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Lei nº 15.383/2026: Monitoramento eletrônico do agressor vira medida protetiva autônoma

Carlos Moura Carlos Moura 15/05/2026 12 minutos
A Lei nº 15.383/2026 determina alerta automático à vítima e à polícia quando o agressor violar o perímetro de exclusão. Entenda como funciona o novo sistema de monitoramento eletrônico do agressor.
Lei nº 15.383/2026: Monitoramento eletrônico do agressor vira medida protetiva autônoma

A Lei 15.383, sancionada pelo presidente Lula em 9 de abril de 2026 e publicada no Diário Oficial no dia seguinte, alterou a Lei Maria da Penha em pontos cirúrgicos e urgentes. 

Pela primeira vez, a monitoração eletrônica do agressor deixa de ser medida acessória e passa a ser medida protetiva autônoma. 

O avanço é real. Mas a lei também revela, nas suas entrelinhas, o tamanho do problema que o Brasil ainda precisa resolver em 2026.

Lei nº 15.383/2026: Monitoramento eletrônico do agressor vira medida protetiva autônoma

O que a Lei nº 15.383/2026 mudou de verdade?

O novo artigo 12-D da Lei Maria da Penha, inserido pela Lei nº 15.383/2026, determina que:

“Art. 12-D. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente submetido à monitoração eletrônica:

I – pela autoridade judicial;

II – pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.”

Antes da Lei nº 15.383/2026, a Lei Maria da Penha previa a tornozeleira apenas como uma das opções do rol de medidas protetivas, sem caráter de obrigatoriedade e sem aplicação imediata nos casos de risco atual ou iminente. 

A mudança elimina um dos maiores gargalos do sistema: a dependência de decisão judicial em locais onde o juiz não está presente.

O novo parágrafo 8º do artigo 22 da Lei Maria da Penha vai além da tornozeleira no agressor. 

Determina que:

Artigo 22, § 8º.”O sistema de monitoração eletrônica de que trata o inciso VIII do caput deste artigo deverá emitir alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente.”

É o botão de alerta  integrado ao sistema de monitoração, agora com previsão legal expressa na Lei 15.383/2026.

O que a Lei 15.383/2026 exige do juiz que não aplicar a medida?

A lei cria duas proteções processuais relevantes. 

Primeiro, a aplicação da tornozeleira passa a ser prioritária nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriores ou risco iminente à vítima, conforme o novo parágrafo 6º do artigo 22. 

Artigo 22, § 6º. “A aplicação da medida prevista no inciso VIII do caput deste artigo terá prioridade nos casos em que houver descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas ou quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima.”

Segundo, o juiz que decidir por não aplicar a medida nesses casos precisará fundamentar expressamente sua decisão, expondo os motivos da não aplicação, nos termos do parágrafo 9º do mesmo artigo.

“Artigo 22, § 9º. Nos casos previstos no § 6º deste artigo, a decisão judicial que deixar de aplicar a medida protetiva de monitoração eletrônica deverá apresentar fundamentação expressa quanto às razões da não aplicação da medida.” 

Essa segunda mudança é tecnicamente relevante. Ela inverte o ônus argumentativo: ao invés de exigir que alguém justifique a aplicação da medida, exige que o magistrado justifique a sua rejeição. 

No contexto das medidas protetivas de urgência, onde a omissão judicial contribuiu historicamente para casos de feminicídio, essa obrigação de fundamentação representa uma mudança de cultura jurídica, não apenas de texto legal.

O que a Lei 15.383/2026 prevê para quem descumpre?

O artigo 24-A da Lei Maria da Penha também foi alterado em 2026. O descumprimento de medida protetiva já previa reclusão de 2 a 5 anos mais multa. 

Agora, com o novo §4° do artigo, essa pena poderá ser aumentada de ⅓ até metade nos casos de descumprimento, veja:

Art. 24-A, § 4º. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial.” 

Dessa forma, com a Lei 15.383/2026, a pena passa a ser aumentada de um terço até a metade quando o descumprimento decorrer da violação das áreas de exclusão monitoradas eletronicamente, ou da remoção, violação ou alteração do dispositivo sem autorização judicial.

Quanto dinheiro a Lei 15.383/2026 destina para a proteção das vítimas?

A lei ampliou de 5% para 6% a cota mínima de recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública destinados ao enfrentamento da violência contra a mulher em 2026, incluindo a compra e manutenção de tornozeleiras e dispositivos de alerta para as vítimas. 

Veja a nova previsão adicionada pela Lei 15.383/2026 no §4° do art. 5° da Lei 13.756/18:

“Art. 5°, § 4º, Lei 13.756/2018. No mínimo 6% (seis por cento) dos recursos empenhados do FNSP devem ser destinados a ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluído o custeio da aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica dos agressores.” 

É uma mudança orçamentária direta, não apenas programática.

O que a trajetória da lei Maria da Penha diz sobre o Brasil de 2026?

A Lei Maria da Penha completará vinte anos em agosto de 2026. Duas décadas de atualizações contínuas, cada uma respondendo a uma falha concreta do sistema anterior. É uma história de progresso real. E também de urgência que não passa.

A Lei 15.383/2026 responde à falha da opcionalidade: a tornozeleira não podia mais ser apenas uma escolha judicial entre outras possibilidades. 

Agora é ponto de partida obrigatório quando o risco existe. Mas toda lei que corrige uma lacuna revela, ao mesmo tempo, o quanto aquela lacuna custou enquanto existiu.

Vinte anos de Maria da Penha ensinaram que nenhuma proteção se sustenta sozinha. Tem delegados que podem agir sem esperar o juiz. Tem alertas que disparam em tempo real. E ainda tem quatro feminicídios por dia.

O alerta vai soar. O sistema vai registrar. A proteção real ainda depende, como sempre dependeu, de um Estado que chegue antes que seja tarde. E essa parte, nenhuma lei ainda conseguiu garantir sozinha.

Leia também o artigo sobre Violência patrimonial [Lei Maria da Penha]: Exemplos e Estratégias Jurídicas

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O que é monitoramento eletrônico em medida protetiva?

O monitoramento eletrônico em medida protetiva é o uso de dispositivo eletrônico, popularmente chamado de tornozeleira, fixado no agressor para rastrear sua localização em tempo real e impedir que ele se aproxime da vítima. 

Com a Lei nº 15.383/2026, essa tecnologia deixou de ser um recurso acessório e passou a ser a oitava medida protetiva autônoma do rol do artigo 22 da Lei Maria da Penha. 

O sistema inclui, obrigatoriamente, emissão de alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão definido judicialmente.

Quando cabe monitoramento eletrônico?

O monitoramento eletrônico é cabível sempre que houver risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da mulher em situação de violência doméstica ou de seus dependentes, nos termos do art. 12-D inserido pela Lei nº 15.383/2026. 

Além disso, a medida tem aplicação prioritária em dois cenários específicos: quando houver descumprimento de medidas protetivas anteriores e quando for verificado risco iminente à integridade física ou psicológica da vítima, conforme o novo §6º do art. 22 da Lei Maria da Penha. 

Na prática, esses são os casos em que o juiz, se optar por não aplicar a medida, precisará fundamentar expressamente sua decisão.

Qual é o prazo máximo de monitoramento eletrônico?

A Lei nº 15.383/2026 não fixa prazo máximo predeterminado para a monitoração eletrônica do agressor. Como medida protetiva de urgência, ela vigora enquanto persistir a situação de risco que a motivou, podendo ser mantida, revisada ou revogada pelo juiz a qualquer tempo, inclusive de ofício. 

Nos casos em que o delegado de polícia decretar a medida em municípios que não sejam sede de comarca, o prazo para o juiz decidir sobre manutenção ou revogação é de 24 horas a partir da comunicação, conforme o parágrafo único do art. 12-D.

Quais os critérios para uso de tornozeleira eletrônica?

Os critérios legais para aplicação da tornozeleira ao agressor são: 

(1) existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física ou psicológica da vítima ou seus dependentes; 
(2) situação de violência doméstica e familiar enquadrada na Lei Maria da Penha. 

A prioridade é reforçada quando há histórico de descumprimento de medidas protetivas anteriores, cenário em que a não aplicação exige fundamentação judicial expressa. 

O custeio dos equipamentos é garantido por lei: ao menos 6% dos recursos do Fundo Nacional de Segurança Pública devem ser destinados ao enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo aquisição e manutenção das tornozeleiras.

Quando o juiz determina o uso de tornozeleira?

O juiz determina o uso de tornozeleira ao verificar risco atual ou iminente à vítima, podendo fazê-lo em qualquer fase do processo no deferimento das medidas protetivas de urgência, durante a instrução ou na fase de execução. 

Nos casos de descumprimento de medida protetiva anterior ou risco iminente à integridade da vítima, a aplicação é prioritária e a rejeição precisa ser expressamente justificada na decisão. 

Quando o município não for sede de comarca, o delegado de polícia pode substituir o juiz na decretação imediata, comunicando-o em até 24 horas para ratificação ou revogação.

O delegado pode decretar a tornozeleira sem ordem judicial?

Sim. A Lei nº 15.383/2026 inovou ao permitir que o delegado de polícia decrete a monitoração eletrônica do agressor de forma imediata nos municípios que não sejam sede de comarca, eliminando a dependência de decisão judicial prévia em locais de difícil acesso. 

Após a decretação, o juiz deve ser comunicado em até 24 horas e terá igual prazo para decidir sobre manutenção ou revogação, com ciência simultânea ao Ministério Público. Essa delegação de competência é uma das mudanças mais práticas da lei, pois o risco não espera o horário de expediente do fórum.

O que acontece se o agressor remover ou danificar a tornozeleira?

A remoção, violação ou alteração do dispositivo de monitoração sem autorização judicial configura descumprimento de medida protetiva e aciona a causa de aumento de pena criada pelo novo §4º do art. 24-A da Lei Maria da Penha. 

Nesses casos, a pena base de reclusão de 2 a 5 anos, já prevista para o descumprimento de medida protetiva, pode ser aumentada de 1/3 até a metade. 

O mesmo agravamento se aplica quando o agressor viola o perímetro de exclusão monitorado eletronicamente, tornando a adulteração do dispositivo uma conduta com consequências penais próprias e autônomas.

A vítima recebe algum alerta quando o agressor se aproxima?

Sim, e isso está previsto expressamente na lei. O novo §8º do art. 22 da Lei Maria da Penha, inserido pela Lei nº 15.383/2026, exige que o sistema de monitoração emita alerta automático e simultâneo à vítima e à unidade policial mais próxima sempre que o agressor romper o perímetro de exclusão fixado judicialmente. 

A simultaneidade é essencial: o acionamento não depende de a vítima perceber o perigo ou acionar um botão o sistema dispara por conta própria ao detectar a violação do perímetro. Na prática, isso transforma a tornozeleira em uma camada de proteção ativa, não apenas em instrumento de controle passivo.

A Lei nº 15.383/2026 se aplica a casos de violência psicológica?

Sim. O texto do art. 12-D expressamente menciona risco à integridade psicológica da vítima como critério para decretação imediata da monitoração eletrônica, ao lado do risco à vida e à integridade física. 

Isso significa que casos em que a violência se manifesta por controle, ameaças e assédio sem agressão física demonstrável, também podem fundamentar a aplicação da medida. 

A inclusão da dimensão psicológica é coerente com as alterações anteriores da Lei Maria da Penha, que desde 2021 tipificam expressamente a violência psicológica como crime autônomo.

Quem paga pela tornozeleira do agressor?

O custo da tornozeleira é público e não pode ser transferido à vítima. A Lei nº 15.383/2026 alterou o §4º do art. 5º da Lei nº 13.756/2018 para reservar ao menos 6% dos recursos empenhados do Fundo Nacional de Segurança Pública especificamente para ações de enfrentamento da violência contra a mulher, incluindo a aquisição e manutenção dos equipamentos de monitoração eletrônica. 

A ampliação de 5% para 6% pode parecer marginal em percentual, mas representa um aumento real e vinculado de recursos federais destinados a garantir que a tornozeleira exista fisicamente quando o juiz ou delegado a determinar.

Carlos Moura Carlos Moura 15/05/2026

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