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Direito Penal

Crime de Peculato no Código Penal: Modalidades, penas e defesa jurídica

Carlos Moura Carlos Moura 26/02/2026 21 minutos
Conheça todas as modalidades de peculato previstas no CP, desde a apropriação até o peculato eletrônico. Veja exemplos práticos, penas aplicadas e por que o princípio da insignificância não vale.
Crime de Peculato no Código Penal: Modalidades, penas e defesa jurídica

O crime de peculato é uma das infrações mais graves contra a administração pública, sendo um tema central para servidores, advogados e gestores que buscam a preservação da probidade administrativa. 

Tipificado nos artigos 312 e 313-B do Código Penal, esse delito ocorre quando um agente público utiliza sua posição para se apropriar ou desviar bens e valores, ferindo não apenas o patrimônio estatal, mas a própria moralidade das instituições. 

Entender o crime de peculato no Código Penal (CP) exige uma análise técnica das suas diversas variações, pois cada modalidade possui características específicas quanto à posse do bem, à intenção do agente e às penalidades aplicadas. 

Este guia visa detalhar as nuances do crime de peculato, oferecendo um panorama sobre como a lei brasileira trata os desvios cometidos por aqueles que deveriam zelar pelo interesse público e suas implicações modernas no ambiente digital.

 

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O que caracteriza o crime de peculato no código penal? (art. 312, CP)

O crime de peculato configura-se quando um funcionário público se apropria ou desvia, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo que ocupa. 

Para que a conduta seja tipificada como crime de peculato no Código Penal, é fundamental a presença de elementos fundamentais como o nexo funcional,  que significa que o agente só tem acesso ao bem devido às facilidades ou responsabilidades da sua função pública. 

Dessa forma, objeto material pode ser qualquer bem móvel, incluindo dinheiro e valores. Porém, a lei não prevê a aplicação deste tipo penal para bens imóveis. 

Neste crime, o bem jurídico tutelado é duplo, buscando proteger tanto o patrimônio público (ou particular sob custódia estatal) quanto a moralidade administrativa, garantindo que o agente atue com probidade. 

Um exemplo recorrente de crime de peculato no CP pode ser quando um servidor utiliza um veículo oficial para fins estritamente pessoais ou quando um policial se apropria de valores apreendidos durante uma diligência. 

A consumação do delito ocorre no momento em que o funcionário começa a dispor do bem como se fosse o dono, no caso da apropriação, ou quando efetiva o desvio para finalidade diversa da prevista em lei.

Base legal:

Art. 312, CP – Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena – reclusão, de dois a doze anos, e multa.

§ 1º – Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Quem são os sujeitos ativos e passivos desse delito?

O sujeito ativo do crime de peculato é, obrigatoriamente, o funcionário público, mas o conceito penal para esse termo é muito mais abrangente do que o utilizado no direito administrativo comum. 

Conforme o artigo 327 do Código Penal, considera-se funcionário público:

“Art. 327, CP. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

§ 1º – Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.”

Importante! Também é fundamental que exista o vínculo ou nexo funcional, ou seja, o agente deve praticar o crime prevalecendo-se do cargo público que ocupa. 

Se um servidor subtrair um bem sem qualquer relação com sua função, como um policial de folga que furta um computador de uma escola, ele responderá por crime comum contra o patrimônio e não por crime de peculato no CP. 

Por outro lado, o sujeito passivo principal é o Estado, mas o particular também pode figurar como vítima caso o bem apropriado seja privado e esteja sob a guarda de funcionários públicos. 

Terceiros particulares que participam da ação sabendo da condição de funcionário público do autor principal também podem ser responsabilizados como coautores ou partícipes.

Quais são as principais modalidades de peculato previstos no CP?

Principais modalidades de crime de peculato previstos no CP

O ordenamento jurídico brasileiro classifica o crime de peculato em diversas subespécies que variam conforme a forma de execução, a posse do bem e a intenção do agente público.

Peculato apropriação (Art. 312, caput, 1ª parte, CP)

Esta modalidade ocorre quando o servidor já detém a posse legítima e lícita do bem em razão de seu cargo, mas decide passar a agir como se fosse o dono definitivo, dispondo do objeto de forma ilegal. 

A posse nasce lícita e se torna ilícita a partir do momento da inversão da posse, como no exemplo do oficial de justiça que penhora bens e os leva para sua residência para uso pessoal. 

Está previsto na primeira parte do caput do artigo 312 do Código Penal, com pena de reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Base legal:

Art. 312, CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Exemplo: Um oficial de justiça que penhora bens de um devedor e, em vez de depositá-los no juízo, leva-os para sua casa para uso pessoal ou venda.

Peculato desvio (Art. 312, caput, 2ª parte, CP)

No peculato desvio, o funcionário não toma o bem para si como proprietário, mas altera a destinação correta do recurso ou valor para beneficiar a si mesmo ou a terceiros de forma indevida. 

É o caso de um gestor público que utiliza verbas destinadas à saúde para financiar eventos particulares ou campanhas políticas. 

A conduta é apenada com reclusão de 2 a 12 anos e multa, consumando-se no momento em que a destinação diversa é dada ao bem.

Base legal:

“Art. 312, CP. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.

Exemplo: Um gestor municipal que desvia verbas destinadas à compra de medicamentos para financiar a festa de um grupo de amigos ou para campanhas políticas

Peculato furto (Art. 312, § 1º, CP)

Também chamado de peculato impróprio, ocorre quando o servidor não tem a posse prévia do bem, mas o subtrai valendo-se das facilidades e acessos que sua função pública lhe proporciona. 

Um exemplo clássico envolve o servidor que utiliza suas chaves para entrar na repartição após o expediente e subtrair equipamentos eletrônicos. 

A pena é idêntica à do peculato próprio: reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Base legal:

Art. 312, § 1º, CP. Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Exemplo: Um escrevente que possui as chaves do cartório e, após o expediente, entra no local para subtrair computadores da repartição.

Peculato culposo (Art. 312, § 2º, CP)

É a única modalidade que não exige intenção dolosa, ocorrendo quando o servidor, por negligência, imprudência ou imperícia, acaba facilitando que outra pessoa cometa um crime contra a administração. 

Um exemplo típico é o funcionário que deixa uma porta aberta por descuido, permitindo que terceiros furtem bens públicos. 

A pena é de detenção de 3 meses a 1 ano, podendo a punibilidade ser extinta se o dano for reparado antes da sentença definitiva.

Base legal:

Art. 312, § 2º, CP. Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem:

Pena – detenção, de três meses a um ano.

Exemplo: Um servidor que esquece a porta do almoxarifado aberta negligentemente, permitindo que um terceiro entre e furte equipamentos.

Atenção ao que diz o §3° do art. 312, do CP: Se o dano for reparado antes da sentença irrecorrível, a punibilidade é extinta. Se for após, a pena é reduzida pela metade

Peculato mediante erro de outrem (Art. 313, CP)

Conhecido como peculato estelionato, acontece quando o funcionário se apropria de valores ou utilidades que recebeu por erro espontâneo de um terceiro enquanto estava no exercício de suas funções. 

O erro deve ser da vítima e não provocado pelo servidor, se o agente induzir o erro, o crime será estelionato comum. 

A pena prevista no artigo 313 do CP é de reclusão de 1 a 4 anos e multa.

Exemplo: Um cidadão que, por engano, entrega um valor a mais em uma repartição e o funcionário, percebendo o erro, fica com o dinheiro para si em vez de devolvê-lo.

Base legal:

Art. 313, CP – Apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, recebeu por erro de outrem:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Crime de Peculato Art. 312 e 313-B do CP, tipos e penas.

Peculato eletrônico (Art. 313-A e 313-B do Código Penal)

Esta modalidade abrange a inserção de dados falsos ou a modificação não autorizada de sistemas informatizados da administração pública para obter vantagem ou causar dano. 

É subdividido nos artigos 313-A e 313-B do Código Penal, tratando tanto da manipulação de dados quanto da alteração de programas de informática. 

As penas variam de detenção a reclusão, dependendo da gravidade e da finalidade da conduta tecnológica.

Exemplo: Um servidor que acessa o sistema de folha de pagamento e altera o próprio salário para receber um valor maior.

Base legal:

Art. 313-A, CP. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: 

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. 

Art. 313-B, CP. Modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização, ou solicitação de autoridade competente: 

Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos, e multa. 

Parágrafo único. As penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resulta dano para a Administração Pública ou para o administrado.

Como o peculato eletrônico é punido pelos artigos 313-A e 313-B do CP?

Como vimos no tópico anterior, o peculato eletrônico é uma resposta legislativa aos avanços tecnológicos, punindo condutas que utilizam sistemas informatizados para lesar a administração pública. 

O artigo 313-A do Código Penal trata da inserção de dados falsos, alteração ou exclusão indevida de dados corretos em bancos de dados, ou sistemas da Administração Pública. 

Esta conduta deve ser praticada por um funcionário autorizado com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano ao erário. 

Um exemplo prático seria o de um servidor que altera registros no sistema da Receita Federal para apagar débitos fiscais de terceiros mediante pagamento de propina ou que altera seu próprio salário no sistema de folha de pagamento. 

A pena para este crime é rigorosa, consistindo em reclusão de 2 a 12 anos e multa.

Já o artigo 313-B do Código Penal foca na modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações, ou programa de informática sem autorização, ou solicitação da autoridade competente. 

Diferente do artigo anterior, aqui a punição recai sobre a alteração do funcionamento do sistema em si, não exigindo necessariamente a finalidade de obter vantagem indevida, embora esta possa ocorrer. 

A pena prevista é de detenção de 3 meses a 2 anos e multa. 

O parágrafo único deste artigo estabelece que as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação ou alteração resultar dano efetivo para a Administração Pública ou para o administrado. 

Ambas as modalidades visam proteger a fidedignidade dos dados públicos e a segurança dos processos digitais do Estado contra abusos cometidos por seus próprios agentes.

Qual a diferença entre o crime de peculato e a improbidade administrativa?

Embora frequentemente confundidos, o peculato e a improbidade administrativa pertencem a esferas jurídicas distintas, com procedimentos e penalidades próprios. 

O peculato é um crime previsto no Código Penal, julgado na esfera criminal e passível de penas privativas de liberdade como a reclusão ou detenção. 

Já a improbidade administrativa é uma infração de natureza cível e administrativa, regida pela Lei 8.429 de 1992 (LIA), que pune atos que ferem princípios como legalidade, moralidade e eficiência. 

Um servidor público pode responder simultaneamente pelo mesmo ato nas duas esferas, o que resulta em punições complementares, como o ressarcimento do dano e suspensão de direitos políticos na esfera cível e a prisão na esfera criminal.

A improbidade administrativa abrange condutas como enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário e atentados contra os princípios da Administração Pública. 

Enquanto o peculato exige a comprovação do dolo ou da culpa conforme descrito estritamente no tipo penal, a improbidade foca na conduta ética e no zelo com a coisa pública. 

Se o agente for um servidor concursado, a prática desses atos também pode acarretar penalidades em um Processo Administrativo Disciplinar (PAD), inclusive a demissão do cargo. 

Portanto, a distinção é necessária para a correta aplicação das sanções, garantindo que o agente seja responsabilizado em todas as dimensões de sua atuação oficial.

O princípio da insignificância pode ser aplicado ao crime de peculato no CP?

O princípio da insignificância, também conhecido como crime de bagatela, sugere que condutas que causam lesão mínima ou irrelevante ao bem jurídico não devem ser punidas pelo Direito Penal. 

Contudo, no caso do crime de peculato no Código Penal, este princípio não é aplicável segundo o entendimento consolidado dos tribunais superiores. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 599, que afirma categoricamente que o princípio da insignificância não poderá ser aplicado nos casos de crimes contra a administração pública.

Súmula 599, STJ:

O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública. Referência: CP, arts. 171, § 3º, 312 e 359-D. 

A justificativa jurídica para essa vedação reside no fato de que o peculato fere bens que vão muito além do valor monetário do objeto subtraído ou desviado. 

O delito atenta contra a moralidade administrativa, a ética profissional do servidor e a integridade das instituições, valores que são considerados imensuráveis e fundamentais para o Estado Democrático de Direito. 

Assim, mesmo que o desfalque financeiro seja de pequeno valor, como a apropriação de materiais de escritório, a conduta é considerada penalmente relevante e passível de condenação rigorosa para desencorajar qualquer desvio de conduta no serviço público.

Como deve ser estruturada a defesa jurídica em casos de peculato?

Defesa jurídica em casos de Crime de peculato.

A defesa em casos de crime de peculato deve ser técnica e iniciada preferencialmente ainda na fase administrativa, onde é possível apresentar esclarecimentos e defesa prévia para evitar a instauração de uma ação judicial. 

De acordo com o artigo 514 do Código de Processo Penal, o acusado possui um prazo de 15 dias para oferecer defesa prévia por escrito após a notificação do oferecimento da denúncia. 

Base legal:

Art. 514, CPP.  Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias.

Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar.

Este momento é fundamental para o advogado demonstrar a improcedência das acusações ou a ausência de elementos que caracterizem o dolo ou o nexo funcional indispensáveis para o crime.

O papel do advogado envolve a análise detalhada de evidências, a identificação de nulidades processuais e a busca por estratégias como a desclassificação para modalidades culposas ou a demonstração de ausência de proveito próprio, ou alheio. 

No caso de peculato culposo, a reparação do dano antes da sentença definitiva é uma medida estratégica vital para extinguir a punibilidade do agente. 

Em todas as etapas, desde as audiências até o encerramento da ação, é fundamental contar com o apoio de um profissional especializado em direito dos servidores públicos para garantir que os direitos fundamentais ao contraditório e à ampla defesa sejam rigorosamente respeitados.

O papel do Direito frente ao crime de peculato

O crime de peculato representa uma grave violação do dever funcional e um ataque direto aos recursos que pertencem a toda a sociedade. 

Seja na forma de apropriação, desvio, furto ou através de meios eletrônicos, as penas rigorosas de até 12 anos de reclusão refletem a intolerância do legislador brasileiro com o desvirtuamento da função pública para fins privados. 

Para os profissionais do Direito, a compreensão detalhada do crime de peculato no CP é essencial para garantir tanto a proteção do patrimônio estatal quanto o exercício pleno e justo do direito de defesa em situações de acusação criminal. 

A atuação da justiça penal e administrativa nesses casos é fundamental para a preservação da moralidade e da eficiência dos serviços públicos, protegendo o interesse coletivo contra abusos cometidos por agentes estatais.

Leia também o artigo sobre Agravo em Execução Penal: Guia Completo com Modelo atualizado

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O que caracteriza o crime de peculato segundo o Código Penal? 

O crime de peculato configura-se quando um funcionário público se apropria ou desvia, em proveito próprio ou alheio, de dinheiro, valor ou qualquer bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou quando o subtrai valendo-se da facilidade que sua função lhe proporciona.

Quem pode ser considerado sujeito ativo (autor) do crime de peculato?

O sujeito ativo deve ser obrigatoriamente um funcionário público, conceito que, para fins penais, é amplo e abrange qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que de forma transitória ou sem remuneração, incluindo mesários eleitorais e funcionários de empresas terceirizadas contratadas pela administração.

Quais são as principais diferenças entre peculato apropriação e peculato desvio?

No peculato apropriação, o servidor que já detém a posse lícita do bem passa a agir como se fosse seu dono definitivo; já no peculato desvio, o funcionário não toma o bem para si como proprietário, mas altera a destinação correta do recurso ou valor para beneficiar indevidamente a si mesmo ou a terceiros.

O que é o peculato culposo e qual sua principal consequência jurídica? 

O peculato culposo é a única modalidade sem intenção dolosa, ocorrendo quando o servidor, por negligência, imprudência ou imperícia, facilita a prática de crime por outra pessoa; se o dano for reparado antes da sentença definitiva, a punibilidade do agente é extinta.

O que define o crime de peculato eletrônico?

O peculato eletrônico, tratado nos artigos 313-A e 313-B do Código Penal, envolve a inserção de dados falsos, a alteração ou exclusão indevida de dados corretos nos sistemas da Administração Pública, ou a modificação de programas de informática sem autorização, visando obter vantagem indevida ou causar danos.

Qual a diferença entre peculato e improbidade administrativa?

Enquanto o peculato é um crime julgado na esfera penal com possibilidade de pena de prisão, a improbidade administrativa é uma infração cível e administrativa que pune atos contra a moralidade e eficiência pública, podendo o servidor responder simultaneamente nas duas esferas e receber punições complementares.

O princípio da insignificância se aplica ao crime de peculato?

Não, o princípio da insignificância (ou bagatela) é inaplicável aos crimes contra a administração pública, conforme a Súmula 599 do STJ, pois o delito fere a moralidade administrativa e a integridade das instituições, valores considerados imensuráveis independentemente do valor financeiro subtraído.

O que é o peculato furto ou peculato impróprio?

O peculato furto ocorre quando o funcionário público não possui a posse prévia do dinheiro ou bem, mas o subtrai ou concorre para que seja subtraído em proveito próprio ou alheio, utilizando-se das facilidades de acesso que a sua qualidade de funcionário lhe proporciona.

Como se configura o peculato mediante erro de outrem (peculato estelionato)?

Esta modalidade acontece quando o funcionário público se apropria de dinheiro ou qualquer utilidade que recebeu no exercício de seu cargo devido a um erro espontâneo de um terceiro, sem que o próprio servidor tenha provocado ou induzido esse erro.

Como funciona a defesa preliminar em casos de acusação de peculato? 

Nos crimes de peculato, o acusado tem o direito, previsto no artigo 514 do CPP, de apresentar uma resposta preliminar por escrito no prazo de 15 dias antes do recebimento formal da denúncia, momento crucial para a defesa técnica demonstrar a improcedência das acusações ou ausência de justa causa.

Carlos Moura Carlos Moura 26/02/2026

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