Confira abaixo as decisões do Supremo Tribunal Federal e o que elas significam na prática para advogados, departamentos jurídicos e escritórios que atuam nas mais diversas áreas do direito.
Direito Administrativo: poder regulamentar dos Conselhos de Medicina sobre coordenadores de cursos de medicina tem limites
O STF julgou parcialmente inconstitucional resolução do CFM que extrapolou a fiscalização ético-profissional do ato médico para regular remuneração, convênios e a chamada “interdição ética” de campos de estágio em cursos de medicina.
Aspecto
Descrição
Processo
ADI 7.864/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026 (sexta-feira), às 23:59
Tese firmada
Os Conselhos de Medicina podem disciplinar e fiscalizar os aspectos éticos e técnicos do ato médico praticado por estudantes sob supervisão, mas não podem, mediante resolução, interferir na organização administrativa e pedagógica das instituições de ensino, criar direitos subjetivos sem fundamento legal, restringir a liberdade de contratar ou instituir sanções não previstas em lei.
Contexto do caso
A Resolução CFM nº 2.434/2025 disciplinou a responsabilidade técnica e ética dos coordenadores de cursos de graduação em medicina no exercício supervisionado do ato médico por estudantes. Além de tratar da fiscalização ético-profissional (função reconhecidamente dos Conselhos de Medicina), a norma foi além: fixou critério de remuneração para os coordenadores, criou a chamada “interdição ética” dos campos de estágio e proibiu a celebração de convênios acadêmicos com instituições estrangeiras. Uma ADI questionou a validade desses pontos em face da competência privativa da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação nacional e da autonomia didático-administrativa das universidades (CF/1988, arts. 22, XXIV, e 207).
Decisão
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido. Declarou a inconstitucionalidade do § 2º do art. 4º, dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 8º, do art. 9º (caput e parágrafo único) e do art. 11 da Resolução CFM nº 2.434/2025 — dispositivos que tratavam de remuneração dos coordenadores, interdição ética e vedação de convênios internacionais. Conferiu, ainda, interpretação conforme a Constituição aos arts. 7º, 8º (caput e § 1º) e 12 da resolução, para preservar a fiscalização dos aspectos ético-profissionais do ato médico pelos Conselhos, mas vedar a interferência direta deles no funcionamento das atividades acadêmicas e dos estabelecimentos de ensino, bem como o exercício de poder próprio de interdição.
Direito Administrativo: é inconstitucional criar carreira paralela à Procuradoria para representar autarquias e fundações estaduais
O STF reafirmou que apenas os Procuradores do Estado, organizados em carreira própria, podem exercer a representação judicial dos entes estaduais, invalidando carreira paralela criada em Santa Catarina para autarquias e fundações.
Aspecto
Descrição
Processo
ADI 7.856/SC, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026 (sexta-feira), às 23:59
Tese firmada
É inconstitucional – por ofensa ao princípio da unicidade orgânica da advocacia pública estadual (CF/1988, art. 132, caput) – norma estadual que estruturou a carreira de Advogado Autárquico e Fundacional e atribuiu a seus ocupantes funções típicas de representação judicial, a exemplo de ajuizamento de ações, apresentação de defesa e interposição de recursos.
Contexto do caso
A Constituição do Estado de Santa Catarina (art. 103, § 4º) e a Lei Complementar estadual nº 485/2010 (na redação da LC nº 783/2021) previram que autarquias e fundações públicas estaduais teriam “serviços jurídicos próprios”, exercidos por Advogados Autárquicos e Fundacionais, paralelamente à Procuradoria-Geral do Estado. Uma ADI questionou esse arranjo em face do art. 132 da Constituição Federal, que reserva a representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados aos Procuradores organizados em carreira própria, admitindo apenas exceções pontuais (procuradorias de Assembleias e Tribunais de Contas, contratação de advogados particulares em hipóteses justificadas, consultorias jurídicas separadas preexistentes à Constituição e procuradorias universitárias).
Decisão
O Plenário, por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação. Declarou a inconstitucionalidade do art. 103, § 4º, da Constituição catarinense e do art. 3º da LC estadual nº 485/2010 (na redação da LC nº 783/2021), no ponto em que atribuíam aos Advogados Autárquicos e Fundacionais funções de representação judicial e extrajudicial. Conferiu interpretação conforme aos dispositivos remanescentes, para que os atuais ocupantes dos cargos possam continuar exercendo apenas consultoria e assessoramento jurídico, sob supervisão técnica da Procuradoria-Geral do Estado, até a extinção das respectivas carreiras. Modulou os efeitos da decisão para preservar os atos já praticados, vedar a criação de novos cargos ou concursos nessas carreiras a partir da publicação da ata do julgamento, e ressalvou a possibilidade de procuradoria jurídica própria das universidades públicas estaduais.
Direito Constitucional: porte de arma de fogo à Polícia Científica só cabe aos peritos criminais
O STF invalidou norma do Espírito Santo que estendia o porte de arma de fogo a todos os integrantes da Polícia Científica, mantendo o benefício restrito aos peritos oficiais de natureza criminal, como já prevê a lei federal.
Aspecto
Descrição
Processo
ADI 7.572/ES, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026 (sexta-feira), às 23:59
Tese firmada
Os Estados-membros não podem editar normas sobre porte de arma de fogo, por se tratar de matéria submetida à competência privativa da União (CF/1988, arts. 21, VI, e 22, XXI); contudo, os peritos oficiais de natureza criminal fazem jus ao porte funcional com fundamento na legislação federal (Lei nº 10.826/2003, art. 6º), ainda que integrem órgão autônomo de perícia.
Contexto do caso
A Emenda Constitucional estadual nº 117/2022 incluiu dispositivo na Constituição do Espírito Santo assegurando porte de arma de fogo a todos os integrantes da Polícia Científica estadual — órgão que os Estados podem estruturar autonomamente, inclusive desvinculando-o administrativamente da Polícia Civil. Uma ADI questionou a competência do Estado para legislar sobre porte de arma, já que o Estatuto do Desarmamento (Lei federal nº 10.826/2003) reserva o porte funcional apenas aos peritos oficiais de natureza criminal, e não a toda a categoria de servidores da perícia.
Decisão
O Plenário, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 126 da Constituição do Estado do Espírito Santo. Assegurou, com fundamento na legislação federal, o porte de arma de fogo apenas aos integrantes da Polícia Científica que efetivamente exerçam a função de peritos oficiais de natureza criminal — afastando a extensão genérica do benefício a todo o quadro do órgão, por invadir competência legislativa privativa da União.
Direito Constitucional: STF suspende “emenda jabuti” que alterou sucessão da Presidência da Assembleia do Amazonas
O STF suspendeu cautelarmente emenda parlamentar sem relação com o projeto original, aprovada às pressas para alterar as regras de sucessão da Presidência da Assembleia Legislativa do Amazonas logo após uma vacância no cargo.
Aspecto
Descrição
Processo
ADI 7.984 MC-Ref/AM, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026 (sexta-feira), às 23:59
Tese firmada
Em juízo de cognição sumária próprio das medidas de urgência, apresenta plausibilidade jurídica a alegação de inconstitucionalidade de alteração das regras de sucessão da Presidência de Assembleia Legislativa estadual promovida por meio de emenda parlamentar sem pertinência temática (“emenda jabuti”), especialmente quando realizada de forma casuística para incidir sobre situação de vacância já instaurada, justificando-se a suspensão cautelar da norma por aparente ofensa ao devido processo legislativo, à impessoalidade e à legitimidade democrática.
Contexto do caso
Um projeto de resolução legislativa da Assembleia do Amazonas (PRL nº 64/2023), que tratava apenas de competências de uma comissão sobre proteção animal e meio ambiente, tramitou quase três anos sem deliberação. O projeto foi então pautado e aprovado em poucas horas depois de receber uma emenda que inseriu regramento específico sobre a sucessão da Presidência da Casa, sem qualquer relação com o tema original. A emenda (que deu origem à Resolução Legislativa nº 1.159/2026) foi aprovada logo após o então Presidente da Assembleia assumir o cargo de Governador do Amazonas, gerando vacância na Presidência, então ocupada interinamente pelo Vice-Presidente. Uma ADI, com pedido de medida cautelar, questionou a validade dessa alteração.
Decisão
O Plenário, por unanimidade, referendou a medida liminar parcialmente concedida para: (i) suspender a eficácia do art. 2º da Resolução Legislativa nº 1.159/2026 até o julgamento definitivo da ação; (ii) determinar a aplicação, enquanto isso, do procedimento supletivo previsto no § 2º do art. 8º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados para preencher a vacância; e (iii) determinar que a Assembleia do Amazonas, na próxima legislatura, supra a lacuna regimental, observado o devido processo legislativo. O colegiado considerou que a inserção de matéria estranha ao projeto original (“emenda jabuti”), aplicada de forma casuística a uma situação de vacância já instaurada, indica desvio de finalidade e ofende os princípios da impessoalidade, da moralidade administrativa e da legitimidade democrática do processo legislativo.
Direito Constitucional: aproveitamento de empregados de estatal extinta em Roraima é parcialmente inconstitucional
O STF invalidou, por vício de iniciativa, emendas parlamentares que determinaram o aproveitamento de empregados de estatal extinta em Roraima, mas validou lei do Governador sobre o mesmo tema, desde que respeitado o regime celetista.
Aspecto
Descrição
Processo
ADI 7.832/RR, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026 (sexta-feira), às 23:59
Tese firmada
É inconstitucional, por vício formal de iniciativa (CF/1988, art. 61, § 1º), norma de emenda à constituição estadual, de iniciativa parlamentar, que disponha sobre aproveitamento de pessoal, criação de quadro funcional e regime remuneratório de servidores públicos estaduais. Por outro lado, é constitucionalmente legítimo o aproveitamento, por meio de lei de iniciativa do Chefe do Executivo, de empregados celetistas admitidos por concurso público em empresa pública em liquidação, alocando-os em quadro em extinção da Administração direta estadual sob o mesmo regime da CLT, desde que observados os requisitos de compatibilidade funcional, similitude salarial e identidade de escolaridade, sendo vedada a transposição para cargos estatutários.
Contexto do caso
Duas emendas de iniciativa parlamentar à Constituição do Estado de Roraima (EC nº 57/2017 e EC nº 73/2020) criaram um quadro em extinção vinculado ao Poder Executivo e determinaram o aproveitamento, nesse quadro, dos empregados celetistas da Companhia Energética de Roraima (CERR), empresa pública extinta/federalizada, disciplinando também o respectivo regime remuneratório. Paralelamente, uma lei de iniciativa do próprio Governador (Lei nº 1.666/2022) tratou do mesmo aproveitamento, prevendo o exercício de atividades compatíveis com a escolaridade e a função anteriormente exercidas na CERR, mantido o regime celetista. Uma ADI questionou a validade desse conjunto de normas.
Decisão
O Plenário, por unanimidade, confirmando os termos da liminar já referendada, julgou parcialmente procedente a ação. Declarou a inconstitucionalidade formal do art. 25-A (§§ 1º a 4º) da Constituição de Roraima e do art. 10-C do ADCT estadual — ambos incluídos por emendas de iniciativa parlamentar — por invadirem a competência privativa do Chefe do Executivo para iniciar leis sobre regime de pessoal. Quanto à Lei nº 1.666/2022, de iniciativa do Governador, não reconheceu vício formal, mas conferiu interpretação conforme à Constituição ao seu art. 5º para fixar que os empregados públicos só podem ser aproveitados em funções compatíveis com a natureza celetista do vínculo — atividades técnicas, operacionais e de apoio administrativo —, sendo vedada a investidura em cargos efetivos de natureza estatutária.
Direito Tributário: é constitucional impedir devedor contumaz de recorrer à recuperação judicial
ADI 7.943/DF, relator Ministro Flávio Dino, julgamento virtual finalizado em 21.08.2026 (sexta-feira), às 23:59
Tese firmada
É constitucional – e não configura sanção política nem afronta os princípios constitucionais da livre iniciativa (art. 170, caput), da função social da propriedade (art. 170, III), da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV) e do devido processo legal (art. 5º, LIV) – dispositivo do Código de Defesa do Contribuinte – CDC/2026 (Lei Complementar nº 225/2026) que impede o devedor contumaz de propor ou de prosseguir em procedimento de recuperação judicial, admitindo-se, a pedido da Fazenda Pública correspondente, a conversão da recuperação judicial em falência.
Contexto do caso
O Código de Defesa do Contribuinte (CDC/2026, instituído pela Lei Complementar nº 225/2026) prevê medidas aplicáveis ao “devedor contumaz” — assim caracterizado o contribuinte com inadimplência tributária substancial, reiterada e injustificada, apurada em procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa. Entre essas medidas, está o impedimento de propor ou prosseguir em recuperação judicial, podendo a Fazenda Pública pedir a conversão em falência. Uma ADI questionou se essa restrição equivaleria a uma sanção política vedada pela jurisprudência do STF e se violaria a livre iniciativa, a função social da empresa e o acesso à Justiça.
Decisão
O Plenário, por unanimidade, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 13, I, “d”, do CDC/2026. Entendeu que a restrição não configura sanção política, mas medida legítima e proporcional voltada a estruturas empresariais que utilizam a inadimplência tributária sistemática como vantagem concorrencial desleal, amparada nos princípios da livre concorrência, da capacidade contributiva e da isonomia. Destacou, ainda, que não há automaticidade na decretação de falência nem afastamento do Poder Judiciário, já que a aplicação da medida ao devedor contumaz exige procedimento administrativo prévio com contraditório e ampla defesa.
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Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E
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