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Direito Civil

Art. 85 do CPC: entenda os honorários de sucumbência!

Jamile Cruz Jamile Cruz 07/10/2026 27 minutos
Entenda como o art. 85 CPC regula o honorário sucumbenciais. Nossa análise completa traz tudo o que você precisa saber sobre esse tema.
Art. 85 do CPC: entenda os honorários de sucumbência!

O art. 85 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece as principais regras sobre os honorários de sucumbência, desde os critérios para sua fixação até situações específicas envolvendo a Fazenda Pública, recursos e cumprimento de sentença. Para o advogado, compreender essas regras é essencial para avaliar a sucumbência, definir estratégias processuais e verificar se os honorários foram fixados corretamente.

Neste artigo, você entenderá os principais pontos do art. 85 do CPC, seus percentuais, critérios de fixação e as hipóteses específicas previstas em seus parágrafos.

O que são os honorários sucumbenciais?

Honorários de sucumbência são aqueles que a parte vencida deve pagar ao advogado da parte vencedora, em razão da sucumbência no processo.

Agora, vamos comentar cada parágrafo e inciso do art. 85 do CPC, explicando suas implicações e os critérios utilizados para a fixação dos honorários sucumbenciais.

Art. 85 CPC: Honorários de sucumbência 

Texto Legal: 

Art. 85, caput, CPC. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

Comentário: Esse artigo estabelece a regra geral de que a parte perdedora (vencida) deve arcar com os honorários da parte vencedora, chamados de honorários sucumbenciais. 

Isso garante que o advogado seja remunerado pela prestação de serviços durante o processo judicial.

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Art. 85, § 1º, CPC: Honorários sucumbenciais são devidos em várias fases do processo

Texto Legal: 

Art. 85, § 1º, CPC. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

Comentário: O destaque aqui é a cumulatividade, ou seja, o dispositivo prevê a incidência de honorários em diferentes fases e modalidades de atuação processual, como reconvenção, cumprimento de sentença, execução e recursos, observadas as regras específicas aplicáveis a cada situação.

Dessa forma, garantindo uma  justa remuneração em cada etapa onde sua atuação for necessária.

Art. 85, § 2º, CPC: Fixação dos honorários entre 10% e 20%

Texto Legal: 

Art. 85, § 2º, CPC. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos (…)

Comentário: O art. 85, § 2º do CPC estabelece os parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais, determinando que eles devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido. 

Quando o proveito econômico não puder ser mensurado, os honorários serão calculados sobre o valor atualizado da causa. 

Nessas hipóteses, o valor atualizado da causa será utilizado como base para os honorários sucumbenciais, observando-se os critérios previstos nos incisos I a IV do § 2º explorados abaixo: 

Art. 85, § 2º, I, CPC: Zelo do profissional

Texto Legal: 

Art. 85, § 2º, I, CPC – o grau de zelo do profissional;

Comentário: O juiz deve considerar o cuidado e dedicação do advogado ao longo do processo. Esse critério avalia o comprometimento e a qualidade do serviço prestado pelo advogado.

Art. 85, § 2º, II, CPC: Lugar de prestação do serviço

Texto Legal: 

Art. 85, § 2º, II, CPC – o lugar de prestação do serviço;

Comentário: O local onde o serviço foi prestado também influencia o valor dos honorários de sucumbência. 

O local em que o serviço é prestado é um dos critérios considerados pelo juiz na fixação dos honorários, juntamente com os demais parâmetros previstos no § 2º.

Art. 85, § 2º, III, CPC: Natureza e importância da causa

Texto Legal: 

Art. 85, § 2º, III, CPC – a natureza e a importância da causa;

Comentário: Processos mais complexos ou de maior relevância econômica ou social podem justificar uma fixação de honorários mais elevada, dada a importância do trabalho realizado.

Art. 85, § 2º, IV, CPC: Trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido

Texto Legal: 

Art. 85, § 2º, IV, CPC – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

Comentário: O esforço empregado pelo advogado, o volume de trabalho e o tempo dedicado ao caso são levados em conta. 

Processos que exigem mais horas de trabalho ou complexidade adicional podem aumentar o percentual dos honorários.

Art. 85, § 3º, CPC: Honorários de sucumbência quando a Fazenda Pública é parte

Texto Legal: 

Art. 85, § 3º, CPC. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais (…)

Comentário: Este parágrafo cria regras específicas para as causas envolvendo a Fazenda Pública, estabelecendo faixas de percentuais distintos.

A seguir, são explicados os percentuais específicos.

Art. 85, § 3º, I, CPC: Condenação até 200 salários mínimos

Texto Legal: 

Art. 85, § 3º, I, CPC – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

Comentário: Para condenações ou proveito econômico de até 200 salários mínimos, os honorários variam entre 10% e 20%.

Art. 85, § 3º, II, CPC: Condenação entre 200 e 2.000 salários mínimos

Texto Legal: 

Art. 85, § 3º, II, CPC – mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

Comentário: Para condenações ou proveito econômico entre 200 e 2.000 salários mínimos, os honorários variam de 8% a 10%.

Art. 85, § 3º, III, CPC – Condenação entre 2.000 e 20.000 salários mínimos

Texto Legal: 

Art. 85, § 3º, III, CPC – mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

Comentário: Nessa faixa, os honorários diminuem para entre 5% e 8%, refletindo a lógica de escalonamento à medida que o valor da condenação ou proveito econômico aumentam.

Art. 85, § 3º, IV, CPC: Condenação entre 20.000 e 100.000 salários mínimos

Texto Legal: 

Art. 85, § 3º, IV, CPC – mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

Comentário: Neste inciso, os honorários variam de 3% a 5%, aplicados para condenações ou proveito econômico ainda mais elevados, acima de 20.000 até 100.000 salários mínimos.

Art. 85, § 3º, V, CPC: Condenação acima de 100.000 salários mínimos

Texto Legal: 

Art. 85, § 3º, V, CPC – mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

Comentário: Para condenações ou proveito econômico acima de 100.000 salários mínimos, os honorários são fixados em uma faixa menor, entre 1% e 3%, visando equilibrar o impacto financeiro da condenação.

Art. 85, § 4º, CPC: Mais detalhes sobre os honorários sucumbenciais nas causas envolvendo a Fazenda Pública

Texto Legal: 

Art. 85, § 4º, CPC. Em qualquer das hipóteses do § 3º (…)

Comentário: 

Este parágrafo trata de situações específicas envolvendo a Fazenda Pública e as condenações, ou proveitos econômicos, nas quais o juiz deve observar diferentes faixas percentuais. 

Abaixo, cada inciso é comentado para facilitar a compreensão de como o CPC lida com esses cenários.

Art. 85, § 4º, I, CPC: Percentuais aplicados imediatamente em caso de sentença líquida

Texto Legal: 

Art. 85, § 4º, I, CPC. Os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

Comentário: Quando a sentença for líquida, ou seja, quando já houver um valor definido para a condenação ou o proveito econômico obtido pela parte vencedora, o juiz deve aplicar imediatamente os percentuais de honorários advocatícios estipulados nos incisos I a V do § 3º do art. 85 CPC. 

Não há necessidade de aguardar outro momento processual, pois o valor já está claro. 

Esse mecanismo proporciona agilidade e segurança para que o advogado da parte vencedora receba os honorários de forma célere.

Art. 85, § 4º, II, CPC: Percentuais aplicados e definidos após liquidação da sentença 

Texto Legal: 

Art. 85, § 4º, II, CPC. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

Comentário: Se a sentença não for líquida, ou seja, se o valor da condenação não estiver claramente definido no momento da decisão, o percentual dos honorários advocatícios será fixado apenas após a liquidação da sentença. 

A liquidação é o procedimento judicial que visa justamente definir o valor a ser pago, seja por meio de cálculos ou de avaliação de provas. 

Assim, a fixação dos honorários sucumbenciais depende da conclusão desse processo.

Art. 85, § 4º, III, CPC: Honorários baseados no valor atualizado da causa 

Texto Legal: 

Art. 85, § 4º, III, CPC. Não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.

Comentário: Em casos onde não há uma condenação principal ou quando o proveito econômico não pode ser mensurado, o CPC estabelece que os honorários serão fixados com base no valor atualizado da causa. 

Isso significa que, se o valor da condenação ou do ganho financeiro não for determinável, a base de cálculo será o valor da causa atualizado . 

Este dispositivo garante que o advogado será remunerado mesmo em situações em que o resultado econômico não pode ser imediatamente quantificado.

Art. 85, § 4º, IV, CPC: Consideração do salário-mínimo vigente

Texto Legal: 

Art. 85, § 4º, IV, CPC. Será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

Comentário: Neste inciso, o CPC determina que, nos casos em que os honorários advocatícios forem fixados com base em salários mínimos, será considerado o salário-mínimo vigente no momento da sentença líquida ou na data da liquidação da sentença. 

Isso garante que o valor dos honorários seja atualizado de acordo com o salário-mínimo vigente na data da decisão.

Imagem representando uma análise comentada do art 85 do CPC

Art. 85, § 5º, CPC: Fixação dos honorários em faixas sucessivas quando a Fazenda Pública for parte

Texto Legal:

Art. 85, § 5º, CPC. Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

Comentário: 

Quando a condenação, proveito econômico ou valor da causa contra a Fazenda Pública for superior aos 200 salários mínimos previstos no inciso I, §3° do mesmo artigo, a fixação dos honorários deve seguir uma lógica de faixas sucessivas.

Ou seja, o percentual aplicável segue uma progressão: a parte inicial da condenação utiliza o percentual da faixa inicial, e o excedente aplica-se à faixa subsequente, respeitando os percentuais de acordo com a complexidade e o valor envolvido no caso.

Art. 85, § 6º, CPC: Aplicação dos limites e critérios a todas as decisões, inclusive de improcedência

Texto Legal:

Art. 85, § 6º, CPC. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

Comentário: Os critérios e limites para a fixação de honorários advocatícios, dispostos nos §§ 2º e 3º do art. 85 CPC, devem ser aplicados independentemente da decisão ser de procedência, improcedência ou mesmo se for uma sentença sem resolução de mérito. 

O dispositivo determina que os critérios dos §§ 2º e 3º também sejam observados, conforme o caso, nas decisões de improcedência e nas decisões sem resolução do mérito.

Art. 85, § 6º-A, CPC: Proibição da apreciação equitativa quando o valor é líquido

Texto Legal:

Art. 85, § 6º-A, CPC. Quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, para fins de fixação dos honorários advocatícios, nos termos dos §§ 2º e 3º, é proibida a apreciação equitativa, salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo. 

Comentário: Este parágrafo, adicionado pela Lei nº 14.365/2022, proíbe a aplicação de critérios subjetivos (apreciação equitativa) para a fixação de honorários de sucumbência quando o valor da condenação ou do proveito econômico é líquido ou liquidável. 

A regra impede que o juiz utilize sua discricionariedade nesses casos, salvo em exceções expressamente previstas no § 8º do mesmo artigo, que veremos a seguir.

Art, § 7º, CPC: Honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública

Texto Legal:

Art, § 7º, CPC. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.

Comentário: Este parágrafo isenta a Fazenda Pública de pagar honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento de sentença que resulte na expedição de precatório, desde que não tenha ocorrido impugnação por parte da Fazenda. 

Ou seja, se a Fazenda não questionar a execução da sentença, ela fica isenta de pagar honorários no cumprimento dessa sentença, conforme previsto na legislação.

Art. 85, § 8º, CPC: Apreciação equitativa em causas com proveito econômico inestimável ou irrisório

Texto Legal:

Art. 85, § 8º, CPC. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

Comentário: Quando o proveito econômico for considerado inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz poderá fixar os honorários sucumbenciais com base na apreciação equitativa. 

Isso significa que, nesses casos, o juiz pode determinar um valor justo de acordo com sua análise, respeitando os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 CPC

Art. 85, § 8º-A, CPC: Fixação equitativa observando a recomendação da OAB ou limite de 10%

Texto Legal:

Art. 85, § 8º-A, CPC. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 

Comentário: Este parágrafo estabelece que, ao fixar os honorários com base na apreciação equitativa, o juiz deverá observar os valores recomendados pela OAB ou o limite mínimo de 10%, conforme estabelecido no § 2º do art. 85 CPC. 

O critério que resultar em maior valor deve ser aplicado, garantindo que o advogado receba uma remuneração justa.

Art. 85, § 9º, CPC: Honorários em ações de indenização por ato ilícito

Texto Legal:

Art. 85, § 9º, CPC. Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas.

Comentário: Este dispositivo trata das ações de indenização por ato ilícito, estabelecendo que os honorários serão calculados sobre a soma das prestações já vencidas, mais 12 prestações vincendas (ainda não vencidas). 

Isso permite uma remuneração adequada ao advogado, considerando não apenas o que já foi pago, mas também o que será pago futuramente.

Art. 85, § 10, CPC: Honorários em casos de perda do objeto

Texto Legal:

Art. 85, § 10, CPC. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.

Comentário: Quando ocorre a perda do objeto, ou seja, quando a questão em disputa deixa de ter relevância ou possibilidade de solução judicial, os honorários advocatícios ainda são devidos. 

Nesse caso, a responsabilidade pelo pagamento será da parte que deu causa ao processo, isto é, aquela que foi responsável pela situação que originou a ação.

Art. 85, § 11, CPC: Majoração dos honorários em recurso

Texto Legal:

Art. 85, § 11, CPC. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

Comentário: Ao julgar um recurso, o tribunal deve aumentar os honorários advocatícios já fixados anteriormente, levando em consideração o trabalho adicional que o advogado teve ao atuar em segunda instância. 

No entanto, o aumento deve respeitar os limites percentuais estabelecidos no §§ 2º e 3º do art. 85 CPC para a fase de conhecimento, evitando que os honorários ultrapassem esses parâmetros.

Art. 85, § 12, CPC: Cumulatividade dos honorários com outras sanções processuais

Texto Legal:

Art. 85, § 12, CPC. Os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77.

Comentário: Os honorários advocatícios majorados em sede recursal, conforme o § 11°, podem ser acumulados com outras sanções processuais, como multas previstas no art. 77 do CPC, que trata de atos atentatórios à dignidade da justiça. 

Art. 85, § 13, CPC: Honorários em embargos à execução e fase de cumprimento de sentença

Texto Legal: 

Art. 85, § 13, CPC. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.

Comentário: Quando os embargos à execução são rejeitados ou julgados improcedentes, os honorários de sucumbência devidos pelo embargante são adicionados ao valor principal do débito. 

Isso também se aplica à fase de cumprimento de sentença, ou seja, os honorários se somam ao montante total que a parte devedora deve pagar, inclusive para fins de execução.

Art. 85, § 14, CPC: Natureza alimentar dos honorários e vedação à compensação em caso de sucumbência parcial

Texto Legal: 

Art. 85, § 14, CPC. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.

Comentário: Os honorários advocatícios são considerados créditos de natureza alimentar, o que lhes confere privilégios similares aos créditos trabalhistas.

Além disso, não é permitida a compensação de honorários quando há sucumbência parcial, o que significa que na sucumbência parcial, os honorários devidos aos advogados não podem ser compensados entre si.

Art. 85, § 15, CPC: Pagamento de honorários à sociedade de advogados

Texto Legal:

Art. 85, § 15, CPC. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.

Comentário: O advogado tem a opção de solicitar que os honorários devidos a ele sejam pagos diretamente à sociedade de advogados da qual ele faz parte como sócio. 

Nessa situação, os honorários mantêm a natureza alimentar e os privilégios correspondentes, conforme previsto no § 14.

Art. 85, § 16, CPC: Juros moratórios em honorários fixados em quantia certa

Texto Legal:

Art. 85, § 16, CPC. Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão.

Comentário: Se os honorários forem estabelecidos em um valor certo (quantia líquida), os juros moratórios sobre esse valor começam a correr a partir da data do trânsito em julgado da decisão, ou seja, quando não houver mais possibilidade de recurso. 

Isso garante que o advogado receba não apenas os honorários, mas também a correção devida caso o pagamento seja feito após essa data.

Art. 85, § 17, CPC: Honorários devidos ao advogado que atua em causa própria

Texto Legal: 

Art. 85, § 17, CPC. Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria.

Comentário: Mesmo quando o advogado atua em causa própria, ou seja, defende seus próprios interesses em uma ação, ele tem direito a receber os honorários advocatícios devidos pela parte contrária. 

Art. 85, § 18, CPC: Ação autônoma para definir honorários omissos em decisão transitada em julgado

Texto Legal: 

Art. 85, § 18, CPC. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

Comentário: Se a decisão judicial, após o trânsito em julgado, for omissa em relação ao direito aos honorários ou ao valor que deve ser pago, o advogado pode propor uma ação autônoma para definir e cobrar esses honorários. 

Isso garante que o advogado não fique sem receber devido a uma falha ou omissão da decisão judicial.

Art. 85, § 19, CPC: Honorários de sucumbência para advogados públicos

Texto Legal:

Art. 85, § 19, CPC. Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei.

Comentário: Os advogados públicos também têm direito a receber honorários de sucumbência, conforme as disposições legais aplicáveis à carreira. 

A regulamentação específica para o recebimento desses honorários por advogados públicos é feita por leis próprias.

Art. 85, § 20, CPC: Aplicação dos dispositivos sobre honorários ao arbitramento judicial

Texto Legal: 

Art. 85, § 20, CPC. O disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 deste artigo aplica-se aos honorários fixados por arbitramento judicial.

Comentário: Os dispositivos sobre fixação de honorários contidos nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 também são aplicáveis aos casos em que os honorários são fixados por arbitramento judicial. 

Assim, mesmo que o juiz utilize o arbitramento judicial para fixar os honorários, ele deve seguir as diretrizes estabelecidas nesses parágrafos, incluindo os percentuais mínimos e máximos e os parâmetros de equidade, quando aplicáveis. 

Isso visa a padronizar e garantir uma aplicação justa e uniforme das regras para o cálculo dos honorários.

A Importância do art. 85 CPC na proteção dos Direitos dos Advogados

O art. 85 CPC desempenha um papel fundamental na prática processual ao estabelecer os parâmetros para a fixação dos honorários sucumbenciais. 

A regra geral impõe que a parte vencida seja responsável por pagar os honorários ao advogado da parte vencedora, garantindo a justa remuneração por serviços prestados. 

Com a fixação de percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, o CPC ainda apresenta critérios que visam assegurar proporcionalidade e adequação na remuneração, como o grau de zelo do advogado e a importância da causa. 

Além disso, quando a Fazenda Pública é parte do processo, há percentuais específicos para diferentes faixas de valor da condenação. 

Esses dispositivos promovem justiça e previsibilidade na remuneração dos advogados, sendo fundamentais para o bom funcionamento do sistema processual brasileiro.

Gostou deste conteúdo? Veja também Art. 485 do CPC: Extinção do processo sem resolução do mérito

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O que são honorários sucumbenciais?

Os honorários sucumbenciais são valores pagos pela parte que perdeu a causa à parte que a venceu. Eles servem para compensar o trabalho do advogado da parte vencedora e estão previstos no artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Quando os honorários sucumbenciais são devidos, conforme o CPC?

O artigo 85, § 1º, do CPC estabelece que os honorários sucumbenciais são devidos em diferentes fases do processo. 

Isso inclui a reconvenção, o cumprimento de sentença (provisório ou definitivo), a execução (contestada ou não) e nos recursos apresentados. Eles podem ser acumulados em cada uma dessas etapas processuais, considerando o trabalho do advogado.

Como o valor dos honorários sucumbenciais é definido?

Os honorários sucumbenciais são fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. Se o proveito econômico não puder ser medido, o cálculo é feito sobre o valor atualizado da causa, considerando, entre outros aspectos, o grau de zelo do profissional.

Quais fatores impactam o valor dos honorários sucumbenciais além do percentual base?

Além do percentual de 10% a 20%, o valor dos honorários sucumbenciais pode ser ajustado com base em fatores como o local da prestação do serviço (grandes centros urbanos podem ter valores diferentes de cidades menores) e a natureza e importância da causa (processos mais complexos ou com maior impacto econômico/social podem justificar honorários mais altos).

Existem regras específicas para honorários sucumbenciais quando a Fazenda Pública está envolvida?

Sim, o artigo 85, § 3º, do CPC estabelece regras específicas para causas que envolvem a Fazenda Pública. 

Nesses casos, a fixação dos honorários segue os critérios de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, e o trabalho/tempo exigido, mas com percentuais distintos.

Quais são os percentuais de honorários sucumbenciais em causas contra a Fazenda Pública, conforme o valor da condenação?

Os percentuais de honorários sucumbenciais em causas contra a Fazenda Pública variam de acordo com o valor da condenação ou do proveito econômico obtido:

– Até 200 salários mínimos: os honorários ficam entre 10% e 20%.
– Entre 200 e 2.000 salários mínimos: os honorários variam de 8% a 10%.
– Entre 2.000 e 20.000 salários mínimos: os honorários são de 5% a 8%.

Essa regra reflete um escalonamento dos percentuais, que diminuem à medida que o valor da condenação aumenta.

Quando os honorários sucumbenciais são calculados sobre o valor atualizado da causa?

Os honorários sucumbenciais são calculados sobre o valor atualizado da causa quando não há uma condenação principal ou quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido. 

Essa medida assegura que o advogado seja remunerado mesmo em situações onde o resultado financeiro não pode ser quantificado de imediato.

Os critérios de fixação de honorários se aplicam a todas as decisões judiciais?

Sim, os critérios e limites para a fixação de honorários advocatícios, conforme §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC, aplicam-se a todas as decisões judiciais, independentemente de serem de procedência, improcedência ou até mesmo sentenças sem resolução de mérito. 

Isso assegura que o advogado receba a remuneração adequada, seguindo os mesmos parâmetros de sentenças com condenação.

A Fazenda Pública paga honorários no cumprimento de sentença via precatório?

A Fazenda Pública não é obrigada a pagar honorários advocatícios no cumprimento de sentença que resulte na expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação de sua parte. 

Ou seja, se a Fazenda não questionar a execução da sentença, ela fica isenta do pagamento de honorários nessa fase.

Como o juiz determina o valor na fixação equitativa de honorários?

Ao fixar os honorários por apreciação equitativa, o juiz deve considerar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para honorários ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do artigo 85 do CPC. 

O critério que resultar no maior valor deve ser aplicado, garantindo uma remuneração justa ao advogado.

Jamile Cruz Jamile Cruz 07/10/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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