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Direito Civil

Embargos de Terceiro: confira os requisitos, prazos e precedentes

Carlos Moura Carlos Moura 06/05/2025 17 minutos
Saiba como usar os Embargos de Terceiro para defender bens de quem não está envolvido na ação. Acesse o artigo e saiba mais!
Embargos de Terceiro: confira os requisitos, prazos e precedentes

Os embargos de terceiro, previstos nos artigos 674 a 681 do Código de Processo Civil, são uma ferramenta essencial para proteger os direitos de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo. 

Quando a parte embargada deseja defender-se contra embargos de terceiro, pode apresentar impugnação aos embargos de terceiro.

Essa ação é fundamental para garantir a segurança jurídica e a proteção patrimonial de terceiros alheios à lide principal.

A base legal desse instituto remonta à necessidade de proteção da propriedade e da posse, direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, em seu artigo 5º, XXII e XXIII. 

No contexto processual, os embargos de terceiro representam a materialização do devido processo legal e da ampla defesa, pois permitem que aquele que não é parte no processo original, mas sofre consequências diretas dele, possa se defender adequadamente.

Mas, afinal, em quais situações os embargos de terceiro são cabíveis? Como funciona esse procedimento na prática e quais são os requisitos para o seu acolhimento? 

Ao longo deste conteúdo, você vai entender como esse instrumento pode ser decisivo para resguardar direitos e evitar prejuízos injustos — especialmente quando bens de terceiros são atingidos indevidamente por decisões judiciais.

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Requisitos e Estratégias de Atuação para Advogados 

Para a propositura dos embargos de terceiro, é necessário que o embargante demonstre:

Legitimidade Ativa

O embargante deve ser terceiro, ou seja, não ser parte no processo em que ocorreu a constrição. Segundo o §2º do artigo 674 do CPC, são considerados terceiros:

  • O cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação;
  • O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
  • Quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
  • O credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.

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Ato Constritivo ou Ameaça de Constrição

Deve haver uma constrição judicial (penhora, arresto, sequestro, indisponibilidade) ou ameaça concreta de que isso ocorra sobre o bem do terceiro. 

A mera expectativa genérica não é suficiente; deve existir uma ameaça real e específica ou um ato constritivo já efetivado.

Os embargos podem ser preventivos (antes da efetivação da constrição, mas mediante ameaça concreta) ou repressivos (após a concretização do ato constritivo).

Prova da Posse ou Propriedade

É essencial apresentar documentos que comprovem a posse ou a propriedade do bem, como contratos, registros ou outros títulos. 

A prova documental é fundamental e, sempre que possível, deve ser apresentada juntamente com a petição inicial.

Documentos que comprovam a posse ou propriedade incluem:

  • Escritura pública ou particular de compra e venda;
  • Matrícula atualizada do imóvel;
  • Contrato de locação ou comodato;
  • Notas fiscais e recibos;
  • Declarações de imposto de renda;
  • Comprovantes de pagamento de IPTU ou outras taxas;
  • Contas de consumo no local (água, luz, gás);
  • Testemunhas e outros meios de prova da posse.

Embargos de Terceiro: Dicas práticas para os Advogados

  • Identificação rápida do ato constritivo: monitorar constantemente processos que possam afetar bens de clientes, mesmo que estes não sejam partes nas ações.
  • Coleta imediata de documentos comprobatórios: manter um arquivo organizado de documentos que comprovem a propriedade ou posse dos bens de clientes, facilitando a rápida interposição dos embargos quando necessário.
  • Elaboração de petição inicial estratégica:
    • Delimitar com precisão o objeto dos embargos;
    • Demonstrar claramente a condição de terceiro;
    • Comprovar documentalmente a posse ou propriedade;
    • Requerer expressamente a suspensão dos atos constritivos;
    • Quando necessário, solicitar a concessão de liminar.
  • Arguição de questões prejudiciais:
  • Tutela de urgência: solicitar a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da constrição judicial, demonstrando a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
  • Acompanhamento constante do processo principal: ficar atento às movimentações do processo que gerou a constrição, para antecipar decisões e prazos.
  • Preventividade: oriente seus clientes a registrarem seus direitos reais e contratos nos órgãos competentes, evitando futuros problemas;
  • Monitoramento constante: utilize ferramentas de busca processual para monitorar ações que possam afetar o patrimônio de seus clientes;
  • Celeridade na ação: não espere o último dia do prazo para interpor os embargos, especialmente quando há risco de alienação do bem;
  • Acompanhamento jurisprudencial: mantenha-se atualizado sobre os entendimentos dos tribunais superiores em matéria de embargos de terceiro;
  • Análise cautelosa de fraude: ao defender adquirentes, verifique minuciosamente as circunstâncias da aquisição para afastar alegações de fraude;
  • Diligência probatória: invista em provas robustas da posse ou propriedade, ultrapassando a mera apresentação de documentos formais quando necessário.

Manter-se atualizado sobre as nuances do procedimento e as interpretações jurisprudenciais é essencial para o sucesso na interposição dos embargos de terceiro. 

Prazos para oposição dos Embargos de Terceiro

O prazo para a interposição dos embargos de terceiro varia conforme a fase processual e segue o disposto no art. 675 do CPC.

Processo de Conhecimento

Podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença. 

Este prazo mais flexível se justifica pelo fato de que, durante a fase de conhecimento, geralmente não há definição final sobre os direitos das partes, permitindo maior amplitude na defesa do terceiro.

Processo de Execução ou Cumprimento de Sentença

Devem ser opostos até 5 (cinco) dias após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 

Este prazo mais restrito se justifica pela necessidade de segurança jurídica e estabilização das relações processuais na fase executiva.

Contagem dos Prazos

  • Os prazos são contados em dias úteis, conforme regra do art. 219 do CPC;
  • Para terceiros que não foram intimados do ato constritivo, o prazo começa a correr a partir da ciência inequívoca do ato;
  • No caso de atos de constrição praticados em comarca diversa, por carta precatória, o prazo começa a fluir da ciência do ato no juízo deprecado.

É fundamental que o advogado esteja atento aos prazos e atue com celeridade para evitar a consolidação da constrição e a perda do direito de defesa do terceiro. 

A perda do prazo pode significar que o terceiro precisará buscar outros meios processuais menos eficazes para defender seu direito.

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Embargos de Terceiro: Procedimento e Julgamento

Os embargos de terceiro seguem um procedimento específico, estabelecido pelo CPC:

Distribuição e Autuação

Os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado. 

Isso significa que, embora sejam uma ação autônoma, tramitam vinculados ao processo principal que determinou o ato constritivo.

Petição Inicial

A petição inicial deve atender aos requisitos gerais previstos no artigo 319 do CPC, além dos específicos para os embargos de terceiro:

  • Qualificação completa do embargante;
  • Indicação precisa do processo em que ocorreu a constrição;
  • Descrição detalhada do bem constrito;
  • Demonstração da qualidade de terceiro;
  • Prova sumária da posse ou do domínio;
  • Indicação da ameaça ou da constrição efetivada;
  • Valor da causa (que deve corresponder ao valor do bem ou da parte controvertida).

Liminar

O juiz pode conceder liminar para suspender as medidas constritivas sobre os bens objeto dos embargos, bem como determinar a manutenção ou reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 

Esta decisão pode ser condicionada à prestação de caução, exceto quando o embargante for economicamente hipossuficiente.

A liminar é um elemento estratégico fundamental, pois suspende os efeitos da constrição enquanto se discute o mérito dos embargos, evitando danos ao direito do embargante.

Citação e Contestação

Após o recebimento da inicial, o embargado será citado para apresentar contestação no prazo de 15 dias. 

Na contestação, o embargado pode alegar quaisquer matérias de defesa, como:

  • Ilegitimidade do embargante;
  • Ausência de prova da posse ou propriedade;
  • Fraude à execução;
  • Simulação de negócio jurídico;
  • Confusão patrimonial.

Procedimento Comum

O procedimento segue o rito comum, com réplica (quando houver contestação), fase de especificação de provas, saneamento do processo, instrução probatória (se necessário) e, ao final, sentença.

A produção de provas é essencial, especialmente em casos complexos, podendo incluir depoimento pessoal, prova testemunhal, perícia e inspeção judicial.

Sentença e Efeitos

A sentença que julga os embargos de terceiro pode:

  • Reconhecer a procedência do pedido, determinando o cancelamento da constrição e, se for o caso, a manutenção ou reintegração definitiva na posse;
  • Julgar improcedente o pedido, mantendo a constrição e determinando o prosseguimento dos atos executivos no processo principal;
  • Reconhecer parcialmente o direito do embargante, limitando a constrição à parte do bem que não lhe pertence.

A sentença é recorrível por apelação, com efeito suspensivo, salvo exceções legais.

Jurisprudência sobre Embargos de Terceiro

Confira a seguir jurisprudências sobre Embargos de Terceiro: 

RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. CANCELAMENTO DA RESTRIÇÃO DO VEÍCULO DA AUTORA, ALÉM DA CONDENAÇÃO DA RÉ EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO LIMITADA. FINALIDADE TÃO SOMENTE DE EVITAR OU AFASTAR A CONSTRIÇÃO JUDICIAL INJUSTA SOBRE BENS DE TERCEIROS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.1. Os embargos de terceiro, a despeito de se tratar de ação de conhecimento, tem como única finalidade a de evitar ou afastar a constrição judicial sobre bens de titularidade daquele que não faz parte do processo correlato.2. Dessa forma, considerando a cognição limitada dos embargos de terceiro, revela-se inadmissível a cumulação de pedidos estranhos à sua natureza constitutivo-negativa, como, por exemplo, o pleito de condenação a indenização por danos morais.3. Recurso especial desprovido. (STJ, RESP 1703707 / RS/201702648951, Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 2021-05-25, t3 – 3a turma, Data de Publicação: 2021-05-28).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO.PENHORA SOBRE IMÓVEL. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. SÚMULA 83/STJ.AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O prazo para embargos de terceiro, se este não tinha conhecimentoda execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse.Precedentes.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AGRG NO ARESP 739614 / SP/201501638130, Relator(a): MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 2021-03-15, t4 – 4a turma, Data de Publicação: 2021-03-19).

Embargos de Terceiro. Alegação de que os embargantes são possuidores diretos do imóvel objeto de constrição judicial, tendo firmado promessa de compra e venda no ano de 2002. Sentença de procedência, condenando o embargado no pagamento das custas e honorários advocatícios. Apelação interposta pelo Banco embargado. Incidência da Súmula 303 e do Tema Repetitivo 872, ambos do Superior Tribunal de Justiça. Ausência de resistência por parte do apelante quanto ao levantamento da restrição judicial incidente sobre o imóvel de titularidade dos apelados. Ônus da sucumbência, que devem recair a cargo exclusivo dos embargantes. Inversão do ônus de sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação 00218786720198190209, ACÓRDÃO, Órgão Julgador: 13a câmara cível, Relator(a): DES. SIRLEY ABREU BIONDI, Julgado em: 2022-06-09, Data de Publicação: 2022-06-13).

Agravo interno em agravo de instrumento. Embargos de terceiro ajuizados pelo adquirente do imóvel objeto de execução de título judicial. Penhora que recaiu sobre o bem cedido onerosamente ao Apelado que já se encontra na posse do imóvel. Promessa de cessão com quitação integral do preço. A ausência de registro, in casu, do instrumento particular de promessa de cessão de direitos não é óbice à tutela possessória a ser exercida através de embargos de terceiro. Incidência das Súmulas n° 84 e 375 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso que não apresenta elementos de convicção que autorizem a alteração do julgado. Desprovimento do recurso. (TJRJ, 00248603820118190208, ACÓRDÃO, Julgado em: 2019-01-30, Data de Publicação: 2019-02-06).

Embargos de Terceiro com alta performance: Conheça a IA que Gera Petições em Minutos

Os embargos de terceiro constituem um instrumento processual fundamental para a proteção dos direitos de quem, não sendo parte na relação jurídica original, tem seu patrimônio indevidamente atingido por constrições judiciais. 

Dominar os embargos de terceiro é ir além do conhecimento técnico — é garantir que direitos fundamentais, como a posse e a propriedade, não sejam violados por constrições indevidas. 

O advogado que atua com precisão, agilidade e argumentação bem fundamentada tem mais chances de proteger com êxito o patrimônio do cliente.

Mas sabemos que construir uma petição eficaz demanda tempo e atenção aos detalhes — elementos que muitas vezes poderiam ser direcionados à definição de estratégias mais amplas no processo.

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O que são embargos de terceiro? 

São uma ferramenta processual prevista nos artigos 674 a 681 do CPC que protege direitos de quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, sendo essencial para garantir a segurança jurídica e a proteção patrimonial.

Quem possui legitimidade ativa para propor embargos de terceiro?

– Terceiros não participantes do processo original, incluindo: o cônjuge/companheiro defendendo bens próprios ou sua meação; 
– O adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara ineficácia da alienação em fraude à execução; 
– Quem sofre constrição por desconsideração da personalidade jurídica sem participar do incidente; 
– Credor com garantia real para obter expropriação judicial quando não intimado nos termos legais.

Qual o prazo para opor embargos de terceiro na fase de conhecimento?

Podem ser opostos a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a sentença. Esta flexibilidade se justifica porque durante a fase de conhecimento geralmente não há definição final sobre os direitos das partes, permitindo maior amplitude na defesa do terceiro.

Qual o prazo para opor embargos de terceiro na fase de execução?

Até cinco dias úteis após a adjudicação, alienação por iniciativa particular ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Este prazo mais restrito se justifica pela necessidade de segurança jurídica e estabilização das relações processuais na fase executiva.

Quais documentos podem comprovar a posse ou propriedade para embargos de terceiro?

Escritura pública/particular de compra e venda, matrícula atualizada do imóvel, contratos de locação/comodato, notas fiscais e recibos, declarações de IR, comprovantes de IPTU ou outras taxas, contas de consumo no local (água, luz, gás), além de possíveis testemunhas e outros meios de prova da posse, sendo a prova documental fundamental para instruir a petição inicial.

Os embargos de terceiro podem ser preventivos?

Sim, podem ser preventivos (antes da efetivação da constrição, mediante ameaça concreta e específica) ou repressivos (após a concretização do ato constritivo). A mera expectativa genérica não é suficiente; deve existir uma ameaça real e específica ou um ato constritivo já efetivado.

Quais as principais estratégias para advogados na oposição de embargos de terceiro? 

Identificação rápida do ato constritivo, coleta imediata de documentos comprobatórios, elaboração de petição inicial estratégica com delimitação precisa do objeto, demonstração clara da condição de terceiro, solicitação de tutela de urgência e acompanhamento constante do processo principal.

Em quais condições é possível obter liminar nos embargos de terceiro?

O juiz pode conceder liminar para suspender as medidas constritivas e determinar a manutenção ou reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. 
Esta decisão pode ser condicionada à prestação de caução, exceto quando o embargante for economicamente hipossuficiente. A liminar é estratégica pois suspende os efeitos da constrição enquanto se discute o mérito.

Quais efeitos pode ter a sentença nos embargos de terceiro e qual recurso cabe?

– Pode reconhecer a procedência (cancelando a constrição e determinando a manutenção/reintegração definitiva na posse); 
– Julgar improcedente (mantendo a constrição e determinando o prosseguimento dos atos executivos); 
– Ou reconhecer parcialmente o direito do embargante (limitando a constrição à parte não pertencente a ele). 
A sentença é recorrível por apelação, geralmente com efeito suspensivo.

Qual a importância prática dos embargos de terceiro no contexto do devido processo legal? 

Representam a materialização do devido processo legal e da ampla defesa, permitindo que aquele que não é parte no processo original, mas sofre consequências diretas dele, possa se defender adequadamente. Fundamentam-se na proteção constitucional da propriedade e da posse (CF, art. 5º, XXII e XXIII), evitando prejuízos injustos quando bens de terceiros são atingidos indevidamente por decisões judiciais.

Carlos Moura Carlos Moura 06/05/2025

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