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Informativo STJ: Edição nº 895

Jamile Cruz Jamile Cruz 05/08/2026 18 minutos
Reunimos os julgados do informativo STJ – Edição nº 895, publicado em 4 de agosto de 2026, com comentários sobre os entendimentos firmados pela Corte.
Informativo STJ: Edição nº 895

Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência STJ nº 895, publicado em 4 de agosto de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

Direito Processual Civil: STJ autoriza adequação de índices de correção monetária mesmo após trânsito em julgado

O STJ definiu que é possível adequar os índices de correção monetária de título já transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, aplicando o IPCA-E nas condenações contra a Fazenda Pública, sem que isso viole a coisa julgada. 

AspectoDescrição
ProcessoAgInt no PUIL 2.437-DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/4/2026, DJEN 22/4/2026. 
Tese firmadaÀ luz da tese vinculante do Tema n. 1.361/STF, é possível a adequação dos índices de correção monetária fixados no título exequendo transitado em julgado aos parâmetros constitucionais e legais supervenientes, de modo a observar o IPCA-E como índice de correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, conforme decidido no Tema n. 810/STF, sem que isso importe violação à coisa julgada, nos termos do Tema n. 1.170/STF. 
Contexto do casoDiscutia-se se, na fase de execução, seria possível adequar os índices de juros e correção monetária fixados em título judicial já transitado em julgado à legislação ou ao entendimento superveniente do STF. Prevalecia o entendimento de que, quando a questão já havia sido esgotada na fase de conhecimento, os parâmetros da sentença deveriam prevalecer, sob pena de violar a coisa julgada,  cenário alterado pelo STF ao julgar o RE n. 1.317.892/SC (Tema n. 1.170/STF), consolidado no Tema n. 1.361/STF. 
DecisãoNo caso concreto, o título exequendo havia fixado a TR como índice de correção monetária, com a Lei n. 11.960/2009 já examinada na fase cognitiva. Ainda assim, o STJ determinou a adequação do índice ao IPCA-E, nos termos do Tema n. 810/STF, por entender que a incidência de parâmetros supervenientes não configura ofensa à coisa julgada. 

Direito Penal: STJ reconhece tentativa no crime de extorsão quando a vítima não se submete à ameaça 

Para o STJ, quando a vítima é ameaçada mas não pratica nenhuma conduta em razão do constrangimento, não há submissão suficiente para consumar o crime de extorsão, configurando-se apenas a tentativa. 

AspectoDescrição
ProcessoEAREsp 2.819.893-SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 10/6/2026, DJEN 17/6/2026. 
Tese firmadaO crime de extorsão, embora de natureza formal, admite a forma tentada quando, apesar da ameaça, a vítima não pratica qualquer conduta em decorrência do constrangimento, inexistindo início de submissão à exigência do agente. 
Contexto do casoDiscutia-se se o mero constrangimento psicológico, sem qualquer comportamento da vítima em direção à exigência do agente, já bastaria para consumar o crime do art. 158 do Código Penal. O STJ ponderou que a dispensa do resultado patrimonial, prevista na Súmula n. 96/STJ, dispensa apenas o ingresso efetivo da vantagem no patrimônio do agente, mas não dispensa a submissão da vítima ao comportamento exigido pelo verbo “constranger”. 
DecisãoNo caso, as vítimas foram ameaçadas com a divulgação de imagens íntimas e pressionadas a pagar valor elevado, mas não se submeteram à exigência, procurando a polícia de imediato, o que resultou em ação controlada e prisão em flagrante do corréu. Como não houve qualquer conduta que indicasse início de submissão, o STJ reconheceu apenas a tentativa. 

Direito Penal: STJ afasta exasperação da pena no crime de peculato pelo mero uso de expediente administrativo regular

Para a Terceira Seção, o simples uso de rotinas administrativas do órgão público (ordem de pagamento, nota de empenho, cheque nominal) para viabilizar o desvio não justifica, isoladamente, o aumento da pena-base no crime de peculato.

AspectoDescrição
ProcessoAgRg nos EAREsp 1.478.373-ES, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. 
Tese firmadaAusente estratégia concreta adicional voltada a dificultar a persecução penal, o mero uso do expediente administrativo-burocrático regular não fundamenta a exasperação da pena-base no crime de peculato.
Contexto do casoHavia divergência entre as Turmas: a Quinta Turma entendia que o uso do expediente administrativo regular do órgão vítima é circunstância inerente ao tipo de peculato, enquanto a Sexta Turma o utilizava como fundamento para exasperar a pena-base. O modus operandi analisado (emissão de ordem de pagamento, nota de empenho e cheque nominal) era o próprio meio necessário para a consumação do desvio. 
DecisãoA Terceira Seção uniformizou o entendimento, nos termos do art. 926 do CPC, fixando que a valoração negativa da culpabilidade exige circunstância concreta adicional que evidencie reprovabilidade superior à prevista no tipo, o que não se verifica no simples uso do repertório administrativo típico da função, sem estratégia adicional voltada a dificultar a persecução penal. 

Direito Processual Penal: STJ define critérios para fixar competência da Justiça Federal em furtos de recursos do Sistema S 

O STJ reforçou que não há regra fixa: a competência para julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S depende de análise caso a caso, considerando se há fiscalização do TCU e efetivo interesse da União. 

AspectoDescrição
ProcessoAgRg no CC 213.525-PE, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por unanimidade, julgado em 7/5/2026, DJEN 3/6/2026. 
Tese firmadaA competência da Justiça Federal para processar e julgar crimes envolvendo recursos do Sistema S deve ser analisada caso a caso, considerando a sujeição dos recursos à fiscalização do TCU e o efetivo envolvimento de bens ou interesses da União. 
Contexto do casoO caso teve origem em inquérito policial instaurado a partir de relatórios de auditoria do TCU e da CGU, que revelaram fraudes e desvios de recursos em contratos do Sistema S. Discutia-se se a competência seria da Justiça Federal ou da Justiça Estadual, considerando que a Súmula 516/STF (que atribui à Justiça Estadual causas envolvendo entidades como o SESI) incide sobre causas cíveis e, apenas excepcionalmente, sobre casos criminais sem envolvimento de recursos públicos federais. 
DecisãoComo os recursos desviados estavam sujeitos à fiscalização do TCU e envolviam contratos celebrados por entes federais, o STJ manteve a competência da Justiça Federal, afastando a incidência das Súmulas 208 e 209/STJ nesse cenário específico. 

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Direito Civil: STJ reconhece direito à sobrepartilha e à meação de bens sonegados no divórcio, mesmo sem contribuição financeira direta 

O STJ decidiu que a sobrepartilha só cabe para bens efetivamente desconhecidos ou ocultados na época da partilha, bem como reafirmou que, na comunhão parcial, a dedicação exclusiva de um dos cônjuges às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial do casal.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 1.959.926-PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 8/6/2026, DJEN 11/6/2026. 
Tese firmada1. A sobrepartilha destina-se a bens sonegados ou desconhecidos à época da partilha, não se prestando a corrigir arrependimentos quanto à divisão já realizada. 2. Sob a comunhão parcial, comunicam-se os frutos percebidos e pendentes durante a constância da união, bem como a evolução patrimonial havida no período, não se exigindo contribuição financeira direta do outro cônjuge, pois o esforço comum presume-se e abrange o apoio afetivo e a dedicação ao ambiente doméstico e à família. 3. A dedicação exclusiva da consorte às atividades domésticas não afasta o direito à meação sobre o incremento patrimonial verificado na constância do casamento. 
Contexto do casoA ex-cônjuge ajuizou ação de sobrepartilha alegando que o ex-marido havia sonegado, no acordo de divórcio consensual, milhares de cabeças de gado e benfeitorias realizadas em duas propriedades rurais durante o casamento. O Tribunal de origem reconheceu que a recorrida desconhecia essas benfeitorias e a evolução do rebanho, caracterizando a sonegação por omissão do réu. O recorrente sustentava que tais bens estariam fora da meação, já que a ex-esposa não exercia atividade remunerada externa. 
DecisãoO STJ manteve o reconhecimento da sonegação, bem como afastou a tese de que apenas a contribuição financeira direta gera direito à partilha. Sob a comunhão parcial, o esforço comum se presume e se manifesta também de forma indireta, pelo apoio afetivo e pela dedicação ao lar e à família, não sendo exigível prova de esforço mediante cotejo objetivo da atividade doméstica. 

Direito Civil e Constitucional: STJ reafirma que impenhorabilidade do bem de família não pode ser afastada pelo alto valor do imóvel 

Para a Terceira Turma, mesmo imóveis de alto padrão continuam protegidos pela impenhorabilidade do bem de família, não cabendo ao Judiciário criar exceções não previstas na Lei n. 8.009/1990. 

AspectoDescrição
ProcessoAREsp 2.791.033-PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/6/2026, DJEN 26/6/2026. 
Tese firmadaA regra da impenhorabilidade do bem de família não pode ser relativizada com base no alto valor de mercado do imóvel. 
Contexto do casoDiscutia-se se a proteção da Lei n. 8.009/1990 poderia ser relativizada quando o imóvel possuísse alto valor de mercado. O Tribunal de origem havia criado solução intermediária, não prevista em lei, autorizando a alienação do bem com reserva de percentual para aquisição de outro imóvel, sob o argumento de que bens de alto padrão estariam fora do alcance da proteção legal. 
DecisãoO STJ afastou essa interpretação, reforçando que as exceções à impenhorabilidade estão taxativamente previstas no art. 3º da Lei n. 8.009/1990 e devem ser interpretadas restritivamente. Como a lei não distingue imóveis por valor, localização ou suntuosidade, não cabe ao intérprete criar critério não previsto pelo legislador. 

Direito Processual Civil: STJ nega legitimidade de seguradora privada para recorrer sobre competência em seguro habitacional sem apólice pública 

O STJ definiu que, sem vínculo com apólice pública do SFH e sem manifestação de interesse da CEF, a seguradora privada não tem legitimidade para recorrer da remessa do processo à Justiça Estadual. 

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.264.236-PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 2/6/2026, DJEN 9/6/2026. 
Tese firmadaUma vez não identificado o vínculo com a apólice pública no seguro habitacional, e não existindo insurgência da Caixa Econômica Federal quanto à declinação de competência para a Justiça Estadual, não há legitimidade e interesse da seguradora privada para recorrer da decisão. 
Contexto do casoDiscutia-se se a seguradora privada teria legitimidade e interesse para recorrer quando a Justiça Federal reconhece a ausência de interesse da CEF em processos de seguro habitacional do SFH. Nos casos com apólice pública (Ramo 66), a CEF pode ter interesse em intervir para proteger o FCVS, o que desloca a competência para a Justiça Federal, mas essa manifestação de interesse é prerrogativa exclusiva da própria CEF ou da União. 
DecisãoComo o imóvel foi adquirido sem cobertura pública do FCVS e a CEF não se insurgiu contra a remessa dos autos à Justiça Estadual, o STJ manteve o entendimento de que a seguradora privada não pode suprir essa manifestação em nome de terceiro, faltando-lhe legitimidade e interesse para recorrer. 

Direito Civil e Direitos Humanos: STJ afasta indenização por matéria jornalística sobre empresário envolvido em disputas públicas 

A Quarta Turma decidiu que a notoriedade pública de um empresário envolvido em polêmicas judiciais reduz sua esfera de proteção à privacidade, prevalecendo a liberdade de imprensa mesmo diante de críticas severas e irônicas. 

AspectoDescrição
ProcessoAgInt no REsp 1.814.115-RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 6/7/2026. 
Tese firmadaA condição de conhecido empresário do ramo imobiliário, envolvido em polêmicas disputas judiciais de relevante interesse público e social, implica redução da esfera de proteção da privacidade, reforçando a supremacia da liberdade de informação e de crítica jornalística, mesmo que a publicação esteja eivada de opiniões severas, irônicas ou impiedosas. 
Contexto do casoO empresário buscava indenização por danos morais após reportagem que associava sua imagem à de personagem do filme “O Poderoso Chefão”, ao noticiar disputas judiciais envolvendo imóveis em área nobre do Rio de Janeiro. A publicação foi construída a partir de fontes oficiais e idôneas, inclusive do próprio autor e de pessoas ligadas a seus negócios. 
DecisãoO STJ entendeu que, apesar do tom crítico e ácido, não houve intenção de injuriar, difamar ou caluniar o empresário, tratando-se de matéria informativa sobre fatos verídicos e de interesse público, o que afasta o dever de indenizar por danos morais ou à imagem. 

Direito Processual Penal: STJ restringe nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados ao corréu beneficiado

A Quinta Turma decidiu que a nulidade decorrente da quebra da incomunicabilidade dos jurados não precisa beneficiar todos os réus. Quando o condenado também contribuiu para o vício processual, aplica-se o art. 565 do CPP, impedindo que ele se beneficie da própria conduta. 

AspectoDescrição
ProcessoAgRg no AREsp 3.164.756-GO, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 9/6/2026, DJEN 22/6/2026. 
Tese firmadaOs efeitos da nulidade por quebra da incomunicabilidade dos jurados podem ser limitados ao corréu beneficiado pela decisão quando o réu condenado também tiver dado causa ao vício processual. Nessa hipótese, incidem os arts. 565 e 566 do CPP, que vedam o reconhecimento da nulidade em favor de quem a provocou e exigem a demonstração de prejuízo para sua decretação. 
Contexto do casoDurante julgamento pelo Tribunal do Júri, foi constatado que defensores mantiveram contato indevido com um dos jurados, comprometendo a incomunicabilidade do Conselho de Sentença. O Tribunal de Justiça anulou o julgamento de ambos os acusados, um absolvido e outro condenado, determinando novo júri. O Ministério Público, contudo, buscava a nulidade apenas em relação à corré absolvida, mantendo a condenação do outro réu. 
DecisãoO STJ concluiu que não havia motivo para estender a nulidade ao réu condenado, pois ele também contribuiu para a irregularidade processual. Além disso, a acusação não questionou sua condenação nem buscou agravamento da pena, limitando o efeito devolutivo do recurso. Assim, foi preservada a condenação, permanecendo o novo julgamento apenas em relação à corré absolvida. 

Direito Processual Penal: STJ reconhece nulidade por acesso tardio da defesa a gravações ambientais 

A Quinta Turma reafirmou que o contraditório efetivo exige acesso integral e tempestivo às provas mantidas sob custódia estatal. A simples reabertura de prazo para alegações finais não recompõe o prejuízo causado quando a defesa desconhece as provas durante a instrução. 

AspectoDescrição
ProcessoAREsp 3.028.845-PR, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, por unanimidade, julgado em 16/6/2026, DJEN 23/6/2026. 
Tese firmadaA defesa tem direito de acessar todo o material probatório mantido sob custódia estatal, e não apenas os elementos selecionados pela acusação. A juntada tardia de gravações ambientais, ainda que acompanhada da reabertura do prazo para alegações finais, não restaura plenamente o contraditório nem a paridade de armas, podendo ensejar nulidade processual desde a resposta à acusação. 
Contexto do casoDurante a ação penal, verificou-se que gravações ambientais existentes em banco de dados do órgão de investigação somente foram juntadas aos autos após a instrução e a apresentação das alegações finais. O Tribunal de origem entendeu que a reabertura do prazo para manifestação da defesa afastaria eventual prejuízo, pois o material foi disponibilizado antes da sentença. 
DecisãoO STJ afastou esse entendimento ao reconhecer que o acesso tardio às gravações impediu a defesa de utilizá-las na definição de sua estratégia processual, na produção de provas e na condução da instrução. A Corte destacou que a cadeia de custódia da prova digital envolve também sua integralidade e completude, assegurando à defesa o direito de verificar o contexto das gravações e eventual seleção parcial do acervo. Por isso, reconheceu a nulidade dos atos processuais a partir da resposta à acusação. 

Direito Penal: STJ afasta abolitio criminis na injúria racial após a Lei nº 14.532/2023 

A Sexta Turma decidiu que a alteração promovida pela Lei nº 14.532/2023 não descriminalizou a injúria racial. Houve apenas a transferência do tipo penal do Código Penal para a Lei do Racismo, caracterizando continuidade normativo-típica. 

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.135.321-SP, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJE 29/4/2026. 
Tese firmadaO deslocamento da injúria racial do art. 140, § 3º, do Código Penal para o art. 2º-A da Lei nº 7.716/1989 configura continuidade normativo-típica, não havendo abolitio criminis. Quando a lei nova for mais gravosa, aplica-se integralmente a legislação vigente à época dos fatos, sendo vedada a combinação de leis penais. 
Contexto do casoO acusado foi condenado por praticar injúria racial em publicações feitas em redes sociais. A defesa sustentava que a Lei nº 14.532/2023 teria descriminalizado a conduta ao retirar o tipo penal do Código Penal, afastando a responsabilização pelos fatos anteriores à nova legislação. 
DecisãoO STJ rejeitou a tese defensiva e concluiu que a conduta permaneceu criminosa, ocorrendo apenas sua transferência para outro diploma legal, acompanhada do aumento da pena. Assim, não houve descriminalização, mas continuidade normativo-típica. Como a lei posterior é mais severa, deve ser aplicada a redação anterior do art. 140, § 3º, do Código Penal, por ser mais benéfica ao acusado, sem possibilidade de combinar dispositivos das duas leis 

Direito Processual Penal: STJ reforça remessa ao órgão superior do MP após recusa do ANPP baseada em critérios subjetivos 

A Sexta Turma reafirmou que a negativa do Ministério Público em propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com fundamento em critérios subjetivos não impede a remessa dos autos ao órgão superior ministerial. Ao Judiciário cabe apenas verificar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos em lei. 

AspectoDescrição
ProcessoAgRg no REsp 2.088.701-PR, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 22/4/2026, DJEN 29/4/2026. 
Tese firmadaQuando a recusa do ANPP estiver baseada em critérios subjetivos, como a suposta habitualidade criminosa, deve haver remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, conforme o art. 28-A, § 14, do CPP. O Poder Judiciário não pode analisar o mérito da decisão ministerial, limitando-se ao controle dos requisitos objetivos para o acordo. 
Contexto do casoO acusado respondia por descaminho e preenchia, em tese, os requisitos legais para o ANPP. Mesmo assim, o Ministério Público recusou a proposta sob o argumento de habitualidade delitiva. A defesa requereu a remessa do caso ao órgão superior do MP, mas o pedido foi negado pelo juízo. 
DecisãoO STJ entendeu que a negativa se baseou em juízo subjetivo, e não na ausência dos requisitos objetivos previstos em lei. Por isso, reconheceu o direito da defesa à revisão da decisão pelo órgão superior do Ministério Público, destacando que o magistrado não pode substituir a avaliação ministerial quanto à conveniência do acordo. 

Acompanhe os próximos Informativos do STJ com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do STJ para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência nº 895, destacando as teses firmadas e seus principais impactos para a prática jurídica.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 05/08/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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