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STJ fixa critérios para suspender CNH, passaporte e cartões na execução

Carlos Moura Carlos Moura 09/12/2025 10 minutos
Decisão do STJ estabelece limites para suspender CNH, passaporte e cartões em execuções. Confira os novos critérios e orientações práticas!
STJ fixa critérios para suspender CNH, passaporte e cartões na execução

A possibilidade de suspender CNH, bloquear passaporte ou restringir cartões de crédito durante uma execução judicial voltou ao centro dos debates após o Superior Tribunal de Justiça estabelecer parâmetros claros para o uso dessas medidas. 

O tema desperta atenção de advogados que atuam em cobrança, execução e defesas estratégicas, porque envolve o equilíbrio entre a efetividade da execução e a proteção dos direitos fundamentais do devedor. 

Diante disso, o STJ consolidou critérios que limitam o uso dessas medidas, garantindo que só sejam aplicadas em situações específicas, fundamentadas e proporcionais. 

O artigo apresenta o que muda na prática, quando essas medidas podem ser usadas e como advogados devem utilizá-las com técnica e segurança.

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O que o STJ decidiu sobre a suspensão de CNH, passaporte e cartões na execução?

O STJ decidiu que essas medidas são permitidas, desde que sejam excepcionais e cumpram critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade. 

Assim, o Tribunal analisou que a suspensão de CNH, o bloqueio de passaporte e a restrição ao uso de cartões de crédito são medidas atípicas previstas no artigo 139, IV do Código de Processo Civil, mas sua aplicação exige rigor. 

Isso significa que não podem ser automáticas nem servir como punição, mas como instrumentos subsidiários para garantir o cumprimento de decisão judicial.

A tese firmada estabelece que o juiz precisa fundamentar de forma concreta e demonstrar por que tais medidas são indispensáveis naquele caso. 

Confira a tese definida no Tema Repetitivo 1137 do STJ:

“Nas execuções civis submetidas exclusivamente ao código de Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicas é cabível, desde que, cumulativamente, sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado, seja realizada de modo prioritariamente subsidiário, a decisão contém a fundamentação adequada às especificidades do caso, sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”

A decisão também reforça que o uso dos mecanismos típicos de execução deve ser tentado antes de qualquer medida coercitiva atípica.

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Em quais situações essas medidas podem ser aplicadas?

Essas medidas podem ser aplicadas quando a execução já tentou meios tradicionais de busca patrimonial sem resultado e quando houver indícios de que o devedor se comporta de forma a frustrar a efetividade da execução. 

O Tribunal deixou claro que a aplicação só é legítima diante de devedor que demonstra resistência injustificada ou que esconde patrimônio, tornando a execução inviável pelos meios clássicos.

Esse entendimento reforça a natureza subsidiária dessas medidas e impede que sejam usadas como instrumentos de coerção excessiva. 

A adoção depende sempre de análise concreta do caso e da demonstração de que a medida guarda relação com o objetivo de satisfazer o crédito.

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Quais critérios o STJ determinou para permitir a suspensão de documentos e cartões?

O STJ determinou critérios cumulativos que precisam aparecer na decisão judicial que autoriza a medida. 

Esses critérios impedem uso abusivo ou indiscriminado do artigo 139, IV do CPC e orientam juízes e advogados sobre o que deve ser demonstrado no processo.

Os critérios definidos pelo STJ são:

  • Esforço prévio para localizar bens do devedor por meios típicos de execução.
  • Fundamentação específica, indicando por que a medida é necessária no caso concreto.
  • Análise expressa de proporcionalidade e razoabilidade.
  • Garantia do contraditório, permitindo manifestação do devedor.
  • Demonstração de que a medida é adequada para estimular o adimplemento.
  • Fixação de prazo razoável, evitando restrições ilimitadas no tempo.

Esses parâmetros dão segurança jurídica e tornam previsível a atuação em execuções que envolvam devedores resistentes.

A suspensão de documentos pode ocorrer sem tentativa prévia dos meios típicos de execução?

A suspensão não pode ocorrer sem tentativa prévia dos meios típicos de execução. 

O STJ afirmou que essas medidas possuem caráter subsidiário e só podem ser consideradas quando buscas patrimoniais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora de bens e pesquisa de ativos foram tentadas sem êxito.

O Tribunal observou que o artigo 139, IV do CPC não transforma a execução em um processo punitivo, mas em um procedimento de satisfação patrimonial. 

Por isso, medidas atípicas devem ser vistas como última etapa, não como estratégia inicial.

O juiz pode aplicar essas medidas como forma de punição pessoal ao devedor?

O juiz não pode aplicar essas medidas como forma de punição. 

O STJ reforçou que a suspensão de documentos e cartões deve estar vinculada à finalidade de cumprir a obrigação e não ao desejo de penalizar o devedor pela inadimplência.

A Corte destacou que o processo civil brasileiro não admite medidas destinadas a envergonhar ou constranger socialmente o devedor. O foco deve ser provocar o adimplemento quando a postura do executado impede a efetividade da execução.

STJ Fixa regras para suspender CNH, passaporte e cartões na execução.

Quais são os efeitos práticos da decisão para credores e devedores?

Os efeitos práticos são relevantes porque a decisão dá previsibilidade aos pedidos de medidas coercitivas e limita abusos. 

Credores passam a contar com critérios objetivos para justificar pedidos de suspensão de documentos. 

Devedores ganham proteção contra medidas excessivas e podem contestar decisões que não atendam aos requisitos definidos pelo STJ.

Do ponto de vista prático, a decisão impacta a execução da seguinte maneira:

  • Impede uso genérico ou automático de medidas atípicas.
  • Exige provas concretas de que o devedor está frustrando a execução.
  • Orienta credores sobre quando solicitar a medida com chances reais de deferimento.
  • Garante defesa técnica qualificada ao devedor, que pode alegar ausência de proporcionalidade.
  • Reduz divergências entre tribunais estaduais ao uniformizar critérios.

A partir dessa diretriz, o advogado precisa demonstrar a necessidade da medida e apontar por que ela se conecta com o objetivo de tornar a execução viável.

Como advogados devem utilizar essa decisão na prática?

Advogados devem utilizar essa decisão como base para formular pedidos e defesas mais estruturadas. 

A tese vinculante orienta peticionamento eficaz e impede que pedidos sejam indeferidos por ausência de fundamentação adequada.

Para advogados que representam credores, a prática recomendada envolve:

  • Documentar todas as tentativas típicas de execução.
  • Demonstrar a resistência do devedor com fatos e documentos.
  • Relacionar a medida ao comportamento concreto do executado.
  • Indicar prazo para a medida e explicar por que ela é proporcional.

Para advogados de devedores, a defesa deve se concentrar em demonstrar:

  • ausência de esgotamento dos meios típicos;
  • falta de relação entre a medida e o aumento da efetividade da execução;
  • impacto desproporcional sobre a vida do executado;
  • ausência de fundamentação individualizada.

A decisão muda a forma como medidas coercitivas são pleiteadas e defendidas e se torna ferramenta essencial na advocacia de execução civil.

O que essa decisão do STJ representa para a efetividade das execuções?

A decisão representa um marco importante porque estabelece limites objetivos para o uso de medidas atípicas, garantindo equilíbrio entre eficiência da cobrança judicial e proteção dos direitos fundamentais do devedor. 

Dessa forma, o entendimento consolida um padrão nacional de atuação, evitando decisões desiguais e reduzindo o risco de medidas excessivas que poderiam comprometer a vida profissional, financeira e pessoal do executado.

O julgamento reforça que o artigo 139, IV do CPC não autoriza o uso indiscriminado de restrições como suspensão de CNH, bloqueio de passaporte ou cartões. 

Assim, o STJ exige demonstração concreta da necessidade, subsidiariedade e proporcionalidade da medida, o que obriga os advogados a apresentarem fundamentação técnica robusta. 

Também garante ao devedor oportunidade de defesa e impede que as medidas sejam utilizadas como punição moral, assegurando coerência com os princípios do processo civil contemporâneo.

A uniformização do tema também traz maior segurança para magistrados e auxilia na padronização do raciocínio jurídico em pedidos de medidas coercitivas atípicas. 

Profissionais que atuam em execuções passam a ter norte clear sobre quando pedir, quando contestar e como articular argumentos bem estruturados de ambas as partes. Essa diretriz contribui para execuções mais eficazes, estratégicas e alinhadas ao modelo constitucional de processo.

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O juiz pode suspender CNH, passaporte e cartões na execução?

Pode, como medida atípica do art. 139, IV, do CPC, mas só de forma excepcional, subsidiária, fundamentada e proporcional, conforme o Tema Repetitivo 1.137 do STJ.

O que diz a tese do Tema 1.137 do STJ?

Que as medidas atípicas cabem se ponderados a efetividade e a menor onerosidade, se aplicadas de forma subsidiária, com fundamentação adequada ao caso, contraditório, proporcionalidade e razoabilidade, inclusive quanto à duração.

É preciso tentar os meios típicos antes?

Sim. As medidas atípicas só cabem depois de tentadas buscas como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e penhora de bens, sem êxito.

Em que situações essas medidas podem ser aplicadas?

Quando os meios tradicionais falharam e há indícios de que o devedor resiste injustificadamente ou esconde patrimônio, frustrando a execução.

O juiz pode usar essas medidas para punir o devedor?

Não. Elas devem servir para estimular o pagamento, e não para penalizar ou constranger socialmente o devedor.

Quais critérios a decisão precisa cumprir?

Esforço prévio de localizar bens, fundamentação específica, análise de proporcionalidade, contraditório, demonstração de que a medida estimula o pagamento e prazo razoável.

Como o credor deve pedir essas medidas?

Documentando as tentativas típicas de execução, demonstrando a resistência do devedor, relacionando a medida à sua conduta e indicando prazo e proporcionalidade.

Como o devedor pode se defender?

Alegando falta de esgotamento dos meios típicos, ausência de relação entre a medida e a efetividade da execução, impacto desproporcional e falta de fundamentação individualizada.

Carlos Moura Carlos Moura 09/12/2025

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