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Terceira Turma do STJ admite partilha de bem superveniente após contestação na ação de divórcio

Carlos Moura Carlos Moura 26/08/2025 11 minutos
Terceira Turma do STJ decide que bens adquiridos depois da ação podem ser partilhados, mesmo após contestação no divórcio. Saiba mais!
Terceira Turma do STJ admite partilha de bem superveniente após contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu importante precedente ao admitir a partilha de bem superveniente requerida após a contestação em ação de divórcio. 

Tema correlato é o de honorários gerados quando há desistência antes de contestação, que o STJ também regulamentou.

Essa modalidade processual é explorada em nosso artigo sobre divórcio litigioso.

A decisão, com relatoria da ministra Nancy Andrighi, representa uma mudança significativa na interpretação do alcance da partilha patrimonial e traz implicações práticas relevantes para advogados que atuam no Direito de Família.

As regras de partilha de bens estão exploradas em nosso artigo sobre esse processo.

O que são bens supervenientes?

Bens supervenientes são aqueles que, embora pertencentes ao patrimônio comum do casal (adquiridos durante o casamento ou união estável), tornam-se conhecidos ou têm sua existência confirmada apenas após a fase de contestação da ação de divórcio. 

Esta situação pode ocorrer por diversos motivos, como por exemplo:

  • Desconhecimento prévio de uma das partes sobre a existência do bem;
  • Ocultação deliberada por um dos cônjuges;
  • Direitos que se concretizam durante o processo judicial;
  • Documentos que comprovam bens descobertos posteriormente.
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Qual foi o caso paradigma analisado pelo STJ?

No caso concreto, um casal casado sob regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos enfrentou a seguinte situação:

  • O ex-marido ajuizou ação de divórcio com pedido genérico de partilha patrimonial;
  • Durante o processo, foi reconhecida em ação previdenciária a aposentadoria especial do ex-marido;
  • A ex-esposa requereu a inclusão dos valores atrasados de previdência pública na partilha após a audiência de instrução;
  • O tribunal de segunda instância rejeitou o pedido por intempestividade;
  • O STJ reformou a decisão, admitindo a inclusão do bem superveniente.

Importante: O número do processo não foi divulgado em razão de segredo judicial.

Qual foi a decisão do STJ sobre a partilha de bem superveniente em ação de divórcio?

Veja a tese definida pelo STJ sobre a controvérsia em questão:

“É possível, em ação de divórcio, o deferimento do pedido de partilha de bem superveniente, consistente em crédito oriundo de previdência pública, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação.”

Processo em segredo de justiça, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/5/2025, DJEN 19/5/2025.

Quais são os fundamentos da decisão do STJ?

Confira a seguir os fundamentos da decisão do STJ que admite a partilha de bem adquirido após a contestação em ação de divórcio.

Interpretação ampla do patrimônio comum

A ministra Nancy Andrighi enfatizou que o julgador deve considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não se limitando aos bens listados na petição inicial. 

Este entendimento representa uma interpretação extensiva do princípio da integralidade da partilha.

Aplicação do art. 435 do CPC

A decisão baseou-se na interpretação do artigo 435 do Código de Processo Civil, que autoriza a inclusão de novos documentos “a qualquer tempo”. 

Contudo, a relatora esclareceu que essa expressão não permite juntada indiscriminada, devendo ocorrer na primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo.

Critério da boa-fé processual

O STJ considerou fundamental a demonstração da boa-fé da parte requerente, verificando se ela agiu na primeira oportunidade em que os créditos se tornaram conhecidos e disponíveis.

Comunicabilidade dos créditos previdenciários

A jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, caso tenham sido concedidos na vigência do casamento.

As situações de conflito no divórcio estão exploradas em nosso artigo sobre essa temática.

As diferentes categorias de divórcio estão analisadas em nosso artigo dedicado.

Estratégias processuais defensivas para advogados

Para o advogado do requerente:

  • Formular pedido genérico de partilha na petição inicial;
  • Manter vigilância sobre descoberta de novos bens durante o processo;
  • Documentar rigorosamente a primeira oportunidade de conhecimento do bem;
  • Demonstrar boa-fé processual na inclusão de bens supervenientes.

Para o advogado do requerido:

  • Questionar a tempestividade e boa-fé na juntada de documentos;
  • Examinar se houve conhecimento prévio do bem pela parte contrária;
  • Arguir eventual má-fé ou sonegação de informações;
  • Avaliar possibilidade de compensação ou reconvenção.

Quais bens podem ser incluídos na partilha após a decisão do STJ?

A decisão permite que advogados incluam na partilha:

  • Créditos previdenciários reconhecidos durante o processo;
  • Indenizações trabalhistas recebidas após a contestação;
  • Bens imóveis descobertos posteriormente;
  • Investimentos ou contas bancárias não inicialmente declarados;
  • Direitos patrimoniais que se concretizam no curso da ação.

Prevenção de sobrepartilhas

O entendimento reduz significativamente a necessidade de ações de sobrepartilha, permitindo que todos os bens do patrimônio comum sejam incluídos no mesmo processo, com consequente economia processual e redução de custos.

Advogada se atualiza sobre decisão do STJ que admite a partilha de bem superveniente após a contestação no divórcio.

Quais são os critérios para admissibilidade de bens supervenientes?

Requisitos cumulativos estabelecidos:

  • Bem do patrimônio comum: deve ter sido adquirido na constância do casamento/união estável;
  • Primeira oportunidade: inclusão deve ocorrer no primeiro momento possível após conhecimento;
  • Boa-fé processual: ausência de má-fé ou tentativa de postergar o processo;
  • Contraditório: garantia de manifestação da parte contrária;
  • Pertinência temática: relação com o objeto da partilha.

Qual o momento processual adequado para admissibilidades de bens supervenientes?

A jurisprudência indica que a inclusão pode ocorrer:

  • Durante a fase instrutória;
  • Após audiência de instrução e julgamento;
  • Em manifestações sobre documentos juntados pela parte contrária;
  • Como pedido incidental fundamentado.

Questões controvertidas e pontos de atenção

Limites temporais

Embora a decisão seja permissiva, não há prazo indefinido para inclusão do bem na discussão. 

Assim, o bem deve ser incluído na primeira oportunidade processual adequada, sob pena de preclusão consumativa.

Prova da boa-fé

A parte requerente deve comprovar objetivamente que:

  • Não tinha conhecimento anterior do bem;
  • Agiu prontamente após tomar ciência;
  • Não houve ocultação deliberada;
  • A descoberta foi fortuita ou involuntária.

Direito de defesa

A parte contrária deve ter oportunidade efetiva de:

  • Contestar a inclusão do bem;
  • Questionar sua comunicabilidade;
  • Avaliar a prova documental;
  • Produzir contraprova se necessário.

Quais são as recomendações práticas para a advocacia?

Na elaboração da petição inicial

  • Incluir pedido genérico de partilha com ressalva de bens a serem descobertos;
  • Solicitar informações bancárias e patrimoniais abrangentes;
  • Requerer expedição de ofícios para órgãos previdenciários e empregadores;
  • Estabelecer multa por sonegação de informações patrimoniais.

Durante a instrução processual

  • Monitorar regularmente processos administrativos e judiciais envolvendo a parte contrária;
  • Acompanhar publicações de decisões previdenciárias e trabalhistas;
  • Solicitar atualizações patrimoniais periodicamente;
  • Documentar tentativas de obtenção de informações.

Na fase recursal

  • Fundamentar adequadamente a tempestividade da inclusão;
  • Demonstrar boa-fé com documentação contemporânea;
  • Invocar jurisprudência do STJ sobre comunicabilidade;
  • Destacar economia processual da inclusão na mesma ação.

Quais são as tendências futuras?

A jurisprudência caminha para:

  • Maior flexibilização na inclusão de bens supervenientes;
  • Rigor na análise da boa-fé processual;
  • Prevenção de litígios sucessivos sobre o mesmo patrimônio;
  • Valorização da economia processual e celeridade.

Como a decisão do STJ influencia a partilha de bens?

Para casais em processo de separação:

  • Transparência patrimonial torna-se ainda mais relevante;
  • Sonegação de bens pode ser descoberta posteriormente;
  • Planejamento adequado reduz riscos de inclusões supervenientes;
  • Acordo abrangente previne futuras disputas.

Para profissionais do Direito de Família:

  • Atualização constante sobre jurisprudência do STJ;
  • Capacitação em investigação patrimonial digital e documental;
  • Desenvolvimento de estratégias preventivas e corretivas;
  • Aperfeiçoamento em negociação para acordos integrais.

Precedente do STJ reforça boa-fé em partilhas de bens

A decisão da Terceira Turma do STJ representa evolução significativa no Direito de Família, privilegiando a integralidade da partilha sobre o formalismo processual estrito. 

Para advogados, o precedente oferece ferramenta poderosa para garantir divisão patrimonial mais justa e completa, desde que observados os critérios de boa-fé e tempestividade estabelecidos pela jurisprudência.

A prática advocatícia deve incorporar estratégias proativas de investigação patrimonial e vigilância processual sobre descoberta de novos bens, sempre com documentação adequada da boa-fé e tempestividade das medidas adotadas. 

O entendimento fortalece a transparência patrimonial e desestimula práticas de sonegação, contribuindo para maior justiça nas relações familiares em dissolução.

Leia também sobre STJ fixa teses sobre exceção à impenhorabilidade do bem de família: O que muda e como orientar os clientes

Questão relacionada é a indisponibilidade do bem de família, que o STJ reafirmou mesmo em contexto de partilha.

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O que são bens supervenientes e quando podem ser incluídos na partilha após a contestação?

Bens supervenientes são aqueles que, embora pertencentes ao patrimônio comum do casal (adquiridos durante o casamento ou união estável), tornam-se conhecidos ou têm sua existência confirmada apenas após a fase de contestação da ação de divórcio. 

O STJ, através da Terceira Turma com relatoria da ministra Nancy Andrighi, decidiu que esses bens podem ser incluídos na partilha mesmo após a contestação, desde que observados os critérios de boa-fé processual e tempestividade, ou seja, a inclusão deve ocorrer na primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo.

Qual foi o caso concreto que motivou essa decisão do STJ?

O caso envolveu um casal casado sob regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com pedido genérico de partilha patrimonial, e durante o processo foi reconhecida em ação previdenciária a aposentadoria especial do ex-marido. 

A ex-esposa requereu a inclusão dos valores atrasados de previdência pública na partilha após a audiência de instrução. 

O tribunal de segunda instância rejeitou por intempestividade, mas o STJ reformou a decisão, admitindo a inclusão do bem superveniente por considerar que houve boa-fé e que a inclusão ocorreu na primeira oportunidade possível.

Quais são os critérios estabelecidos pelo STJ para admitir bens supervenientes na partilha?

O STJ estabeleceu requisitos cumulativos para admissibilidade: 

(1) o bem deve pertencer ao patrimônio comum (adquirido na constância do casamento/união estável); 
(2) a inclusão deve ocorrer na primeira oportunidade após o conhecimento; 
(3) deve haver boa-fé processual, sem má-fé ou tentativa de postergar o processo; 
(4) deve ser garantido o contraditório com manifestação da parte contrária; e 
(5) deve existir pertinência temática com o objeto da partilha. 
A decisão baseou-se na interpretação do artigo 435 do CPC e no princípio da integralidade da partilha.

Que tipos de bens podem ser incluídos na partilha após essa decisão?

A decisão permite que sejam incluídos diversos tipos de bens descobertos posteriormente, como: 

– Créditos previdenciários reconhecidos durante o processo; 
– Indenizações trabalhistas recebidas após a contestação; 
– Bens imóveis descobertos posteriormente; 
– Investimentos ou contas bancárias não inicialmente declarados; e 
– Direitos patrimoniais que se concretizam no curso da ação. 

O entendimento é especialmente relevante para créditos de previdência pública, que o STJ considera comunicáveis ainda que recebidos após o divórcio, caso tenham sido concedidos na vigência do casamento.

Quais são as principais recomendações práticas para advogados após essa decisão?

Os advogados devem adotar estratégias específicas conforme representem o requerente ou requerido. 

Para o requerente: 
– Formular pedido genérico de partilha na inicial; 
– Manter vigilância sobre descoberta de novos bens; 
– Documentar a primeira oportunidade de conhecimento do bem; e 
– Demonstrar boa-fé processual. 

Para o requerido: 
– Questionar tempestividade e boa-fé na juntada de documentos; 
– Examinar conhecimento prévio do bem; e 
– Avaliar possibilidade de compensação. 

Em geral: 
– Incluir pedido genérico com ressalva de bens a serem descobertos; 
– Solicitar informações patrimoniais abrangentes; 
– Monitorar processos administrativos da parte contrária; e 
– Documentar tentativas de obtenção de informações para comprovar boa-fé.

Carlos Moura Carlos Moura 26/08/2025

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