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Informativo 906 STJ

Jamile Cruz Jamile Cruz 21/10/2026 20 minutos
Reunimos os julgados do Informativo 906 STJ, publicado em 20 de outubro de 2026, com o contexto de cada caso, a tese fixada e o que ela representa na prática para o advogado.
Informativo 906 STJ

Reunimos todos os julgados do Informativo de Jurisprudência STJ n. 906, publicado em 20 de outubro de 2026. A edição traz seis recursos repetitivos (Temas 1379, 1364, 1324, 1386, 1432 e 1211), a retificação das teses dos Temas 1154 e 1241 e decisões da Terceira e da Sexta Turmas. 

Também foram noticiadas a afetação do Tema 1474 (juros com capitalização diária em contratos bancários) e a submissão ao regime de relevância dos Temas 1475 (periculosidade por eletricidade e tempo especial), 1476 (escolaridade no CFO da PM/RN), 1477 (crédito de ICMS na frota própria) e 1478 (honorários contratuais na cobrança de cotas condominiais), que ainda aguardam julgamento.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

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Direito Tributário: STJ decide que não incide contribuição previdenciária no exercício de opção de compra de ações (Stock Option) (Tema 1379)

A Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que o exercício de opção de compra de ações no regime do Stock Option Plan é operação mercantil e não sofre incidência de contribuição previdenciária patronal e de terceiros.

AspectoDescrição
ProcessoProcessos em segredo de justiça, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1379).
Contexto do casoA contribuinte ajuizou ação declaratória para afastar a exigência de contribuições previdenciárias sobre o exercício de opções de ações em planos de Stock Option instituídos pela companhia. O Fisco pretendia tributar o lucro obtido na aquisição como remuneração pelo trabalho. O STJ já havia decidido, no Tema 1226, que esse regime tem natureza mercantil para fins de imposto de renda da pessoa física.
Tese e decisãoTese fixada (Tema 1379): “No regime do Stock Option Plan previsto no art. 168, § 3º, da Lei n. 6.404/1976, por se tratar de operação de natureza mercantil, conforme definido no Tema 1.226/STJ, não incidem contribuição previdenciária patronal e contribuições destinadas a terceiros no momento do exercício da opção de compra de ações, por não configurar remuneração destinada a retribuir o trabalho.” A opção é voluntária e o participante paga o preço fixado para adquirir as ações, de modo que não há “remuneração paga ou creditada”, e a vantagem potencial não equivale a pagamento de remuneração.
Na prática do advogadoEmpresas com planos de Stock Option podem afastar a contribuição patronal e as destinadas a terceiros sobre o exercício das opções e pedir restituição ou compensação de valores recolhidos nos últimos cinco anos, bem como contestar autuações em curso. Atenção para o enquadramento: a tese vale para o regime do art. 168, § 3º, da Lei das S.A.; planos que, na prática, funcionem como bonificação ou pagamento disfarçado de salário (sem risco ou sem pagamento de preço) exigem análise caso a caso. Como é recurso repetitivo, a tese vincula os tribunais e pode ser invocada em processos suspensos.

Direito Tributário: STJ confirma a vedação a crédito de PIS e Cofins sobre o ICMS incidente na aquisição (Tema 1364)

A Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que a Lei n. 14.592/2023 pode vedar o crédito de PIS/Cofins, no regime não cumulativo, sobre o ICMS incidente na operação de aquisição.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.150.894-SC, REsp 2.151.146-RS, REsp 2.150.097-CE e REsp 2.150.848-RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1364).
Contexto do casoContribuintes pleiteavam o direito de apurar créditos de PIS e Cofins no regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente nas compras, apesar do art. 3º, § 2º, III, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei n. 14.592/2023 (precedida pela MP n. 1.159/2023), que veda esse creditamento.
Tese e decisãoTese fixada (Tema 1364): “É vedada a apuração de créditos da contribuição ao PIS e da COFINS, no regime não cumulativo, sobre o valor do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição, nos termos do art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023.” O art. 195, § 12, da Constituição dá ao legislador autonomia para definir a não cumulatividade, e a vedação preserva a correspondência entre a parcela tributada e a que gera crédito, já que, pelo Tema 69/STF, o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições. Não se trata de restrição arbitrária.
Na prática do advogadoPara contribuintes que buscavam o crédito sobre o ICMS das compras, a tese encerra a discussão para o período de vigência da Lei n. 14.592/2023, e o planejamento fiscal e a precificação devem considerar a vedação. Resta analisar a aplicação temporal (fatos geradores anteriores à MP n. 1.159/2023, quando não havia a vedação expressa) e eventuais distinções com outros regimes e precedentes citados no julgado (monofásico, ICMS-ST, insumos isentos). Para a Fazenda, é argumento direto para rejeitar pedidos de crédito e manter glosas.

Direito Administrativo: STJ define que o dono que vende o veículo e não comunica a venda responde solidariamente pelas infrações posteriores (Tema 1324)

A Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que o alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito responde solidariamente pelas penalidades por infrações cometidas após a alienação, até a efetiva comunicação.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.152.197-SP, REsp 2.174.050-SP e REsp 2.152.255-SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026, DJEN 20/10/2026 (Tema 1324).
Contexto do casoEm execução fiscal, o executado opôs exceção de pré-executividade para afastar multa aplicada pela ANTT, por evasão de posto de pesagem, alegando ilegitimidade passiva porque já havia vendido o veículo. Discutia-se a responsabilidade do alienante por infrações posteriores à venda quando esta não é comunicada ao órgão de trânsito no prazo legal.
Tese e decisãoTese fixada (Tema 1324): “O proprietário alienante de veículo automotor que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo estabelecidos pelo art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação.” O dever de comunicar é obrigação administrativa autônoma, e é o registro no Renavam que formaliza a relação com o Estado, independentemente da propriedade civil. Ficou excetuada a discussão tributária.
Na prática do advogadoQuem vende veículo deve comunicar a venda ao órgão de trânsito dentro do prazo legal e guardar o comprovante, porque a responsabilidade solidária só cessa com a comunicação efetiva. Para quem defende alienante autuado após a venda, a prova da comunicação tempestiva (ou da data dela) é o ponto central, e a simples prova da venda em contrato, sem comunicação, não afasta a multa. Atenção para o alcance: a tese abrange multas de trânsito e administrativas, mas não a discussão tributária, que o julgado deixou de fora.

Direito Administrativo: STJ decide que o direito à pensão por morte de servidor não prescreve, mesmo após indeferimento administrativo (Tema 1386)

A Primeira Seção decidiu, em recurso repetitivo, que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, e não o fundo de direito à pensão por morte de servidor público.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.227.232-RS e REsp 2.213.084-RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1386).
Contexto do casoDiscutia-se se, quando a Administração indefere o pedido de pensão por morte de servidor público, o prazo do Decreto n. 20.910/1932 atinge o próprio direito ao benefício (fundo de direito), impedindo o reconhecimento judicial após cinco anos do ato denegatório, ou apenas as prestações vencidas.
Tese e decisãoTese fixada (Tema 1386): “O direito à pensão por morte de servidor público não se submete à prescrição do fundo de direito, ainda que haja prévio indeferimento administrativo, incidindo apenas a prescrição quinquenal sobre as prestações vencidas no período de cinco anos anterior ao ajuizamento da ação.” A pensão é benefício previdenciário de natureza periódica e de assento constitucional, e tratar os beneficiários do regime próprio de forma mais gravosa que os do regime geral seria incoerente (conforme a ADI 6.096/DF). O STJ afastou a modulação, por não haver superação de entendimento consolidado.
Na prática do advogadoBeneficiários que tiveram a pensão por morte de servidor negada há mais de cinco anos ainda podem ajuizar ação para reconhecer o direito, perdendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação. Por isso, vale ajuizar rapidamente, para limitar a perda de atrasados, e reunir a prova da dependência e da qualidade de segurado do servidor. Para os entes públicos, a tese afasta a defesa de prescrição do fundo de direito nesses processos, restando a discussão do mérito e da prescrição das parcelas.

Direito Administrativo: STJ fixa o momento básico da avaliação do imóvel nas desapropriações e limita a perícia a 1 ano ou 90 dias da ação (Tema 1432)

A Primeira Seção definiu, em recurso repetitivo, o conceito de contemporaneidade da avaliação nas desapropriações diretas e indiretas, com prazos máximos para o preço de mercado que baliza a indenização.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.004.109-SE, REsp 1.809.093-CE, REsp 1.814.350-SE e REsp 1.950.981-PE, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/10/2026 (Tema 1432).
Contexto do casoDiscutia-se como identificar o preço atual de mercado do imóvel expropriado, sobretudo quando a perícia judicial ocorre muitos anos após a ação, em desapropriações por utilidade pública, interesse social, reforma agrária e indiretas. A reavaliação tardia gerava distorções, já que a atualização do valor deve ocorrer por correção monetária, e não por nova perícia que retrate fatos diferentes dos originais.
Tese e decisãoTeses fixadas (Tema 1432): (A) regra geral: o “momento básico” é o preço de mercado do bem na data da perícia judicial; (B) desapropriação por utilidade pública ou interesse social: não superior a 1 ano da propositura da ação; (C) reforma agrária: não superior a 90 dias da propositura; (D1) desapropriação indireta: data do apossamento administrativo, com correção e juros compensatórios; (D2) se o expropriante causar a demora da primeira perícia, por fato reconhecido em decisão fundamentada, o limite é acrescido apenas do atraso a ele imputável; (E) perícias posteriores devem reportar-se ao preço do momento básico limite; (F) a valorização decorrente da própria obra pública deve ser apurada em separado e descontada; (G) as teses valem para perícias determinadas, com peritos nomeados, a partir da publicação do acórdão.
Na prática do advogadoEm ações de desapropriação, o advogado deve acompanhar o prazo desde a propositura (1 ano, ou 90 dias na reforma agrária) e, se a perícia sair depois, exigir que o laudo retroaja ao preço do momento básico, rejeitando valorização obtida só com o passar do tempo. Para o expropriado, vale demonstrar eventual demora causada pelo expropriante, o que amplia o limite, e, nas desapropriações indiretas, instruir o apossamento para fixar a data. Para o ente público, o precedente permite pedir o desconto da valorização gerada pela própria obra. As teses só valem para peritos nomeados depois da publicação do acórdão.
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Direito Civil: STJ valida o reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo por faixa etária e afasta a analogia com planos de saúde (Tema 1211)

A Segunda Seção decidiu, em recurso repetitivo, que é válida a cláusula de reajuste do prêmio do seguro de vida em grupo por mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual e comunicação prévia na renovação.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 1.887.666-SC e REsp 1.926.108-SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 8/10/2026 (Tema 1211).
Contexto do casoSegurados questionavam o reajuste do prêmio por faixa etária em seguros de vida em grupo, pedindo a aplicação por analogia do art. 15 da Lei dos Planos de Saúde (Lei n. 9.656/1998) e do art. 15, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003), que limitam reajustes por idade nos planos de saúde.
Tese e decisãoTese fixada (Tema 1211): “I – Em contratos de seguro de vida em grupo, é válida a cláusula de reajuste do prêmio por mudança de faixa etária do segurado ou beneficiário, desde que haja previsão expressa nas condições contratuais, com prévia comunicação ao segurado nas renovações, observadas as normas setoriais da SUSEP e do CNSP; II – É descabida a aplicação, por analogia, do art. 15 da Lei n. 9.656/1998 e do art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003.” O seguro de vida tem natureza patrimonial e regulação própria, e a Lei n. 15.040/2024 admite prêmios variáveis, sem necessidade de comprovar desequilíbrio atuarial caso a caso.
Na prática do advogadoPara segurados e advogados do consumidor, a tese enfraquece pedidos baseados na vedação de reajuste por idade dos planos de saúde, e o foco passa a ser verificar se a cláusula é expressa, clara e se houve comunicação prévia nas renovações, além do respeito às normas da SUSEP e do CNSP. A ausência de previsão contratual ou de aviso prévio continua sendo fundamento para contestar o reajuste. Para seguradoras, vale revisar contratos e comunicações para cumprir esses requisitos.

Direito Penal: STJ retifica o acórdão dos Temas 1154 e 1241 e consigna as cinco teses sobre natureza e quantidade de droga na dosimetria

A Terceira Seção corrigiu erro material para incluir no acórdão todas as cinco teses dos Temas 1154 e 1241, sobre como valorar a natureza e a quantidade de drogas e o tráfico privilegiado.

AspectoDescrição
ProcessoQO no REsp 2.059.576-MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, por maioria, julgado em 14/10/2026 (Temas 1154 e 1241).
Contexto do casoNo julgamento conjunto dos Temas 1154 e 1241, o acórdão mencionou apenas a tese n. 5, deliberada na sessão de 18/6/2026. A Terceira Seção retificou o acórdão para consignar todas as teses que constam do voto e dos aditamentos.
Tese e decisão(1) Natureza e quantidade de drogas são valoradas sempre em conjunto, e não como elementos autônomos. (2) Preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, caso em que podem aumentar a pena-base na primeira fase. (3) Se a instância anterior afastou a minorante e valorou a droga na primeira fase, mas o tribunal, em recurso da defesa, aplica o redutor, deve-se, se possível, deslocar a valoração para a terceira fase, sem reformatio in pejus. (4) Não há bis in idem em usar natureza e quantidade para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como indício de dedicação a atividades criminosas ou de organização criminosa para afastar a minorante; só há se for usada para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução. (5) Quantidade tão expressiva que seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante basta para afastar a minorante; fora dessa hipótese, natureza e quantidade só afastam a minorante se somadas a outros elementos concretos, como profissionalismo, logística sofisticada ou estrutura complexa de armazenamento.
Na prática do advogadoNa defesa, o texto completo das cinco teses é a base para atacar dosimetrias que usem a droga de forma isolada (como elemento autônomo) ou que usem a mesma circunstância duas vezes, e para pedir a aplicação do tráfico privilegiado, exigindo fundamentação concreta de que o agente se dedica ao crime ou integra organização. Em recursos da defesa, a tese 3 permite redistribuir a valoração para a terceira fase sem configurar reformatio in pejus. Para a acusação, a tese 5 sustenta o afastamento da minorante quando a quantidade é muito expressiva ou há elementos de profissionalismo e logística.

Direito Civil e Autoral: STJ dispensa prova de prejuízo concreto para o dano material por violação de direitos autorais

A Terceira Turma decidiu que o dano material pela violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, e que a indenização pode ser quantificada na liquidação de sentença.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026.
Contexto do casoEm ação indenizatória por uso não autorizado de obra plástica, discutia-se se a indenização por danos materiais exige prova do prejuízo econômico concreto ou se o dano é presumido (in re ipsa).
Tese e decisãoA caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto, de modo que a quantificação da indenização pode ser apurada em liquidação de sentença. Os arts. 102 e 103 da Lei n. 9.610/1998 impõem ao infrator o dever de responder por perdas e danos e por lucros cessantes que o autor razoavelmente pudesse ter auferido, o que autoriza estimar o prejuízo pelo valor de mercado da licença hipotética ou pela vantagem indevidamente obtida pelo infrator. Exigir prova concreta seria incompatível com a realidade, pois os dados de produção e venda estão com o infrator.
Na prática do advogadoEm ações por violação de direito autoral, o advogado do autor deve pedir a condenação pelos danos materiais e deixar a quantificação para a liquidação, sem se prender à prova do prejuízo na fase de conhecimento, e já indicar os critérios de apuração (valor da licença hipotética, lucro do infrator), além de pedir a exibição de documentos do infrator sobre produção e vendas. Para o réu, a defesa deve se concentrar na ausência da violação ou na limitação do valor na liquidação, já que a tese de falta de prova do prejuízo perde força.

Direito Civil e Autoral: STJ mantém a legitimidade dos autores pessoas físicas para defender direitos morais mesmo após ceder todos os direitos patrimoniais

A Terceira Turma decidiu que a cessão da totalidade dos direitos patrimoniais da obra não faz o autor perder a legitimidade para proteger seus direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis.

AspectoDescrição
ProcessoREsp 2.235.787-RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 13/10/2026, DJEN 19/10/2026.
Contexto do casoOs autores, pessoas físicas, cederam por contrato a uma pessoa jurídica todos os direitos patrimoniais sobre obra plástica, e uma cláusula previa que a cessionária seria investida de todos os direitos exclusivos sobre a obra. O tribunal de origem entendeu que a cessão abrangia também os direitos morais e negou a legitimidade dos autores para a ação.
Tese e decisãoA cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor não acarreta a perda de legitimidade ativa dos cedentes, pessoas físicas, para postular, em nome próprio, tutela relacionada aos seus direitos morais, que são inalienáveis e irrenunciáveis (Lei n. 9.610/1998, art. 27) e permanecem vinculados aos criadores, mesmo que o contrato diga o contrário. A interpretação dos negócios sobre direitos autorais é restritiva (art. 4º), e a transmissão total compreende todos os direitos, salvo os de natureza moral (art. 49, I). A cessionária mantém a legitimidade exclusiva para a reparação de natureza patrimonial.
Na prática do advogadoPara criadores (artistas, designers, fotógrafos, ilustradores) que cederam os direitos patrimoniais, a decisão confirma que podem agir em nome próprio contra violações de autoria e de integridade da obra, qualquer que seja a redação do contrato, e a petição deve separar o pedido moral (do autor) do patrimonial (da cessionária). Para empresas cessionárias, a cláusula de cessão “de todos os direitos” não protege contra pedidos de natureza moral, e o contrato deve ser revisto para tratar com cuidado de crédito autoral, de integridade da obra e de eventuais modificações.

Direito Processual Penal: STJ nega prisão domiciliar a preso preventivo hipertenso em caso de estupro de vulnerável

A Sexta Turma decidiu que a hipertensão arterial, por si só, não justifica trocar a prisão preventiva pela domiciliar, que exige doença grave com extrema debilidade e prova de que o presídio não pode prestar o tratamento.

AspectoDescrição
ProcessoProcesso em segredo de justiça, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, por unanimidade, julgado em 16/9/2026, DJEN 22/9/2026.
Contexto do casoO acusado de estupro de vulnerável (vítima de 9 anos) pediu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar (CPP, art. 318, II), alegando ser portador de hipertensão arterial sistêmica, com necessidade de medicação, monitoramento da pressão e dieta específica. A assistência médica era prestada no estabelecimento prisional, sem intercorrências.
Tese e decisãoA hipertensão arterial sistêmica, por si só, não justifica a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Para a medida do art. 318, II, do CPP exige-se que o quadro de saúde seja grave a ponto de causar extrema debilidade, além da comprovação de que o tratamento necessário não pode ser adequadamente prestado no estabelecimento prisional. É preciso ponderar o direito à saúde e a dignidade do réu com a ordem pública e a integridade da vítima, e a doença manejável dentro do cárcere mantém a preventiva como regra. A Sexta Turma manteve a prisão, diante da gravidade concreta do crime e do risco contínuo à vítima.
Na prática do advogadoNa defesa, o pedido de prisão domiciliar por motivo de saúde deve vir acompanhado de laudos que demonstrem a gravidade da doença, a extrema debilidade e a impossibilidade de tratamento na unidade prisional (por exemplo, falta de medicação, de exames ou de estrutura), e não apenas o diagnóstico e a necessidade de acompanhamento. Pedir informações à unidade prisional sobre o atendimento prestado também ajuda a demonstrar eventuais falhas. Para a acusação, o precedente reforça que doenças controláveis no sistema prisional não afastam a preventiva, sobretudo em crimes graves contra vítimas vulneráveis.

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A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 906 STJ, com as teses firmadas e os principais impactos para a prática jurídica em áreas como Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil, Direito Autoral e Direito Penal.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 21/10/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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