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STJ permite impugnação tardia do valor da causa quando parte ingressa no processo em fase recursal

Carlos Moura Carlos Moura 28/10/2025 10 minutos
O STJ decidiu que é possível impugnar tardiamente o valor da causa quando a parte ingressa no processo apenas na fase recursal. Confira o artigo completo!
STJ permite impugnação tardia do valor da causa quando parte ingressa no processo em fase recursal

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é possível impugnar o valor da causa em momento posterior à fase inicial do processo, desde que a parte não tenha tido oportunidade anterior de fazê-lo. 

Dessa forma, o entendimento foi fixado pela Terceira Turma no julgamento do Recurso Especial nº 2.113.605/CE, de relatoria do ministro Moura Ribeiro.

O colegiado considerou que a impugnação ao valor da causa apresentada nas contrarrazões à apelação é válida quando a parte somente ingressa no processo em grau recursal, inexistindo preclusão nesse caso.

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Qual foi o contexto do caso julgado?

O caso teve origem em uma ação de anulação de testamento ajuizada no Ceará. O processo foi extinto liminarmente por decadência, antes que a parte ré fosse citada.

Posteriormente, quando a autora recorreu da decisão, a parte contrária — que até então não havia participado do processo — foi intimada apenas para apresentar contrarrazões à apelação. 

Nesse momento, a defesa impugnou o valor atribuído à causa, considerado irrisório diante do patrimônio envolvido no testamento.

O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), contudo, entendeu que a impugnação deveria ter sido feita por recurso adesivo de apelação, e declarou precluso o direito de questionar o valor da causa. Inconformada, a parte recorreu ao STJ.

Questão central analisada pelo STJ

O ponto debatido foi se a parte que só passou a integrar o processo em grau recursal poderia impugnar o valor da causa nas contrarrazões, ou se deveria ter recorrido por apelação adesiva.

A Terceira Turma respondeu afirmativamente à primeira hipótese: é legítima a impugnação feita nas contrarrazões, desde que seja a primeira oportunidade de manifestação da parte.

Segue a ementa do Acórdão:

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. FEITO EXTINTO LIMINARMENTE EM VIRTUDE DE DECADÊNCIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA OCORRIDA NA FASE RECURSAL. POSSIBILIDADE. PARTE QUE PASSOU A INTEGRAR O FEITO APENAS COM A INTIMAÇÃO PARA OFERECIMENTO DAS CONTRARRAZÕES A APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que reconheceu a preclusão do direito de impugnar o valor da causa em ação anulatória de testamento, após a parte contrária ter sido intimada apenas em grau recursal. 2. Ação anulatória de testamento ajuizada, com sentença de extinção preliminar do processo por decadência, confirmada em apelação. A parte contrária impugnou o valor da causa nas contrarrazões a apelação. 3. O Tribunal estadual entendeu que a impugnação ao valor da causa deveria ter sido feita só em recurso de apelação adesivo. 4. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao valor da causa pode ser feita em contrarrazões a apelação, quando a parte não teve oportunidade de fazê-lo em primeiro grau, e se a preclusão se aplica nesse caso. 5. Se a parte não teve oportunidade de impugnar o valor da causa em primeiro grau, viável que o incidente seja manejado em contrarrazões a apelação. 6. A impugnação ao valor da causa deve ser analisada antes da extinção do processo, com ou sem resolução do mérito, o que aqui não ocorreu. 7. A jurisprudência do STJ permite a correção do valor da causa de ofício até a sentença, mas, em se tratando de correção por provocação da parte, o termo final para modificação pressupõe o portunidade de manifestação prévia por ambas as partes. 8. A interposição de recurso adesivo pressupõe a sucumbência recíproca, o que não se verifica no caso. 9. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para exame da questão referente ao valor da causa como entender de direito. 

Leia aqui a íntegra do Acórdão.

Quais foram os fundamentos da decisão do STJ?

O relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que o valor da causa é requisito essencial da petição inicial, devendo refletir o real proveito econômico pretendido. 

Segundo ele, tanto o juiz quanto a parte contrária podem fiscalizar e corrigir esse valor, conforme o disposto nos artigos 292 e 293 do Código de Processo Civil (CPC).

O ministro lembrou que o artigo 293 do CPC determina que o réu deve impugnar o valor da causa em preliminar da contestação, sob pena de preclusão. 

No entanto, a preclusão só se aplica quando há oportunidade de contestar, o que não ocorreu no caso concreto.

Possibilidade de impugnação tardia

O STJ ressaltou que o valor da causa é matéria de ordem pública, e por isso pode ser revisto até de ofício pelo magistrado, enquanto não houver coisa julgada formal.

Com base nesse entendimento, o tribunal concluiu que não há preclusão quando a parte não teve oportunidade anterior de se manifestar. 

Assim, o incidente de impugnação pode ser manejado em contrarrazões de apelação — momento em que o réu ingressa pela primeira vez no processo.

O relator também afastou a necessidade de recurso adesivo, explicando que essa modalidade só é cabível quando há sucumbência recíproca, o que não ocorreu no caso.

Jurisprudência citada

O acórdão destacou precedentes recentes que reconhecem a flexibilidade da impugnação ao valor da causa, entre eles:

  • REsp 1.857.194/MT, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 2024, que permitiu a análise da impugnação mesmo após a extinção do processo por decadência;

  • AgInt nos EDcl no AREsp 1.974.448/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, que afirmou tratar-se de matéria de ordem pública, passível de modificação de ofício;

  • REsp 55.288/GO, rel. Min. Castro Filho, que reconheceu o poder do juiz de corrigir o valor da causa sempre que ele for manifestamente incompatível com o conteúdo econômico da demanda.

Esses precedentes reforçam que a fixação e eventual correção do valor da causa não dependem exclusivamente da fase processual, mas do princípio da ampla defesa e do devido processo legal.

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STJ permite impugnação tardia do valor da causa quando parte ingressa no processo em fase recursal

Qual a importância dessa decisão para os advogados?

A decisão reforça a importância de atenção ao valor da causa, que influencia diretamente:

  • O cálculo das custas processuais e do preparo recursal;
  • A fixação dos honorários de sucumbência;
  • A definição da competência (em alguns casos).

Para os advogados, o entendimento do STJ amplia as possibilidades de defesa quando a parte é inserida tardiamente no processo, garantindo que não haja prejuízo pela ausência de oportunidade anterior.

Reflexos no CPC e na prática forense

O tribunal destacou que a regra do art. 293 do CPC — segundo a qual a impugnação deve ser feita na contestação — não é absoluta, devendo ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, o art. 292, §3º, do CPC autoriza o juiz a corrigir o valor da causa de ofício, o que reforça o caráter de ordem pública da matéria.

Portanto, mesmo que a parte não tenha se manifestado antes, o tribunal pode e deve analisar a adequação do valor atribuído, evitando distorções que possam impactar o andamento processual ou a fixação de verbas sucumbenciais.

STJ reforça que valor da causa é matéria de ordem pública

A decisão da Terceira Turma do STJ estabelece que a impugnação ao valor da causa pode ser apresentada nas contrarrazões da apelação, quando for a primeira oportunidade de manifestação da parte no processo.

O entendimento reafirma que não há preclusão nesse caso e que o valor da causa, por ser matéria de ordem pública, pode ser revisto a qualquer tempo antes do trânsito em julgado.

Com isso, o STJ garante maior segurança jurídica e efetividade ao contraditório, assegurando que todas as partes possam discutir os parâmetros econômicos da demanda — mesmo que só ingressem no processo em fase recursal.

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É possível impugnar o valor da causa depois da fase inicial do processo?

Sim. O STJ decidiu que a impugnação ao valor da causa pode ser feita em momento posterior à fase inicial, desde que a parte não tenha tido oportunidade anterior de se manifestar. 

Isso ocorre principalmente quando a parte só ingressa no processo em grau recursal, podendo apresentar a impugnação nas contrarrazões à apelação.

Se a parte for citada apenas para apresentar contrarrazões de apelação, ela poderá impugnar o valor da causa?

Nesse caso, não há preclusão do direito de impugnar o valor da causa. A parte pode fazer a impugnação nas próprias contrarrazões, pois essa será sua primeira oportunidade de manifestação no processo. 

O STJ entendeu que exigir recurso adesivo nessa situação seria inadequado, já que não houve sucumbência recíproca.

Por que o valor da causa é considerado matéria de ordem pública?

O valor da causa é matéria de ordem pública porque impacta diretamente o cálculo das custas processuais, o preparo recursal, os honorários de sucumbência e, em alguns casos, até a definição de competência. 

Por isso, pode ser revisto de ofício pelo juiz a qualquer momento antes do trânsito em julgado, conforme o artigo 292, §3º do CPC.

Quando o réu normalmente deve impugnar o valor da causa?

Segundo o artigo 293 do CPC, o réu deve impugnar o valor da causa em preliminar da contestação, sob pena de preclusão. 

Contudo, o STJ esclareceu que essa regra não é absoluta e deve ser interpretada com base nos princípios do contraditório e da ampla defesa, não se aplicando quando a parte não teve oportunidade prévia de contestar.

Qual a importância prática dessa decisão para os advogados?

A decisão amplia as possibilidades de defesa quando o cliente é inserido tardiamente no processo, garantindo que não haja prejuízo pela falta de oportunidade anterior. 

Além disso, reforça a atenção necessária ao valor da causa, que influencia aspectos econômicos fundamentais como custas, honorários e proporcionalidade da demanda, podendo ser questionado mesmo em fase recursal quando cabível.

Carlos Moura Carlos Moura 28/10/2025

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