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STJ define critérios para multa em Agravo Interno contra Precedente Qualificado

Carlos Moura Carlos Moura 14/08/2025 14 minutos
STJ estabelece critérios para aplicação de multa em Agravo Interno contra decisões baseadas em precedentes qualificados, coibindo recursos abusivos. Leia mais!
STJ define critérios para multa em Agravo Interno contra Precedente Qualificado

O Superior Tribunal de Justiça fixou, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.201), os critérios para aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravos internos manejados contra decisões amparadas em precedentes qualificados (art. 927, III, CPC). 

A decisão harmoniza o dever de observância aos precedentes com o direito de recorrer. Além disso, delimita o que configura abuso recursal nesse contexto. 

Em síntese, a Corte Especial assentou que a mera finalidade de “exaurir a instância” não afasta a penalidade quando a decisão agravada aplica tese vinculante. 

Por outro lado, não cabe multa quando o agravante, de forma fundamentada, demonstra distinção (distinguishing) ou aponta superação (overruling) do precedente qualificado. 

Do mesmo modo, também não se aplica a penalidade quando a decisão impugnada está apenas amparada em julgado de 2º grau, e não em tese vinculante dos Tribunais Superiores. Acompanhe!

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O que o Tema 1.201 do STJ decidiu?

O Tema 1.201 do STJ definiu critérios para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em agravos contra decisões baseadas em precedentes qualificados do STF ou do STJ, buscando coibir recursos protelatórios sem limitar o direito de questionar a aplicação desses precedentes.

Confira as teses fixadas: 

I – O agravo interposto contra a decisão do Tribunal de Origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição do recurso especial ou extraordinário, quando apresentado contra a decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

II – A multa prevista no artigo 1.021, § 4º, não é cabível quando alegada, fundamentadamente, a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ou quando a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau. Excetuadas essas hipóteses, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa considerando as peculiaridades do caso concreto.

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Tese firmada: quando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC incide (e quando não incide)?

Segundo divulgou a Corte, o STJ fixou duas diretrizes nucleares para o Tema 1.201:

  • Incidência: é cabível aplicar a multa do art. 1.021, §4º, do CPC ao agravo interno interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, ainda que o recorrente alegue necessidade de “exaurir a instância” para viabilizar recurso especial ou extraordinário.
  • Não incidência: a multa não é cabível quando o agravante sustenta, de modo fundamentado, distinção ou superação do precedente qualificado do STJ/STF, ou quando a decisão agravada se apoia em julgado de tribunal de 2º grau (e não em precedente qualificado no sentido do art. 927, III do CPC); fora dessas hipóteses, caberá ao colegiado apreciar, no caso concreto, a pertinência da sanção.

A Corte contextualizou que a sanção do §4º do art. 1.021 do CPC se aplica a agravos internos declarados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes por votação unânime.

Dessa forma, a condenação poderá variar entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, em decisão fundamentada.

O referido artigo visa coibir recursos abusivos ou protelatórios. A sua aplicação é especialmente pertinente quando a decisão monocrática segue precedente qualificado. Nesses casos, o agravo não enfrenta, com substância, a ratio do precedente aplicado.

A tese jurídica em questão foi estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos seguintes Recursos Especiais, afetados como repetitivos:

Por que o Tema 1.201 era necessário?

O STJ já havia afetado a matéria para definir dois pontos: 

(i) aplicabilidade da multa do §4º do art. 1.021 quando o acórdão recorrido se baseia em precedente qualificado (art. 927, III, CPC); e 

(ii) possibilidade de considerar manifestamente inadmissível ou improcedente, ainda que por unanimidade, agravo interno cujas razões apontam indevida ou incorreta aplicação de tese vinculante, delimitando quando isso é abusivo. 

Nesse contexto, já havia tensão histórica com a orientação do Tema 434 (CPC/1973 art. 557, §2º), segundo a qual agravo voltado a exaurir a instância não seria, por si, manifestamente inadmissível.

Veja a tese firmada do Tema 434 do STJ sobre o assunto:

“O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.”

Contudo, a novidade do CPC/2015, com regime de precedentes, impôs calibragem específica para agravos que desafiam decisões fundadas em tese vinculante, fazendo com que fosse necessário rediscutir a matéria.

O que conta como “precedente qualificado”?

Para os fins do art. 927, III do CPC, consideram-se precedentes qualificados, entre outros, os oriundos de julgamentos sob repetitivos no STJ e sob repercussão geral no STF, cujas teses vinculam a atuação judicial e orientam decisões.

No contexto dos agravos internos, tais precedentes orientam as decisões monocráticas de relatoria, nos termos do art. 932 do CPC. 

Portanto, agravos internos que apenas reeditam teses rejeitadas pelo precedente qualificado, sem apontar distinção no caso concreto ou superação da tese, tendem a atrair a multa se julgados, por unanimidade, manifestamente inadmissíveis ou improcedentes.

Quais fundamentos são aceitos para afastar a multa?

A Corte sinalizou que não se pune quem efetivamente dialoga com o precedente. Assim, afastam a multa:

  • Distinguishing consistente: demonstração de fatos ou enquadramento jurídico que afastem a incidência da ratio decidendi do precedente ao caso concreto.
  • Alegação fundamentada de superação: apresentação de razões para overruling, com base em evolução normativa, constitucional ou mudança de orientação dos Tribunais Superiores.
  • Decisão agravada não fundada em precedente qualificado: decisões apenas amparadas em julgados de 2º grau, sem invocar tese vinculante do STJ/STF, não autorizam, por si, a penalidade do Tema 1.201.

A aplicação da multa permanece não automática: exige unanimidade, declaração de manifesta inadmissibilidade ou improcedência e decisão colegiada fundamentada, à luz das peculiaridades do caso concreto.

Qual é a relação com o art. 1.021, §§1º a 5º, do CPC quanto à técnica recursal exigida?

O art. 1.021 do CPC estabelece requisitos e consequências específicas para o agravo interno, exigindo técnica recursal precisa. 

Dessa forma, o §1º impõe a necessidade de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. 

Já § 2º refere-se aos prazos do agravado e a previsão de que o  julgamento será colegiado, salvo se houver retratação pelo relator, e o §3º veda a simples repetição de fundamentos. 

Enquanto o §4º prevê a aplicação de multa quando, por unanimidade, o recurso for manifestamente inadmissível ou improcedente, e o §5º condiciona a interposição de novo recurso ao depósito dessa multa, exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da gratuidade, que pagam ao final. 

A jurisprudência do STJ reforça que a multa não é automática, mas depende da comprovação de abuso protelatório. 

Assim, a observância rigorosa da técnica recursal, com enfrentamento direto da tese vinculante, é essencial para evitar a caracterização do recurso como abusivo.

Advogada lendo sobre a notícia que o STJ define critérios para multa em Agravo Interno contra Precedente Qualificado.

Quais são as repercussões práticas da decisão para a advocacia?

  • Triagem recursal mais rigorosa: agravos internos contra decisões que aplicam tese vinculante exigem, como baseline, seção específica de distinguishing ou de proposta de superação; repetição do que já foi rechaçado pela tese eleva o risco de multa.
  • Gestão de risco financeiro: a multa de 1% a 5% do valor atualizado da causa impacta estratégia recursal e provisões de risco; a necessidade de depósito (salvo exceções) pode inibir recursos subsequentes quando não houver fundamentos robustos.
  • Padronização de modelos: escritórios devem atualizar templates de agravo interno com checklists de precedentes qualificados aplicáveis, bloco de confronto com a ratio decidendi e matriz de distinções factuais típicas do nicho.
  • Educação do cliente: a orientação sobre riscos de multa torna-se parte do dever de informação, especialmente quando o cliente insiste em recorrer apenas para “ganhar tempo” diante de tese consolidada.
  • Contencioso estratégico: em temas de fronteira, construir boa-fé objetiva recursal por meio de distinguishing sério, dados empíricos, evolução normativa e diálogo com decisões recentes pode afastar a sanção e, em hipóteses raras, fomentar revisão de entendimento.

Boas práticas para redigir agravos internos pós-Tema 1.201

  • Identificar expressamente o precedente qualificado aplicável (número do tema, tese, órgão julgador) e a ratio decisiva invocada na decisão agravada, para então demonstrar por que não incide no caso concreto.
  • Estruturar seção de distinguishing: fatos relevantes, peculiaridades processuais, regime jurídico específico ou exceções reconhecidas pela própria jurisprudência do tema.
  • Apontar evolução normativa/jurisprudencial: mudanças legislativas, decisões recentes do próprio tribunal afetador que sinalizem mitigação do precedente ou overruling em gestação.
  • Evitar argumentos genéricos de “exaurimento de instância”: o STJ afastou essa justificativa como escudo automático contra a multa quando a decisão se ancora em tese vinculante.
  • Cuidar da técnica recursal: impugnação específica, observância do prazo, vias adequadas (evitando erro grosseiro na escolha do recurso) e pedido alternativo de modulação, quando cabível.

Exemplos de hipóteses com maior risco de multa

  • Agravo interno que replica, sem nova argumentação, razões já superadas por repetitivo do STJ ou repercussão geral do STF, contra decisão que apenas aplicou a tese vinculante.
  • Agravo que ignora completamente a ratio do precedente qualificado e limita-se a afirmar “inaplicabilidade” sem distinguir fatos, legislação específica ou exceções reconhecidas.
  • Recurso manejado com nítido intuito protelatório, sobretudo quando o tema já teve impugnações previamente rejeitadas no mesmo processo com idêntica fundamentação.

Quais são os exemplos de hipóteses em que a multa tende a ser afastada?

  • Quando o agravo demonstra, com documentos e construção jurídica, que o caso se situa fora do âmbito fático-normativo coberto pelo precedente qualificado (distinguishing concreto).
  • Quando há decisões recentes do próprio STJ/STF em direção divergente, indicando possível superação ou revisão da tese, e o agravante articula tais julgados para sustentar a não incidência.
  • Quando a decisão agravada não se funda em precedente qualificado, mas em julgado do Tribunal local, sem caráter vinculante nos termos do art. 927, III do CPC.

Pontos de atenção adicionais

  • Depósito da multa e acesso a recursos: salvo Fazenda Pública e gratuidade (pagamento ao final), o §5º do art. 1.021 do CPC condiciona recursos subsequentes ao depósito da multa, reforçando o efeito disciplinador do sistema.
  • Decisões monocráticas e art. 932 do CPC: o contexto típico de incidência é o agravo contra decisão unipessoal do relator que aplica precedente qualificado; o agravo é o mecanismo de colegialização, mas agora sob balizas mais estritas quando a tese é vinculante.
  • Técnica de fundamentação do órgão colegiado: a imposição da multa demanda decisão colegiada fundamentada, com indicação da manifesta inadmissibilidade/improcedência e da aderência da hipótese ao Tema 1.201.

STJ reforça boa-fé processual e disciplina o uso de agravos internos

A fixação das diretrizes pelo STJ no Tema 1.201 consolida um marco relevante no regime de precedentes do CPC/2015, equilibrando a proteção contra recursos abusivos com o direito de recorrer. 

Ao delimitar hipóteses objetivas de incidência e não incidência da multa do art. 1.021, §4º do CPC, a Corte fortalece a previsibilidade das decisões e determina à advocacia um padrão técnico mais rigoroso, exigindo fundamentação qualificada para afastar a penalidade. 

Dessa forma, agravos internos deixam de ser espaço para reiteração genérica de teses e passam a demandar abordagem estratégica, focada em distinguishing ou overruling bem construídos. 

A decisão, portanto, não apenas disciplina o uso responsável do recurso, mas também redefine práticas forenses, incentivando uma atuação mais criteriosa e alinhada à boa-fé processual.

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Quando é cabível a aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC em agravos internos contra precedentes qualificados?

A multa é cabível quando o agravo interno é interposto contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, mesmo que o recorrente alegue necessidade de “exaurir a instância” para viabilizar recurso especial ou extraordinário. 

O STJ deixou claro que a mera finalidade de esgotar os recursos não afasta a penalidade quando a decisão agravada aplica tese vinculante. 

A multa varia entre 1% e 5% do valor atualizado da causa e é aplicada quando o agravo é julgado, por unanimidade, manifestamente inadmissível ou improcedente.

Em quais situações a multa NÃO pode ser aplicada segundo o Tema 1.201 do STJ?

A multa não é cabível em três situações principais: 

– Quando o agravante demonstra, de forma fundamentada, distinção (distinguishing) que afasta a aplicação do precedente ao caso concreto; 
– Quando aponta fundamentadamente a superação (overruling) do precedente qualificado; ou 
– Quando a decisão agravada se baseia apenas em julgado de tribunal de 2º grau, e não em precedente qualificado nos termos do art. 927, III do CPC. 

Fora dessas hipóteses, caberá ao colegiado analisar, caso a caso, se há pertinência para aplicação da sanção.

O que são considerados “precedentes qualificados” para fins de aplicação da multa?

Para os fins do art. 927, III do CPC, são considerados precedentes qualificados aqueles oriundos de julgamentos sob o regime dos recursos repetitivos no STJ e sob repercussão geral no STF, cujas teses vinculam a atuação judicial e orientam decisões.

Portanto, agravos internos que apenas reeditam teses já rejeitadas pelo precedente qualificado, sem demonstrar distinção no caso concreto ou superação da tese, tendem a atrair a aplicação da multa quando julgados unanimemente inadmissíveis ou improcedentes.

Como deve ser estruturado um agravo interno para evitar a multa após o Tema 1.201?

Para evitar a multa, o agravo interno deve: 

– Identificar expressamente o precedente qualificado aplicado (número do tema, tese, órgão julgador) e a ratio decidendi invocada; 

– Estruturar seção específica de distinguishing, demonstrando fatos relevantes, peculiaridades processuais ou exceções que afastem a aplicação do precedente; 

– Apontar evolução normativa e/ou jurisprudencial que justifique a não aplicação da tese; 
Evitar argumentos genéricos de “exaurimento de instância”; e 

– Observar rigorosamente a técnica recursal com impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

Quais são as principais repercussões práticas desta decisão para os advogados?

As principais repercussões incluem: 

– Necessidade de triagem recursal mais rigorosa, exigindo fundamentação específica para distinguir casos ou propor superação de precedentes; 
– Gestão de risco financeiro, considerando que a multa pode impactar significativamente a estratégia recursal; 
– Atualização de modelos processuais com checklists de precedentes qualificados; 
– Dever de informar adequadamente o cliente sobre os riscos da multa, especialmente quando há intenção meramente protelatória; e 
– Desenvolvimento de estratégias de contencioso baseadas em distinguishing consistente e diálogo fundamentado com os precedentes para construir boa-fé recursal objetiva.

Carlos Moura Carlos Moura 14/08/2025

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