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Direito Civil

Prescrição intercorrente: quando começa o prazo e quais atos interrompem a contagem?

Carlos Silva Carlos Silva 15/09/2026 9 minutos
Veja como identificar o termo inicial da prescrição intercorrente, calcular o prazo e avaliar os efeitos das diligências realizadas na execução
Prescrição intercorrente: quando começa o prazo e quais atos interrompem a contagem?

Uma execução pode permanecer em andamento por anos sem que o devedor seja localizado ou que sejam encontrados bens penhoráveis. Durante esse período, o credor pode pedir novas pesquisas patrimoniais, reiterar diligências e tentar diferentes formas de prosseguir com a cobrança.

Mas a existência dessas movimentações significa que a prescrição intercorrente não está correndo?

A resposta exige mais do que verificar se o processo ficou formalmente parado. Para identificar a prescrição intercorrente, o advogado precisa reconstruir os marcos da execução, definir o prazo aplicável à pretensão e separar as diligências meramente requeridas daquelas que produziram resultado efetivo.

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O que é prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente ocorre durante o andamento do processo e pode levar à extinção da execução quando, pelo período previsto em lei, não se consegue localizar o executado ou encontrar patrimônio sujeito à constrição.

Ela não se confunde com a prescrição verificada antes do ajuizamento da ação. Nesse caso, a pretensão já estaria prescrita quando o credor procurou o Judiciário. Na prescrição intercorrente, por outro lado, a execução foi iniciada, mas o prazo prescricional volta a ter relevância no decorrer do processo.

O instituto está disciplinado principalmente no art. 921 do Código de Processo Civil, que prevê a suspensão da execução quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis.

O mesmo artigo determina que essas regras também se aplicam ao cumprimento de sentença previsto no art. 523 do CPC. Caso a prescrição seja reconhecida, a execução será extinta com fundamento no art. 924, V.

Quando começa o prazo da prescrição intercorrente?

De acordo com o art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.

A partir desse marco, a prescrição fica suspensa uma única vez pelo prazo máximo de um ano. Encerrado esse período de suspensão, o prazo prescricional volta a correr, ainda que o processo permaneça arquivado.

Na prática, a análise pode ser organizada da seguinte maneira:

Marco processualConsequência
Primeira tentativa infrutíferaDefine o termo inicial previsto no art. 921, § 4º
Suspensão da execuçãoSuspende a prescrição uma única vez, por até um ano
Fim da suspensãoO prazo prescricional aplicável passa a correr
Citação, intimação do devedor ou constrição efetivaPode interromper a prescrição
Transcurso integral do prazoPode levar à extinção da execução

O prazo da prescrição intercorrente não é necessariamente de cinco anos. Conforme o art. 206-A do Código Civil, deve ser observado o mesmo prazo prescricional da pretensão, respeitadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção.

Assim, antes de fazer o cálculo, o advogado precisa identificar a natureza da obrigação executada. Uma pretensão sujeita ao prazo de três anos, por exemplo, não seguirá automaticamente o mesmo período aplicável a uma dívida líquida constante de instrumento público ou particular, para a qual o Código Civil estabelece prazo de cinco anos.

Também é preciso observar quando ocorreram os atos processuais relevantes. A redação atual do art. 921 foi introduzida pela Lei nº 14.195/2021, e o STJ tem afastado sua aplicação retroativa aos atos praticados antes de sua vigência. Em execuções antigas, portanto, a análise deve considerar a legislação e o entendimento jurisprudencial aplicáveis a cada período.

Esse cuidado evita um erro comum: aplicar a regra atual a toda a trajetória de um processo que começou muitos anos antes da alteração legislativa.

Quais atos interrompem a prescrição intercorrente?

Nem toda petição apresentada pelo credor interrompe a prescrição intercorrente.

Nos termos do art. 921, § 4º-A, do CPC, produzem efeito interruptivo:

  • a efetiva citação do devedor;
  • a efetiva intimação do devedor;
  • a efetiva constrição de bens penhoráveis.

A palavra “efetiva” é decisiva. O simples pedido de consulta ao SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD não deve ser automaticamente tratado como causa interruptiva. É necessário verificar o resultado alcançado pela medida.

Se uma pesquisa patrimonial não encontra valores, veículos ou outros bens, houve movimentação processual, mas não necessariamente um ato capaz de interromper a prescrição. O mesmo raciocínio vale para a repetição de pedidos que não alteram concretamente a situação da execução.

Isso não significa que toda tentativa sem penhora seja juridicamente irrelevante. A análise deve considerar se houve citação, intimação, localização do executado, restrição efetiva ou outro resultado concreto previsto em lei. O ponto central é que a mera apresentação de sucessivos requerimentos não pode tornar a dívida imprescritível.

Por isso, ao analisar o processo, não basta perguntar se o credor se manifestou. É mais útil verificar:

Qual foi o resultado processual efetivamente produzido por essa manifestação?

A distinção é importante tanto para o exequente, que precisa adotar medidas úteis para a satisfação do crédito, quanto para o executado, que pode identificar o transcurso integral do prazo mesmo diante de sucessivas diligências sem resultado.

Como analisar a prescrição intercorrente no processo?

A forma mais segura de começar é construir uma linha do tempo da execução. Nela, devem constar a primeira tentativa frustrada de localização, a ciência do credor, o período de suspensão e os atos processuais posteriores.

Cada movimentação precisa ser classificada conforme seu efeito:

  • simples requerimento;
  • diligência pendente;
  • pesquisa sem resultado;
  • citação ou intimação efetiva;
  • localização e constrição de patrimônio;
  • causa suspensiva ou interruptiva.

Também é necessário verificar se a demora decorreu exclusivamente do funcionamento do Judiciário. A parte não pode ser prejudicada pelo tempo consumido pelo próprio aparelho judicial quando adotou, dentro do prazo, as providências que lhe competiam.

Antes de reconhecer a prescrição intercorrente, o juiz deverá ouvir as partes no prazo de 15 dias. Isso permite que o exequente demonstre, por exemplo, a existência de uma causa de suspensão ou interrupção que não tenha sido considerada.

Se reconhecida, a prescrição extingue a execução sem ônus para as partes. Segundo o entendimento divulgado pelo STJ, essa regra também se aplica quando a declaração ocorre a pedido do executado, e não apenas quando é reconhecida de ofício.

A análise, portanto, não deve se apoiar somente no tempo total de tramitação. O que importa é a combinação entre o prazo da pretensão, o regime legal aplicável e os efeitos concretos de cada ato processual.

Como a IA pode ajudar nessa análise?

Em processos extensos, o desafio costuma estar na quantidade de movimentações e documentos que precisam ser conferidos. Uma execução antiga pode reunir diferentes tentativas de citação, pesquisas patrimoniais, períodos de suspensão e decisões de arquivamento.

Nesse contexto, a inteligência artificial pode ajudar a:

  • organizar os eventos em ordem cronológica;
  • localizar as tentativas de citação e pesquisa patrimonial;
  • separar diligências positivas e negativas;
  • relacionar cada ato aos possíveis efeitos sobre o prazo;
  • estruturar os argumentos que deverão ser confirmados pelo advogado.

A IA da Jurídico AI funciona como apoio à leitura e à organização do processo, não como substituta da análise jurídica. Como explicamos no artigo sobre IA como apoio à estratégia processual.

Na prática, a IA pode adiantar a construção da linha do tempo e ajudar a identificar pontos que merecem atenção. A conclusão sobre a ocorrência da prescrição, porém, depende da conferência dos autos, da legislação aplicável e da jurisprudência pertinente ao caso.

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Qual é o prazo da prescrição intercorrente?

A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da pretensão executada, conforme o art. 206-A do Código Civil. Portanto, não existe um prazo único aplicável a todas as execuções.

Quando começa a contar a prescrição intercorrente?

Pela redação atual do art. 921, § 4º, do CPC, o termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localizar o devedor ou bens penhoráveis. A prescrição fica suspensa uma única vez pelo período máximo de um ano.

Pedido de SISBAJUD interrompe a prescrição intercorrente?

O simples pedido não é suficiente. Deve-se verificar se a diligência produziu resultado efetivo, como a constrição de valores. Pesquisas negativas ou requerimentos sem resultado, em regra, não interrompem o prazo.

A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício?

Sim. O juiz pode reconhecê-la durante o processo depois de ouvir as partes no prazo de 15 dias, conforme o art. 921, § 5º, do CPC.

A prescrição intercorrente também se aplica ao cumprimento de sentença?

Sim. O art. 921, § 7º, do CPC determina expressamente a aplicação dessas regras ao cumprimento de sentença previsto no art. 523.

Diligências infrutíferas impedem a prescrição intercorrente?

Em regra, não. Requerimentos e pesquisas que não resultem em citação, intimação do devedor ou constrição de bens não interrompem automaticamente a prescrição. É necessário avaliar o resultado concreto de cada ato e o regime legal aplicável.

A extinção por prescrição intercorrente gera honorários?

O art. 921, § 5º, prevê a extinção sem ônus para as partes. O STJ entende que essa regra também se aplica quando a prescrição é reconhecida a pedido do executado.

Carlos Silva Carlos Silva 15/09/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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