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Informativo 1229/2026 STF

Jamile Cruz Jamile Cruz 21/09/2026 11 minutos
Reunimos os julgados do Informativo 1229/2026 STF , publicado em 21 de setembro de 2026, com o contexto de cada caso, a tese fixada e o que ela representa na prática para o advogado.
Informativo 1229/2026 STF

Reunimos todos os julgados do Plenário divulgados no Informativo 1229/2026 do STF , publicado em 21 de setembro de 2026.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

Direito Constitucional: STF veda lei municipal que restringe a livre escolha de peças e oficinas pelo segurado

O STF julgou inconstitucional lei do Município de São José do Rio Preto/SP que impedia as seguradoras de adquirir diretamente peças de reposição para reparos de veículos sinistrados e assegurava ao consumidor a livre escolha de peças e da oficina.

AspectoDescrição
ProcessoADPF 1.258/SP, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 04/09/2026.
Contexto do casoO Município de São José do Rio Preto/SP editou a Lei nº 14.796/2025, vedando às seguradoras a aquisição direta de peças de reposição utilizadas em serviços de funilaria e pintura de veículos sinistrados e assegurando ao consumidor a escolha de peças originais ou de qualidade similar e da oficina prestadora do serviço.
Tese e decisãoÉ inconstitucional lei municipal que discipline a relação entre seguradoras e consumidores em matéria de reparação de veículos sinistrados, por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII), além de contrariar a disciplina federal já existente sobre o tema (Decreto-Lei nº 73/1966 e normas da Susep). Por unanimidade, o Plenário julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade da lei municipal.
Na prática do advogadoA decisão oferece tese pronta para seguradoras questionarem, via ADPF ou ADI (conforme o ente legislador), qualquer lei municipal ou estadual que regule diretamente a relação securitária, o fornecimento de peças ou a escolha de oficinas — o vício de competência legislativa dispensa a discussão sobre o mérito da restrição. Também é um alerta para clientes do setor de funilaria e pintura e para associações de consumidores: normas locais nesse sentido tendem a não resistir ao controle concentrado de constitucionalidade, o que pode orientar negociações extrajudiciais e a revisão de políticas comerciais.

Direito Constitucional: STF valida lei estadual que impede delegados de polícia de comandar o policiamento ostensivo

O STF confirmou a constitucionalidade de norma do Estado do Rio de Janeiro que veda aos delegados de polícia o comando ou a chefia de operações de policiamento ostensivo ou comunitário.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.895/RJ, Rel. Ministro Flávio Dino, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 14/09/2026.
Contexto do casoFoi questionado o art. 36 da Lei nº 11.003/2025 do Estado do Rio de Janeiro, que veda ao Delegado de Polícia operar atividade de comando ou chefia em forças de segurança que exerçam, precipuamente, funções de policiamento ostensivo e comunitário.
Tese e decisãoÉ constitucional a norma estadual, por estar inserida na margem de conformação destinada à suplementação legislativa dos estados-membros em matéria de organização das polícias civis, sem romper a lógica de cooperação e integração nacional da Lei nº 13.675/2018 nem violar o pacto federativo. Por unanimidade, o Plenário julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade do dispositivo.
Na prática do advogadoPara a advocacia pública estadual, a decisão é precedente direto para sustentar a validade de normas locais que redistribuam atribuições dentro das corporações de segurança pública, desde que preservada a repartição constitucional de competências (CF/1988, art. 144). Para advogados que representam delegados de polícia ou associações de classe, o precedente reduz o espaço para questionar judicialmente normas estaduais análogas com base em suposta invasão de competência da União — a defesa desses interesses tende a migrar da via judicial para a via político-legislativa estadual.

Direito Eleitoral: STF admite aplicação retroativa da Lei da Ficha Limpa a condenados por crimes contra a vida e a dignidade sexual

O STF decidiu que as causas de inelegibilidade da Lei da Ficha Limpa podem incidir sobre condenações por fatos anteriores à sua vigência, desde que a inelegibilidade recaia sobre processos eleitorais posteriores.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.770/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 14/09/2026.
Contexto do casoQuestionava-se a aplicação da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, item 9, da LC 64/1990 (incluído pela LC 135/2010 – Ficha Limpa) a candidatos condenados, em decisão colegiada, por crimes contra a vida ou contra a dignidade sexual praticados antes da entrada em vigor da lei.
Tese e decisãoÉ constitucional a aplicação das causas de inelegibilidade instituídas pela Lei da Ficha Limpa a ilícitos praticados antes de sua entrada em vigor, desde que incidentes em processos eleitorais posteriores, pois o direito de concorrer a cargos eletivos não se incorpora definitivamente ao patrimônio jurídico do cidadão e sua aferição segue a lei vigente no momento do registro da candidatura, sem violação à irretroatividade, ao direito adquirido ou à coisa julgada. O Plenário, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação e, nessa extensão, julgou improcedente o pedido.
Na prática do advogadoAdvogados eleitoralistas devem revisar, na due diligence pré-candidatura, todo o histórico criminal do cliente — inclusive condenações anteriores a 2010 — e não apenas o período posterior à vigência da Ficha Limpa, já que a inelegibilidade pode alcançar fatos pretéritos. O precedente também fortalece Ações de Impugnação de Registro de Candidatura (AIRC) e recursos ajuizados por adversários ou pelo Ministério Público Eleitoral contra candidatos nessa situação, reduzindo a margem para teses de irretroatividade.

Direito Eleitoral: STF confirma regras do TSE para suspender a anotação de partidos omissos na prestação de contas

O STF julgou constitucionais os dispositivos da Resolução TSE nº 23.571/2018 (com a redação da Resolução TSE nº 23.662/2021) que regulamentam o procedimento de suspensão da anotação de órgãos partidários omissos no dever de prestar contas.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.947/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 04/09/2026.
Contexto do casoQuestionava-se a constitucionalidade dos arts. 54-A, 54-B e 54-N a 54-T da Resolução TSE nº 23.571/2018, que disciplinam o procedimento para suspensão da anotação de órgãos partidários regionais ou municipais que descumprem, de forma absoluta, o dever de prestação de contas.
Tese e decisão“É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032.” O Plenário, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos de inconstitucionalidade e de interpretação conforme, assegurados o contraditório e a ampla defesa no procedimento.
Na prática do advogadoA tese fixada pode ser diretamente invocada em defesas administrativas de diretórios partidários perante o TSE e os TREs, deixando claro que a resolução não criou sanção nova, apenas regulamentou o rito já validado na ADI 6.032. Para advogados que assessoram partidos, o alerta prático é reforçar a compliance eleitoral: como a omissão absoluta na prestação de contas é o gatilho da suspensão, o caminho mais seguro segue sendo a regularização tempestiva das contas, e não a discussão sobre a validade do procedimento em si.

Direito Tributário: STF valida limite mensal para compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial

O STF confirmou a constitucionalidade da imposição de limites mensais à compensação de créditos tributários federais decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, quando o crédito ultrapassa R$ 10 milhões.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.587/DF e ADI 7.609/DF, Rel. Ministro Cristiano Zanin, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 14/09/2026.
Contexto do casoQuestionava-se o art. 74, § 3º, X, e o art. 74-A da Lei nº 9.430/1996 (com a redação da Lei nº 14.873/2024), que limitam mensalmente a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado em valor superior a R$ 10.000.000,00, fixando o limite mensal em, no mínimo, 1/60 do valor total do crédito.
Tese e decisãoÉ constitucional a limitação, pois a compensação é modalidade de extinção do crédito tributário sujeita à conformação do legislador ordinário, que pode fixar condições, garantias e limites temporais e quantitativos para o seu exercício, sem que isso viole o direito de propriedade, a coisa julgada ou a legalidade tributária — a titularidade do crédito não confere ao contribuinte direito irrestrito de compensá-lo na quantidade e no momento que escolher. O Plenário, por unanimidade, conheceu em parte das ações e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando constitucionais os dispositivos.
Na prática do advogadoAdvogados tributaristas com clientes titulares de créditos judiciais transitados em julgado acima de R$ 10 milhões devem replanejar o fluxo de compensação considerando o teto mensal de 1/60 avos, orientando a gestão de caixa e o cronograma de aproveitamento do crédito. A decisão também serve de fundamento para afastar autuações ou glosas da Receita Federal quando a compensação observar esses limites, mas encerra, em regra, as teses que buscavam compensação integral e imediata desses créditos de alto valor.

Direito Tributário: STF reconhece validade do adicional de ICMS ao Fundo de Combate à Pobreza sobre telecomunicações, com eficácia suspensa após a LC 194/2022

O STF julgou constitucional a cobrança do adicional de 2% de ICMS sobre serviços de telecomunicações no Estado de Mato Grosso, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, mas reconheceu a suspensão de sua eficácia a partir da Lei Complementar nº 194/2022.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.815/MT, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 14/09/2026.
Contexto do casoA Lei nº 7.098/1998 e o Decreto nº 2.212/2014, do Estado de Mato Grosso, instituíram adicional de 2% na alíquota do ICMS incidente sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. Discutia-se a constitucionalidade da cobrança após a LC nº 194/2022 ter classificado as comunicações e telecomunicações como bens e serviços essenciais.
Tese e decisãoÉ constitucional a cobrança do adicional de ICMS instituída em legislação estadual anterior à LC nº 194/2022, com base no art. 82, § 1º, do ADCT e nas EC nº 42/2003 e 67/2010, mas sua eficácia fica suspensa a partir da superveniência da LC nº 194/2022, que trouxe novo parâmetro constitucional para a tributação desses serviços. O Plenário, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em definitivo de mérito, conheceu da ação e julgou improcedentes os pedidos, declarando a suspensão da eficácia dos dispositivos estaduais a partir da LC 194/2022.
Na prática do advogadoEmpresas de telecomunicações com atuação no Mato Grosso — e em outros estados com adicionais semelhantes instituídos antes da LC 194/2022 — passam a ter fundamento para pleitear a não incidência do adicional de ICMS a partir da vigência da lei complementar, além da restituição ou compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente após esse marco, resguardada a validade da cobrança no período anterior. O caso também serve de modelo de tese para discutir adicionais estaduais ao Fundo de Combate à Pobreza incidentes sobre outros serviços essenciais em outras unidades da federação.

Acompanhe os próximos Informativos do STF com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo de Jurisprudência STF nº 1229, com as teses fixadas e os principais impactos práticos para a advocacia em Direito Constitucional, Direito Eleitoral e Direito Tributário.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

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Jamile Cruz Jamile Cruz 21/09/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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