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Decreto nº 12.976/2026: proteção de mulheres na internet

Jamile Cruz Jamile Cruz 12/08/2026 7 minutos
O Decreto nº 12.976/2026 estabelece medidas de proteção às mulheres na internet, com regras sobre violência digital, conteúdo íntimo, inteligência artificial e provedores.
Decreto nº 12.976/2026: proteção de mulheres na internet

O Decreto nº 12.976/2026 estabelece diretrizes para proteger mulheres contra a violência praticada no ambiente digital. 

A norma trata de conteúdos íntimos, assédio, perseguição, inteligência artificial e deveres dos provedores de aplicações.

Neste artigo, confira os principais pontos do decreto e seus impactos para a proteção de mulheres na internet.

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O que é o Decreto nº 12.976/2026?

Publicado em 20 de maio de 2026, o decreto estabelece diretrizes para a prevenção e o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.

Art. 1º do Decreto nº 12.976/2026: Este Decreto estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e para o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital. 

Quais são os princípios do Decreto nº 12.976/2026?

O decreto determina que a atuação das autoridades e as políticas públicas observem princípios como:

  • Proteção da vítima;
  • Preservação de provas;
  • Proteção de dados e privacidade;
  • Não revitimização;
  • Combate à discriminação e à violência.

Art. 2º, do Decreto nº 12.976/2026:  São princípios que regem a orientação da atuação normativa, fiscalizatória e sancionatória dos órgãos e das entidades competentes e das políticas públicas destinadas à prevenção e ao enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital:

I – não discriminação em razão da condição do sexo feminino, vedadas quaisquer formas de violência, intimidação ou exposição degradante praticadas em ambiente digital;

II – centralidade da vítima, assegurados o acolhimento adequado, a preservação de provas, a disponibilidade de canais acessíveis de denúncia e a adoção de medidas para a cessação ou a mitigação do dano;

III – proteção de dados e da privacidade, assegurada a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de mulheres;

IV – não revitimização, vedadas novas exposições da mulher pelas autoridades competentes e pelos provedores de aplicações de internet para fins de adoção das medidas para a cessação ou a mitigação do dano; e

V – reconhecimento da discriminação por múltiplos critérios como fator de agravamento da violência contra a mulher.

O que é considerado violência contra mulheres em ambiente digital?

O decreto apresenta um conceito amplo de violência digital contra mulheres. A definição abrange crimes e atos ilícitos praticados, facilitados ou agravados pelo uso de tecnologias digitais.

Entre as condutas mencionadas estão (Art. 3º, II, do Decreto nº 12.976/2026:):

  • Violência psicológica praticada por meios digitais;
  • Perseguição e monitoramento on-line;
  • Violência política contra a mulher;
  • Ameaças em razão da condição do sexo feminino;
  • Divulgação não consentida de conteúdo íntimo;
  • Registro não autorizado de nudez ou ato sexual;
  • Importunação sexual por meio digital;
  • Conteúdos que propaguem ódio ou aversão às mulheres.
     

Aqui vale destacar uma questão importante: o decreto não cria uma lista isolada de novos crimes. 

Ele relaciona a violência digital a condutas que já encontram previsão em diferentes normas, como o Código Penal, a Lei Maria da Penha e a legislação eleitoral.

Quais são os deveres dos provedores de aplicações de internet?

Os provedores de aplicações que intermediam conteúdo de terceiros devem adotar medidas para prevenir e remover conteúdos criminosos ou ilícitos contra mulheres.

Art. 4º, § 1º, do Decreto nº 12.976/2026: Incorrerá em falha sistêmica o provedor de aplicações de internet que não comprovar a adoção de medidas adequadas de prevenção ou remoção dos conteúdos criminosos ou ilícitos referidos no caput que:

I – forneçam, conforme o estado da técnica, os níveis mais elevados de segurança para o tipo de serviço que oferecem; e

II – inibam a circulação massiva dos conteúdos de que tratam os incisos I a IV do caput.

A existência de um conteúdo isolado, contudo, não caracteriza automaticamente falha sistêmica.

Qual é o prazo para remover conteúdo íntimo?

Uma das principais regras do decreto envolve a divulgação não autorizada de conteúdo íntimo. Confira: 

Art. 7º, § 1º, do Decreto nº 12.976/2026:  A indisponibilização de que trata o caput deverá ocorrer no prazo de até duas horas, contado da notificação. 

Além disso, a vítima também poderá ser representada por advogados, Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades policiais (Art. 7º, §3º).

Como o decreto trata a inteligência artificial?

A norma também estabelece proteção contra a criação ou alteração de conteúdo íntimo de terceiros por inteligência artificial.

Art. 9º do Decreto nº 12.976/2026:Aos provedores de aplicações de internet são vedadas a geração e a modificação de conteúdo íntimo de terceiro mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima. 

Plataformas que utilizam IA deverão implementar mecanismos de prevenção e bloqueio para esse tipo de solicitação.

Quais são os prazos para remoção de conteúdos?

Enquanto não houver regulamentação específica, o decreto estabelece:

  • 2 horas: conteúdo íntimo não autorizado;
  • 6 horas: conteúdo manifestamente ilegal relacionado aos crimes previstos na norma;
  • 24 horas: demais casos de violência contra a mulher em ambiente digital.

É o que encontra-se previsto no art. 7 e 12 do Decreto nº 12.976/2026.

Quem fiscaliza o cumprimento do decreto?

A ANPD ficará responsável pela regulação, fiscalização e apuração das infrações previstas na norma.

Art. 14 do Decreto nº 12.976/2026: A regulação, a fiscalização e a apuração de infrações de que trata este Decreto competem à Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, nos termos do disposto no art. 19-A do Decreto nº 8.771, de 11 de maio de 2016. 

Quando o Decreto nº 12.976/2026 entra em vigor?

O decreto foi publicado em 20 de maio de 2026 e entra em vigor 60 dias após a publicação, conforme estabelece seu art. 15.

Como a Jurídico AI pode auxiliar na prática jurídica?

O Decreto nº 12.976/2026 envolve temas como Direito Digital, proteção de dados, violência digital e responsabilidade de provedores. 

A Jurídico AI oferece ferramentas para pesquisa jurídica, análise de documentos e contratos e elaboração de peças e monitoramento de processos, auxiliando profissionais na rotina jurídica.

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O que é o Decreto nº 12.976/2026?

É uma norma que estabelece diretrizes para a proteção de mulheres na internet e o enfrentamento da violência contra mulheres em ambiente digital.

Quando o Decreto nº 12.976/2026 entra em vigor?

O decreto entra em vigor 60 dias após sua publicação, conforme determina o art. 15.

O decreto cria novos crimes contra mulheres na internet?

Não. A norma relaciona situações de violência digital a crimes e atos ilícitos já previstos em diferentes legislações.

Qual é o prazo para remover conteúdo íntimo não autorizado?

O conteúdo íntimo gerado por terceiros deve ser indisponibilizado em até duas horas após a notificação, conforme o art. 7º, § 1º.

A inteligência artificial é mencionada no Decreto nº 12.976/2026?

Sim. O decreto estabelece medidas contra a geração e modificação de conteúdo íntimo de terceiros por inteligência artificial ou tecnologia equivalente.

Qual órgão fiscaliza o cumprimento do decreto?

Segundo o art. 14, a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é responsável pela regulação, fiscalização e apuração das infrações previstas no decreto.

Jamile Cruz Jamile Cruz 12/08/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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