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Cessão de crédito: o que é e quais são os requisitos?

Carlos Silva Carlos Silva 23/09/2026 10 minutos
A cessão de crédito transfere o direito de receber uma dívida a um novo credor. Veja os requisitos, os efeitos da notificação e as defesas que o devedor pode apresentar.
Cessão de crédito: o que é e quais são os requisitos?

Uma empresa transfere a outra o direito de receber uma dívida. Meses depois, o devedor recebe uma cobrança de alguém com quem nunca contratou. Ele é obrigado a pagar? Precisava ter autorizado a transferência?

Essas dúvidas mostram que a cessão de crédito não se resume à assinatura de um contrato. Para avaliar a cobrança, é preciso entender a origem da dívida, identificar quem passou a ser o credor e verificar quando o devedor soube da transferência.

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O que é cessão de crédito?

Cessão de crédito é o negócio pelo qual o credor, chamado cedente, transfere a outra pessoa, o cessionário, o direito de receber uma obrigação. O devedor continua o mesmo; o que muda é a titularidade do crédito.

O art. 286 do Código Civil permite essa transferência, desde que a natureza da obrigação, a lei ou a convenção entre credor e devedor não se oponham à cessão. O próprio artigo esclarece que uma cláusula proibitiva só pode ser oposta ao cessionário de boa-fé se constar do instrumento da obrigação.

É o que pode ocorrer quando uma empresa vende, com deságio, valores que tem a receber. Ela obtém recursos antes do pagamento pelo devedor, enquanto o adquirente passa a ser titular dos créditos cedidos. A cessão também pode ser gratuita.

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Quais são os requisitos da cessão de crédito?

Antes de formalizar a transferência, o advogado deve verificar se o cedente é titular do crédito, se ele pode ser cedido e se está suficientemente identificado. O contrato precisa permitir que as partes reconheçam qual obrigação foi transferida e em que extensão, especialmente quando a operação envolve vários créditos ou apenas parte de um valor.

Também é importante distinguir a validade do negócio dos seus efeitos perante outras pessoas. O art. 288 do Código Civil trata da forma necessária para que a cessão produza efeitos em relação a terceiros. Já o art. 290 trata da eficácia perante o devedor, que depende de sua ciência da transferência.

Há restrições que exigem cuidado adicional. O art. 298 do Código Civil, por exemplo, impede que o credor que conhece a penhora transfira o crédito penhorado. Por isso, a análise não deve ficar limitada à leitura do instrumento de cessão: é preciso conferir também os documentos da dívida e eventuais disputas sobre ela.

O devedor precisa concordar com a cessão?

Em regra, não. A cessão de crédito não depende da autorização do devedor, desde que não haja impedimento legal, contratual ou decorrente da natureza da obrigação.

Isso não significa que ele possa ficar sem saber a quem pagar. Concordar com a transferência e tomar ciência dela são questões diferentes: a primeira, em regra, não é necessária; a segunda determina quando a cessão passa a produzir efeitos perante o devedor.

Também não se deve confundir cessão de crédito com assunção de dívida. Na cessão, muda quem tem direito de receber. Na assunção, um terceiro passa a ocupar a posição de devedor, com o consentimento expresso do credor, conforme o art. 299 do Código Civil.

A notificação do devedor é obrigatória?

O art. 290 do Código Civil estabelece que a cessão não tem eficácia em relação ao devedor enquanto ele não for notificado ou não declarar por escrito que tem ciência da transferência.

A falta de notificação não invalida, por si só, a cessão nem extingue a dívida. Seu efeito prático aparece, por exemplo, quando o devedor paga ao credor original antes de saber que o crédito foi transferido: nessa situação, não se pode simplesmente exigir que pague a mesma obrigação novamente ao cessionário.

Mas é necessário enviar uma notificação extrajudicial antes de ajuizar a cobrança? No EAREsp 1.125.139/PR, a Corte Especial do STJ decidiu que a citação na ação de cobrança é suficiente para dar ciência ao devedor da cessão. Assim, a ausência de comunicação prévia não impede, por si só, que o cessionário proponha a ação.

A comunicação antecipada continua sendo útil. Ela deixa claro a quem o pagamento deve ser feito e ajuda a evitar controvérsias sobre valores eventualmente pagos ao cedente antes da citação.

O devedor pode apresentar defesas contra o novo credor?

Sim. A transferência não apaga os problemas que possam existir na relação original. De acordo com o art. 294 do Código Civil, o devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem e aquelas que, no momento em que tomou conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.

Imagine uma dívida decorrente de serviços que o devedor afirma não terem sido prestados. O contrato de cessão pode demonstrar quem adquiriu o crédito, mas não comprova, sozinho, que os serviços foram executados nem que todo o valor cobrado é devido.

Para quem atua na defesa do devedor, o ponto de partida é confrontar a cobrança com o contrato original, comprovantes de pagamento e demais documentos da relação. 

A contestação em ação de cobrança deve tratar dessas questões concretas, além de eventual discussão sobre a titularidade do crédito.

O cedente responde se o devedor não pagar?

A lei distingue a existência do crédito da capacidade do devedor de pagá-lo. Na cessão onerosa, o cedente responde pela existência do crédito ao tempo da transferência, conforme o art. 295 do Código Civil. Pela solvência do devedor, em regra, não responde, salvo se isso tiver sido convencionado, de acordo com o art. 296.

Daí vêm as expressões pro soluto e pro solvendo. Em uma cessão pro soluto, o cedente não assume, em regra, o risco do inadimplemento. Na cessão pro solvendo, a responsabilidade pela solvência é ajustada entre as partes e se sujeita aos limites do art. 297 do Código Civil.

A redação dessas cláusulas merece atenção: comprar um crédito existente e comprar a garantia de que ele será pago são compromissos diferentes.

E se o crédito já estiver em processo judicial?

A cessão de um crédito discutido em juízo não substitui automaticamente uma parte pela outra. Segundo o art. 109 do Código de Processo Civil, a transferência do direito litigioso não altera, por si só, a legitimidade das partes; o ingresso do cessionário deve observar as regras processuais aplicáveis.

Alguns créditos têm exigências específicas. Na cessão de precatório, por exemplo, o art. 100, § 14, da Constituição exige comunicação ao tribunal de origem e ao ente federativo devedor para que a transferência produza efeitos.

Os honorários advocatícios também pedem atenção à titularidade da verba. Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme o art. 23 do Estatuto da Advocacia. Quando a discussão envolver valores devidos após a saída do profissional do caso, é importante examinar o trabalho prestado e as circunstâncias da contratação. 

Veja também o artigo da Jurídico AI sobre os efeitos da renúncia e da revogação do mandato nos honorários.

O que conferir antes de cobrar um crédito cedido?

O instrumento de cessão demonstra a transferência, mas não substitui os documentos que comprovam a dívida. Antes de cobrar, o advogado precisa reconstruir a trajetória do crédito: como ele surgiu, quem era seu titular, se houve outras cessões, quanto já foi pago e quais objeções o devedor pode apresentar.

Essa análise também influencia a escolha da medida judicial. Conforme a documentação disponível, pode ser necessário avaliar as diferenças entre ação de cobrança, ação monitória e execução.

A Jurídico AI pode ajudar a organizar os fatos e documentos e a estruturar uma minuta para a medida escolhida. Cabe ao advogado conferir a titularidade, a exigibilidade do crédito e a adequação da peça ao caso concreto.

Conclusão

A cessão de crédito muda quem tem direito de cobrar, mas não resolve, por si só, todas as questões sobre a dívida. Para atuar com segurança, o advogado deve analisar a origem e a documentação do crédito, as condições da transferência, a ciência do devedor e as defesas relacionadas à obrigação original.

Com esses elementos, fica mais claro quem pode exigir o pagamento, qual valor pode ser cobrado e que medida é adequada ao caso.

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A falta de notificação torna a cessão inválida?

Não. A notificação está relacionada aos efeitos da cessão perante o devedor. A ausência de comunicação prévia, por si só, não invalida a transferência entre cedente e cessionário.

O novo credor pode ajuizar a ação sem notificar antes o devedor?

Sim, o novo credor pode ajuizar a ação judicial mesmo sem ter notificado o devedor previamente.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que a citação judicial cumpre o papel da notificação. Isso significa que, ao receber o mandado do juiz avisando sobre o processo, o devedor está formalmente ciente da transferência da dívida a partir daquele momento

O devedor pode ser cobrado novamente se pagou ao credor original?

Não, o devedor não pode ser cobrado novamente se ele pagou ao credor original antes de ter conhecimento (ciência) da cessão de crédito.

Esse pagamento é considerado plenamente válido perante a lei, e o devedor fica desobrigado da dívida (recebe quitação). Esse princípio protege o devedor de boa-fé que desconhecia a transferência.

A cessão impede o devedor de discutir a dívida original?

Não. O devedor pode apresentar ao cessionário as defesas admitidas pelo art. 294 do Código Civil. A mudança de credor não transforma uma dívida controvertida em crédito automaticamente exigível.

Carlos Silva Carlos Silva 23/09/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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