604/2002, art. 5º) na base de cálculo do ICMS sobre energia elétrica. O TJ-SP denegou a segurança e o STJ negou provimento ao recurso especial, entendendo que a subvenção integraria o preço final da tarifa e que a exclusão dependeria de convênio autorizativo. |
| Tese e decisão | Tese fixada: “Não incide ICMS sobre a subvenção econômica destinada à modicidade da tarifa de fornecimento de energia elétrica aos consumidores finais integrantes da Subclasse Residencial Baixa Renda a que se refere a Lei nº 10.438/2002.” A subvenção não é preço, tarifa nem receita própria da operação mercantil, mas verba de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo firmado com a União, e não se enquadra como desconto condicional (LC nº 87/1996, art. 13, § 1º, II, a). O Plenário, por maioria, conheceu em parte do RE interposto contra o acórdão do STJ, deu-lhe provimento para conceder a segurança e afastar o ICMS sobre as parcelas de subvenção recebidas pelas distribuidoras filiadas, e julgou prejudicado o recurso extraordinário com agravo. |
| Na prática do advogado | Advogados tributaristas de distribuidoras de energia podem requerer a restituição ou compensação do ICMS recolhido sobre a subvenção e a suspensão de autuações relacionadas, atentando aos prazos prescricionais e a eventual modulação em embargos. Como é repercussão geral, a tese vincula todos os tribunais e deve ser invocada em processos suspensos, exceções de pré-executividade e defesas administrativas. Já a advocacia pública estadual deve reavaliar cobranças em curso, que ficam sujeitas à tese. |

## Direito Tributário: STF veda a revogação unilateral, por estado, de benefícios de ICMS concedidos por convênio do CONFAZ

O STF declarou inconstitucional decreto paulista que fixou termo final para isenção de ICMS concedida a Áreas de Livre Comércio por convênio do CONFAZ, sem a deliberação por quórum de 4/5 exigida em lei complementar.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | ADI 7.822/SP, ADI 7.830/SP, ADI 7.844/SP e ADI 7.848/SP, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, por maioria, julgamento conjunto finalizado em 24/09/2026. |
| Contexto do caso | O Convênio ICMS nº 52/1992 estendeu às Áreas de Livre Comércio de AP, RR, RO, AM e AC a isenção aplicável à saída de produtos industrializados ou semielaborados de origem nacional, sem prazo final. O Decreto paulista nº 67.383/2022 fixou 31/12/2024 como termo da vigência do benefício, sem prévia deliberação do CONFAZ. A isenção chegou a ser restabelecida temporariamente pelo Decreto nº 70.348/2026, entre 29/12/2025 e 30/09/2026. |
| Tese e decisão | Tese fixada: “É inconstitucional ato unilateral de Estado Federado que revogue, total ou parcialmente, benefícios ou isenções concedidos, relativos a ICMS, sem o estrito cumprimento dos princípios constitucionais e das regras fixadas em Lei Complementar no atendimento à al. g do inc. XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.” Os convênios do CONFAZ, depois de ratificados, vinculam os estados, que não podem restringir ou revogar unilateralmente o benefício, sendo necessária a aprovação de ao menos 4/5 dos representantes presentes (LC nº 24/1975, art. 2º, § 2º). O Plenário, por maioria, converteu a cautelar em julgamento de mérito, julgou parcialmente prejudicadas as ações quanto ao período de 29/12/2025 a 30/09/2026 e declarou a inconstitucionalidade do § 5º do art. 5º do Anexo I do Decreto paulista nº 45.490/2000, com a redação do Decreto nº 67.383/2022. |
| Na prática do advogado | Empresas que se beneficiam de isenções de ICMS em Áreas de Livre Comércio podem questionar cobranças feitas com base em supressões unilaterais do benefício, no período não alcançado pelo restabelecimento temporário, e pleitear repetição de indébito. A tese tem aplicação ampla: qualquer norma estadual que reduza ou encerre benefício concedido por convênio sem deliberação do CONFAZ por 4/5 é vulnerável, o que serve de base para mandados de segurança, defesas em autos de infração e ações declaratórias. Vale conferir se o contribuinte está no período prejudicado, em que o benefício foi restabelecido. |

## Direito Tributário: STF afasta interpretação do Convênio ICMS 60/2007 que permitia tributar a subvenção da tarifa de energia elétrica

O STF declarou parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, cláusula de convênio do CONFAZ para impedir que Bahia e Rondônia tributem por ICMS a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | ADI 3.973/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, por maioria, julgamento virtual finalizado em 25/09/2026. |
| Contexto do caso | A ação questionava a Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 60/2007 do CONFAZ, que autoriza BA, MG, RO, RS e SC a conceder isenção do ICMS sobre a parcela da subvenção da tarifa de energia da subclasse residencial de baixa renda. Havia a interpretação de que, a contrario sensu, os estados poderiam tributar a subvenção repassada pela União às concessionárias. |
| Tese e decisão | É inconstitucional a interpretação da cláusula do convênio que permita ao estado-membro tributar por ICMS a subvenção econômica repassada pela União às concessionárias de energia elétrica. A subvenção é compensação pelos ônus impostos pelo poder concedente, para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a modicidade tarifária; sua inclusão no ICMS alargaria indevidamente as expressões “saída de mercadoria” e “valor da operação”. O Plenário, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, da Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 60/2007, afastando a interpretação que permita aos Estados da Bahia e de Rondônia tributar por ICMS o valor da subvenção econômica. |
| Na prática do advogado | A decisão complementa o Tema 1.113 e fortalece a posição das concessionárias e distribuidoras de energia contra autuações estaduais, em especial na Bahia e em Rondônia. Advogados do setor podem usá-la para sustentar a nulidade de lançamentos que tributem a subvenção da tarifa social e para pleitear repetição de valores. É útil também como precedente sobre os limites da interpretação de convênios do CONFAZ, que não pode ampliar a hipótese de incidência do ICMS. |

## Direito Tributário: STF valida a majoração de custas judiciais no Espírito Santo, com eficácia a partir do julgamento

O STF considerou constitucional a elevação das custas judiciais capixabas, desde que respeitados os princípios da equivalência e do acesso à justiça, e fixou a eficácia da majoração a partir da data do julgamento.

| Aspecto | Descrição |
| --- | --- |
| Processo | ADI 7.935/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 23/09/2026. |
| Contexto do caso | As Leis estaduais nº 12.695/2025 e nº 12.861/2026 do Espírito Santo elevaram a alíquota das custas do juízo comum de 2% para 2,5% e, a partir de 2027, para 3% do valor da causa, aumentaram o piso de 75 para 135 VRTEs e fixaram tetos autônomos de 20.000 VRTEs para a ação e para os recursos. Também fixaram custas de 30% para os centros de conciliação pré-processual, custas para recurso inominado nos Juizados Especiais e complemento em caso de retificação do valor da causa. |
| Tese e decisão | É constitucional — desde que guarde coerência com o custo da atividade estatal, respeite os princípios da equivalência e do acesso à justiça e estabeleça limites mínimos e máximos adequados — a majoração de custas judiciais e despesas processuais, observada a anterioridade nonagesimal (CF/1988, art. 150, III, c). Por terem natureza tributária de taxa, as custas se submetem à noventena. Embora o prazo de 90 dias já tivesse transcorrido, o STF fixou a eficácia da majoração a partir da data do julgamento, para dar estabilidade às relações jurídicas e prevenir cobranças retroativas. O Plenário, por maioria, converteu a cautelar em mérito, julgou improcedentes os pedidos e reconheceu a constitucionalidade das leis, com efeitos a partir de 23/09/2026. |
| Na prática do advogado | Advogados que atuam no Espírito Santo devem recalcular o custo dos processos e recursos, já que a nova alíquota e o piso valem a partir de 23/09/2026, e orientar clientes sobre custas em conciliação pré-processual e recurso inominado nos Juizados. A decisão também serve de parâmetro para impugnar, em outros estados, aumentos de custas que sejam desproporcionais ao custo do serviço, sem limites mínimo e máximo razoáveis ou que ignorem a anterioridade nonagesimal. O pedido de gratuidade de justiça segue como via para preservar o acesso à jurisdição. |

## Acompanhe os próximos Informativos do STF com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 1231 do STF, com as teses fixadas e os principais impactos práticos para a advocacia em Direito Administrativo e Direito Tributário.

Continue acompanhando o [blog da Jurídico AI](https://staging.juridico.ai/blog/)
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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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