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STF decide: honorários advocatícios têm preferência sobre crédito tributário

Carlos Moura Carlos Moura 04/08/2025 10 minutos
STF reconhece natureza alimentar dos honorários advocatícios e assegura sua prioridade sobre créditos tributários em execuções judiciais.
STF decide: honorários advocatícios têm preferência sobre crédito tributário

O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou, em 2025, o entendimento de que honorários advocatícios, inclusive contratuais e sucumbenciais, têm preferência sobre o crédito tributário em execuções e processos judiciais. 

Essa decisão de repercussão geral representa um novo marco na valorização da advocacia e afeta diretamente execuções fiscais, concursos de credores, falências, recuperações judiciais e outras disputas envolvendo valores a serem pagos por devedores com dívidas fiscais e honorárias. Acompanhe! 

O que foi decidido pelo STF?

No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.326.559/SC, Tema 1.220 de repercussão geral, o Plenário do STF declarou, por maioria, a constitucionalidade do §14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC). 

Esse dispositivo estabelece que os honorários advocatícios — inclusive contratuais, arbitrados ou sucumbenciais — têm natureza alimentar, equiparando-se aos créditos trabalhistas, e usufruem da mesma preferência legal em relação ao crédito tributário, conforme previsão do artigo 186 do Código Tributário Nacional (CTN).

Confira a EMENTA:

EMENTA: Recurso extraordinário. Direito tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação aos créditos tributários. Artigo 85, § 14, do CPC. Constitucionalidade. Amparo no art. 186 do CTN. 1. À luz do Estatuto da Advocacia, os honorários advocatícios contratuais (ou convencionais), arbitrados ou sucumbenciais possuem natureza autônoma e alimentar, qualificando-se a advocacia como trabalho ou profissão. 2. O art. 186 do CTN já assegura aos honorários advocatícios, contratuais, arbitrados ou sucumbenciais, a preferência em relação aos créditos tributários, sendo certo que a Lei nº 8.906/94, a qual disciplina o trabalho dos advogados, se enquadra no conceito de legislação do trabalho para tal fim. 3. O legislador ordinário, ao editar o § 14 do art. 85 do CPC, não invadiu a esfera de competência do legislador complementar quanto à preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. 4. Ainda que se diga que o art. 186 não comporta aquela compreensão, verifica-se que a expressão “decorrentes da legislação do trabalho” se enquadra no conceito de norma geral, podendo o legislador ordinário federal, dentro de seu poder de conformação e considerando as particularidades da advocacia, bem como a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, enquadrar tais honorários no conceito de créditos decorrentes da legislação do trabalho. 5. Recurso extraordinário provido. 6. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN”.

Tema: 1220 – Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do § 14 do artigo 85 do CPC/2015 para se afastar a possibilidade de ser atribuída preferência de pagamento a honorários advocatícios em relação ao crédito tributário.

Tese: É formalmente constitucional o § 14 do art. 85 do Código de Processo Civil no que diz respeito à preferência dos honorários advocatícios, inclusive contratuais, em relação ao crédito tributário, considerando-se o teor do art. 186 do CTN.

(RE 1326559 / SC, Rel. Min. Dias Toffoli) Julgamento: 31/03/2025, Publicação: 22/05/2025, Órgão julgador: Tribunal Pleno

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Qual foi o conflito jurídico analisado pelo STF?

Histórico do impasse:

  • O artigo 186 do CTN prevê que o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, exceto para créditos decorrentes da legislação trabalhista ou acidentes de trabalho.
  • O §14 do art. 85 do CPC equipara honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, atribuindo-lhes preferência sobre os tributos.
  • Tribunais inferiores, como o TRF-4, vinham entendendo que uma lei ordinária (CPC) não poderia limitar o privilégio do crédito tributário previsto em lei complementar (CTN), negando preferência aos honorários.
  • Com a decisão do STF, o entendimento anterior foi superado: a Corte reconheceu a natureza alimentar dos honorários e a sua equiparação, para fins de preferência, aos créditos trabalhistas.
  • Questões sobre honorários advocatícios estão aprofundadas em natureza alimentar dos honorários.

Importante! O CTN foi recepcionado como Lei Complementar pela Constituição de 1988 (art. 186, III).

Quais foram os fundamentos e efeitos práticos da decisão do STF?

  • Honorários são verba de natureza alimentar, essenciais à subsistência dos advogados; por isso, merecem proteção equivalente à dos créditos trabalhistas.
  • O STF considerou adequada e constitucional a equiparação feita, pois advogados são profissionais liberais cuja remuneração está diretamente relacionada à defesa de direitos e acesso à Justiça.
  • Prevalece a ordem: créditos trabalhistas e honorários advocatícios → tributos.
  • Em concursos de credores, execuções, falências ou recuperação judicial, os valores de honorários de advogados devem ser pagos preferencialmente em relação a tributos.
  • A regra vale para honorários de sucumbência, honorários arbitrados ou convencionais (contratuais), desde que efetivamente reconhecidos em sentença/exequatur ou por decisão homologatória.
  • Magistrados que descumprirem a ordem violam precedente vinculante e cometem erro material grave.

Exemplos práticos do novo entendimento do STF

  • Se um processo de execução judicial envolve valores a serem pagos a credores variados (inclusive Fazenda Pública), o advogado que tenha honorários devidos pode pedir a reserva e o recebimento desses valores antes do pagamento dos créditos tributários.
  • Nas hipóteses de penhora “no rosto dos autos” (quando valores são reservados nos próprios autos), os advogados podem pleitear prioridade no levantamento dos honorários já reconhecidos.

O que muda para advogados e para a Fazenda Pública?

  • Advogados: agora têm seu direito de crédito reconhecido com clareza, sem ficarem em segundo plano diante do Fisco, e ganham maior segurança no recebimento de honorários em grandes causas.
  • Fazenda Pública: passa a respeitar, obrigatoriamente, a natureza alimentar dos honorários, não podendo mais retê-los até posterior quitação integral da dívida tributária.
  • Juízes e Tribunais: devem observar a preferência expressamente, sob pena de nulidade e de afronta à decisão vinculante do STF.
Advogada se informa sobre decisão do STF que garante prioridade dos honorários sobre o crédito tributário.

STF garante prioridade aos honorários advocatícios

A decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal representa um avanço na valorização da advocacia no Brasil, reconhecendo o caráter alimentar dos honorários e garantindo aos advogados prioridade no recebimento de créditos em processos judiciais, inclusive sobre os créditos tributários da Fazenda Pública. 

Essa orientação, agora vinculante, elimina dúvidas sobre a ordem de preferência no levantamento de valores, trazendo mais previsibilidade e segurança jurídica tanto para os profissionais do Direito quanto para os próprios jurisdicionados que dependem de atuação qualificada e acessível.

Dessa forma, ao consagrar a preferência dos honorários advocatícios, o STF reafirma o papel central da advocacia na efetivação do acesso à Justiça e fortalece a importância do trabalho jurídico para a defesa de direitos fundamentais. 

Advogados, juízes, credores e a Fazenda Pública devem, a partir desse marco, ajustar suas práticas e estratégias em processos envolvendo créditos concorrentes, assegurando o respeito à nova ordem de pagamentos em conformidade com a decisão da Corte Suprema.

Essa proteção judicial é só uma frente — a pressão sobre os honorários também vem mudando por outros motivos, como a chegada da IA generativa na relação entre advogado e cliente.

Leia também sobre STF valida retomada extrajudicial de bens por inadimplência

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Qual foi a principal decisão do STF sobre honorários advocatícios em 2025?

O STF decidiu, no julgamento do RE 1.326.559/SC (Tema 1.220), que os honorários advocatícios — incluindo contratuais, arbitrados e sucumbenciais — têm preferência sobre o crédito tributário em execuções e processos judiciais. 

A Corte declarou a constitucionalidade do §14 do artigo 85 do CPC, reconhecendo a natureza alimentar dos honorários e sua equiparação aos créditos trabalhistas para fins de preferência.

Qual é a nova ordem de prioridade no pagamento de créditos após a decisão do STF?

A nova ordem estabelecida é: 

1) Créditos alimentares: trabalhistas e honorários advocatícios ;
2) Créditos tributários;
3) Demais créditos. 

Isso significa que em concursos de credores, execuções, falências ou recuperação judicial, os honorários de advogados devem ser pagos preferencialmente em relação aos créditos tributários, mas após os créditos trabalhistas.

Qual era o conflito jurídico que motivou esta decisão do STF?

O conflito surgiu porque o artigo 186 do CTN estabelecia que o crédito tributário tem preferência sobre qualquer outro, exceto créditos trabalhistas. No entanto, o §14 do art. 85 do CPC equiparava honorários advocatícios aos créditos trabalhistas. 

Tribunais inferiores, como o TRF-4, entendiam que uma lei ordinária (CPC) não poderia limitar o privilégio do crédito tributário previsto em lei complementar (CTN), negando preferência aos honorários.

Quais tipos de honorários advocatícios são contemplados por esta decisão?

A decisão abrange todos os tipos de honorários advocatícios: contratuais (convencionais), arbitrados e sucumbenciais, desde que sejam efetivamente reconhecidos em sentença, exequatur ou por decisão homologatória.

Todos esses tipos de honorários passam a ter a mesma preferência sobre créditos tributários.

Quais são as consequências práticas para os advogados?

Os advogados agora têm maior segurança jurídica no recebimento de seus honorários, não ficando mais em segundo plano diante do Fisco. 

Podem pedir a reserva e o recebimento de valores antes do pagamento dos créditos tributários, inclusive nas hipóteses de penhora “no rosto dos autos”, garantindo prioridade no levantamento dos honorários já reconhecidos.

Como esta decisão afeta a Fazenda Pública?

A Fazenda Pública deve agora respeitar obrigatoriamente a natureza alimentar dos honorários advocatícios, não podendo mais retê-los até a quitação integral da dívida tributária. 

Os créditos tributários passam a ter prioridade menor em relação aos honorários advocatícios nos processos judiciais.

Quais são as implicações para juízes e tribunais que descumprirem esta decisão?

Magistrados que descumprirem a nova ordem de preferência estabelecida pelo STF violam precedente vinculante e cometem erro material grave, podendo ter suas decisões anuladas.

Juízes e tribunais devem observar expressamente a preferência dos honorários advocatícios sobre créditos tributários, sob pena de nulidade e afronta à decisão vinculante da Corte Suprema.

Carlos Moura Carlos Moura 04/08/2025

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