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Renúncia e revogação do mandato: quais são os efeitos sobre os honorários?

Carlos Silva Carlos Silva 21/09/2026 9 minutos
A renúncia ou a revogação do mandato não elimina automaticamente o direito do advogado aos honorários. Entenda como ficam as verbas contratuais, de êxito e de sucumbência, quando pode haver pagamento proporcional e qual é o prazo para cobrança.
Renúncia e revogação do mandato: quais são os efeitos sobre os honorários?

O mandato concedido ao advogado pode ser encerrado antes da conclusão do serviço por diferentes razões, como divergências sobre a condução do caso, inadimplemento, impedimento profissional, impossibilidade de continuidade da atuação ou perda da confiança entre as partes.

Quando a iniciativa parte do advogado, ocorre a renúncia. Quando parte do cliente, há revogação do mandato. Embora ambas encerrem os poderes de representação, seus efeitos sobre os honorários não são necessariamente iguais.

Para definir o valor devido, é preciso analisar o contrato, as etapas concluídas, o trabalho realizado, a forma de encerramento e a existência de honorários de êxito ou de sucumbência.

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O advogado que renuncia perde os honorários?

Não automaticamente. A renúncia não apaga o trabalho realizado nem elimina o direito à remuneração pelos serviços efetivamente prestados.

O valor dependerá da forma de pagamento estabelecida no contrato. Se houver remuneração por fases, será necessário identificar quais etapas foram concluídas. Se o contrato estabelecer um valor global, a apuração deverá considerar a proporção do trabalho executado até a renúncia.

Também devem ser descontados os valores já pagos e separadas as despesas eventualmente antecipadas pelo profissional. O advogado não pode exigir multa apenas porque deixou a causa, mas pode cobrar parcelas vencidas e atividades efetivamente realizadas.

Nos contratos com cláusula de êxito, entretanto, a renúncia pode afetar o momento da cobrança, pois a remuneração depende do resultado previsto pelas partes.

O que acontece com os honorários na revogação?

A revogação não libera o cliente do pagamento pelos serviços já prestados.

O fundamento específico está no art. 17 do Código de Ética e Disciplina da OAB:

A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, assim como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente em face do serviço efetivamente prestado.

A norma preserva tanto os honorários contratuais quanto a parcela de sucumbência correspondente à atuação do antigo patrono. Isso não significa, porém, que o profissional sempre terá direito ao valor integral previsto para toda a causa.

No REsp 1.632.766/SP, o STJ afastou uma cláusula que exigia o pagamento integral após a revogação. Os advogados haviam atuado durante 14 meses em um processo que tramitou por aproximadamente 23 anos.

O tribunal reconheceu o direito à remuneração, mas determinou que fosse proporcional ao trabalho realizado. Essa proporção não depende apenas do tempo de atuação: também podem ser considerados a fase processual, a complexidade da causa, os atos praticados, a contribuição do advogado para o resultado e os valores já recebidos.

É possível cobrar multa pela renúncia ou revogação?

Em regra, não.

No REsp 1.882.117/MS, o STJ considerou inválida uma cláusula que antecipava o vencimento integral dos honorários em caso de revogação.

A decisão não impede toda cobrança após o encerramento. Permanecem exigíveis os honorários pelos serviços realizados, as parcelas vencidas, os encargos regularmente previstos sobre valores em atraso e as despesas antecipadas e comprovadas.

A distinção importante é esta: uma coisa é remunerar o trabalho já executado; outra é impor penalidade apenas porque o advogado renunciou ou o cliente decidiu substituí-lo.

Confira também o artigo Natureza alimentar dos honorários: 7 cláusulas essenciais para revisar.

Como ficam os honorários de êxito?

Nos contratos ad exitum, é necessário verificar o que foi definido como êxito. O pagamento pode estar condicionado à decisão favorável, à celebração de acordo, à redução de uma dívida ou ao efetivo recebimento de valores pelo cliente.

No REsp 1.337.749/MS, divulgado no Informativo 601, o STJ decidiu que a renúncia do advogado antes do julgamento definitivo não gera direito imediato ao arbitramento da verba de êxito.

É necessário aguardar o resultado previsto no contrato. Se houver êxito posteriormente, poderá ser apurada a parcela devida ao antigo advogado, considerando sua participação e o trabalho do profissional que assumiu a causa.

Na revogação imotivada, a análise é diferente. O cliente não pode utilizar a substituição como forma de impedir injustificadamente a remuneração. Se a revogação frustrar a possibilidade de conclusão do serviço, poderá haver arbitramento conforme o trabalho realizado e as circunstâncias do encerramento.

Imagine que o contrato estabeleça 20% sobre o valor recebido ao final da ação. Se o advogado renunciar antes do julgamento, não poderá cobrar imediatamente esse percentual. Se, porém, o cliente revogar o mandato pouco antes de um acordo construído pelo antigo patrono, essa atuação deverá ser considerada na definição da remuneração.

O STJ também admitiu o arbitramento no AREsp 1.560.257/PB, que envolvia contrato com remuneração exclusivamente baseada na sucumbência.

Por isso, o contrato deve definir o que caracteriza o êxito, quando o pagamento vence, qual é a base de cálculo e o que acontece em caso de substituição do advogado.

Esses critérios também devem ser observados na precificação dos honorários advocatícios.

Como ficam os honorários de sucumbência?

Os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, conforme o art. 23 do Estatuto da Advocacia, e não se confundem com os honorários contratuais pagos pelo cliente.

Quando mais de um profissional atua sucessivamente na mesma causa, a verba pode ser dividida conforme a participação de cada um. O fato de um advogado estar constituído no momento da sentença não significa, necessariamente, que toda a sucumbência lhe pertença.

No REsp 1.222.194/BA, o STJ reconheceu que os profissionais que atuaram sucessivamente têm direito a uma parcela. O rateio pode considerar o tempo de atuação, as fases acompanhadas, as peças apresentadas, a diligência e a contribuição para o resultado.

Se houver controvérsia sobre a divisão, poderá ser necessária ação autônoma. Essa não é, contudo, uma regra absoluta.

No REsp 1.819.956/SP, o STJ permitiu que advogados afastados na véspera de um acordo executassem os honorários sucumbenciais nos próprios autos, considerando as circunstâncias específicas do caso.

Para compreender os critérios de fixação dessa verba, confira a análise do art. 85 do CPC sobre honorários sucumbenciais.

Como a renúncia ou a revogação afetam a cobrança e o prazo?

Após o encerramento, o advogado deve verificar se o valor pode ser identificado diretamente ou se depende de arbitramento.

Conforme o art. 24 do Estatuto da Advocacia, o contrato escrito que estipula honorários constitui título executivo. A execução exige, contudo, obrigação certa, líquida e exigível.

Se o contrato atribuir valores específicos a cada etapa, poderá ser possível cobrar diretamente as parcelas correspondentes às fases concluídas. Se estabelecer apenas um valor global e houver controvérsia sobre a proporção devida, poderá ser necessário ajuizar ação de arbitramento.

O art. 25 do Estatuto da Advocacia estabelece prazo de cinco anos para a cobrança. O termo inicial varia conforme a hipótese e pode ser contado, entre outras situações, do vencimento do contrato ou da renúncia ou revogação do mandato.

Nos contratos de êxito, entretanto, a contagem pode depender do momento em que a condição ocorre e a verba se torna exigível. No REsp 1.632.766/SP, o STJ aplicou a teoria da actio nata porque a remuneração dependia de evento futuro.

Por isso, o prazo não deve ser contado automaticamente da data do encerramento sem a leitura do contrato e a identificação do momento em que a cobrança se tornou possível.

O que analisar após a renúncia ou revogação?

Antes de definir o valor e a medida cabível, é necessário verificar:

  1. quem encerrou a relação;
  2. quais serviços estavam incluídos;
  3. quais atividades foram realizadas;
  4. quanto já foi pago;
  5. se existe cláusula de êxito;
  6. se o resultado contratado ocorreu;
  7. se foram fixados honorários de sucumbência;
  8. se outros profissionais atuaram;
  9. se o valor é líquido ou depende de arbitramento;
  10. qual é o termo inicial da prescrição.

A inteligência artificial pode auxiliar na localização das cláusulas sobre pagamento, encerramento, êxito e sucumbência. Veja como revisar contratos com a Jurídico AI.

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A revogação elimina os honorários contratados?

Não. O art. 17 do Código de Ética da OAB estabelece que a revogação por vontade do cliente não o desobriga do pagamento dos honorários contratados.

O advogado que renuncia perde os honorários?

A revogação elimina os honorários contratados?
Não. O art. 17 do Código de Ética da OAB estabelece que a revogação por vontade do cliente não o desobriga do pagamento dos honorários contratados.

É possível cobrar multa pela troca de advogado?

Em regra, não. O encerramento não pode gerar penalidade automática, sem prejuízo da cobrança pelos serviços prestados, pelas parcelas vencidas e pelas despesas comprovadas.

Qual é o prazo para cobrar os honorários?

Em regra, cinco anos, conforme o art. 25 do Estatuto da Advocacia. O termo inicial dependerá da situação e das condições previstas no contrato.

Carlos Silva Carlos Silva 21/09/2026

Formado em Direito e pesquisador nas áreas de Direito Civil e Tecnologia. Possui experiência prática na redação de peças jurídicas e no desenvolvimento de estratégias processuais. Atua com marketing, produção de conteúdo jurídico e SEO. Produz conteúdos que aproximam o Direito da tecnologia, com informações claras, relevantes e aplicáveis à rotina dos advogados.

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