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Acordo Coletivo de Trabalho: guia prático para advogados

Jamile Cruz Jamile Cruz 17/07/2025 18 minutos
O acordo coletivo de trabalho é um instrumento jurídico fundamental nas relações entre empresas e sindicatos. Neste artigo, explicamos com linguagem acessível como ele funciona na prática, quais são suas características, limites, o que pode ser negociado, como se dá a homologação e quais mudanças foram trazidas pela reforma trabalhista.
Acordo Coletivo de Trabalho: guia prático para advogados

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) ganhou ainda mais relevância no cenário jurídico após a Reforma Trabalhista de 2017, que reforçou o princípio do negociado sobre o legislado em diversas matérias. 

Em um mercado dinâmico e plural como o atual, o ACT se tornou uma ferramenta estratégica tanto para empresas quanto para trabalhadores, permitindo ajustes específicos às necessidades de cada realidade profissional, sempre dentro dos limites constitucionais e legais.

Neste artigo, vamos explicar de forma objetiva e prática tudo que o advogado precisa saber sobre o acordo coletivo de trabalho: definição, base legal, o que pode ou não ser negociado, diferenças em relação à convenção coletiva, etapas da negociação e cuidados essenciais. 


O que é o acordo coletivo de trabalho?

O Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) é um instrumento normativo firmado entre o sindicato representativo de uma categoria profissional e uma ou mais empresas específicas da correspondente categoria econômica.

Ele tem por objetivo ajustar condições de trabalho que serão aplicadas apenas às partes envolvidas na negociação, funcionando, na prática, como uma espécie de “lei interna” para essas empresas durante o período de vigência do acordo.

Reforma Trabalhista e Seguro-Desemprego: Novas regras e seus impactos

A base legal do Acordo Coletivo de Trabalho está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Destaque para o Art. 611A, CLT, que define:

“Art. 611-A, CLT – A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

I – pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais; 

II – banco de horas anual; 

III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; 

IV – adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), de que trata a Lei no 13.189, de 19 de novembro de 2015;

V – plano de cargos, salários e funções compatíveis com a condição pessoal do empregado, bem como identificação dos cargos que se enquadram como funções de confiança; 

VI – regulamento empresarial; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

VII – representante dos trabalhadores no local de trabalho; 

VIII – teletrabalho, regime de sobreaviso, e trabalho intermitente; 

IX – remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual; 

X – modalidade de registro de jornada de trabalho; 

XI – troca do dia de feriado; 

XII – enquadramento do grau de insalubridade; 

XIII – prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho; 

XIV – prêmios de incentivo em bens ou serviços, eventualmente concedidos em programas de incentivo;

XV – participação nos lucros ou resultados da empresa.”

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Características principais do acordo coletivo

✔ Caráter restrito: Aplica-se apenas às empresas signatárias e não a toda a categoria, como ocorre na convenção coletiva.

✔ Flexibilidade nas cláusulas: Permite tratativas específicas e personalizadas conforme a realidade da empresa.

✔ Autonomia negociada: Dispensa o sindicato patronal, possibilitando negociação direta entre a empresa e o sindicato profissional.

✔ Segurança jurídica: Reduz litígios trabalhistas ao formalizar práticas já adotadas, garantindo previsibilidade para ambas as partes.

✔ Matérias possíveis: Pode tratar sobre jornada de trabalho, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, plano de cargos e salários, entre outros temas desde que respeitados os direitos indisponíveis.

✔ Contrapartidas recomendáveis: Embora não se exija contrapartida formal, é importante que eventuais concessões representem equilíbrio e benefícios mútuos, evitando prejuízo evidente aos empregados.

✔ Formalização obrigatória: Deve ser protocolado junto ao sistema mediador do Ministério do Trabalho para ter validade.

Validade e vigência do acordo coletivo

A vigência e a validade do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) são aspectos distintos, mas que devem ser analisados em conjunto para a correta aplicação desse instrumento no caso concreto. 

  • Vigência refere-se ao período de tempo em que as cláusulas do ACT produzem efeitos.
  • Validade diz respeito à conformidade do conteúdo e da forma do ACT com a legislação, sendo necessária para que o instrumento produza efeitos jurídicos válidos.

Conforme dispõe o art. 614, §3º da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o prazo máximo de vigência do acordo coletivo é de dois anos, sendo vedada a estipulação de prazo superior.

“Art. 614,§ 3°, CLT – Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.”

É fundamental que o advogado verifique com atenção os limites temporais fixados nas cláusulas do ACT, tanto para saber se ainda há eficácia jurídica quanto para avaliar a possibilidade de prorrogação contratual. 

Na prática, isso evita exigências indevidas: como a manutenção de condições já vencidas ou a aplicação de cláusulas fora do prazo de validade estabelecido pelas partes.

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O que mudou com a reforma trabalhista?

De antemão, já se pode afirmar que a Reforma Trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017 trouxe mudanças estruturais relevantes para os Acordos Coletivos de Trabalho (ACTs), conferindo-lhes um novo papel no ordenamento jurídico. 

Após a Reforma Trabalhista e suas implicações para o seguro-desemprego, os acordos coletivos ganharam ainda maior relevância na negociação entre sindicatos.

Antes da reforma, a regra predominante era a de que as normas convencionadas em ACTs e convenções coletivas poderiam ser aplicadas desde que não contrariassem a lei e fossem mais benéficas ao trabalhador.

Com a reforma, essa lógica foi parcialmente alterada. 

Passou-se a admitir que, em temas específicos, o negociado prevaleça sobre o legislado, mesmo que o conteúdo das cláusulas se afaste do que está previsto na CLT. 

Ou seja, o acordo coletivo passou a ter força superior à lei, desde que respeitados os limites legais e os direitos fundamentais do trabalhador.

Em qualquer acordo coletivo, devem ser respeitados os direitos fundamentais, incluindo aqueles relacionados à demissão por justa causa, que não podem ser suprimidos por negociação.

Esse novo regime trouxe uma flexibilização das normas trabalhistas, autorizando maior autonomia coletiva para adequação das regras às necessidades de cada setor ou empresa, desde que haja participação do sindicato e não se violem direitos indisponíveis. 

Assim, o empregador deve observar atentamente o ACT firmado, especialmente nos pontos em que suas cláusulas divergem da CLT, pois essas disposições podem ter prevalência legal no caso concreto.

Contudo, é preciso cautela. A prevalência do negociado sobre o legislado não é absoluta. O acordo coletivo não pode dispor sobre todas as matérias trabalhistas. 

Questões como salário mínimo, FGTS, 13º salário, férias, adicional noturno, normas de saúde e segurança do trabalho, entre outras garantias fundamentais, não são passíveis de negociação para redução ou supressão. 

Nesse sentido, cláusulas que violem esses direitos serão anuladas judicialmente.

Portanto, a marca central da Reforma foi o fortalecimento do papel da negociação coletiva, mas dentro de parâmetros jurídicos definidos. 

A atuação do advogado é essencial para avaliar os limites dessa flexibilização, garantindo que o ACT firmado respeite a legalidade e assegure um ambiente de trabalho equilibrado e justo.

Trabalhadores e advogados unidos fazendo acordo sobre as características do acordo coletivo de trabalho.

Diferença entre acordo coletivo e convenção coletiva

As normas coletivas de trabalho têm papel central na regulação das relações trabalhistas.

Esse protagonismo foi reforçado pelo  Supremo Tribunal Federal (STF) que reconheceu a possibilidade de prevalência dessas normas sobre a CLT, inclusive para restringir ou disciplinar direitos, desde que não envolvam direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, aqueles garantidos constitucionalmente.

Essas normas se dividem principalmente entre: Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). 

Ambas possuem força normativa e disciplinam condições aplicáveis aos contratos de trabalho, mas possuem abrangência e composição diferentes, o que impacta diretamente no alcance das suas cláusulas.

No Acordo Coletivo, a negociação ocorre entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas específicas. Por isso, seus efeitos se restringem às partes envolvidas na negociação. 

Já na Convenção Coletiva, a negociação é entre sindicatos: de um lado o sindicato dos trabalhadores e do outro o sindicato patronal. Isso garante maior abrangência, atingindo toda a categoria profissional representada.

Diferentemente da Convenção Coletiva, o Acordo Trabalhista envolve negociação entre o sindicato dos trabalhadores e empresas específicas.

Confira a tabela que compara as normas

Esta tabela compara as características do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) e da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT). Ela apresenta seis critérios de comparação: Partes Envolvidas, Abrangência, Previsão Legal, Alcance das Cláusulas, Exemplo Prático e Finalidade Principal.

Acordo Coletivo de Trabalho (ACT):

Partes Envolvidas: Sindicato dos trabalhadores + uma ou mais empresas específicas.

Abrangência: Limitada às empresas que firmaram o acordo.

Previsão legal: Art. 611A, CLT.

Alcance das Cláusulas: Restrito às partes signatárias.

Exemplo prático: Empresa X firma acordo com sindicato dos comerciários.

Finalidade principal: Ajustes específicos à realidade da(s) empresa(s) envolvida(s).

Convenção Coletiva de Trabalho (CCT):

Partes Envolvidas: Sindicato dos trabalhadores + sindicato patronal.

Abrangência: Abrangência ampla sobre toda a categoria representada.

Previsão legal: Art. 611 da CLT.

Alcance das Cláusulas: Estende-se a todos os integrantes das categorias representadas.

Exemplo prático: Sindicato dos comerciários e sindicato patronal do comércio varejista firmam convenção.

Finalidade principal: Regras gerais para toda a categoria profissional e econômica.

O que pode ser negociado em acordo coletivo?

O art. 611-A da CLT traz um rol exemplificativo de matérias que podem ser objeto de negociação, desde que não suprimam direitos absolutamente indisponíveis.

Entre os temas que podem ser negociados, destacam-se:

  • Jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
  • Banco de horas anual;
  • Intervalo intrajornada, respeitado o mínimo de 30 minutos para jornadas superiores a seis horas;
  • Teletrabalho;
  • Regime de sobreaviso e de prontidão;
  • Participação nos lucros e resultados da empresa;
  • Plano de cargos, salários e funções;
  • Regulamento empresarial;
  • Representação dos trabalhadores no local de trabalho;
  • Troca do dia de feriado;
  • Enquadramento do grau de insalubridade;
  • Prorrogação de jornada em ambientes insalubres, com autorização da autoridade competente;
  • Prêmios de incentivo;
  • Remuneração por produtividade;
  • Modalidade de registro de ponto;
  • Adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE).

O que não pode ser negociado no acordo coletivo?

Por outro lado, o art. 611-B da CLT, também inserido pela Reforma Trabalhista, elenca os temas considerados objeto ilícito de negociação coletiva. 

São matérias que não podem ser reduzidas ou suprimidas, ainda que haja acordo entre empresa e sindicato, por tratarem de direitos indisponíveis ou por envolverem outras áreas do Direito, como a Previdência ou normas constitucionais.

Entre os direitos que não podem ser negociados, destacam-se:

  • Valor do salário mínimo;
  • Valor dos depósitos mensais e da indenização rescisória do FGTS;
  • Direito ao 13º salário;
  • Licença maternidade de 120 dias e licença paternidade de 5 dias;
  • Férias anuais remuneradas com, no mínimo, um terço a mais do que o salário normal;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Remuneração do serviço extraordinário, com adicional mínimo de 50%;
  • Seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa;
  • Salário-família;
  • Proteção do trabalho da mulher e do menor;
  • Aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, com no mínimo 30 dias;
  • Normas de saúde, higiene e segurança do trabalho;
  • Adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade;
  • Aposentadoria, conforme as leis previdenciárias;
  • Seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador;
  • Direito de ação para cobrança de créditos trabalhistas e o prazo prescricional (5 anos durante o contrato e 2 anos após seu término);
  • Registro do contrato de trabalho, inclusive anotação da CTPS.

Esses direitos estão protegidos por normas constitucionais, convenções internacionais e legislação especial, e, por isso, são considerados indisponíveis, mesmo mediante negociação coletiva.

Como funciona a negociação de um acordo coletivo?

A celebração de um Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) exige o cumprimento de uma série de etapas formais para garantir sua validade e eficácia jurídica. 

Embora seja um instrumento autônomo, ele funciona como um contrato coletivo entre a empresa (ou grupo de empresas) e o sindicato representante dos trabalhadores.

A negociação se inicia com a convocação de uma Assembleia pelos trabalhadores, por meio do sindicato da categoria, conforme regras previstas no estatuto sindical. 

Durante essa assembleia, serão debatidas as cláusulas que deverão compor o acordo. Concluída a negociação, elabora-se o termo do acordo coletivo, que deverá ser aprovado pelo quórum definido em estatuto próprio e de acordo com o art. 612 da CLT.

Após a aprovação e assinatura pelas partes, o ACT deve ser protocolado junto ao Ministério do Trabalho, através do Sistema Mediador, no prazo de oito dias. 

O acordo passa a produzir efeitos após três dias do depósito, conforme prevê o art. 614 da CLT.

Cuidados essenciais para a negociação

  1. Contratação de profissional qualificado em Direito Coletivo do Trabalho, para acompanhar todas as fases da negociação;
  2. Análise da viabilidade jurídica e econômica das cláusulas, evitando acordos inexequíveis;
  3. Redação clara e objetiva, sem ambiguidades ou termos imprecisos;
  4. Observância das formalidades legais e estatutárias, incluindo o depósito regular no Sistema Mediador

Homologação do acordo coletivo de trabalho

Via de regra, o Acordo Coletivo de Trabalho não depende de homologação judicial para ter validade. 

A simples inserção e registro no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho  já são suficientes para conferir eficácia plena ao instrumento coletivo, desde que obedecidas todas as formalidades legais.

Contudo, há situações específicas em que a homologação judicial é recomendada, especialmente quando envolvem:

  • Renúncia de direitos trabalhistas por parte dos empregados;
  • Planos de Demissão Voluntária (PDV);
  • Cláusulas que possam gerar impacto relevante em contratos individuais, como mudanças substanciais em jornada, benefícios ou remuneração;
  • Medidas que possam gerar disputas futuras, caso não tenham sido adequadamente pactuadas.

Nesses casos, a homologação judicial atua como reforço de validade, conferindo maior segurança jurídica às partes e dificultando futuras contestações. 

Para isso, é recomendável que a empresa, assessorada por advogado trabalhista, ajuíze ação de homologação de acordo coletivo, apresentando todos os documentos e comprovações da legalidade do processo.

A homologação, embora não obrigatória, pode ser uma medida estratégica de proteção, sobretudo em empresas com grande número de empregados ou cláusulas sensíveis no acordo.

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Como funciona o acordo coletivo de trabalho?

O ACT é um instrumento firmado entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresas, com o objetivo de ajustar condições específicas de trabalho. 
Ele tem força normativa entre as partes signatárias e só entra em vigor após ser registrado no Sistema Mediador do Ministério do Trabalho. Sua vigência pode ser de até dois anos, e após esse prazo ele perde eficácia, salvo se houver novo acordo.

Em que consiste o acordo coletivo de trabalho?

Consiste em um ajuste normativo que estabelece direitos e deveres aplicáveis às relações de trabalho entre uma empresa e seus empregados, por intermédio da atuação sindical. 
Ele tem o caráter de contrato coletivo e pode regular aspectos como jornada, banco de horas, intervalos, regime de teletrabalho, entre outros.

O que vale mais, acordo coletivo ou CLT?

Depende do conteúdo. A Reforma Trabalhista possibilitou que o negociado prevaleça sobre o legislado em determinados temas previstos no art. 611-A da CLT. 
No entanto, os direitos absolutamente indisponíveis, previstos no art. 611-B, não podem ser suprimidos ou reduzidos por ACT.

Quanto tempo dura um acordo coletivo de trabalho?

Conforme o art. 614, §3º da CLT, a duração máxima é de dois anos. O mais comum, na prática, é que o ACT tenha vigência de 12 meses, com nova negociação ao fim desse período.

Pode demitir antes do acordo coletivo?

Sim. O ACT não impede demissões. No entanto, se houver cláusulas específicas prevendo estabilidade ou condições diferenciadas para rescisão, estas devem ser observadas. Fora isso, a dispensa deve seguir as regras gerais da CLT.

O que acontece se a empresa não cumprir o acordo coletivo?

A empresa poderá ser acionada judicialmente por descumprimento das cláusulas do ACT. As normas coletivas têm força obrigatória entre as partes, e o Judiciário pode determinar o cumprimento forçado ou a indenização pelo descumprimento.

O acordo coletivo tem força de lei?

Sim, para as partes signatárias, o ACT tem força normativa, funcionando como uma “lei interna” entre sindicato e empresa. Essa força é reconhecida pela jurisprudência trabalhista, desde que respeitados os limites legais.

O que pedir no acordo coletivo?

É possível negociar cláusulas sobre jornada, banco de horas, intervalo intrajornada, teletrabalho, participação nos lucros, prêmios, plano de cargos e salários, entre outros pontos previstos no art. 611-A da CLT. 
O conteúdo deve estar adequado à realidade da empresa e respeitar os direitos indisponíveis.

O que é CCT no contracheque?

CCT se refere à Convenção Coletiva de Trabalho. Quando mencionada no contracheque, indica que os valores ou direitos ali discriminados decorrem de uma convenção entre sindicatos patronal e profissional, com aplicação ampla à categoria.

Pode reduzir o salário por acordo coletivo?

Somente se houver contrapartida e desde que a redução respeite os limites legais e constitucionais. A redução salarial sem compensação equivalente pode ser considerada inválida. Espera-se que a negociação mantenha o equilíbrio entre as partes.

O que acontece se o acordo coletivo não for aprovado?

Sem aprovação pela assembleia dos trabalhadores, com quórum mínimo definido em estatuto próprio e consoante o art. 612 da CLT, o ACT não poderá ser formalizado. 
Assim, a negociação retorna à fase de ajustes ou é encerrada sem efeitos práticos.

O que prevalece, a CLT ou o acordo coletivo de trabalho?

O ACT pode prevalecer sobre a CLT nos temas permitidos pelo art. 611-A da CLT. No entanto, nos casos de direitos previstos no art. 611-B (como FGTS, 13º, férias etc.), a CLT prevalece, pois são cláusulas indisponíveis.

Quantos dias a empresa tem para fazer o acordo?

A CLT estabelece que, após assinatura, o ACT deve ser protocolado no Ministério do Trabalho  em até oito dias. Após o depósito, ele começa a produzir efeitos em três dias.

O ACT pode prorrogar sua validade automaticamente?

Não. A Reforma Trabalhista proibiu a ultratividade dos ACTs. Isso significa que, terminado o prazo de vigência, o acordo perde efeito. Para continuar valendo, é necessário firmar um novo ACT.

O sindicato patronal precisa participar do ACT?

Não. No ACT, a negociação é direta entre o sindicato dos trabalhadores e a(s) empresa(s). O sindicato patronal participa apenas da Convenção Coletiva.

O ACT pode ser impugnado judicialmente?

Sim. Cláusulas abusivas ou que violem direitos indisponíveis podem ser anuladas judicialmente. O Judiciário pode avaliar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade do conteúdo.

Quais cuidados a empresa deve ter antes de firmar um ACT?

Deve contratar assessoria jurídica especializada, analisar a viabilidade das cláusulas, redigir o texto com clareza e observar todas as formalidades legais e estatutárias.

O ACT precisa ser homologado na Justiça do Trabalho?

Via de regra, não. O registro no Sistema Mediador já confere eficácia. Contudo, em situações que envolvam renúncia de direitos ou cláusulas sensíveis, a homologação judicial é recomendada para maior segurança jurídica.

Como consultar um ACT aplicável a determinado trabalhador?

A consulta pode ser feita pelo Sistema Mediador do Ministério do Trabalho ou diretamente nos sites dos sindicatos. O enquadramento sindical segue a atividade preponderante do empregador.

Qual a diferença entre ACT e CCT?

O ACT é firmado entre sindicato de trabalhadores e uma ou mais empresas específicas, com efeitos restritos às partes. Já a CCT é firmada entre sindicato de trabalhadores e sindicato patronal, aplicando-se a toda a categoria profissional e econômica representada.

Jamile Cruz Jamile Cruz 17/07/2025

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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