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Informativo 1233/2026 STF

Jamile Cruz Jamile Cruz 20/10/2026 9 minutos
Reunimos os julgados do Informativo 1233/2026 STF, publicado em 19 de outubro de 2026, com o contexto de cada caso, a tese fixada e o que ela representa na prática para o advogado.
Informativo 1233/2026 STF

Reunimos todos os julgados do Plenário divulgados no Informativo de Jurisprudência STF n. 1233, publicado em 19 de outubro de 2026. 

Nesta edição não houve casos selecionados nas Turmas; nas Inovações Normativas STF constam apenas atos administrativos internos (requisitos para participação de servidores em eventos no exterior e valores de venda de publicações e suvenires do Tribunal), sem impacto direto na prática forense.

Confira abaixo as decisões e o que elas significam na prática para a atuação do advogado:

Direito Administrativo: STF valida reserva legal de 10% dos cargos em comissão do Ministério Público estadual a servidores de carreira

O STF considerou constitucional norma do Amazonas que reserva a servidores efetivos o percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão, por não haver proporção fixada pela Constituição.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.512/AM, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, Redator do acórdão Ministro Flávio Dino, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 07/10/2026.
Contexto do casoA ação questionava o art. 3º, caput, da Lei nº 3.147/2007 do Estado do Amazonas, que exige que, no mínimo, 10% dos cargos em comissão do Ministério Público sejam ocupados por servidores integrantes do quadro efetivo. Discutia-se se esse percentual seria insuficiente diante do art. 37, V, da Constituição, que manda reservar parte desses cargos a servidores de carreira.
Tese e decisãoÉ constitucional norma estadual que reserva aos servidores efetivos o percentual mínimo de 10% dos cargos em comissão, pois a Constituição não estabelece proporção obrigatória e atribui ao legislador a definição dos casos, das condições e dos percentuais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CF/1988, art. 37, V). O art. 37, V, tem eficácia contida, e a escolha legislativa só pode ser afastada quando manifestamente incompatível com os princípios da Administração Pública. O percentual é um piso, que não impede a ocupação por mais servidores concursados. O Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido e assentou a constitucionalidade do dispositivo.
Na prática do advogadoAdvogados que questionam leis de estados e municípios sobre percentual de cargos em comissão reservados a servidores efetivos devem saber que não há parâmetro numérico constitucional, e que a tese só terá chance de êxito se demonstrar incompatibilidade manifesta com razoabilidade e proporcionalidade, e não apenas a alegação de que o percentual é baixo. Para a advocacia pública e de órgãos como o Ministério Público, o precedente dá segurança para defender pisos legais modestos. Vale conferir também se o cargo realmente é de direção, chefia ou assessoramento, que é o outro limite constitucional dos cargos em comissão.

Direito Constitucional: STF valida gratuidade ampliada em estacionamentos privados para pessoas com deficiência no Paraná

O STF considerou constitucional lei paranaense que garante às pessoas com deficiência período de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais, ou 30 minutos quando não houver carência geral.

AspectoDescrição
ProcessoADI 7.901/PR, Rel. Ministro Nunes Marques, Plenário, por unanimidade, julgamento finalizado em 08/10/2026.
Contexto do casoA ação, ajuizada por entidade representativa dos prestadores privados de estacionamento, questionava o art. 119 da Lei nº 18.419/2015 do Paraná, que obriga estacionamentos e locais de guarda de veículos a conceder a veículos usados por pessoas com deficiência período de gratuidade equivalente ao dobro do dos demais, ou 30 minutos quando o estabelecimento não tiver período de gratuidade. Alegava-se invasão da competência privativa da União para legislar sobre direito civil e violação da propriedade e da livre iniciativa.
Tese e decisãoÉ constitucional, por se inserir na competência legislativa concorrente dos estados para dispor sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência, a norma estadual que assegura a essas pessoas período mínimo de gratuidade em estacionamentos privados equivalente ao dobro do concedido aos demais usuários, ou de trinta minutos na ausência de carência geral. A norma é medida de acessibilidade e igualdade material, diferente das isenções genéricas e ilimitadas já invalidadas pelo STF, e não viola a propriedade, a livre iniciativa ou a livre concorrência, pois a cobrança continua no período excedente. A ação foi conhecida apenas em parte, e o STF declarou, de ofício e sem redução de texto, a inconstitucionalidade parcial da expressão “públicos” do caput, para afastar a norma de estacionamentos públicos de outros entes federativos. O Plenário decidiu por unanimidade.
Na prática do advogadoPara advogados de estacionamentos, shoppings e condomínios comerciais no Paraná, a regra é válida e deve ser observada, e eventual defesa em autuações ou ações consumeristas não pode se apoiar na tese de inconstitucionalidade. Para quem representa pessoas com deficiência, o precedente reforça a legitimidade de leis estaduais e municipais de acessibilidade que fixem gratuidade temporal, mas não isenções ilimitadas. Em outros estados, a decisão serve de apoio para defender normas semelhantes, e a ressalva sobre estacionamentos públicos de outros entes federativos deve ser observada.

Direito Tributário: STF decide que créditos presumidos de ICMS não entram na base de cálculo do PIS e da Cofins (Tema 843)

O STF decidiu, em repercussão geral, que créditos presumidos de ICMS concedidos como incentivo fiscal não são receita tributável e não podem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

AspectoDescrição
ProcessoRE 835.818/PR (Tema 843 RG), Rel. Ministro Marco Aurélio, Redator do acórdão Ministro Edson Fachin, Plenário, por maioria, julgamento finalizado em 07/10/2026.
Contexto do casoDiscutia-se se os créditos presumidos de ICMS, concedidos por estados e pelo Distrito Federal como incentivo fiscal, constituem receita e, portanto, integram a base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, à luz do conceito constitucional de receita (CF/1988, art. 195, I, b).
Tese e decisãoTese fixada (Tema 843): “Surge incompatível, com a Constituição Federal, a inclusão, na base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, de créditos presumidos do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.” A receita tributável é o ingresso financeiro que se integra ao patrimônio como elemento novo e positivo, de forma definitiva e sem reservas. O crédito presumido apenas reduz o imposto devido, funcionando como redução ou ressarcimento de custos, sem disponibilidade financeira que revele capacidade contributiva. O registro contábil como ingresso não converte a desoneração em receita. O Plenário, por maioria, negou provimento ao recurso e fixou a tese.
Na prática do advogadoEmpresas beneficiárias de créditos presumidos de ICMS que incluíram esses valores na base do PIS e da Cofins podem pedir a restituição ou compensação do indébito, observada a prescrição de cinco anos, e deixar de recolher sobre esses valores daqui para a frente. O trabalho prático envolve reconstruir a apuração (identificar os créditos presumidos por competência, recalcular a base e reunir a escrituração) e verificar ações judiciais em curso para pedir a aplicação da tese. Como é repercussão geral, ela vincula tribunais e a Receita, e pode ser invocada em autuações e em processos administrativos. Fique atento a eventual modulação de efeitos em embargos.

Direito Tributário: STF modula os efeitos da decisão que proibiu alíquotas de IPTU variáveis pela área do imóvel (Tema 1.455)

Ao julgar embargos de declaração, o STF decidiu que a inconstitucionalidade das alíquotas de IPTU fixadas pela área do imóvel produz efeitos a partir de 12/08/2026, ressalvados o imposto ainda não pago e os processos pendentes.

AspectoDescrição
ProcessoARE 1.593.784 ED/SC (Tema 1.455 RG), Rel. Ministro Dias Toffoli, Plenário, por unanimidade, julgamento virtual finalizado em 09/10/2026.
Contexto do casoNo mérito do Tema 1.455 (Informativo 1224), o STF concluiu que lei municipal posterior à EC nº 29/2000 não pode fixar alíquota do IPTU em razão da área do imóvel, porque esse critério não se enquadra na expressão “uso do imóvel” (CF/1988, art. 156, § 1º, II) nem na seletividade admitida. Os embargos de declaração pediam a modulação dos efeitos da decisão.
Tese e decisãoO STF não identificou erro, contradição, omissão ou obscuridade no acórdão embargado, mas modulou seus efeitos por haver divergência relevante entre tribunais estaduais, possível vigência de normas semelhantes em outros municípios e risco de grande impacto nas finanças municipais. O Plenário, por unanimidade, acolheu em parte os embargos para que a decisão produza efeitos ex nunc, desde a publicação da ata do julgamento de mérito (12/08/2026), ressalvados da modulação: (i) os fatos geradores anteriores a 12/08/2026 em relação aos quais não houve pagamento do tributo; e (ii) os processos administrativos e as ações judiciais pendentes de conclusão até 12/08/2026. Para essas hipóteses, a tese de repercussão geral continua aplicável, de modo que o Fisco não pode cobrar o imposto com base na alíquota considerada inconstitucional.
Na prática do advogadoContribuintes que ajuizaram ação ou impugnação administrativa até 12/08/2026 mantêm o direito de aplicar a tese, e quem não pagou o IPTU de fatos geradores anteriores a essa data pode se defender de cobranças baseadas na alíquota inconstitucional, o que exige conferir a data de ajuizamento e o status de pagamento de cada exercício. Quem já pagou e não tinha ação pendente em 12/08/2026 tem dificuldade para pedir a restituição, pelo efeito ex nunc. Para a advocacia municipal, a modulação protege a arrecadação passada, mas exige rever as leis locais que usam área do imóvel como critério de alíquota.

Acompanhe os próximos Informativos do STF com a Jurídico AI

A Jurídico AI acompanha as principais decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) para manter você sempre atualizado sobre as mudanças na jurisprudência.

Neste artigo, reunimos os julgados de destaque do Informativo 1233/2026 STF, com as teses fixadas e os principais impactos práticos para a advocacia em Direito Administrativo, Direito Constitucional e Direito Tributário.

Continue acompanhando o blog da Jurídico AI para conferir as próximas edições dos informativos e ficar por dentro dos entendimentos mais relevantes dos tribunais superiores.

JuridicoAI - Escreva peças processuais em minutos
Jamile Cruz Jamile Cruz 20/10/2026

Graduanda em Direito e Marketing, pós-graduada em Direito Civil e Direito Digital. Possui experiência na redação de peças processuais, produção de conteúdo jurídico e SEO. É pesquisadora na área de Inteligência Artificial e Direito, com interesse nos impactos e desafios da tecnologia no sistema de Justiça. Inscrita na OAB/BA como estagiária, sob o nº 33984E

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