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Direito Civil

Contagem de Prazo no CPC [Art. 219 CPC]

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 08/10/2024 15 minutos
Entenda mais sobre as principais regras que regem a contagem de prazos no CPC.
Contagem de Prazo no CPC [Art. 219 CPC]

A contagem de prazos processuais é um tema central no cotidiano dos advogados, já que a inobservância desses prazos pode gerar prejuízos irreversíveis ao andamento processual. 

Para situações que exigem extensão de prazos em comarcas de difícil acesso, consulte o modelo de dilação de prazo CPC.

Neste texto, abordaremos as principais regras de contagem de prazos no Código de Processo Civil (CPC), além de tratar de peculiaridades relativas à contagem diferenciada para certas entidades.

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Como é feita a contagem de prazos?

No CPC, a contagem de prazos segue algumas regras básicas que devem ser respeitadas para garantir a validade dos atos processuais. 

De maneira geral, o prazo começa a correr no primeiro dia útil após a intimação ou citação, e o dia do vencimento é sempre incluído na contagem, salvo algumas exceções. 

A contagem em dias úteis foi uma inovação trazida pelo CPC de 2015 e é uma das regras mais importantes que os advogados devem dominar. 

Entender como esses prazos são calculados, e quando há suspensão ou prorrogação, é crucial para uma gestão eficaz dos processos.

Prazos processuais são contados em dias úteis [Art. 219 e 216, CPC]

Uma das mudanças mais significativas introduzidas pelo CPC de 2015 foi a contagem de prazos processuais apenas em dias úteis, como prevê o artigo 219:

Assim como no CPC, os prazos trabalhistas também adotam regra similar de contagem em dias úteis, garantindo previsibilidade aos profissionais da advocacia trabalhista.

Art. 219, CPC. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Antes dessa alteração, os prazos eram contados em dias corridos, o que gerava dificuldades para advogados, especialmente em casos de prazos curtos que coincidiam com finais de semana e feriados. 

A regra dos dias úteis garante que advogados e as partes possam se organizar melhor, oferecendo previsibilidade e mais tempo para preparação das peças processuais.

O artigo 216 do CPC, por sua vez, define os dias em que não se pratica atos processuais, considerando como feriados também os sábados, domingos e os dias sem expediente forense. 

Assim, consolidando a regra de que somente os dias úteis são considerados na contagem.

Confira o art. 216 na íntegra:

Art. 216, CPC. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Advogados conversando sobre contagem de prazo no CPC

Os prazos processuais ficam suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro [Art. 220, CPC]

O artigo 220 do CPC estabelece que os prazos processuais ficam suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro:

Art. 220, CPC. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput .

§ 2º Durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Essa suspensão é conhecida como o recesso forense (20/12 a 06/01) e férias do advogado (07 a 20/01).

Sendo, assim, um período em que os prazos não correm e a prática de atos processuais, salvo em casos de urgência, é interrompida.

Durante esse período, juízes, advogados e servidores podem usufruir de descanso sem a preocupação de perder prazos importantes.

No entanto, é importante lembrar que essa suspensão não se aplica a processos que envolvam tutelas de urgência ou outras demandas que requeiram uma atuação imediata, como casos em que há risco à vida ou integridade física de uma das partes.

Dica: Para conhecer todos os feriados aderidos pelo tribunal em que consta seu processo, confira o site do tribunal com a planilha atualizada deles.

Os prazos podem ser alterados pelo Juízo [Art. 222, CPC]

Já o artigo 222 do CPC prevê a possibilidade de o juiz alterar os prazos processuais, podendo prorrogar por até dois meses o prazo originalmente fixado. 

Essa modificação pode ocorrer quando o juiz julgar que a comarca, seção ou subseção judiciária seja de difícil acesso.

No entanto, a alteração do prazo pode exceder esse limite em casos de calamidade pública, como em desastres naturais.

Sendo que, caso o juiz opte por reduzir o prazo, é obrigatório que haja anuência das partes.

Vejamos o art. 222 do CPC na íntegra:

Art. 222, CPC. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.

§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido.

Essa flexibilidade é importante para garantir o acesso à justiça de maneira equitativa.

O dia inicial não é contado, mas o de vencimento é incluído [Art. 224, CPC]

Conforme o art. 224 do CPC, o dia do início do prazo não é contado, ou seja, o prazo só começa a correr no primeiro dia útil após a intimação ou citação. 

Por outro lado, o dia do vencimento é incluído na contagem. 

Isso significa que, ao calcular prazos, o advogado deve desconsiderar o dia em que foi intimado ou citado, e contar o último dia útil como parte do prazo.

Confira o que diz o art. 224 do CPC em sua extensão:

Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

§ 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

§ 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Essa regra é uma das mais simples, mas também uma das mais importantes para evitar erros de contagem, que podem resultar na perda do prazo processual.

Se o vencimento cair em fim de semana ou feriado, o prazo é prorrogado até o próximo dia útil [Art. 132, § 1º, CC]

O artigo 132, § 1º, do Código Civil, em harmonia com o CPC, determina que, caso o vencimento de um prazo processual caia em um feriado, ele será prorrogado automaticamente para o próximo dia útil:

Art. 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

Essa regra reafirma o que foi exposto anteriormente quanto ao art. 219 do CPC, sobre os prazos processuais serem contados apenas em dias úteis.

Quais são as contagem de prazo na Advocacia Pública, Defensoria e Ministério Público?

Além das regras gerais de contagem de prazos aplicáveis a advogados privados, instituições como a Advocacia Pública, Defensoria Pública e Ministério Público possuem prazos diferenciados

Isso devido ao volume de processos em que estão envolvidos e à sua função institucional.

Vejamos o que diz cada um dos respectivos dispositivos legais acerca deste assunto:

Advocacia Pública [Art. 183, §§ 1º e 2º, CPC]

A Advocacia Pública, que representa a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, tem prazos processuais em dobro para todas as manifestações processuais, como contestações e recursos. 

Sendo que sua intimação pessoal deve ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico.

E, caso a lei estabeleça um prazo próprio para esses entes públicos, o benefício de prazo em dobro não será válido.

É o que dizem os §§ 1º e 2º do art. 183 do CPC:

Art. 183, CPC. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

Essa regra visa equilibrar o grande número de processos que a Advocacia Pública costuma conduzir, garantindo que haja tempo hábil para a formulação de uma defesa adequada.

Defensoria Pública [Art. 186, §§ 1º e 4º, CPC]

A Defensoria Pública também possui prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais.

Além disso, a Defensoria tem o direito à intimação pessoal dos atos processuais, o que significa que o prazo só começa a contar após o defensor público ser intimado diretamente, não bastando a publicação em diário oficial.

Assim como para a Advocacia Pública, a intimação deve ser feita por carga, remessa ou meio eletrônico, e, caso a lei estabeleça um prazo próprio, o prazo em dobro não será válido.

Veja como o art. 186 do CPC, §§1° e §4° dispõe sobre o tema:

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.

§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 4º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.

Um ponto importante é que esses benefícios garantidos à Defensoria Pública, também são resguardados para os Núcleos de Prática Jurídica das faculdades de Direito e para as entidades que prestam assistência jurídica gratuita em convênios com a Defensoria. 

É o que diz o § 3º do art. 186 do CPC:

§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.

Ministério Público [Art. 180, § 2º, CPC]

O Ministério Público, que atua como fiscal da lei, tem o direito à intimação pessoal e também possui prazos em dobro, salvo nas hipóteses previstas em lei. 

Conforme estabelece o caput e o § 2º do art. 180 do CPC:

Art. 180, CPC. O Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, que terá início a partir de sua intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º .

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público.

Isso garante que o MP seja intimado diretamente para atuar nos processos em que sua presença é necessária, garantindo que sua atuação ocorra de maneira eficiente e dentro do prazo legal.

Como contar prazo processual na prática?

Confira esses três cases práticos com contagens de prazos como exemplo para a sua prática jurídica:

1. Contestação em Ação de Cobrança (15 dias úteis)

Data da citação: 6 de novembro de 2024 (quarta-feira)  

Prazo para contestação: 15 dias úteis

  • A citação foi realizada no dia 6 de novembro de 2024, uma quarta-feira. 
  • O prazo começa a contar no dia seguinte, 7 de novembro (quinta-feira), e o prazo para contestação é de 15 dias úteis, conforme o art. 335 do CPC. 
  • Durante esse período, há um feriado no dia 15 de novembro (sexta-feira) e 20 de novembro (quarta-feira) que não serão contados.

Contagem Final:

Início da contagem: 7 de novembro (quinta-feira)

Feriado: 15 de novembro (sexta-feira) e 20 de novembro (quarta-feira) – não contam

O prazo termina: 29 de novembro de 2024 (sexta-feira).

2. Embargos à Execução (15 dias úteis)

Data da intimação: 9 de dezembro de 2024 (segunda-feira)  

Prazo para embargos: 15 dias úteis

  • Os embargos à execução possuem um prazo de 15 dias úteis para serem opostos, conforme o art. 915 do CPC. 
  • A intimação ocorreu em 9 de dezembro de 2024 (segunda-feira), e o prazo começa a contar no dia 10 de dezembro (terça-feira).
  •  Durante o período, temos o recesso forense e as férias dos advogados de 20 de dezembro a 20 de janeiro, que suspende a contagem do prazo, conforme o art. 220 do CPC.

Contagem Final:

Início da contagem: 10 de dezembro (terça-feira)

Recesso Forense: O prazo fica suspenso de 20 de dezembro de 2024 a 20 de janeiro de 2025. A contagem é retomada no dia 21 de janeiro de 2025.

O prazo termina: 29 de janeiro de 2025 (quarta-feira).

3. Apelação Cível (15 dias úteis)

Data da intimação da sentença: 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira)  

Prazo para apelação: 15 dias úteis

  • Em ações cíveis, a parte pode interpor apelação em até 15 dias úteis após a intimação da sentença, conforme o art. 1.003, § 5º do CPC. 
  • A intimação foi realizada em 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), e o prazo começa a contar em 11 de fevereiro (terça-feira). 
  • Não há feriados no período que influenciem a contagem.

Contagem Final:

Início da contagem: 11 de fevereiro (terça-feira)

O prazo termina: 3 de março de 2025 (segunda-feira).

Pronto para contar seus prazos de acordo com o CPC?

A contagem de prazos processuais é uma habilidade essencial para qualquer advogado. 

Compreender as particularidades de cada área — como a contagem diferenciada para a Advocacia Pública, Defensoria e Ministério Público,— é fundamental para garantir uma atuação jurídica eficaz. 

Ao seguir as regras estabelecidas no CPC e no CC, o advogado evita surpresas desagradáveis e protege os interesses de seus clientes.

Leia também o artigo sobre CNJ: Oficiais de justiça poderão registrar proposta de conciliação ao cumprir mandados

Os prazos processuais no CPC são contados em dias úteis?

Sim. Pelo art. 219 do CPC, na contagem de prazos em dias, computam-se apenas os dias úteis. A regra vale só para prazos processuais.

Sábado e domingo contam no prazo processual?

Não. O art. 216 considera feriados, para efeito forense, os sábados, domingos e dias sem expediente forense.

Os prazos correm no fim do ano?

Não. O curso dos prazos processuais fica suspenso de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, sem audiências nem sessões de julgamento (art. 220).

O dia da intimação conta no prazo?

Não. Exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento (art. 224).

Como contar o prazo a partir de publicação no Diário da Justiça eletrônico?

Considera-se publicada a decisão no primeiro dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo começa no primeiro dia útil após a publicação (art. 224, §§ 2º e 3º).

O juiz pode prorrogar prazos?

Sim, por até 2 meses em comarcas de difícil transporte, podendo exceder esse limite em calamidade pública. Reduzir prazos peremptórios exige anuência das partes (art. 222).

A Fazenda Pública tem prazo em dobro?

Sim. União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações públicas têm prazo em dobro, contado da intimação pessoal, salvo prazo próprio fixado em lei (art. 183).

A Defensoria Pública tem prazo em dobro?

Sim. A Defensoria Pública tem prazo em dobro para todas as manifestações e direito à intimação pessoal (art. 186).

Larissa Santos Teles Larissa Santos Teles 08/10/2024

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